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Decreto-lei 115/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 115/2012

de 25 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada, em consonância com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos para a área da cultura, através da criação da estrutura orgânica da Direção-Geral do Património Cultural, que, entre outros aspetos, sucede nas atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., com exceção das atribuições nos domínios das ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico, nas relativas à emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação que não lhe estejam afetos e no domínio do acompanhamento e fiscalização das obras e intervenções em imóveis situados naquelas zonas de proteção. Sucede ainda nas atribuições do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., exceto quanto a um conjunto de museus situados nas circunscrições territoriais das direções regionais de cultura, e da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e do apoio a museus.

Para além disso, a Direção-Geral do Património Cultural sucede nas atribuições da Biblioteca Nacional de Portugal relativas à Biblioteca da Ajuda, a qual passa a estar integrada no Palácio Nacional da Ajuda, bem como nas atribuições da Comissão para o Património Cultural Imaterial nos domínios instrutórios e decisórios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direção-Geral do Património Cultural, abreviadamente designada por DGPC, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - A DGPC dispõe dos serviços dependentes identificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGPC tem por missão assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.

2 - A DGPC prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, classificação, estudo, conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação do património cultural móvel e imóvel, e também no domínio do estudo, valorização e divulgação do património imaterial;

b) Propor a classificação de bens imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como propor a classificação e realizar a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural móvel e imaterial, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objeto de proteção legal;

c) Propor e executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a execução da política de conservação, salvaguarda e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados;

d) Elaborar, em articulação com as respetivas direções regionais de cultura, planos, programas e projetos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classificados ou em vias de classificação do Estado, bem como proceder à respetiva fiscalização ou acompanhamento técnico;

e) Assegurar a gestão e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico que lhe esteja afeto e promover, executar e fiscalizar as obras ou intervenções necessárias a esse fim;

f) Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis, das diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;

g) Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente monumentos, conjuntos e sítios, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos, ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;

h) Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, salvo na elaboração dos planos diretores municipais nas circunscrições territoriais das DRC;

i) Assegurar o acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais, nos termos da lei;

j) Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;

k) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico;

l) Fomentar e acompanhar a execução de atividades de cooperação com outras instituições públicas ou da sociedade civil;

m) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;

n) Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;

o) Dar cumprimento às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, da Lei Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural imóvel, móvel e imaterial.

3 - São ainda atribuições da DGPC:

a) Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;

b) Autorizar e acompanhar qualquer intervenção em bens culturais móveis;

c) Propor ou elaborar, em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;

d) Pronunciar-se sobre o impacte de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico e arqueológico;

e) Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins históricos com o património cultural arquitetónico e arqueológico;

f) Promover e assegurar o inventário geral do património cultural e o sistema de georreferenciação do património cultural arquitetónico e arqueológico imóvel, em articulação com o cadastro de propriedade, bem como promover a articulação dos inventários dos bens públicos e privados;

g) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;

h) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção;

i) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção;

j) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos de inventariação do património cultural imaterial;

k) Promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos e assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;

l) Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, cujos requerimentos sejam previamente instruídos pelas direções regionais de cultura;

m) Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;

n) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

o) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua área de intervenção;

p) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da atuação da DGPC;

q) Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção no âmbito da sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;

r) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;

s) Articular com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a gestão e o desenvolvimento do Sistema de Informação para o Património (SIPA);

t) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades, nomeadamente, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;

u) Assegurar os serviços de fiscalização de bens móveis em vias de classificação e classificados;

v) Coordenar a aquisição de obras de arte para o Estado;

w) Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;

x) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;

y) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;

z) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural, nos termos da lei;

aa) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património arqueológico, arquitetónico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.

4 - A DGPC exerce as atribuições das direções regionais de cultura na circunscrição territorial que corresponde ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) no continente, de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por quatro subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitetónico e arqueológico, bem como da museologia e da conservação e restauro;

b) Autorizar a execução de intervenções em bens móveis e imóveis classificados ou em vias de classificação;

c) Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade dos bens culturais imóveis ou de outros bens onde se presuma a existência de bens culturais;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional e de interesse público, ou em vias de classificação como tal, bem como nas zonas de proteção dos imóveis afetos, executadas em desconformidade com a lei;

e) Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, na sua área de intervenção, nos termos da lei;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o deslocamento ou a demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação;

g) Emitir licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção;

h) Determinar aos detentores de bens culturais a realização de trabalhos ou obras necessários para assegurar a respetiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;

i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;

j) Dar orientações e emitir diretivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e licenciamento, bem como dos procedimentos de credenciação de museus sobre os quais a DGPC se tenha de pronunciar, nos termos da lei;

k) Aplicar as medidas previstas na lei, adequadas e necessárias à proteção e integridade dos bens culturais móveis, incluindo a proposta de depósito coercivo;

l) Mandar instruir e decidir os procedimentos de contraordenação previstos na lei, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias deles decorrentes;

m) Coordenar as ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;

n) Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objetivo de garantir a respetiva preservação e valorização;

o) Assegurar, no âmbito das respetivas atribuições, a representação da DGPC em sede dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, planeamento e ordenamento territorial;

p) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das competências da DGPC, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou inventariação, nos termos da lei;

q) Autorizar, fundamentada e excecionalmente, o acesso gratuito aos imóveis afetos, bem como a cedência temporária de espaços a título gratuito;

r) Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens;

s) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural;

t) Autorizar a cedência temporária de bens móveis classificados ou em vias de classificação, nos termos previstos na lei;

u) Propor os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços.

2 - Os subdiretores gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;

b) Os rendimentos provenientes da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

c) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;

d) As doações, heranças e legados;

e) As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;

f) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;

g) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades, da cedência de bens e da recolha ou cedência de imagens do património confiado à sua administração;

h) O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitetónico e arqueológico;

i) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;

j) As provenientes das contraordenações previstas na lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;

k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DGPC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

4 - Os donativos efetuados à DGPC são considerados de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.

5 - Os serviços prestados pela DGPC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Afetação de património

1 - A afetação ou desafetação à DGPC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão afetos à DGPC os imóveis identificados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Imóveis afetos à Presidência da República

1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à DGPC a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial, e do Palácio da Cidadela de Cascais, que constitui a residência de verão do Presidente da República.

2 - A administração do Palácio de Belém, afeto à Presidência da República e que constitui a Residência oficial do Chefe do Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a DGPC assegura a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.

Artigo 11.º

Poderes de autoridade

No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGPC gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, demais legislação regulamentar e da Lei Quadro dos Museus Portugueses, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 12.º

Isenção de licenciamento e de taxas

As obras promovidas pela DGPC nos imóveis que lhe estejam afetos e nos serviços dependentes estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Sucessão

A DGPC sucede nas atribuições:

a) Do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., com exceção das atribuições nos domínios das ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico, nas relativas à emissão de parecer sobre os planos, projetos, trabalhos e intervenções nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação que não lhe estejam afetos e no domínio do acompanhamento e fiscalização das obras e intervenções em imóveis situados naquelas zonas de proteção;

b) Do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., com exceção das atribuições relativas ao Museu Abade do Baçal, Museu Alberto de Sampaio, Paço dos Duques, Museu dos Biscainhos, Museu D. Diogo de Sousa, Museu de Lamego, Museu de Etnologia do Porto, Museu da Terra de Miranda, Museu de Aveiro, Museu Francisco Tavares Proença Júnior, Museu da Guarda, Museu da Cerâmica, Museu José Malhoa, Museu Etnográfico e Etnológico Dr.

Joaquim Manso e Museu de Évora;

c) Da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus;

d) Da Comissão para o Património Cultural Imaterial nos domínios das competências instrutórias e decisórias;

e) Da Biblioteca Nacional de Portugal relativas à Biblioteca da Ajuda.

Artigo 14.º

Critérios de seleção do pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Direção-Geral do Património Cultural:

a) O desempenho de funções no Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., exceto nas ações regionais e locais de salvaguarda e acompanhamento do património arqueológico;

b) O desempenho de funções no Instituto dos Museus e da Conservação, I.

P., exceto no Museu do Abade de Baçal, Museu Alberto de Sampaio, Paço dos Duques, Museu dos Biscainhos, Museu D. Diogo de Sousa, Museu de Lamego, Museu de Etnologia do Porto, Museu da Terra de Miranda, Museu de Aveiro, Museu Francisco Tavares Proença Júnior, Museu da Guarda, Museu da Cerâmica, Museu José Malhoa, Museu Etnográfico e Etnológico Dr.

Joaquim Manso e Museu de Évora;

c) O desempenho de funções na Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, nos domínios da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus;

d) O desempenho de funções na Biblioteca da Ajuda da Biblioteca Nacional de Portugal.

Artigo 15.º

Disposição financeira transitória

Mantém-se a autonomia financeira da DGPC enquanto se mantiver a gestão dos projetos cofinanciados por recursos financeiros comunitários.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 96/2007 e 97/2007, ambos de 29 de março, e o Decreto Regulamentar 34/2007, de 29 de março, na parte que se refere à Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

Promulgado em 10 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(n.º 2 do artigo 1.º)

a) Convento de Cristo.

b) Mosteiro de Alcobaça.

c) Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém.

d) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).

e) Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

f) Palácio Nacional da Ajuda.

g) Palácio Nacional de Mafra.

h) Palácio Nacional de Queluz.

i) Palácio Nacional de Sintra.

j) Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea/Casa-Museu Dr.

Anastácio Gonçalves.

k) Museu Grão Vasco.

l) Museu Monográfico de Conímbriga.

m) Museu da Música.

n) Museu Nacional de Arte Antiga.

o) Museu Nacional de Arqueologia.

p) Museu Nacional do Azulejo.

q) Museu Nacional dos Coches e Anexo em Vila Viçosa.

r) Museu Nacional de Etnologia/Museu de Arte Popular.

s) Museu Nacional de Machado de Castro.

t) Museu Nacional de Soares dos Reis.

u) Museu Nacional do Teatro.

v) Museu Nacional do Traje.

ANEXO II

(n.º 2 do artigo 8.º)

a) Convento de Cristo.

b) Mosteiro de Alcobaça.

c) Mosteiro dos Jerónimos.

d) Torre de Belém.

e) Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha.

f) Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa.

g) Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional) na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

h) Palácio Nacional da Ajuda.

i) Palácio Nacional de Mafra.

j) Palácio Nacional de Queluz.

k) Palácio Nacional de Sintra.

l) Antigo Convento de S. Francisco, em Lisboa, também designado por edifício do Museu do Chiado ou edifício do Museu Nacional de Arte Contemporânea.

m) Edifício da Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.

n) Edifício do Museu Grão Vasco.

o) Edifício do Museu Monográfico de Conímbriga e ruínas.

p) Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga.

q) Antigo Convento da Madre de Deus, também designado por edifício do Museu Nacional do Azulejo.

r) Edifício do antigo picadeiro real de Belém, também designado por edifício do Museu Nacional dos Coches.

s) Edifício do Museu Nacional de Etnologia.

t) Edifício pavilhão da «Secção da Vida Popular» da Exposição do Mundo Português, também designado por edifício do Museu de Arte Popular.

u) Edifício do Museu Nacional de Machado de Castro.

v) Palácio das Carrancas, também designado por edifício do Museu Nacional de Soares dos Reis.

w) Palácio do Monteiro Mor, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Teatro.

x) Palácio Angeja-Palmela, em Lisboa, também designado por edifício do Museu Nacional do Traje.

y) Arco da Rua Augusta.

z) Capela de São Jerónimo, em Lisboa.

aa) Igreja de São Vicente de Fora, em Lisboa.

bb) Sé de Lisboa.

cc) Fortaleza de Abrantes.

dd) Igreja de São Vicente, em Abrantes.

ee) Igreja Matriz da Golegã.

ff) Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, em Santarém.

gg) Igreja de Santa Clara, em Santarém.

hh) Igreja de Santo Agostinho (ou da Graça), em Santarém.

ii) Ruínas do Castelo de Alcanede, em Santarém.

jj) Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo, na Capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém.

kk) Lapa da Bugalheira.

ll) Villa lusitano-romana (Villa Cardillio), em Torres Novas.

mm) Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha.

nn) Convento de Jesus, em Setúbal.

oo) Igreja Matriz de Setúbal.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/25/plain-300991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Portaria 223/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 205/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Afeta à Sociedade Parques de Sintra -Monte da Lua, S.A. (Parques do Monte da Lua, S.A.) a exploração do Palácio Nacional de Queluz e do Palácio Nacional de Sintra, assim como as construções situadas no Parque da Pena designadas por Pousada Prof. Mário de Azevedo Gomes, Arrecadação de Santa Eufémia, e o edifício do arquivo da extinta Direção-Geral de Florestas, bem como o edifício inacabado junto ao mesmo; e transfere para a referida sociedade as atribuições e competências de serviço público relativas à Esco (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-25 - Portaria 291/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Decreto-Lei 102/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à transferência das atribuições e competências relativas ao Sistema de Informação para o Património, do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para a Direção-Geral do Património Cultural e ao reforço dos poderes de intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões daquele instituto público com impacto orçamental e financeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-04 - Decreto-Lei 149/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

  • Tem documento Em vigor 2019-06-05 - Decreto-Lei 78/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 263/2019 - Finanças e Cultura

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, que aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural

  • Tem documento Em vigor 2019-08-26 - Portaria 265/2019 - Cultura

    Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios

  • Tem documento Em vigor 2020-08-06 - Acórdão do Tribunal Constitucional 423/2020 - Tribunal Constitucional

    Decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Chaves, na sua reunião ordinária de 30 de junho de 2020, deliberou realizar

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-03 - Portaria 201/2022 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura

    Procede à segunda alteração da Portaria n.º 223/2012, de 24 de julho, que aprova a estrutura nuclear da Direção-Geral do Património Cultural

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 78/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica

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