Portaria 1423-B/2003
de 31 de Dezembro
A Portaria 1557-A/2002, de 30 de Dezembro, estabeleceu, a nível experimental e para vigorar apenas em 2003, várias medidas de gestão da pescaria de arrasto dirigido a crustáceos.
Uma delas previa a possibilidade de licenciamento em simultâneo para a classe de malhagem entre os 55 mm e os 59 mm e para classe superior ou igual a 70 mm, malhagem mínima comunitária prevista para a pesca dirigida ao lagostim.
Importa agora assegurar, a título permanente, ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, a possibilidade de na pesca dirigida ao lagostim ser utilizada essa malhagem de pesca, mediante o licenciamento em simultâneo das malhagens acima referidas.
Por outro lado, considera-se adequado assegurar à frota portuguesa de arrasto que dirige a sua actividade à captura de peixe, que utiliza classes de malhagem entre os 60 mm e os 69 mm e igual ou maior que 70 mm, a possibilidade de pescar até 30% de crustáceos.
Aproveita-se ainda para incluir alguns ajustamentos às regras previstas para a pesca com ganchorra, de acordo com os últimos dados científicos disponíveis e que facilitam o controlo das disposições técnicas aplicáveis à pesca com ganchorra.
Para melhor sistematização, integra-se também a disciplina prevista na Portaria 1300/2003, de 20 de Novembro, uma vez que se mantêm os fundamentos que levaram, na altura, às prorrogações aí previstas.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 8.º, 10.º, 17.º e 30.º e a nota (c) do anexo ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 419-B/2001, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca
...
3 - Às embarcações com arqueação inferior a 36 GT que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de peixe não se aplica o disposto no número anterior até 31 de Dezembro de 2005, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à costa.
Artigo 10.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo ao presente Regulamento.
2 - As embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem 55 mm-59 mm podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm.
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
...
5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.
6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
...
f) O espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha, não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.
Artigo 30.º
Disposições transitórias
...
2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
...
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado, caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.
ANEXO
...
(c) Com estas classes de malhagem, que só se aplica ao arrasto de fundo com portas, não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30%, relativamente ao total de capturas.»
2.º É aditada uma nota (d) ao anexo ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com a seguinte redacção:
"ANEXO
...
(d) A percentagem de espécies alvo relativas à classe de malhagem 55 mm-59 mm é reduzida para 20% quando existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens.»
3.º Para 2004, as embarcações que pretendam usar da faculdade prevista no artigo 10.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela presente portaria, dispõem de 20 dias úteis contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria para requerer o licenciamento respectivo à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
4.º É revogada a Portaria 1300/2003, de 20 de Novembro.
5.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.