Decreto Legislativo Regional 23/2023/A, de 26 de Junho
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 122/2023, Série I de 2023-06-26
- Data: 2023-06-26
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
O mundo ocidental enfrenta uma crise de escassez de docentes. A Comissão Europeia reconhece que este não é um problema novo, mas, sim, persistente, e que parece ter piorado nos últimos anos. O ensino vive uma «crise vocacional», atraindo cada vez menos jovens e perdendo muitos daqueles com formação adequada para a docência, quer pela via da aposentação, que se tem vindo a registar de forma cada vez mais acentuada em Portugal, quer pelo abandono da profissão. O Conselho da União Europeia salientou também que as constantes mudanças sociais, demográficas, culturais, económicas, científicas, ambientais e tecnológicas estão a afetar o mundo da educação e da formação. Os docentes encontram exigências, responsabilidades e expectativas crescentes que têm um efeito sobre as competências exigidas, mas também sobre o seu bem-estar, repercutindo-se na atratividade da profissão.
A Região Autónoma dos Açores não constitui exceção a esta realidade. Neste âmbito, urge potenciar a atratividade e a dignificação da profissão docente, como veículos determinantes para captar e fixar profissionais mais qualificados, condição essencial para a potenciação do sucesso educativo e, nessa sequência, para que a educação possa constituir-se como um elevador social progressivamente ascendente.
A par da criação de estímulos para o prosseguimento de estudos habilitantes para a docência, assentes na atribuição de bolsas e de incentivos e apoios financeiros para a realização de mestrados em ensino na Região Autónoma dos Açores, importa apostar no incremento da qualificação e autonomização de estágios pedagógicos e do primeiro ano de indução na carreira, assegurando o acompanhamento por docentes com perfil adequado para a mentoria aos seus pares, o que facultará não somente maior reconhecimento social aos jovens docentes, como constituirá uma garantia da qualidade do ensino nas escolas da Região.
Salienta-se, também, a valorização das condições do exercício da profissão docente como fator determinante para o combate ao desgaste associado à docência numa sociedade cada vez mais plural e exigente, assegurando regimes de equidade entre docentes de vários ciclos e níveis de ensino, bem como destes com os trabalhadores da Administração Pública, desiderato que se reputa, inclusivamente, como da mais elementar justiça laboral e social. Acresce a salvaguarda de tempos adequados de trabalho para uma formação contínua de qualidade e a redução da componente não letiva no estabelecimento em função da idade.
Introduzem-se, igualmente, mecanismos de reposição do tempo de serviço aos docentes em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores que, na sequência da aplicação do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional 15/2019/A, de 16 de julho, ficaram com uma duração total de carreira mais longa do que aquela que é aplicável aos novos profissionais. Desta forma, a carreira docente na Região Autónoma dos Açores constitui-se como a mais atrativa no território nacional, sem qualquer sujeição a quotas, com a consideração de todo o tempo de serviço perfeito para efeitos de progressão e assente em princípios de equidade na sua estrutura.
Com estes pressupostos, atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar, restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente na Região Autónoma dos Açores.
Foram, ainda, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Reposição do tempo intercarreiras
1 - Os docentes que, na sequência das alterações da estrutura da carreira e abrangidos pela aplicação do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, e do Decreto Legislativo Regional 15/2019/A, de 16 de julho, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do direito à recuperação desse tempo de serviço, de acordo com a seguinte calendarização:
a) A 31 de março de 2024, 50 % do tempo a considerar, salvo se o tempo total for inferior a 730 dias, situação na qual se reposiciona todo o tempo até um máximo de 365 dias;
b) Quando aplicável, o restante tempo após a mudança de escalão.
2 - Cada um dos módulos definidos no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que se encontrem a prestar serviço docente no sistema educativo regional, ou legalmente equiparado, de acordo com o seguinte critério:
a) No ano escolar de 2023/2024, nas situações previstas na alínea a) do número anterior;
b) Para além do cumprimento do período previsto na alínea anterior, no período que medeia entre 1 de setembro de 2024 e a data da reposição subsequente, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O disposto no presente artigo garante aos docentes da Região Autónoma dos Açores um regime remuneratório correspondente à carreira fixada nos termos do anexo i do Estatuto, que dele faz parte integrante, mediante as condições de avaliação e progressão a que se encontram sujeitos e que não pode ser superior àquela carreira.
Artigo 3.º
Recuperação do tempo de serviço
1 - A todos os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente, durante o período entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.
2 - A bonificação prevista no número anterior aplica-se integralmente a partir de 1 de janeiro de 2024.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos docentes que se encontrem a prestar serviço docente ou equiparado no sistema educativo regional, desde a data da produção de efeitos do presente diploma.
4 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:
a) Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;
b) Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após completarem 60 anos de idade;
c) Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.
2 - Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 10/2021/A, de 19 de abril, e 20/2022/A, de 24 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.
3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e os seus regulamentos, ou com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.
4 - O presente Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições dependentes, ou sob tutela, de outros departamentos do Governo Regional dos Açores.
Artigo 2.º
Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e organizativos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, e no presente Estatuto.
Artigo 4.º
Grupos de recrutamento
1 - Para efeitos de seleção e recrutamento, bem como de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 5.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - Constituem direitos profissionais específicos do pessoal docente os seguintes:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à higiene e segurança na atividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
g) Direito à negociação coletiva;
h) Direito à dignificação da profissão docente;
i) Direito à estabilidade profissional e de emprego;
j) Direito à não discriminação;
k) Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos em que for parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das respetivas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 6.º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação é exercido no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
a) O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;
b) O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;
c) O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;
d) O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de participação pode, ainda, ser exercido através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.
Artigo 7.º
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido nos seguintes termos:
a) Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental é exercido sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 9.º
Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos, através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis;
d) A penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente, no exercício das suas funções ou por causa destas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes, ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de 30 dias.
5 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º
Acidentes na atividade escolar
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação como acidentes de trabalho dos acidentes ocorridos na atividade escolar, bem como à avaliação das suas consequências.
Artigo 11.º
Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração é exercido no plano da relação com os alunos, com as suas famílias e com os demais membros da comunidade educativa e é expresso no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido, no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa integra o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 12.º
Direito à negociação coletiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação coletiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º
Direito à dignificação da profissão docente
O direito à dignificação da profissão docente visa as seguintes finalidades:
a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das atividades educativas;
b) Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;
c) O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente;
d) O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.
Artigo 14.º
Direito à estabilidade profissional e de emprego
O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros, mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.
Artigo 15.º
Direito à não discriminação
O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.
SECÇÃO II
Deveres
Artigo 16.º
Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma, em geral, bem como dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional, bem como de aperfeiçoamento do seu desempenho e potenciando a utilização das tecnologias de informação e comunicação;
e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáticos e pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o plano de escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objetivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
j) Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no ato de educar e de ensinar;
k) Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, sem prejuízo dos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
l) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 17.º
Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes, relativamente aos seus alunos:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos ativos, responsáveis e participativos;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
e) Assegurar o cumprimento das atividades letivas correspondentes à totalidade das exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;
g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar, caso se revele necessário;
i) Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, participando-as às entidades competentes, caso se revele necessário;
j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 18.º
Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e para com outros docentes:
a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, visando o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades, bem como observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
c) Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos, bem como propor medidas de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar, caso se revele necessário.
Artigo 19.º
Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem-sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos alunos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
e) Participar ativamente em ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.
CAPÍTULO III
Formação
SECÇÃO I
Dispositivo e modalidades de formação
Artigo 20.º
Formação do pessoal docente
A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação o respetivo planeamento, coordenação e avaliação global.
Artigo 21.º
Modalidades da formação
A formação do pessoal docente integra a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
SECÇÃO II
Formação inicial e especializada
Artigo 22.º
Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino.
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
3 - Nos termos previstos no presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 23.º
Formação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem.
3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções, no âmbito do sistema educativo regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada, pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
SECÇÃO III
Formação contínua e complementar
Artigo 24.º
Formação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se ações de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efetiva de serviço, pelo que não são consideradas como falta ao trabalho.
3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.
4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 195.º a 216.º
Artigo 25.º
Realização de ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua, de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva, exceto nos casos cuja relevância científica, pedagógica ou didática seja, para esse efeito, reconhecida por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da educação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua, após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de participação, por parte dos docentes, em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.
Artigo 26.º
Acesso às ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
2 - A dispensa para a frequência, pelo docente, de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
b) A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
c) Estar assegurada a substituição do serviço letivo.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, encontram-se dispensados da atividade letiva os docentes que frequentem ações de formação reconhecidas por despacho, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora da Região Autónoma dos Açores quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar, não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 27.º
Acesso a simpósios, conferências e outras ações
1 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
b) Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as ações previstas para a unidade orgânica, no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
3 - Quando as ações se realizem fora do território nacional, a deslocação para participação nos eventos referidos no n.º 1 carece de autorização, nos termos de regulamentação específica.
Artigo 28.º
Pedidos de dispensa de serviço
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação nos eventos previstos no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo anterior devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 30 dias de antecedência e enviados, por este, à direção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em administração educativa com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre o seu início.
4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa a que se referem os números anteriores deve ser comunicado ao interessado, pela entidade competente, no prazo de cinco dias úteis ou oito dias consecutivos, contados a partir da entrada do pedido.
5 - O não cumprimento, por parte do interessado, dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 29.º
Comprovação da participação
1 - Realizadas as atividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora da formação, a qual é integrada no seu processo individual.
2 - Quando as atividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 30.º
Participação como formador ou preletor
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) A participação na ação de formação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.
2 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º
Artigo 31.º
Formação para funções específicas
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - As ações referidas no n.º 1 são, tanto quanto possível, organizadas em período que não coincida com a atividade letiva do orientador cooperante, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 32.º
Apoio para formação complementar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, ou integrem o seu órgão executivo.
2 - Caso o docente opte pela frequência em estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado, ou equiparado, e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que leciona, cumprindo, simultaneamente, com o disposto no artigo 73.º;
b) Confiram, pelo menos, o grau de pós-graduado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 74.º
4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial que comprove a respetiva elegibilidade.
Artigo 33.º
Desistência dos cursos
1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior, que pretendam desistir dos cursos, devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo anterior implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma, salvo nos casos em que a desistência se deva a motivo de doença, clinicamente comprovada.
3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio, salvo nos casos em que a desistência se deva a motivo de doença, clinicamente comprovada.
CAPÍTULO IV
Recrutamento e seleção do pessoal docente
Artigo 34.º
Princípios gerais
1 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por concurso o processo anual obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.
2 - O concurso tem obrigatoriamente uma fase centralizada, que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.
3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respetivo regulamento.
4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
Artigo 35.º
Requisitos gerais e específicos
1 - Constituem requisitos gerais de admissão ao concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;
b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;
c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função, devidamente comprovados por documento adequado para o efeito, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência, ou sejam suscetíveis de agravamento pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não constitui impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o desempenho de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade, ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica, que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência, ou sejam suscetíveis de agravamento pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público.
7 - O documento a que se refere o número anterior é dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha ocorrido uma interrupção de contrato superior a 180 dias.
8 - Nas situações em que não se verifique a obrigação de apresentação do documento referido no n.º 6, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.
9 - Para efeitos de admissão ao concurso, pode ser exigida aos candidatos prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é obrigatória quando aqueles não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor regional competente em matéria de administração educativa nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com, pelo menos, cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.
11 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter, pelo menos, cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 36.º
Docentes de Educação Moral e Religiosa
1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão religiosa legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência na Região Autónoma dos Açores.
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior tem obrigatoriamente aposto o selo branco, ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade, e corresponde, para os devidos efeitos, à declaração, por parte da autoridade religiosa, de que não se opõe à contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes.
3 - A comunicação de cessação da admissibilidade do docente por parte da entidade religiosa a que se refere o número anterior resulta numa das seguintes consequências:
a) Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
b) Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 124.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 37.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do disposto no artigo 35.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
2 - O exame médico de seleção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO V
Quadros
Artigo 38.º
Quadros de pessoal docente
1 - Os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola e em quadros de ilha, por grupo de recrutamento, e em quadros regionais de Educação Moral e Religiosa.
2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo à direção regional competente em matéria de administração educativa a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades, mediante proposta do bispo de Angra.
Artigo 39.º
Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - Sempre que da aplicação da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
Artigo 40.º
Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
a) O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 18 do total de alunos;
b) O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 20 alunos;
c) Na fixação do número de lugares dos quadros é considerado o número de crianças e alunos a apoiar no âmbito da educação inclusiva e as necessidades do ensino recorrente e do extraescolar, bem como a distribuição das atividades letivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;
d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico é considerado o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional aquelas que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos no âmbito da educação inclusiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.
CAPÍTULO VI
Vinculação
Artigo 41.º
Formas de vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo.
Artigo 42.º
Vínculo provisório
1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola, do quadro de ilha ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 38.º, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período de acompanhamento previsto no presente Estatuto;
b) Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.
3 - O período de acompanhamento do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.
Artigo 43.º
Período de acompanhamento
1 - O período de acompanhamento destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível.
2 - O período de acompanhamento referido no número anterior é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade docente.
3 - O período de acompanhamento corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes e é enquadrado por um programa de trabalho que integre a planificação das aulas e do trabalho atribuído ao nível do estabelecimento, fundado nas componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
4 - O programa de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.
5 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período de acompanhamento é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
6 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período de acompanhamento quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
7 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período de acompanhamento determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 69.º
8 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período de acompanhamento, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor acompanhante.
Artigo 44.º
Interrupção do período de acompanhamento
1 - O período de acompanhamento do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período de acompanhamento.
3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período de acompanhamento termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se, nos casos em que se aplique, o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
Artigo 45.º
Professor acompanhante
1 - Durante o período de acompanhamento, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.
2 - Compete ao professor acompanhante a que se refere o número anterior:
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do programa de trabalho;
b) Apoiar o docente em período de acompanhamento na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica;
c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período de acompanhamento;
d) Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período de acompanhamento.
3 - O professor acompanhante tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente por cada orientando, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 4 do artigo 110.º
Artigo 46.º
Contrato a termo resolutivo
1 - São assegurados, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual:
a) A lecionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, na sua redação atual.
3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
Artigo 47.º
Necessidades remanescentes
1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar, a termo resolutivo, indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e que sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
2 - A tramitação processual do recrutamento para contratação a termo resolutivo de pessoal docente a que se refere o número anterior obedece aos mesmos procedimentos e prazos previstos para os demais contratos de trabalho a termo resolutivo previstos no presente Estatuto, com as adaptações constantes do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
3 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável, ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
CAPÍTULO VII
Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 48.º
Natureza e estrutura da carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.
3 - A carreira a que se refere o número anterior desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Artigo 49.º
Perfil geral de desempenho
1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à atividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projetos da respetiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.
2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente, consideram-se relevantes os seguintes elementos:
a) Os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar;
b) Os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto;
c) O cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais;
d) O cumprimento dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.
Artigo 50.º
Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:
a) Dimensão social e ética da ação docente;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;
d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
Artigo 51.º
Dimensão social e ética da ação docente
1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das ações concretas da mesma prática, social e eticamente situada.
2 - No âmbito da promoção das aprendizagens curriculares, nos termos do disposto no número anterior, o docente cumpre com os seguintes elementos:
a) Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui ativamente;
b) Exerce a sua atividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspetiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;
c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;
d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;
e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua atividade profissional;
g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.
Artigo 52.º
Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o docente promove as seguintes atividades:
a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;
b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respetivo nível e ciclo de ensino;
c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didáticas fundamentadas, recorrendo à atividade experimental sempre que esta se revele pertinente;
d) Utiliza corretamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correta utilização objetivo da sua ação formativa;
e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas atividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;
f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento ativo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;
g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sociocultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;
h) Assegura a realização de atividades educativas de apoio aos alunos e coopera na deteção e acompanhamento de crianças ou jovens no âmbito da educação inclusiva;
i) Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;
j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.
Artigo 53.º
Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade
1 - O docente exerce a sua atividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o docente promove as seguintes atividades:
a) Perspetiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;
b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;
c) Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;
d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;
e) Promove interações com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projetos de vida e de formação dos seus alunos;
f) Valoriza a escola enquanto polo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projetos;
g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de projetos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.
Artigo 54.º
Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida
1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o docente promove as seguintes atividades:
a) Reflete sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projeto de formação;
b) Reflete sobre aspetos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;
c) Perspetiva o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da atividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;
d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspetiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;
e) Participa em projetos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.
Artigo 55.º
Conteúdo funcional
1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e do plano de escola.
3 - Constituem funções genéricas do pessoal docente:
a) Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
d) Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didáticas em articulação permanente entre conteúdos, objetivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;
e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação ativa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;
f) Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;
g) Desenvolver, como prática da sua ação formativa, a utilização correta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;
h) Assegurar e desenvolver atividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na deteção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;
i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;
j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;
k) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respetiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;
l) Participar na construção, realização e avaliação do plano de escola;
m) Participar nas atividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos;
n) Participar em atividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação;
o) Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projetos de orientação escolar e profissional;
p) Promover projetos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais;
q) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente atualização científica e pedagógica, apoiado na reflexão e na investigação;
r) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
s) Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias;
t) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos curriculares de ciclo e de ano;
u) Assumir a sua atividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;
v) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;
w) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de situações educativas;
x) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.
4 - Sem prejuízo das funções genéricas a que se refere o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação e avaliação:
a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo, curso ou grupos disciplinares;
b) Exercício dos cargos de direção da unidade orgânica;
c) Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
d) Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
e) Coordenação de programas de desenvolvimento e de promoção do sucesso escolar;
f) Exercício das funções de professor-supervisor;
g) Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;
h) Participação nos processos de autoavaliação e heteroavaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo regional;
i) Coordenação da formação contínua.
Artigo 56.º
Funções específicas dos professores de apoio educativo
1 - Sem prejuízo do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:
a) Apoiar, em ambiente letivo ou fora dele, a atividade dos docentes a quem esteja atribuída a lecionação de uma turma;
b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu plano de escola;
c) Coordenar, participar ou apoiar as atividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;
d) Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos, no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.
2 - Os professores de apoio educativo, nas escolas básicas integradas, não estão afetos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.
3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do órgão executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
4 - O órgão executivo pode atribuir serviço de aulas de substituição aos docentes de apoio educativo, depois de esgotadas as soluções existentes na unidade orgânica, de acordo com o estipulado no artigo 105.º
Artigo 57.º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 35.º e 36.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.
3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 219.º
Artigo 58.º
Progressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 - A progressão depende da permanência, durante um período mínimo de serviço docente efetivo, no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.
4 - A carreira docente desenvolve-se por 10 escalões, com duração de quatro anos cada, à exceção do quinto, que tem a duração de dois anos.
5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.
6 - Até ao fim do mês de setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.
Artigo 59.º
Exercício de funções não docentes
1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efetivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respetivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.
3 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente, formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.
4 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica são avaliados anualmente, no termo de cada período da respetiva forma de mobilidade, de acordo com o regime de avaliação em vigor no serviço, ou entidade pública, privada ou solidária onde se encontrem a prestar funções.
5 - A avaliação obtida pelos docentes, a que se refere o número anterior, é imediatamente comunicada à unidade orgânica do sistema educativo regional a cujo quadro pertencem e, em todos os casos em que a menção seja de, pelo menos, Bom, são os docentes dispensados da avaliação a que se refere o presente Estatuto, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
6 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e avaliados com menção de, pelo menos, Bom, nos termos do número anterior, relevam na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.
CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
Artigo 60.º
Caracterização e objetivos
1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto socioeducativo em que o docente desenvolve a sua atividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da ação pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;
b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;
d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;
g) Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efetiva de serviço letivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a regulamentação do regime de avaliação do desempenho docente estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar regional.
Artigo 61.º
Relevância
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para os seguintes efeitos:
a) Progressão na carreira;
b) Concessão de prémios de desempenho por mérito excecional;
c) Conversão do vínculo provisório em definitivo no termo do período de acompanhamento.
Artigo 62.º
Âmbito e periodicidade
1 - A avaliação do desempenho concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:
a) Vertente social e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.
2 - A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo, em que o mesmo tenha lecionado, no mínimo, 90 dias de aulas por ano escolar, e realiza-se uma vez em cada escalão.
3 - A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.
4 - A avaliação dos docentes em período de acompanhamento é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.
5 - A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao segundo ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de 120 dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.
7 - Aos docentes cujos contratos não perfaçam 120 dias de serviço efetivo por ano escolar são-lhes contados esses períodos para efeitos de progressão na carreira nos casos em que obtenham, na primeira avaliação do desempenho, menção não inferior a Bom.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a 90 dias de atividades letivas por ano escolar, mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos, ou por motivo de doença, corresponde à elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido.
9 - As áreas a incluir no relatório a que se refere o número anterior são acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º
10 - Para efeitos de progressão na carreira, é considerada a avaliação do desempenho relativa ao período de duração do escalão, até 31 de agosto do ano escolar anterior àquele em que o docente complete o tempo de serviço necessário a tal progressão na carreira.
11 - Os docentes que estejam a um ano da data em que reúnam os requisitos legais para a aposentação ficam dispensados da avaliação, exceto se para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 63.º
Intervenientes no processo de avaliação
1 - São intervenientes no processo de avaliação do desempenho:
a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) A comissão coordenadora da avaliação do desempenho;
d) A comissão para atribuição da menção de Excelente.
2 - Consideram-se avaliadores do processo:
a) O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere ou docente a quem a competência esteja delegada;
b) O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;
c) O professor orientador do período de acompanhamento;
d) Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.
3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência, ou afim, dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.
4 - A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
5 - Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
6 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.
7 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspetiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
8 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.
Artigo 64.º
Comissão coordenadora da avaliação
1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão coordenadora da avaliação composta por um número ímpar de docentes, eleitos entre os docentes com vínculo definitivo ao quadro da unidade orgânica, sendo o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3, obrigatoriamente membro do conselho pedagógico.
2 - O mandato dos elementos da comissão coordenadora da avaliação coincide com o mandato do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos elementos substitutos que se mostrem necessários.
3 - Os docentes avaliadores não podem ser eleitos para integrar a comissão coordenadora da avaliação.
4 - Compete à comissão coordenadora da avaliação, designadamente:
a) Validar as menções qualitativas atribuídas;
b) Proceder ao balanço anual da avaliação do desempenho docente;
c) Apresentar sugestões com o objetivo de promover a transparência e a simplificação dos procedimentos;
d) Propor áreas prioritárias a integrar na avaliação do desempenho docente, incluindo a do órgão executivo;
e) Propor docentes a quem pode ser atribuída a menção superior a Bom, sem prejuízo da necessária anuência dos mesmos.
5 - A comissão coordenadora da avaliação delibera por maioria dos seus membros.
Artigo 65.º
Processo de avaliação
1 - A avaliação do desempenho docente integra um conjunto de áreas distintas a avaliar, respetivamente pelo órgão executivo e pelo coordenador de departamento.
2 - Com respeito pelos objetivos e pelas dimensões da avaliação estabelecidos nos artigos 60.º e 62.º, as áreas a que se refere o número anterior são as definidas no diploma regulamentar referido no n.º 5 do artigo 60.º, podendo, ainda, no início de cada período avaliativo, ser apresentadas pelos avaliados ou pelos avaliadores, ou por ambos, propostas de áreas adicionais específicas a incluir na avaliação do desempenho dos docentes.
3 - Quando as áreas específicas referidas no número anterior sejam iguais para todos os docentes da unidade orgânica ou para um determinado grupo disciplinar e, sem prejuízo da decisão final caber ao órgão executivo, deve ser ouvido o conselho pedagógico.
4 - Nas situações em que sejam definidas áreas específicas individualmente, as mesmas devem ser acordadas entre o avaliado e o avaliador, cabendo a decisão final, em caso de discordância, ao avaliador, ouvido o conselho pedagógico.
5 - A observação de aulas é obrigatória apenas para efeitos de avaliação do desempenho de Muito Bom ou Excelente, ou quando haja indícios de avaliação de Regular ou Insuficiente.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há indícios da atribuição da menção de Regular ou Insuficiente quando o órgão executivo tenha conhecimento da existência de factos que indiciem incapacidade científica ou pedagógica.
7 - O processo de avaliação do desempenho consubstancia-se na elaboração de um relatório de autoavaliação, com uma vertente reflexiva sobre o desempenho, ao longo do período em avaliação e com a identificação de áreas de melhoria e de interesse a desenvolver no escalão ou período avaliativo seguinte.
8 - O órgão executivo define o número máximo de páginas do relatório de autoavaliação, exceto quando os docentes se candidatem a menção superior a Bom.
9 - Os docentes que se candidatam a menção superior a Bom devem fazer acompanhar o relatório de autoavaliação de um portefólio com um número máximo, a definir pelo órgão executivo, de evidências que espelhem o trabalho realizado no período em avaliação.
10 - A avaliação do relatório de autoavaliação é efetuada por áreas e traduzida numa menção global, nos termos fixados no decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º
11 - Para a avaliação das aulas observadas é utilizada a ficha normalizada de modelo previsto no decreto regulamentar regional referido no número anterior.
Artigo 66.º
Formação contínua
1 - No processo de avaliação é, ainda, considerada a frequência de ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didática com estreita ligação à matéria curricular que o docente leciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola, definidas no respetivo plano de escola ou plano de atividades, devendo ser particularmente valorizadas as ações de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área que o docente leciona.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o docente não teve acesso a formação desde que comprove que não lhe foram facultadas ações de formação gratuitas na área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence.
Artigo 67.º
Sistema de avaliação
1 - O resultado final da avaliação do docente comporta as seguintes menções qualitativas:
a) Excelente;
b) Muito Bom;
c) Bom;
d) Regular;
e) Insuficiente.
2 - Os docentes que pretendam obter menção superior a Bom devem requerer a observação de aulas, nos termos definidos no diploma regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º
3 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, visando a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas, e é objeto de publicação no Jornal Oficial através de despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
4 - Qualquer que seja a avaliação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspetiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:
a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva lecionar;
b) O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das atividades letivas que lhe estão atribuídas;
c) Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente é incompatível com o perfil traçado no presente Estatuto.
5 - A assiduidade releva obrigatoriamente para efeitos de avaliação do desempenho.
Artigo 68.º
Reclamação e recurso
1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, podendo dela apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a respetiva decisão proferida no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento.
2 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a receção da notificação, para o diretor regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias a contar da data da interposição do recurso.
3 - O recurso a que se refere o número anterior não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações de outros docentes.
Artigo 69.º
Efeitos da avaliação
1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão seguinte da carreira.
2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom permite reduzir em seis meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
3 - O disposto no n.º 1 não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 81.º, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.
4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.
6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;
b) Motivo impeditivo da celebração de novo contrato.
7 - Os docentes impedidos de celebrar novo contrato nos termos previstos na alínea b) do número anterior ficam obrigados à realização de formação que lhes permita suprir as dificuldades, só podendo candidatar-se a novo procedimento concursal caso façam prova de ter realizado tal formação.
8 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Regular ou de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a realização de uma avaliação intercalar, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspetos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respetivo processo de avaliação.
9 - Caso se verifique uma primeira atribuição qualitativa de Regular a docente contratado a termo, aplica-se o disposto no número anterior.
10 - Os docentes a que se refere o número anterior, durante o período em que se realiza a avaliação intercalar, trabalham de forma articulada e em estreita colaboração com o coordenador de departamento ou docente com competência delegada para o efeito, nas áreas definidas no plano de formação.
11 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço letivo e a transição do docente, no primeiro dia do ano escolar imediato, para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.
Artigo 70.º
Garantias do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo.
2 - O processo de avaliação do desempenho deve estar concluído no mês em que o docente complete o tempo de serviço necessário à progressão na carreira.
3 - Nas situações em que o docente entregue o relatório ou que complete o módulo de formação após 31 de agosto, o processo de avaliação deve estar concluído no prazo de 60 dias após a referida entrega, não sendo considerado, para efeitos da progressão nesse escalão, o tempo que medeia entre a data devida e a efetiva completude dos requisitos.
4 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham suportado a respetiva avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.
5 - Exceto nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 67.º, o docente a quem tenha sido atribuída menção de Regular ou de Insuficiente é, obrigatoriamente, submetido a uma avaliação intercalar, a realizar durante a primeira metade do período avaliativo subsequente.
6 - Nos casos em que, no âmbito do processo de avaliação intercalar, seja atribuída menção igual ou superior a Bom, considera-se suprida, para efeitos de progressão na carreira, a avaliação anteriormente obtida.
Artigo 71.º
Avaliação do desempenho dos órgãos executivos
1 - Os membros dos órgãos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, em processo específico, de acordo com os procedimentos e modelo de ficha de autoavaliação definidos pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 5 do artigo 60.º, coincidindo o período avaliativo com o mandato para que foram eleitos.
2 - A avaliação a que se refere o número anterior realiza-se com base nas seguintes áreas:
a) Gestão da unidade orgânica orientada para a qualidade das aprendizagens e melhoria de resultados;
b) Capacidade de liderança;
c) Relacionamento interpessoal e com a comunidade educativa;
d) Organização e funcionamento pedagógicos, designadamente, nas áreas de gestão curricular, de projetos, de atividades educativas e de avaliação, orientação e apoio a alunos;
e) Coordenação da formação e gestão dos recursos humanos;
f) Gestão dos recursos financeiros, das instalações e dos equipamentos escolares.
3 - No âmbito das áreas referidas no número anterior, a avaliação abrange um conjunto de competências e metas a atingir anualmente, e incide sobre a totalidade do mandato.
4 - As competências a avaliar têm por base o modelo do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, para a avaliação dos dirigentes intermédios, sendo adaptadas às especificidades do sistema educativo regional.
5 - As competências a avaliar são negociadas entre o avaliado e o avaliador, em número não inferior a cinco.
6 - As metas a atingir são estabelecidas de forma negociada entre o avaliado e o avaliador, a partir do diagnóstico da unidade orgânica e da identificação das suas necessidades, sendo definidas, no mínimo, três metas.
7 - As competências a que se refere o n.º 5 têm uma ponderação máxima de 30 % da classificação final, e as metas a que se refere o número anterior têm uma ponderação mínima de 70 %.
8 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Muito Bom, é atribuído à respetiva unidade orgânica um crédito horário adicional, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
9 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Excelente, além do crédito horário adicional referido no número anterior, é atribuído à unidade orgânica um reforço orçamental, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
10 - Sempre que os órgãos executivos obtenham uma avaliação de Regular, é-lhes proporcionado acompanhamento e formação, nos termos a definir por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
11 - Sempre que os órgãos executivos obtenham a menção de Insuficiente, os membros do órgão executivo cessam funções no dia seguinte ao da notificação da respetiva avaliação, sem prejuízo de se manterem em gestão corrente, nos termos da lei geral, até à tomada de posse do novo órgão executivo.
12 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, os membros do órgão executivo que não estejam dispensados da componente letiva podem, caso o requeiram, ser avaliados pelo exercício da sua atividade docente.
CAPÍTULO IX
Aquisição de outras habilitações e capacitações
Artigo 72.º
Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados
1 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos letivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.
2 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, determina a bonificação de, respetivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.
4 - Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se referem os n.os 2 e 3, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.
5 - Para além dos cursos que, para efeitos do presente artigo, tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Estarem organizados de acordo com modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;
b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação, ou em área diretamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.
6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento onde consta a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;
b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;
c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;
d) Ato ou atos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;
e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas, bem como o número de unidades de crédito que lhe correspondem;
f) Cópia da dissertação;
g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.
Artigo 73.º
Progressão por aquisição de outras habilitações
1 - A aquisição de licenciatura, em domínio diretamente relacionado com a docência, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau.
2 - A conclusão, por docentes dos quadros com vínculo definitivo, dos cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente, com avaliação do desempenho de Bom.
3 - Caso o docente tenha beneficiado, especificamente para a aquisição da formação a que se refere o número anterior, de licença sabática ou de regime de equiparação a bolseiro, não beneficia da bonificação ali prevista.
4 - À bonificação referida no n.º 2 são deduzidas as bonificações previstas no artigo anterior, no que se refere à aquisição de mestrados ou doutoramentos, por docentes dos quadros com vínculo definitivo detentores de licenciatura.
Artigo 74.º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira, adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:
a) Administração Escolar;
b) Administração Educacional;
c) Animação Sociocultural;
d) Educação de Adultos;
e) Orientação Educativa;
f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
g) Gestão e Animação da Formação;
h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado.
Artigo 75.º
Exercício de outras funções educativas
1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.
2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas ao abrigo de qualquer tipo de apoio público que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efetivo das referidas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Regular, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 60.º e seguintes.
Artigo 76.º
Concessão da bonificação
1 - A atribuição das bonificações previstas no artigo 74.º e no artigo anterior depende de requerimento dos interessados, dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.
2 - As bonificações referidas no número anterior produzem efeitos no primeiro dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.
CAPÍTULO X
Regime remuneratório
Artigo 77.º
Índices remuneratórios
1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 46.º, é determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 167.
3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo, ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas, é determinada pelos índices constantes no anexo i do presente Estatuto para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
4 - O docente contratado a termo resolutivo passa a ser remunerado pelo índice da escala indiciária correspondente à totalidade do seu tempo de serviço prestado em horário anual, completo e sucessivo, com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira.
5 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores corresponde ao que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.
Artigo 78.º
Remuneração de outras funções educativas
1 - O exercício efetivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior àquela que é auferida pelo docente no escalão da carreira onde se encontra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 74.º é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo i.
3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo, por docentes que se encontrem habilitados nas respetivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, é fixada pelo diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
4 - Beneficiam de uma gratificação, fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento direto no ensino recorrente mediatizado.
Artigo 79.º
Cálculo da remuneração horária
1 - A remuneração horária normal é calculada através da seguinte fórmula:
(Rb x 12)/(52 x N)
2 - Na fórmula prevista no número anterior, Rb corresponde à remuneração mensal fixada para o respetivo escalão e N ao número de horas correspondente a 35 horas semanais.
3 - A remuneração horária do serviço docente letivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente letiva semanal previsto no artigo 111.º
4 - A remuneração devida aos formadores, portadores de certificado de formadores, para a lecionação das disciplinas das componentes de formação técnica ou profissional é calculada através da seguinte fórmula:
(Rb x 14)/(36 x N)
5 - Na fórmula prevista no número anterior, Rb corresponde à remuneração base mensal fixada para docente licenciado profissionalizado, 36 às semanas que compõem um ano letivo e N ao horário da componente letiva do nível ou grau de ensino a ministrar.
Artigo 80.º
Remuneração por trabalho suplementar
1 - As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho suplementar diurno;
b) 37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.
2 - A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 81.º
Prémios de desempenho
1 - O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito, desde que o docente se mantenha ao serviço.
3 - O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes, no decurso da carreira do docente.
4 - Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 69.º, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
CAPÍTULO XI
Incentivos à estabilidade
Artigo 82.º
Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos
1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, auscultado o Conselho Regional da Educação.
2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam, bem como as unidades orgânicas abrangidas.
3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
a) Subsídio de fixação;
b) Bonificação de juros bancários para crédito à habitação;
c) Acesso prioritário à formação;
d) Compensação de tempo de serviço;
e) Subsídio ou disponibilização de alojamento.
Artigo 83.º
Subsídio de fixação
1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, constante no anexo i do presente Estatuto, aplicável nos termos do número seguinte.
3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.
Artigo 84.º
Bonificação de juros bancários
1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e, ou, beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, exceto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.
2 - A bonificação a que se refere o número anterior é objeto de contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de administração educativa e o beneficiário.
3 - A comparticipação da Região corresponde à taxa Euribor (euro interbank offered rate) a seis meses.
4 - O valor máximo da bonificação a que se refere o n.º 1 é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respetivo contrato.
5 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.
6 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo do contrato a que se refere o n.º 2, exceto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
7 - Nas situações previstas no número anterior, a devolução das quantias recebidas a título de bonificação é averbada ao respetivo registo predial do imóvel.
Artigo 85.º
Acesso prioritário à formação
No acesso à formação, em caso de igualdade entre docentes, têm prioridade os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade previsto no presente capítulo.
Artigo 86.º
Compensação de tempo de serviço
1 - Para além do subsídio de fixação a que se refere o artigo 83.º, os docentes que durante três anos escolares consecutivos se mantenham em efetivas funções na unidade orgânica a cujo quadro de escola ou de ilha pertençam beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respetiva graduação profissional, para valer exclusivamente para a primeira candidatura ao concurso do pessoal docente, após o termo do período referido.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes contratados a termo, desde que permaneçam na mesma unidade orgânica por três anos escolares completos e consecutivos.
Artigo 87.º
Subsídio ou disponibilização de alojamento
Para efeitos do presente Estatuto, considera-se subsídio ou disponibilização de alojamento a atribuição de um subsídio de alojamento, ou a disponibilização do mesmo, gratuitamente ou mediante pagamento de renda de acomodação.
Artigo 88.º
Cumprimento
1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar, no formulário de concurso, em local apropriado, a opção por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.
2 - O docente que opte por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos, nos termos do disposto no número anterior, fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.
3 - O incumprimento da obrigação de permanência, a que se referem os números anteriores, determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.
4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais.
CAPÍTULO XII
Mobilidade e distribuição de serviço
SECÇÃO I
Mobilidade
Artigo 89.º
Formas de mobilidade
1 - Constituem instrumentos de mobilidade dos docentes:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A deslocação de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação e de docentes contratados a termo resolutivo;
d) A requisição;
e) O destacamento;
f) A comissão de serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 - O disposto no presente artigo, com exceção da alínea a) e da segunda parte da alínea c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com vínculo definitivo em lugar do quadro.
4 - Por iniciativa da administração educativa, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência do docente para lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo pode efetuar-se fora do concelho a que se refere o número anterior, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou a transferência não implique uma deslocação correspondente a uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.
Artigo 90.º
Concurso
1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros previstos no n.º 1 do artigo 38.º, constituindo também o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro, entre níveis ou graus de ensino, e entre grupos de recrutamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concurso constitui também a forma de recrutamento e seleção para o exercício transitório de funções docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 46.º
Artigo 91.º
Permuta
1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem ambos os permutantes docentes com vínculo definitivo no mesmo grupo de recrutamento;
b) A diferença entre os escalões da carreira docente em que os permutantes estejam integrados não seja superior a dois;
c) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.
3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:
a) Não estar no exercício efetivo de funções letivas, exceto quando for membro de órgão executivo;
b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;
c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente letiva ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e seguintes do presente Estatuto;
d) Encontrar-se em condições de reunir, no prazo previsível de cinco anos, as condições legalmente necessárias para aposentação.
Artigo 92.º
Limite da permuta
1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo, ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
2 - Os docentes cuja permuta seja autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem, pelo período mínimo de quatro anos escolares.
Artigo 93.º
Requerimento de permuta
1 - O requerimento de permuta a que se refere o artigo 91.º deve ser dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa até 10 dias úteis após a publicação na Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA-Açores) do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso externo de provimento.
2 - O requerimento a que se refere o artigo anterior, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.
3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa até 10 dias úteis após a receção do pedido.
Artigo 94.º
Desistência da permuta
1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento do requerimento de permuta, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, através de remessa postal, contra aviso de receção, a desistência da permuta.
2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.
Artigo 95.º
Efeitos da permuta
Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, a permuta considera-se efetiva, sendo os respetivos despachos publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.
Artigo 96.º
Deslocação de docentes
1 - O disposto nos artigos 91.º a 95.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes colocados no âmbito do concurso interno de afetação, bem como de docentes contratados a termo resolutivo até final do ano escolar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;
b) Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de deslocação de docentes, são apenas considerados os requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis a contar da aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados em regime de contrato a termo resolutivo.
4 - Apenas são admitidos requerimentos que deem entrada na direção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 1 de outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.
5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos de deslocação de docentes a que se referem o n.º 3 e o número anterior podem ser remetidos à direção regional competente em matéria de administração educativa por telecópia ou por correio eletrónico.
6 - Em caso de desistência da deslocação de docentes, a mesma deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de administração educativa até 24 horas após a respetiva comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.
7 - A deslocação de docentes produz efeitos durante todo o ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.
8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.
Artigo 97.º
Requisição
1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração educativa.
2 - A requisição pode ainda visar os seguintes fins:
a) O exercício transitório de tarefas excecionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;
b) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos diretamente dependentes da administração regional autónoma;
c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
d) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;
e) O exercício de funções de natureza técnico-pedagógica junto de federações nacionais que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de associações e clubes desportivos dotados do estatuto de utilidade pública e sedeados na Região Autónoma dos Açores, ou de outras associações de utilidade pública;
f) O exercício temporário de funções em empresas dos setores público, privado ou cooperativo;
g) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
h) O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;
i) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.
3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.
4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 98.º
Destacamento
O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício das seguintes funções:
a) Funções docentes na educação extraescolar, quando na dependência direta de organismo da administração regional autónoma;
b) Funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projetos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.
Artigo 99.º
Duração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são integrados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 104.º
Artigo 100.º
Comissão de serviço
A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos órgãos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras funções para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.
Artigo 101.º
Autorização
1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, após parecer fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.
2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer ali referido, deve ser devidamente fundamentada.
3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.
4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspetiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral aplicável.
Artigo 102.º
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos no presente Estatuto e entre os grupos de recrutamento.
2 - A transição a que se refere o número anterior fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.
3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.
4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
SECÇÃO II
Distribuição de serviço
Artigo 103.º
Distribuição do serviço docente
1 - A distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores os seguintes:
a) Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, são-lhe preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele lecionados no ano anterior, exceto se, por razões fundamentadas, o órgão executivo deliberar o contrário;
b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, obedecendo a um princípio de rotatividade que garanta a equidade de oportunidades e o enriquecimento de experiências profissionais dos docentes, e procurando a maximização do sucesso educativo.
2 - Não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:
a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.
3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento a ministrar o ano de escolaridade frequentado, e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do órgão executivo, pode ser autorizada a dispensa da aplicação do disposto no número anterior.
4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar atividades letivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço tem em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.
Artigo 104.º
Transição entre estabelecimentos de ensino
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o órgão executivo procede à distribuição do pessoal docente, procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo ou o diretor regional competente em matéria de administração educativa determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos, por não existir em número suficiente ou por existir em excesso, aqueles órgãos solicitam, através dos serviços administrativos da escola, candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.
4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes critérios de seleção:
a) Docente com maior graduação profissional;
b) Docente com mais tempo global de serviço;
c) Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica;
d) Docente com mais idade.
5 - Quando não existam candidatos em número suficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e ordenação de docentes a transitar, a seleção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades:
a) Docente com menor graduação profissional;
b) Docente com menor tempo global de serviço;
c) Docente com menor tempo de serviço na unidade orgânica;
d) Docente com menos idade.
6 - Os docentes pertencentes aos quadros de escola que sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se no estabelecimento onde lhes foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de, nesse estabelecimento, existirem docentes em excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto no artigo anterior.
Artigo 105.º
Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição
1 - Compete ao órgão executivo, no respeito pelo plano de escola e pelos princípios que, nesta matéria, tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando, em todos os casos, o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.
2 - Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 119.º
3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída, o respetivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição, nas situações em que tal se justifique.
5 - Quando o período de substituição se prolongar para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.
Artigo 106.º
Apoio a atividades específicas
1 - Os professores de apoio a atividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam.
2 - A afetação dos docentes a tarefas de apoio a atividades específicas cabe ao órgão executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:
a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar;
b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
c) Outros docentes.
3 - Quando o número de horas de apoio a atividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o órgão executivo constitui os necessários horários mistos.
4 - Compete ao órgão executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:
a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço;
b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço.
5 - Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a atividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica.
CAPÍTULO XIII
Exercício de funções docentes por outros trabalhadores
Artigo 107.º
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
1 - O exercício, a tempo inteiro, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 46.º pode ser assegurado por outros trabalhadores em funções públicas, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.
2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o trabalhador faça, ou não, parte do quadro de escola.
Artigo 108.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 46.º do presente Estatuto.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua atividade profissional principal.
CAPÍTULO XIV
Condições de trabalho
Artigo 109.º
Regime geral
O pessoal docente rege-se, em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças, pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 110.º
Duração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva, que se desenvolve, no máximo, em cinco dias de trabalho no estabelecimento.
3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com exceção da participação em reuniões de avaliação sumativa, ou de carácter extraordinário, e da componente não letiva destinada a trabalho individual, que corresponde a 11 horas.
4 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado às reuniões previstas no número anterior, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira, acrescida de quatro segmentos de 45 minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos.
Artigo 111.º
Componente letiva
1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra o seguinte:
a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;
b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências previstas no artigo 113.º, bem como as atividades educativas de substituição definidas no artigo 115.º
2 - A componente letiva do pessoal docente corresponde a 22 horas semanais, contabilizadas em tempos de 45 minutos.
Artigo 112.º
Organização da componente letiva
1 - Na organização da componente letiva é considerado o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, nem podem ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares, ou não disciplinares, distintos, salvo se o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permitir outra distribuição e nas situações em que haja trabalho suplementar.
3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.
4 - Sem prejuízo dos casos previstos na lei, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.
5 - A organização da componente letiva cumpre com os critérios gerais definidos pelo conselho pedagógico, aos quais deve obedecer a elaboração dos horários.
Artigo 113.º
Aula de substituição
1 - Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.
2 - Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.
3 - O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.
4 - O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.
5 - O serviço de lecionação de aulas de substituição é atribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída;
b) Docentes do quadro cuja componente letiva não esteja totalmente alocada à lecionação;
c) Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o que tenha mais anos de serviço;
d) Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, preferindo o mais jovem.
Artigo 114.º
Componente não letiva
1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível de estabelecimento compreende atividades com alunos e sem alunos.
4 - A componente não letiva de trabalho, a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com alunos deve integrar-se nas respetivas estruturas pedagógicas com o objetivo de contribuir para a realização do plano de escola.
5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 110.º, e destina-se, entre outras, às seguintes atividades:
a) Assegurar aos alunos a possibilidade de esclarecimento de dúvidas, de aprofundamento de conhecimentos e de apoio na organização do estudo e na realização de trabalhos;
b) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
c) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à ocupação dos alunos, durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das reuniões legalmente convocadas, o tempo atribuído à componente não letiva de estabelecimento sem alunos é gerido pelo docente, sem obrigatoriedade de permanência na escola.
7 - A componente não letiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino sem alunos destina-se, entre outras, às seguintes atividades:
a) Realizar trabalho colaborativo;
b) Coordenar e participar em projetos da unidade orgânica.
8 - Sempre que possível, é reservado um período de meio-dia, de manhã, ou de tarde, sem marcação de qualquer componente, para que possa ficar alocada à realização de reuniões legalmente convocadas.
Artigo 115.º
Atividades educativas de substituição
1 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à lecionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, podem ser organizadas atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos.
2 - Aos professores com horário completo, sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, não devem ser atribuídas atividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, exceto nas situações em que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.
3 - Para professores com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 117.º, a componente não letiva, a nível do estabelecimento, inclui a parte correspondente à redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em atividades de acompanhamento dos alunos, em caso de ausência do professor.
Artigo 116.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço docente, registado no horário semanal do docente ou da componente letiva a cujo cumprimento está obrigado.
2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do trabalho suplementar que lhe for distribuído, resultante de situações ocorridas no decurso do ano letivo, exceto se beneficiar de redução da componente letiva, nos termos do artigo seguinte, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respetiva prestação, por motivos atendíveis.
3 - O trabalho suplementar não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de pedido devidamente fundamentado do órgão executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o trabalho suplementar previsto no n.º 2.
5 - O cálculo do valor da hora letiva suplementar tem por base a duração da componente letiva do docente, nos termos previstos no artigo 111.º
6 - É proibida a distribuição de trabalho suplementar aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos com deficiência e, ainda, àqueles que beneficiem de dispensa da componente letiva nos termos dos artigos 119.º e seguintes, salvo nos casos em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente, em função da carga horária da disciplina que ministra, e na situação prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 113.º
Artigo 117.º
Redução da componente de estabelecimento
1 - A componente letiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes é sucessivamente reduzida, nos seguintes termos:
a) De duas horas, logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
2 - A componente não letiva semanal de estabelecimento definida no n.º 4 do artigo 110.º é sucessivamente reduzida na componente com alunos, nos seguintes termos:
a) De uma hora, logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
b) De mais uma hora, logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
3 - As reduções definidas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano letivo imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, 50 % dos quais, no máximo de dois tempos, podem ser atribuídos a atividades com alunos, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
Artigo 118.º
Exercício de outras funções
1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista no artigo 78.º, a uma redução da componente letiva, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente letiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao número de horas de redução da componente letiva a que os docentes tenham direito, pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente letiva semanal de que os mesmos beneficiem, em função da sua idade e tempo de serviço.
Artigo 119.º
Dispensa da componente letiva
1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente letiva, pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado da componente letiva, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser portador de doença que afete diretamente o exercício da função docente;
b) A doença a que se refere a alínea anterior ser resultado do exercício da função docente, ou ser por esta agravada;
c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses, no caso da dispensa total;
e) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 48 meses, no caso da dispensa parcial.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.
3 - Constituem requisitos, para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, os seguintes:
a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função letiva, ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;
b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade, equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente aquelas a que se refere o artigo 114.º
4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 ou de 48 meses, consoante os casos, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.
5 - A apresentação à junta médica referida no n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão executivo da respetiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.
6 - Os docentes dispensados da componente letiva, nos termos previstos no n.º 1, são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente letiva.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, decorrido o prazo de 24 ou de 48 meses, consoante os casos, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente letiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.
8 - O docente que for considerado, pela junta médica, incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o desempenho de outras, é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do órgão executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
9 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 114.º, em conformidade com a decisão da junta médica.
Artigo 120.º
Condições e procedimento para dispensa
1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser, total ou parcialmente, dispensados do cumprimento da componente letiva, por decisão de junta médica, homologada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente letiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Os processos referidos no número anterior são enviados à direção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira;
b) Cópia do registo biográfico;
c) Cópia do boletim de faltas;
d) Cópia da documentação clínica constante do processo individual do docente.
4 - Nos casos em que a iniciativa seja do docente, os processos referidos no número anterior são acompanhados de parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo ii do presente Estatuto e dele faz parte integrante.
5 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, as seguintes menções:
a) Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;
b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;
c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente, em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo órgão executivo da escola, nos termos do n.º 3;
d) Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.
6 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos da legislação em vigor.
7 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente letiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.
8 - Quando a dispensa do cumprimento da componente letiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de 35 horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente letiva que lhe vier a ser atribuída.
Artigo 121.º
Comunicação e recurso
1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direção regional competente em matéria de administração educativa, para homologação do processo, no prazo máximo de 10 dias, e comunicação ao órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.
2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação a que se refere o número anterior cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias a contar do respetivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.
Artigo 122.º
Funções a desempenhar
1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exerce funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo.
2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das atividades referidas nos artigos 114.º e 118.º
3 - Dos processos referidos no artigo 120.º deve constar a proposta das funções a desempenhar, elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.
Artigo 123.º
Determinação do horário e tempo de serviço
1 - A dispensa do cumprimento total da componente letiva não prejudica a obrigação da prestação de 35 horas semanais de serviço.
2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efetivo.
Artigo 124.º
Processo de reclassificação e reconversão profissional
1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissional são considerados os seguintes elementos:
a) O relatório da junta médica;
b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;
c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;
d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.
2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação, logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem remuneração de longa duração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:
a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;
b) A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efetuar-se fora desse concelho, desde que se verifique o consentimento expresso do docente, ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;
c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.
4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem remuneração de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.
5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respetivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 125.º
Reconversão e reclassificação
A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.
Artigo 126.º
Serviço docente noturno
1 - Considera-se serviço docente noturno o que estiver fixado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 - Para efeitos de cumprimento da componente letiva, as horas de serviço docente noturno são bonificadas com o fator 1,5, arredondado por defeito.
Artigo 127.º
Tempo parcial
Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o pessoal docente pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral.
CAPÍTULO XV
Férias, faltas e licenças
Artigo 128.º
Regime geral
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em matéria de férias e faltas entende-se por:
a) «Serviço», a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;
b) «Dirigente e dirigente máximo», o presidente do órgão executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.
3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas, desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.
SECÇÃO I
Férias
Artigo 129.º
Direito a férias
1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano escolar, ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto, pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo o ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no ano seguinte.
5 - Para efeitos do número anterior, não se consideram faltas as seguintes situações:
a) A deslocação do docente a local fora do estabelecimento de educação e ensino, quando determinada por órgão hierárquico superior;
b) A ausência do docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º;
c) O exercício do direito à greve, assim como de crédito de horas que o docente beneficie para o exercício de atividade sindical, incluindo participação em reuniões sindicais;
d) Ausência para cumprimento de obrigação legal, quando o respetivo momento não se encontre na esfera de disponibilidade do docente;
e) Outras situações configuradas como dispensas de trabalho legalmente consagradas.
Artigo 130.º
Período de férias
1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte, ou nos períodos de interrupção letiva do Natal, Carnaval e Páscoa, exceto nos casos em que, por motivos de maternidade, paternidade ou parentalidade, possam ser gozadas em período imediatamente após as correspondentes licenças.
2 - Excecionalmente, o órgão de administração e gestão da unidade orgânica pode autorizar o gozo de férias em cinco dias letivos, num máximo de três períodos ao longo da carreira do docente.
3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
5 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 131.º
Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano escolar podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano escolar imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respetivo órgão executivo.
Artigo 132.º
Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias, o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.
SECÇÃO II
Interrupção da atividade docente e faltas
Artigo 133.º
Interrupção da atividade
O pessoal docente beneficia, nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do verão, de períodos de interrupção da atividade letiva, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Artigo 134.º
Comparência na escola
1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, os docentes podem ser convocados pelo órgão executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica, necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em ações de formação.
2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar, de forma equitativa, de períodos de interrupção da atividade letiva.
3 - O órgão executivo pode conceder até um máximo de cinco dias de dispensa de serviço, como compensação pelo trabalho desenvolvido, aos docentes corretores de exames e provas finais de âmbito regional, nacional ou internacional, e aos que exercem funções no secretariado de exames.
Artigo 135.º
Duração dos períodos de interrupção
1 - Os períodos de interrupção da atividade letiva referidos na presente secção não devem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 - Cada período de interrupção da atividade letiva não deve ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.
Artigo 136.º
Faltas
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se falta a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, ou em local a que se deva deslocar, em exercício de funções.
2 - Considera-se um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco, do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.
3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.
4 - A falta ao serviço letivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) O docente tenha apresentado ao órgão executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;
b) Esteja assegurada a substituição do docente.
Artigo 137.º
Faltas a exames e reuniões
1 - É considerada falta correspondente a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.
2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos da lei, é considerada falta do docente a dois tempos letivos.
3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas pelos motivos seguintes:
a) Por casamento;
b) Por parentalidade;
c) Por falecimento de familiar;
d) Por doença;
e) Por doença prolongada;
f) Por acidente de trabalho;
g) Por isolamento profilático;
h) Para cumprimento de obrigações legais;
i) Por incidente comprovado pelas autoridades.
Artigo 138.º
Rastreio das condições de saúde
Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizam-se ações periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.
Artigo 139.º
Justificação e verificação domiciliária da doença
1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente, em razão do lugar.
Artigo 140.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
O docente que, tendo passado à situação de licença sem remuneração de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar, permanece no quadro a que pertence, cabendo ao órgão executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.
Artigo 141.º
Junta médica
1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direção regional competente em matéria de administração educativa.
2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direção regional competente em matéria de educação sempre que a atuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.
Artigo 142.º
Faltas por conta do período de férias
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, dois dias úteis por mês, até ao limite de 13 por cada ano escolar.
2 - O docente que pretender faltar, ao abrigo do disposto no presente artigo, deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão executivo da respetiva unidade orgânica, ou, caso tal não seja comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
3 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 136.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 - As faltas a tempos letivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 136.º até ao limite de quatro dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia, exceto se comunicadas com três dias de antecedência.
5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano escolar ou no seguinte, por opção do interessado.
6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados a termo resolutivo, determinam o desconto no período de férias do próprio ano escolar.
7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período de acompanhamento, apenas podem ser descontadas no próprio ano escolar.
8 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por dias inteiros, não podem ser descontadas imediatamente antes ou depois das interrupções letivas.
SECÇÃO III
Licenças
Artigo 143.º
Licença sem remuneração até 90 dias
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efetivo pode requerer, em cada ano escolar, licença sem remuneração até 90 dias, a gozar sem interrupção.
2 - A licença sem remuneração deve ser requerida com 30 dias de antecedência e é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
3 - O gozo de licença sem remuneração até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos escolares.
4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 144.º
Licença sem remuneração por um ano por motivo de interesse público
1 - O gozo de licença sem remuneração, pelo período de um ano, por parte de pessoal docente, é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar, e deve ser requerido até 31 de julho do ano escolar anterior àquele a que a licença respeita.
2 - Caso o docente mantenha os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença sem vencimento, o respetivo período de gozo é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário.
Artigo 145.º
Licença sem remuneração de longa duração
1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem remuneração de longa duração até 31 de julho do ano escolar anterior àquele em que pretende que a mesma tenha o seu início.
2 - O início e o termo da licença sem remuneração de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.
3 - O docente em gozo de licença sem remuneração de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respetivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respetivo requerimento até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 - Caso o docente não obtenha colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem remuneração de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO XVI
Licença sabática
Artigo 146.º
Licença sabática
1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores, pode ser concedida licença sabática nos termos fixados nos artigos seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efetuada nos termos definidos no presente Estatuto.
3 - A licença sabática corresponde à dispensa da atividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.
4 - A licença sabática só pode ser iniciada até três anos escolares antes do momento em que se preveja que o docente reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação.
Artigo 147.º
Objetivos da licença sabática
1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projetos de autoformação, ou noutros projetos, que integrem as seguintes modalidades:
a) Preparação de dissertação de mestrado;
b) Preparação de tese de doutoramento;
c) Frequência de cursos especializados.
2 - Caso o curso tenha duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.
3 - A concessão da licença sabática impõe que o projeto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:
a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações diretas no exercício da atividade docente e no reforço das respetivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;
b) Seja exequível no período a que a licença respeita.
Artigo 148.º
Duração e efeitos da licença sabática
1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço docente efetivo.
2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 151.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que, à data do início da licença, o docente se encontre autorizado nos termos legais, exceto quando as funções se revistam de carácter precário, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração não superior a 30 horas.
6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afeto à direção regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 149.º
Concessão da licença sabática
1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo, podem ser concedidas até cinco licenças sabáticas em cada ano escolar.
2 - A licença sabática é solicitada ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica em que o docente presta serviço, até ao dia 15 de maio do ano escolar anterior àquele em que pretende gozá-la, do qual constam os seguintes elementos:
a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
b) Objetivo da licença sabática, nos termos do artigo 147.º
3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Projeto de formação pessoal onde constem os objetivos e a importância das atividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;
b) Cópia do registo biográfico atualizado;
c) Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;
d) Currículo académico e profissional.
4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respetiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;
b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respetivas datas de início e termo.
5 - A declaração de pré-inscrição no curso a que se refere a alínea a) do número anterior não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de julho do ano referido no n.º 2, ou de justificação, devidamente fundamentada por documento emitido pela competente instituição de ensino superior.
6 - Caso o projeto a que se refere a alínea a) do n.º 3 revista a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objetivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respetiva área científica e dos seguintes elementos:
a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objetivos, metodologia, atividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;
b) Parecer do orientador ou do especialista da respetiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, a relevância do projeto, assim como a data prevista para a sua conclusão;
c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respetiva área científica e experiência anterior.
Artigo 150.º
Indeferimento liminar
São indeferidas liminarmente as seguintes candidaturas a licença sabática:
a) As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 146.º e 147.º;
b) As candidaturas extemporâneas;
c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 151.º
Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática
1 - As candidaturas a licença sabática são apreciadas por um júri constituído por três elementos, a nomear pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:
a) Relevância do projeto de formação apresentado para a ação pedagógica do docente;
b) Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projeto de formação apresentado;
c) Exequibilidade do projeto dentro do período de licença.
3 - O número de anos de exercício efetivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.
Artigo 152.º
Tramitação das candidaturas a licença sabática
1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data-limite para apresentação dos requerimentos das candidaturas, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.
2 - Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.
Artigo 153.º
Relatório da licença sabática
1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao diretor regional competente em matéria de administração educativa o relatório dos resultados do projeto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer, passando a constar do processo individual do docente.
2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição, pelo docente, das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser concedida autorização para segunda licença, exceto nos casos em que o docente, entretanto, cumpra com as obrigações decorrentes da concessão da primeira licença sabática.
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.
4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 151.º, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios eletrónicos.
CAPÍTULO XVII
Equiparação a bolseiro
Artigo 154.º
Condições da equiparação a bolseiro
1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros, pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - A concessão da equiparação do pessoal docente a bolseiro rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 272/88, de 3 de agosto e 282/89, de 23 de agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir, no sistema educativo regional, um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.
Artigo 155.º
Contingentação anual
1 - O número de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é fixado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação até ao máximo de três.
2 - Esgotadas as vagas referidas no número anterior, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida, em cada ano escolar, uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretenda realizar estudos ou projetos de excecional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.
Artigo 156.º
Requisitos e cessação
1 - A concessão de equiparação a bolseiro depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Ser titular de vínculo definitivo em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;
b) Ter cumprido, à data de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docente efetivo;
c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;
d) Não estar a cumprir, no quadro a que pertença, o módulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado, em resultado de concurso.
2 - A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições previstas no número anterior, ou obtenha colocação em diferente quadro de escola, beneficiando de prioridade que envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo de permanência.
Artigo 157.º
Objetivos da equiparação
1 - Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam realizar um projeto de estudo ou de investigação numa das modalidades previstas no número seguinte;
b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica.
2 - A situação prevista na alínea a) do número anterior integra as seguintes modalidades:
a) Realização de estudo ou de investigação em área considerada de interesse para a educação ou ensino;
b) Execução de projeto educativo em domínio com interesse prioritário para a educação e para o ensino em geral;
c) Realização de doutoramento;
d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocorrer em horário pós-laboral;
e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa ocorrer em horário pós-laboral;
f) Frequência de curso de formação especializada que não possa ocorrer em horário pós-laboral.
Artigo 158.º
Bolseiros de outras instituições
1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.
2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem remuneração aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respetivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.
Artigo 159.º
Prazo de concessão e efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, exceto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 157.º, ultrapassar aquele limite, caso em que tem a duração de dois anos escolares.
2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excecional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.
3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo atribuída pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.
4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projeto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.
Artigo 160.º
Exclusividade
Durante o período de equiparação a bolseiro, é proibido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, exceto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e ações de formação de duração total não superior a 30 horas, por ano escolar.
Artigo 161.º
Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro, em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente letiva e com a duração máxima de um ano escolar.
2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza, nem prestar trabalho suplementar.
Artigo 162.º
Equiparação a bolseiro sem remuneração
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem remuneração, a pedido dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 157.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.
Artigo 163.º
Procedimento
1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de maio do ano letivo anterior, e dele constam os seguintes elementos:
a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efetivo do interessado;
b) Objetivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 157.º, e projeto detalhado do trabalho a realizar;
c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respetivo enquadramento académico;
d) Área de projeto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;
e) Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do registo biográfico;
b) Currículo académico e profissional;
c) Parecer do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;
d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.
3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:
a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;
b) Plano curricular, ou de dissertação no mestrado, ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado, ou tese de doutoramento;
c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.
4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.
5 - Quando o projeto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respetiva área de investigação.
6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 164.º
Tramitação
1 - Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura nos seguintes casos:
a) Extemporaneidade do pedido;
b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 156.º;
c) Falta dos documentos exigidos;
d) Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.
2 - Da decisão de indeferimento liminar cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias.
3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 165.º
Avaliação da candidatura e autorização
1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de administração educativa procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que conclui com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.
2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:
a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respetivo grau académico, classificação profissional, modalidades de ações de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino, ou em serviços ou organismos da administração educativa;
b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente leciona.
3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de administração educativa emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.
4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor no prazo de 30 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
5 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.
Artigo 166.º
Relatório final
1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direção regional competente em matéria de administração educativa, dentro do prazo de 60 dias, um relatório final da sua atividade.
2 - A não apresentação injustificada do relatório referido no número anterior implica a reposição pelo docente das importâncias que tiver recebido.
Artigo 167.º
Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro
As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro, nos termos do presente Estatuto, são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afeto à direção regional competente em matéria de administração educativa.
CAPÍTULO XVIII
Serviço docente em regime de acumulação
Artigo 168.º
Acumulações
1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes, em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, com atividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente letiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 119.º e seguintes.
Artigo 169.º
Autorização
1 - O exercício, em acumulação, de quaisquer funções ou atividades públicas e privadas carece de autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:
a) As atividades exercidas por inerência;
b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente letiva que, nos termos dos artigos 111.º e 117.º, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;
c) O exercício de atividades de criação artística e literária;
d) A realização de conferências, palestras e outras atividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;
e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;
f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;
h) As atividades a que se refere o artigo 30.º;
i) As atividades desenvolvidas em regime de voluntariado.
Artigo 170.º
Condições de acumulação
1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A atividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;
b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;
c) Não for suscetível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;
d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
e) A atividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio socioeducativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua atividade principal.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas, nos respetivos concelhos, a ministrar o nível de ensino em que exerçam atividade docente.
3 - A acumulação do exercício de funções docentes, por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, pode ser autorizada até ao limite global de nove horas letivas semanais, nas seguintes situações:
a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;
b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;
c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;
d) Para ações de formação profissional ou o exercício da atividade de formador, de orientação e de apoio técnico, no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver atividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de 150 horas letivas.
5 - O limite global de horas letivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido em igual número ao da redução da componente letiva de que estes docentes beneficiem, ao abrigo do artigo 117.º, salvo se dela abdicarem.
Artigo 171.º
Impedimentos
1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Com dispensa total ou parcial da componente letiva, nos termos do artigo 119.º;
b) Com dispensa total ou parcial da componente letiva para o exercício de outras atividades, salvo se no interesse da administração;
c) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;
d) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 69.º e o n.º 2 do artigo 75.º;
e) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;
f) Na titularidade de cargos de direção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A atividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direção executiva pode, a título excecional, ser autorizada pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.
Artigo 172.º
Incompatibilidades
1 - A acumulação da atividade docente é incompatível com as seguintes funções:
a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente atividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didático ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respetivo setor, ressalvadas as atividades de que resulte a perceção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direção de publicações de cariz técnico-científico;
b) Exercício de qualquer outra atividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua atividade principal ou ao respetivo círculo de alunos.
2 - É vedado o desenvolvimento, a qualquer título, de atividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.
Artigo 173.º
Processo de autorização
1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua atividade principal e dele devem constar os seguintes elementos:
a) O local de exercício da atividade a acumular;
b) O horário de trabalho a praticar;
c) A remuneração a auferir;
d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende lecionar, se for caso disso, com indicação do tempo de atividades letivas e não letivas programado;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da atividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
3 - Compete aos serviços centrais da direção regional de administração educativa ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.º, verificar, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
Artigo 174.º
Validade da acumulação
A autorização de acumulação de funções concedida, no âmbito do presente Estatuto, é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da atividade principal acumulada.
Artigo 175.º
Exercício de outras funções
Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 97.º e 100.º, é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por trabalhadores da administração regional autónoma.
Artigo 176.º
Relevância disciplinar
A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infração disciplinar para efeitos de aplicação do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 177.º
Regime remuneratório em acumulação
1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica, ou entre unidades orgânicas do sistema educativo diretamente dependentes da administração regional autónoma, é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.
2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.
CAPÍTULO XIX
Regime disciplinar
Artigo 178.º
Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável, em matéria disciplinar, o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações que constam do presente capítulo.
Artigo 179.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde prestam funções.
2 - Os membros do órgão executivo são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 180.º
Infração disciplinar
Constitui infração disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.
Artigo 181.º
Processo disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - Sendo o arguido membro do órgão executivo, a competência cabe ao diretor regional competente em matéria de administração educativa.
3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de ações inspetivas do serviço de tutela inspetiva da educação é da competência do respetivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspetiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata, por parte da entidade competente, para proceder à instauração do processo correspondente.
5 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.
6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 182.º
Aplicação das sanções disciplinares
1 - A aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita é da competência do órgão executivo da unidade orgânica.
2 - A aplicação das sanções disciplinares de multa, suspensão, demissão ou despedimento disciplinar, por facto imputável ao trabalhador, é da competência do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 183.º
Aplicação de sanções aos contratados a termo resolutivo
1 - A aplicação de sanção disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a sua imediata cessação, caso o período de afastamento da função docente seja igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.
2 - A aplicação de sanções disciplinares expulsivas, a docentes não pertencentes aos quadros, determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.
CAPÍTULO XX
Realização de estágios pedagógicos
Artigo 184.º
Participação da escola no processo formativo
1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio que nela se encontrem em funcionamento, através do órgão executivo e do conselho pedagógico.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores cooperantes.
Artigo 185.º
Realização de estágios integrados
1 - Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo, a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.
2 - Na sequência de auscultação às unidades orgânicas, o protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a disponibilizar para cada curso e tem preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que, em cada ano, sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, a sua duração e forma de avaliação.
Artigo 186.º
Núcleos de estágio
1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador cooperante, podendo cada núcleo receber até três professores estagiários.
2 - Quando se trate de mestrado do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.
Artigo 187.º
Designação do orientador cooperante
1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do órgão executivo, ouvidos os departamentos curriculares, ou grupos disciplinares, e a instituição de ensino superior, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que detenham prática nos respetivos nível e ciclo de educação e ensino e disciplinas, nunca inferior a cinco anos, com a concordância do docente.
2 - Em relação a disciplinas em que, nas escolas cooperantes, não existam docentes em número suficiente para satisfazer o requisito constante do número anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, excecional e transitoriamente, por requisito que considere adequado e que garanta a necessária qualidade das atividades de iniciação à prática profissional.
3 - Nos mestrados bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos do número anterior.
4 - Em caso de ausência prolongada do orientador cooperante, deve o presidente do órgão executivo designar um outro docente, que passa a desempenhar tais funções.
Artigo 188.º
Competências do orientador cooperante
Compete ao orientador cooperante:
a) Participar na elaboração do projeto formativo do professor estagiário e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
b) Participar nas ações de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pelo curso de mestrado;
c) Acompanhar e orientar o professor estagiário nas vertentes de formação e ação pedagógica realizadas na escola cooperante;
d) Manter um acompanhamento constante da atividade do professor estagiário, informando o órgão executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa atividade;
e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo professor estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didático.
Artigo 189.º
Condições de exercício de funções do orientador cooperante
1 - Por cada professor estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.
2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efetiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.
3 - Nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar, ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de professores estagiários, qualquer que seja o seu número.
4 - O exercício das funções de orientador cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada professor estagiário, ou grupo de estagiários, com cooptação de funções a seu cargo.
5 - O horário letivo do orientador cooperante é organizado em quatro dias semanais, devendo o quinto dia ser reservado para atividades de orientação do estágio.
Artigo 190.º
Seleção dos professores estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior selecionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.
Artigo 191.º
Estatuto do professor estagiário
1 - A permanência dos professores estagiários na escola cooperante rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o professor estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
3 - Quando um professor estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
4 - Os professores estagiários podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
5 - Os professores estagiários são remunerados pelo índice 112 que consta do anexo i ao presente Estatuto, quando tenham a seu cargo a lecionação, em regime supervisionado, de uma turma do ensino pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de duas turmas, nos restantes casos.
6 - Quando não se verifique a situação descrita no número anterior, os professores estagiários beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontrem a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
d) Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis;
e) Não estejam a receber outras bolsas pela realização do estágio.
7 - O valor da bolsa a que se refere o número anterior é fixado em 10 vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no primeiro trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.
Artigo 192.º
Atividade docente supervisionada
1 - O professor estagiário desenvolve os seus trabalhos referentes às turmas que lhe foram atribuídas em regime de atividade docente supervisionada pelo orientador cooperante, e participa, ainda, em todas as tarefas que estejam atribuídas ao orientador cooperante, referentes a uma turma a que este lecione, ou noutras, em que o orientador cooperante possa colaborar e participar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade docente é supervisionada com observância dos seguintes procedimentos:
a) O professor estagiário prepara aulas e leciona nas horas de lecionação autónoma às suas turmas, bem como numa turma atribuída ao orientador cooperante, sob supervisão deste;
b) O orientador cooperante deve, exceto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas à turma que lhe foi atribuída, bem como às turmas atribuídas aos seus estagiários, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior, em número que não ultrapasse 10 aulas por período por estagiário, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;
c) O professor estagiário prepara, sob supervisão direta do orientador cooperante, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas cujas aulas ministre, procedendo, sob supervisão do orientador cooperante, à respetiva correção e avaliação;
d) O professor estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o orientador cooperante deva tomar parte, por força da titularidade da turma a que o professor estagiário esteja afeto;
e) O professor estagiário participa em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar, ou de avaliação, referentes aos alunos da turma a que esteja afeto.
Artigo 193.º
Repetência e suas consequências
1 - Nas escolas da rede pública, um professor estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.
2 - A exclusão por faltas e a desistência do professor estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal, para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.
CAPÍTULO XXI
Profissionalização em exercício
Artigo 194.º
Profissionalização em exercício
1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, de 11 de outubro, de 19 de janeiro e de 6 de julho, respetivamente, se encontrem em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores.
2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da respetiva publicação.
CAPÍTULO XXII
Organização e certificação da formação contínua dos docentes
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 195.º
Objetivos
A formação contínua dos docentes tem como objetivos fundamentais os seguintes:
a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente atualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;
b) O aperfeiçoamento e atualização das competências profissionais dos docentes na utilização de equipamentos e nos vários domínios da atividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula, e o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares;
c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional, e a adequação às necessidades e prioridades de formação do pessoal docente, das escolas e do sistema educativo;
d) A valorização da dimensão científico-pedagógica e a aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respetivos projetos educativos;
e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem, suscetíveis de gerar dinâmicas formativas;
f) A partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes.
Artigo 196.º
Princípios da formação contínua
A formação contínua assenta nos seguintes princípios:
a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;
b) Promoção da melhoria da qualidade do ensino e dos resultados do sistema educativo;
c) Autonomia científico-pedagógica na conceção e execução de modelos de formação e contextualização dos projetos de formação e da oferta formativa;
d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua, promovendo a autonomia científico-pedagógica das entidades formadoras;
f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo e associações científicas e profissionais;
g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;
h) Valorização da comunidade educativa;
i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional;
j) Promoção de uma cultura de monitorização e avaliação orientada para a melhoria da qualidade do sistema de formação e da oferta formativa;
k) Liberdade de escolha, pelo docente, da formação a que se sujeita, exceto quando na decorrência de uma função específica para a qual lhe tenha sido alocado tempo de serviço.
SECÇÃO II
Áreas e modalidades das ações de formação contínua
Artigo 197.º
Áreas de formação
As ações de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre as seguintes áreas:
a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;
b) Ciências da educação;
c) Prática e investigação pedagógica e didática nos diferentes domínios da docência;
d) Formação pessoal, deontológica e sociocultural;
e) Formação educacional geral e das organizações educativas;
f) Administração escolar e administração educacional;
g) Liderança, coordenação e supervisão pedagógica;
h) Tecnologias da informação e comunicação aplicadas a didáticas específicas ou à gestão escolar.
Artigo 198.º
Modalidades de ações de formação contínua
1 - As ações de formação contínua revestem as seguintes modalidades:
a) Cursos de formação;
b) Ações de curta duração;
c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;
d) Seminários;
e) Oficinas de formação;
f) Estágios;
g) Projetos;
h) Círculos de estudos;
i) Boas práticas formativas.
2 - Os projetos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respetivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.
3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, consideram-se boas práticas formativas as iniciativas realizadas na escola e centradas nas práticas profissionais, que comprovadamente tenham obtido melhorias na qualidade do ensino e dos resultados escolares dos alunos, sendo a iniciativa deste reconhecimento da unidade orgânica responsável pela ação.
4 - Podem ainda ser equiparadas a formação contínua creditada, por despacho fundamentado do membro do Governo Regional competente em matéria da educação, eventos formativos que pela sua relevância científico-pedagógica contribuam para a qualidade da educação e do ensino do sistema educativo regional.
5 - O regulamento das modalidades de formação previstas no n.º 1 é aprovado por despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 199.º
Organização das ações de formação
1 - As ações de formação contínua previstas no artigo anterior têm uma duração mínima de 15 horas, à exceção da modalidade de curta duração e de seminário, as quais podem ter uma duração inferior, nas condições fixadas no despacho normativo referido no n.º 5 do artigo anterior.
2 - As ações referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 200.º
Comunicação e divulgação
1 - A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas, pela entidade formadora, ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
SECÇÃO III
Avaliação, certificação e acreditação
Artigo 201.º
Avaliação das ações de formação
1 - As ações de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador, ou entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respetivos resultados.
Artigo 202.º
Avaliação dos formandos
1 - As ações de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão competente da entidade formadora.
Artigo 203.º
Certificação das ações de formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem cumpridas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando não tenha correspondido a, pelo menos, 90 % da respetiva duração.
3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.
Artigo 204.º
Créditos de formação
1 - Às ações de formação contínua são atribuídos créditos, de acordo com o número de horas da ação, dividido pelo coeficiente 25.
2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.
SECÇÃO IV
Entidades formadoras
Artigo 205.º
Entidades formadoras
1 - Constituem entidades formadoras:
a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de atuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;
b) As unidades orgânicas do sistema educativo regional;
c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
d) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;
e) Outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, acreditadas para o efeito.
2 - Os serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de educação promovem ações de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista, envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Artigo 206.º
Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar ações de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - As instituições de ensino superior que se constituam como entidades formadoras podem prestar consultadoria científica e metodológica a outras entidades formadoras, nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração de planos, na conceção e no desenvolvimento de projetos e na avaliação da formação.
SECÇÃO V
Processos de acreditação e estatuto do formador
Artigo 207.º
Acreditação das entidades formadoras
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar ações de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.
2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:
a) As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;
b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.
3 - A acreditação das entidades formadoras é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora indicar os seguintes elementos:
a) Plano de atividades e projetos de formação para o período de validade da acreditação;
b) Identificação e habilitações dos formadores e respetivas áreas de formação;
c) Comprovativo da existência de, pelo menos, um formador acreditado, nos termos do presente diploma.
d) Destinatários das ações de formação a realizar.
4 - A acreditação a que se refere o presente artigo é válida por três anos a contar da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.
5 - Para efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.
6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.
Artigo 208.º
Acreditação de ações de formação
1 - A acreditação de ações de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às ações a acreditar:
a) Designação e programa;
b) Duração;
c) Destinatários;
d) Condições de frequência;
e) Identificação e habilitações dos formadores;
f) Local de realização;
g) Forma de avaliação da ação e dos formandos.
2 - A acreditação da ação de formação fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respetivos destinatários.
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das ações de formação é de 30 dias, findo o qual se verifica o deferimento tácito.
4 - O processo de reconhecimento e certificação das ações de curta duração é da competência das entidades formadoras.
Artigo 209.º
Requisitos para atribuição do estatuto de formador
1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 197.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:
a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;
c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;
d) Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;
e) Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;
f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações, em Educação ou Ciências de Educação:
a) Diploma de estudos superiores especializados;
b) Curso de formação de formadores com duração superior a 120 horas.
3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do diretor regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.
4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido por um período de seis anos, renovável, e para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respetivo processo e do documento autorizador.
SECÇÃO VI
Administração da formação contínua e apoio à sua realização
Artigo 210.º
Orientação da formação contínua de professores
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente, nos seguintes termos:
a) Através do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;
b) Através da criação de programas regionais de financiamento da formação;
c) Através da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.
2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do Conselho Regional de Educação.
3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio, e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho regional de educação.
Artigo 211.º
Intervenção da administração educativa
1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de educação:
a) Registar anualmente todas as ações de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da ação, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
b) Registar anualmente as ações de formação oferecidas por cada entidade formadora;
c) Promover a cooperação interinstitucional, de modo a adequar a oferta à procura de formação.
2 - Cabe aos serviços de tutela inspetiva da educação o controlo e a inspeção das atividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.
Artigo 212.º
Irregularidades
1 - Detetada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os órgãos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência ao serviço de tutela inspetiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o respetivo encaminhamento legal, face ao ocorrido.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, o serviço de tutela inspetiva da educação promove a audição da entidade formadora responsável pela ação de formação.
3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento das entidades formadoras e na realização de ações de formação, o diretor regional competente em matéria de educação determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo de inquérito.
4 - O incumprimento, pelas entidades formadoras ou pelos formadores, dos deveres a cujo cumprimento estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
Artigo 213.º
Encargos com as ações de formação contínua
1 - Os encargos com as ações de formação contínua promovidas integralmente pelas unidades orgânicas creditadas podem ser suportados por estas ou comparticipados pelos docentes, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das ações, e por decisão dos órgãos executivos das unidades orgânicas creditadas.
2 - Os encargos com as ações de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.
Artigo 214.º
Apoio às ações de formação
Com vista à promoção de ações de formação que considere necessárias, o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as entidades formadoras.
Artigo 215.º
Apoio indireto à formação
1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de educação pode apoiar, com recursos humanos, as instituições públicas de ensino superior que procedam à formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.
3 - As instituições apoiadas, nos termos dos números anteriores, devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.
Artigo 216.º
Efeitos da formação contínua
1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.
2 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega, por este, do respetivo certificado, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.
CAPÍTULO XXIII
Disposições finais
Artigo 217.º
Aposentação
São aplicáveis ao pessoal docente o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central do Estado.
Artigo 218.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante;
e) Dispensas para formação nos termos do artigo 26.º;
f) Prestação de provas de concurso.
3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto nos números anteriores e, ainda, ao disposto nos artigos 58.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º e 74.º
4 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
5 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional, em processo de concurso, é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior e, ainda, no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, incluindo o prestado pelos educadores de infância em creches e o tempo prestado no desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente avaliado, bem como o tempo de serviço intercalar referido no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de junho, na sua redação atual, prestado até 31 de dezembro de 2011.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.
Artigo 219.º
Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário
1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitisse a sua consideração para efeitos de progressão.
3 - O período de acompanhamento realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível, bem como no ensino superior, é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 220.º
Compensação de itinerância
Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não perceba gratificação que a compense, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.
Artigo 221.º
Docentes profissionalizados com bacharelato
As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.
Artigo 222.º
Formulários de registo
1 - Para cada docente é criado um registo biográfico, em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente atualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direção regional competente em matéria de administração educativa e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos trabalhadores da administração regional autónoma.
2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração pública, legalmente aplicáveis.
Artigo 223.º
Docentes em outros serviços
A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.
Artigo 224.º
Crédito horário
1 - Para a implementação de medidas e projetos com vista à melhoria da qualidade da formação e da aprendizagem dos alunos, podem ser atribuídos créditos horários às unidades orgânicas do sistema educativo regional público, em condições a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - A atribuição de créditos a que se refere o número anterior é precedida de negociação entre o diretor regional competente em matéria de administração educativa e o órgão executivo.
Artigo 225.º
Correspondência orgânica
As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.
ANEXO I
Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 77.º do Estatuto)
(ver documento original)
ANEXO II
(lista a que se refere o n.º 4 do artigo 120.º)
(ver documento original)
116581513
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389016.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1972-12-09 -
Decreto-Lei
498/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Promulga o Estatuto da Aposentação.
-
1973-03-31 -
Decreto-Lei
142/73 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.
-
1975-06-14 -
Decreto-Lei
290/75 -
Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.
-
1986-10-14 -
Lei
46/86 -
Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
1988-08-03 -
Decreto-Lei
272/88 -
Presidência do Conselho de Ministros
Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.
-
1988-08-19 -
Decreto-Lei
287/88 -
Ministério da Educação
Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.
-
1989-08-23 -
Decreto-Lei
282/89 -
Ministério da Educação
Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.
-
2007-08-30 -
Decreto Legislativo Regional
21/2007/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.
-
2008-07-24 -
Decreto Legislativo Regional
26/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
-
2008-08-27 -
Decreto Legislativo Regional
41/2008/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).
-
2012-05-30 -
Decreto Legislativo Regional
22/2012/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2019-07-16 -
Decreto Legislativo Regional
15/2019/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-06-24 -
Decreto Legislativo Regional
2/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.
-
2024-10-11 -
Decreto Legislativo Regional
9/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Aviso
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