Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 192/95, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 192/95

de 28 de Julho

O abono de ajudas de custo no estrangeiro encontra-se actualmente disciplinado por regulamentação emitida pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro.

Torna-se, nessa medida, necessário aprovar um quadro legal adequado e mais consentâneo com as necessidades da Administração e dos funcionários e agentes que se deslocam ao seu serviço.

O presente diploma visa, pois, regular a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço ao estrangeiro, a exemplo do que já sucede relativamente às ajudas de custo atribuídas em território nacional, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, suprindo-se dessa forma a lacuna existente e contribuindo-se para uma maior eficácia da gestão dos serviços públicos.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

1 - O presente diploma regula a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro.

2 - O âmbito de aplicação do presente diploma corresponde ao definido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79.

Artigo 2.°

Abono das ajudas de custo

1 - O pessoal que se desloque ao estrangeiro e no estrangeiro, por motivo de serviço público, tem direito, em alternativa e de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:

a) Abono da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, de acordo com a tabela em vigor;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas, ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70% da ajuda de custo diária, em todos os dias da deslocação, nos termos da tabela em vigor;

2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, pode ser autorizado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente, alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Quando a frequência das deslocações a uma dada cidade o justifique, o alojamento referido na alínea b) do n.° 1 terá lugar em estabelecimentos hoteleiros com quem tenham sido celebrados acordos.

4 - Anualmente será publicitado, por despacho do Ministro das Finanças, o elenco dos acordos a que se refere o número anterior.

5 - No caso de na deslocação se incluir o fornecimento de uma ou de ambas as refeições diárias, a ajuda de custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo a ajuda de custo a abonar ser de valor inferior a 20% do montante previsto na tabela em vigor.

Artigo 3.°

Deslocações para participação em estágios e cursos

1 - Os funcionários ou agentes autorizados a frequentar no estrangeiro cursos ou a fazer estágios em escolas ou estabelecimentos de qualquer natureza, que forneçam alojamento e refeições, terão a respectiva ajuda de custo reduzida a 50%.

2 - No caso de, pela frequência do curso ou do estágio, ser concedida pela entidade organizadora qualquer subsídio ou bolsa e o subsídio ou bolsa for inferior à correspondente ajuda de custo que o Governo Português concederia, será abonada a diferença até àquele montante.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, se o subsídio ou bolsa for igual ou superior, nada se abonará de ajuda de custo;

4 - Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, e sob proposta fundamentada dos respectivos serviços e despacho favorável do Ministro das Finanças, as ajudas de custo abonadas nos termos dos números anteriores não serão objecto de dedução.

Artigo 4.°

Tabela de ajudas de custo

A tabela de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro é aprovada por portaria do Ministro das Finanças e anualmente revista no diploma que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 5.°

Casos excepcionais de representação

1 - Em casos excepcionais de representação, os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor.

2 - A aplicação do disposto no número anterior deve ser objecto de proposta fundamentada e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

Artigo 6.°

Faltas por falecimento de familiar e por doença

1 - As faltas por falecimento de familiar não interrompem o abono de ajudas de custo.

2 - Os funcionários e agentes que adoeçam enquanto deslocados da sua residência oficial mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer nesse local ou quando a duração previsível do período de doença não determinar prejuízo para a manutenção nessa situação, desde que observado o disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 7.°

Responsabilidade

1 - Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.

2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento ou por si conhecidos, que não havia justificação para essa autorização.

Artigo 8.°

Deslocações em conjunto

Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre funcionários ou agentes de diversas categorias, o valor das respectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo funcionário ou agente de mais elevada categoria.

Artigo 9.°

Abonos adiantados

1 - Os funcionários e agentes que se desloquem em serviço público por tempo determinado têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo.

2 - Nos casos em que não for possível determinar previamente a duração da deslocação, os dirigentes dos serviços poderão autorizar o abono adiantado de ajudas de custo até 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os interessados prestar contas da importância avançada nos 10 dias subsequentes ao regresso à respectiva residência.

Artigo 10.°

Pessoal das missões no estrangeiro e postos consulares

As condições especiais a que eventualmente deve ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões no estrangeiro e postos consulares serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/28/plain-68166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68166.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 504/98 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os critérios que presidem aos encargos com despesas de deslocação e ajudas de custo, devidas aos membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-29 - Portaria 239/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 80/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes das careiras de regime geral e regime especial, assim como dos cargos dirigentes e dos corpos especiais da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-28 - Portaria 88/2002 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Portaria 303/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2003 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 205/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as linhas de orientação da política salarial para o ano 2004 dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, procedendo à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha, bem como das pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-17 - Portaria 42-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Portaria 229/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, as gratificações e os subsídios de refeição e de viagem e marcha. Actualiza igualmente as pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto-Lei 50-A/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-05 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-18 - Portaria 88-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - DECRETO LEI 50-C/2007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-06 - Decreto-Lei 50-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Portaria 30-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 41/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-05-07 - Decreto-Lei 30/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras a que devem obedecer as aquisições de serviços de viagens e alojamento no âmbito de deslocações em serviço público

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 265/2019 - Cultura

    Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda