de 26 de agosto
Sumário: Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios.
O Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, aprovou o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. Com a entrada em vigor deste regime, os museus, monumentos e palácios passam a constituir-se como unidades orgânicas, dotadas de um órgão próprio de gestão - o diretor - a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, transparente e adequada às características do equipamento em causa.
Para este efeito, deve ser celebrado um plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou o diretor da Direção Regional de Cultura (DRC), para a duração da comissão de serviço daquele e contendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, a dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei.
O Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, da minuta do plano plurianual de gestão.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O plano plurianual de gestão é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou as Direções Regionais de Cultura (DRC), consoante o caso, e os diretores das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho.
3 - Para além do disposto na presente portaria, o plano plurianual de gestão pode ainda prever outros conteúdos e a delegação de mais competências nos diretores das unidades orgânicas, dentro dos limites permitidos pelo regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, pelo Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, e pela respetiva regulamentação, bem como pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Plano estratégico, objetivos e metas
1 - O plano plurianual de gestão deve incluir um plano estratégico, integrando os objetivos e metas a atingir pela unidade orgânica e as linhas orientadoras da atividade e programação a implementar com respeito:
a) À política orientadora relativa aos grandes objetivos que a unidade orgânica pretende alcançar;
b) À reflexão sobre a missão da unidade orgânica;
c) Ao estudo, investigação, valorização e interpretação das coleções e dos espaços patrimoniais e sítios arqueológicos;
d) À definição de uma política de incorporação e desincorporação, consubstanciada num programa de atuação objetivo, nomeadamente na caracterização dos bens culturais incorporáveis;
e) Ao inventário e à política de gestão de coleções;
f) À conservação e restauro das coleções;
g) À conservação, restauro e salvaguarda do património imóvel e do património integrado;
h) Ao cumprimento de uma política de reservas, em conformidade com a especificidade das coleções e dos espaços;
i) A assegurar as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais, bem como dos visitantes, do pessoal e das instalações, nomeadamente aprovar o plano de segurança, o plano de emergência, o plano de manutenção e o plano de conservação e salvaguarda;
j) À elaboração de material interpretativo para a apresentação das coleções, dos monumentos e/ou dos sítios arqueológicos, tais como legendas, textos de sala, guias, aplicações para dispositivos móveis;
k) Ao desenvolvimento de um plano de comunicação, designadamente, de imprensa, televisão, social media, marketing, relações públicas;
l) Ao desenvolvimento de um programa de atividades para o público, designadamente:
i) Plano de exposições permanentes, temporárias, itinerantes e outras;
ii) Atividades de mediação cultural dirigidas a diferentes públicos;
iii) Atividades de serviços educativos;
iv) Plano de edições e respetivos suportes;
m) À promoção de uma política de estudo, gestão e desenvolvimento de públicos, no sentido da sua diversificação e alargamento, bem como de públicos ativos, nomeadamente comunidades locais, grupos de amigos, grupos sociais e/ou etários particulares e investigadores;
n) À política de comunicação, acessibilidade e inclusão;
o) Ao desenvolvimento de atividades comerciais, tais como merchandising, aluguer de espaços, filmagens, assessorias técnicas;
p) À política de captação de recursos externos, financeiros ou outros, tais como mecenato, patrocínios, campanhas de angariação de fundos, doações;
q) Ao estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais com diferentes tipos de instituições e para diferentes finalidades;
r) À ligação e colaboração com a comunidade envolvente, a sociedade civil e os públicos, nomeadamente cimentando atividades em coprogramação e coprodução.
2 - O plano estratégico tem ainda em consideração os princípios orientadores decorrentes da Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses, bem como os instrumentos de gestão do território em vigor.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 14 de agosto de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
O plano plurianual deve conter:
1 - Os elementos constantes no artigo 6.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho;
2 - Identificação da unidade orgânica;
3 - Período a que respeita.
Minuta:
Nos termos do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, e da Portaria 223/2012, de 24 de julho,/Portaria 227/2012, de 3 de agosto, é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)/Direção Regional de Cultura [Norte, Centro, Alentejo ou Algarve], e o diretor da unidade orgânica, o presente plano plurianual de gestão, que se rege pelo disposto naqueles diplomas e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Plano estratégico
O plano estratégico para a unidade orgânica consta do Anexo I à presente minuta, da qual faz parte integrante.
Cláusula 2.ª
Objetivos e metas
Os objetivos e metas a atingir pelo presente plano constam do Anexo II ao presente plano plurianual de gestão, do qual faz parte integrante.
Cláusula 3.ª
Dotação orçamental
Para o cumprimento do plano estratégico, dos objetivos, das metas e para a execução dos planos de atividades anuais e da programação a implementar durante a vigência do contrato, a DGPC/DRC afeta à unidade orgânica, o montante de (euro) [...], a distribuir em cada ano da seguinte forma:
[...]
Cláusula 4.ª
Instrumento de delegação
São delegadas e subdelegadas no diretor da unidade orgânica as competências para a prática dos seguintes atos, dentro dos limites da dotação orçamental prevista na cláusula anterior:
a) Em matéria financeira e de contratação pública:
i) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de [ao máximo de (euro) 99.759] nos termos da alínea a) do n.º 1 e [ao máximo de (euro) 500.000] nos termos da alínea a) do n.º 3 ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação de erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;
ii) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais até [ao máximo de (euro) 50.000], desde que estes não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e essas entidades não possuam pagamentos em atraso.
b) Em matéria de gestão de recursos humanos:
i) Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;
ii) Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos 280.º e 282.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;
iii) Autorizar a prestação de trabalho suplementar a que se refere o artigo 162.º da LGTFP e o artigo 226.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 14/2018, de 19 de março;
iv) Reconhecimento do fundado interesse do serviço de destino para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LGTFP;
v) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando importem custos para o serviço, relacionados com as suas atribuições e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 87, de 5 de maio de 2006, bem como o processamento das respetivas despesas com transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com o Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro;
vi) Autorização do aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Cláusula 5.ª
Documentos de prestação de contas
O diretor da unidade orgânica apresenta ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de atividade e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos, nos seguintes termos:
a) Até ao dia 31 de março de cada ano, apresenta os documentos referentes ao ano anterior;
b) Até ao dia 30 de setembro de cada ano, apresenta os documentos referentes ao primeiro semestre do ano em curso.
Cláusula 6.ª
Duração e alteração do plano
1 - O presente plano vigora para os anos de [...] a [...], considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes e órgãos desde [...].
2 - O presente plano pode ser alterado em função da necessidade de rever a dotação orçamental ou a sua distribuição.
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