de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, disciplina o regime de equiparação a bolseiro no País dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público que se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, transformando aquele regime num instrumento eficaz de formação e recursos humanos.Sucede, porém, que o aludido diploma apenas contempla as situações de equiparação a bolseiro no País, sendo, portanto, necessário completar a reformulação por ele empreendida quanto ao instituto jurídico em causa, através da aprovação de normas animadas pelos mesmos princípios, mas dirigidas à concessão da equiparação a bolseiro fora do País.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos funcionários e agentes do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público poderá ser concedida a equiparação a bolseiro fora do País, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo ou frequentar cursos ou estágios, desde que tais iniciativas se revistam de reconhecido interesse público.
Art. 2.º - 1 - O regime aplicável à duração e situação de equiparação a bolseiro, bem como a competência para a respectiva autorização, regulam-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.
2 - Para a participação em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público, pode ser concedida a equiparação a bolseiro prevista no artigo anterior, ainda que de duração inferior a três meses.
3 - A cada requerente só pode ser concedida a equiparação a bolseiro referida no número anterior uma vez em cada ano civil.
Art. 3.º A equiparação a bolseiro só será concedida desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.
Art. 4.º O disposto no presente diploma não prejudica o regime constante do Decreto-Lei 29/83, de 22 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.