de 27 de novembro
A Portaria 50/2016, de 23 de março, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, no quadro do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.
O artigo 7.º do citado regulamento, aprovado pela Portaria 50/2016, estabelece nas alíneas e) e f) do respetivo n.º 2, condições de elegibilidade dos beneficiários em linha com o disposto no artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
Entretanto, no decurso da implementação da medida de apoio em questão foram suscitadas dúvidas quanto ao universo de beneficiários aos quais se aplicam aquelas condições de elegibilidade, pelo que se impõe clarificar o seu verdadeiro alcance e garantir que não são impostos indevidamente pré-requisitos de acesso aos apoios.
Importa, pois, introduzir alguns ajustamentos de ordem formal ao Regulamento do Regime de Apoio aprovado pela Portaria 50/2016, no sentido de assegurar uma correspondência mais direta entre o n.º 2 do respetivo artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na redação em vigor, no uso das competências delegadas através do Despacho 3762/2017, de 26 de abril de 2017, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, alterado pela Portaria 214/2016, de 4 de agosto.
É alterado o artigo 7.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria 50/2016, de 23 de março, posteriormente alterado pela Portaria 214/2016, de 4 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Sendo empresas aquícolas em início de atividade e propondo-se realizar investimentos produtivos:
i) Demonstrem, mediante relatório de comercialização independente, a existência de boas perspetivas de mercado sustentáveis para o produto;
ii) Apresentem plano empresarial e, quando o investimento seja superior a (euro) 50 000, um estudo de viabilidade, incluindo uma avaliação ambiental da operação.
f) [Revogado.]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria 50/2016, de 23 de março.
O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 23 de novembro de 2018.
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