Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 34/2024/M, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 248/2024, Série I de 2024-12-23
- Data: 2024-12-23
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Sumário
Texto do documento
Recuperação do tempo de serviço dos docentes vindos do ensino privado na Região Autónoma da Madeira
A carreira docente é uma das profissões mais exigentes e de maior responsabilidade no contexto social, pois os professores desempenham um papel central na formação das futuras gerações. No entanto, na Região Autónoma da Madeira (RAM), existe uma injustiça que afeta muitos professores: aqueles que exerceram parte da sua carreira no setor privado e, posteriormente, ingressaram no ensino público, não veem reconhecido o seu tempo de serviço no privado para efeitos de progressão na carreira.
De acordo com a legislação em vigor, os docentes que transitaram do setor privado para o público são frequentemente posicionados em escalões inferiores, desconsiderando a sua vasta experiência. Esta situação gera uma disparidade injusta entre docentes com percursos semelhantes, mas que permanecem em escalões diferentes apenas devido à sua anterior ligação ao setor privado. Esta desigualdade torna-se particularmente evidente em casos onde professores com mais de 20 anos de experiência no ensino privado estão em escalões inferiores a colegas que lecionam há apenas cinco anos no setor público.
Na Região Autónoma dos Açores, foi implementada uma solução que permite a recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira mediante a implementação de medidas de recuperação de tempo de serviço para docentes com experiência no ensino privado, através do Decreto Legislativo Regional 9/2024/A, de 11 de outubro, que procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores. A RAM, pode e deve seguir este exemplo, garantindo um tratamento justo para todos os docentes que desempenharam funções no ensino privado e que agora se encontram no setor público.
De facto, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa refere que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, ou seja, exige um tratamento igual perante a lei e uma proibição de discriminação infundada.
A igualdade, no seu sentido mais lato, envolve a obrigação de «tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente». «A igualdade admite situações fundamentadas de tratamento desigual, radicadas em critérios de justiça, que atinjam objetivos legítimos e sejam proporcionadas na realização desses objetivos. Daqui resulta a necessidade de compensações que atenuem desigualdades de partida cabendo essa função nas tarefas do Estado que, na alínea d) do artigo 9.º da CRP, é incumbido de promover a ‘igualdade real’ entre os portugueses» (in Lexionário do Diário da República).
A presente resolução visa corrigir esta injustiça, assegurando que todos os docentes na RAM, independentemente de onde adquiriram a sua experiência, sejam corretamente posicionados nos escalões correspondentes ao seu tempo de serviço efetivo, proporcionando um tratamento igual ao que é igual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo Regional da Madeira o seguinte:
1 - Que, à semelhança do que já acontece na Região Autónoma dos Açores, seja implementado um regime que permita a recuperação integral do tempo de serviço dos docentes que exerceram funções no ensino privado e que agora se encontram no ensino público, devendo esse tempo de serviço ser contabilizado para efeitos de progressão na carreira, colocando os docentes no escalão correspondente ao seu tempo total de lecionação, mediante a alteração do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira;
2 - Que todos os docentes que transitaram do setor privado para o público sejam reposicionados nos escalões da carreira de acordo com o tempo de serviço acumulado, independentemente do setor em que o tempo foi prestado, garantindo que os docentes com mais experiência não sejam penalizados face a colegas com menos tempo de serviço, apenas porque parte da sua carreira foi desempenhada no ensino privado;
3 - Que a aplicação da recomendação constante no n.º 1 seja retroativa e que abranja todos os docentes que, em algum momento da sua carreira, transitaram do setor privado para o público, assegurando que os efeitos desta correção sejam sentidos por todos os professores que, até ao presente momento, foram prejudicados por esta disparidade.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013458.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
2008-02-25 -
Decreto Legislativo Regional
6/2008/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.
-
2023-06-26 -
Decreto Legislativo Regional
23/2023/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores
-
2024-10-11 -
Decreto Legislativo Regional
9/2024/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.
Aviso
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