Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 265/2019, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

Texto do documento

Portaria 265/2019

de 26 de agosto

Sumário: Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios.

O Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, aprovou o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. Com a entrada em vigor deste regime, os museus, monumentos e palácios passam a constituir-se como unidades orgânicas, dotadas de um órgão próprio de gestão - o diretor - a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, transparente e adequada às características do equipamento em causa.

Para este efeito, deve ser celebrado um plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou o diretor da Direção Regional de Cultura (DRC), para a duração da comissão de serviço daquele e contendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, a dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei.

O Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, da minuta do plano plurianual de gestão.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O plano plurianual de gestão é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou as Direções Regionais de Cultura (DRC), consoante o caso, e os diretores das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho.

3 - Para além do disposto na presente portaria, o plano plurianual de gestão pode ainda prever outros conteúdos e a delegação de mais competências nos diretores das unidades orgânicas, dentro dos limites permitidos pelo regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, pelo Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, e pela respetiva regulamentação, bem como pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Plano estratégico, objetivos e metas

1 - O plano plurianual de gestão deve incluir um plano estratégico, integrando os objetivos e metas a atingir pela unidade orgânica e as linhas orientadoras da atividade e programação a implementar com respeito:

a) À política orientadora relativa aos grandes objetivos que a unidade orgânica pretende alcançar;

b) À reflexão sobre a missão da unidade orgânica;

c) Ao estudo, investigação, valorização e interpretação das coleções e dos espaços patrimoniais e sítios arqueológicos;

d) À definição de uma política de incorporação e desincorporação, consubstanciada num programa de atuação objetivo, nomeadamente na caracterização dos bens culturais incorporáveis;

e) Ao inventário e à política de gestão de coleções;

f) À conservação e restauro das coleções;

g) À conservação, restauro e salvaguarda do património imóvel e do património integrado;

h) Ao cumprimento de uma política de reservas, em conformidade com a especificidade das coleções e dos espaços;

i) A assegurar as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais, bem como dos visitantes, do pessoal e das instalações, nomeadamente aprovar o plano de segurança, o plano de emergência, o plano de manutenção e o plano de conservação e salvaguarda;

j) À elaboração de material interpretativo para a apresentação das coleções, dos monumentos e/ou dos sítios arqueológicos, tais como legendas, textos de sala, guias, aplicações para dispositivos móveis;

k) Ao desenvolvimento de um plano de comunicação, designadamente, de imprensa, televisão, social media, marketing, relações públicas;

l) Ao desenvolvimento de um programa de atividades para o público, designadamente:

i) Plano de exposições permanentes, temporárias, itinerantes e outras;

ii) Atividades de mediação cultural dirigidas a diferentes públicos;

iii) Atividades de serviços educativos;

iv) Plano de edições e respetivos suportes;

m) À promoção de uma política de estudo, gestão e desenvolvimento de públicos, no sentido da sua diversificação e alargamento, bem como de públicos ativos, nomeadamente comunidades locais, grupos de amigos, grupos sociais e/ou etários particulares e investigadores;

n) À política de comunicação, acessibilidade e inclusão;

o) Ao desenvolvimento de atividades comerciais, tais como merchandising, aluguer de espaços, filmagens, assessorias técnicas;

p) À política de captação de recursos externos, financeiros ou outros, tais como mecenato, patrocínios, campanhas de angariação de fundos, doações;

q) Ao estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais com diferentes tipos de instituições e para diferentes finalidades;

r) À ligação e colaboração com a comunidade envolvente, a sociedade civil e os públicos, nomeadamente cimentando atividades em coprogramação e coprodução.

2 - O plano estratégico tem ainda em consideração os princípios orientadores decorrentes da Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses, bem como os instrumentos de gestão do território em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 14 de agosto de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

O plano plurianual deve conter:

1 - Os elementos constantes no artigo 6.º do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho;

2 - Identificação da unidade orgânica;

3 - Período a que respeita.

Minuta:

Nos termos do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2019, de 5 de junho, e da Portaria 223/2012, de 24 de julho,/Portaria 227/2012, de 3 de agosto, é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC)/Direção Regional de Cultura [Norte, Centro, Alentejo ou Algarve], e o diretor da unidade orgânica, o presente plano plurianual de gestão, que se rege pelo disposto naqueles diplomas e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Plano estratégico

O plano estratégico para a unidade orgânica consta do Anexo I à presente minuta, da qual faz parte integrante.

Cláusula 2.ª

Objetivos e metas

Os objetivos e metas a atingir pelo presente plano constam do Anexo II ao presente plano plurianual de gestão, do qual faz parte integrante.

Cláusula 3.ª

Dotação orçamental

Para o cumprimento do plano estratégico, dos objetivos, das metas e para a execução dos planos de atividades anuais e da programação a implementar durante a vigência do contrato, a DGPC/DRC afeta à unidade orgânica, o montante de (euro) [...], a distribuir em cada ano da seguinte forma:

[...]

Cláusula 4.ª

Instrumento de delegação

São delegadas e subdelegadas no diretor da unidade orgânica as competências para a prática dos seguintes atos, dentro dos limites da dotação orçamental prevista na cláusula anterior:

a) Em matéria financeira e de contratação pública:

i) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços até ao montante de [ao máximo de (euro) 99.759] nos termos da alínea a) do n.º 1 e [ao máximo de (euro) 500.000] nos termos da alínea a) do n.º 3 ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente escolher o critério de adjudicação, aprovar as peças do procedimento, proceder à retificação de erros e omissões, designar o júri, adjudicar e aprovar a minuta do contrato previstas, respetivamente, nos artigos 36.º e 38.º, no n.º 2 do artigo 40.º, no artigo 50.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, todos do Código dos Contratos Públicos;

ii) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais até [ao máximo de (euro) 50.000], desde que estes não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e essas entidades não possuam pagamentos em atraso.

b) Em matéria de gestão de recursos humanos:

i) Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de agosto, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

ii) Autorizar o regresso ao serviço nos casos de licenças de longa duração e para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos 280.º e 282.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

iii) Autorizar a prestação de trabalho suplementar a que se refere o artigo 162.º da LGTFP e o artigo 226.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 14/2018, de 19 de março;

iv) Reconhecimento do fundado interesse do serviço de destino para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º da LGTFP;

v) Autorizar a inscrição e a participação de dirigentes, bem como de trabalhadores em funções públicas, em número estritamente necessário, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, quando importem custos para o serviço, relacionados com as suas atribuições e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 87, de 5 de maio de 2006, bem como o processamento das respetivas despesas com transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, de acordo com o Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro;

vi) Autorização do aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Cláusula 5.ª

Documentos de prestação de contas

O diretor da unidade orgânica apresenta ao diretor-geral da DGPC ou ao diretor regional da DRC, consoante o caso, os documentos de prestação de contas, incluindo relatórios de atividade e acompanhamento do cumprimento dos objetivos definidos, nos seguintes termos:

a) Até ao dia 31 de março de cada ano, apresenta os documentos referentes ao ano anterior;

b) Até ao dia 30 de setembro de cada ano, apresenta os documentos referentes ao primeiro semestre do ano em curso.

Cláusula 6.ª

Duração e alteração do plano

1 - O presente plano vigora para os anos de [...] a [...], considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes e órgãos desde [...].

2 - O presente plano pode ser alterado em função da necessidade de rever a dotação orçamental ou a sua distribuição.

112524247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3829138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 114/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-19 - Lei 14/2018 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda