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Decreto Legislativo Regional 27/2025/A, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2025/A

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º

Aprovação É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;

c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores 1-O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.

2-É mantida a execução dos projetos admitidos ao OPRAA que abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.

3-Cabe ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.

4-No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência referida no número anterior é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, nos outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais e nos dirigentes de organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como nos dirigentes das entidades do setor público empresarial integradas no perímetro orçamental.

5-A verba destinada ao OPRAA é de 1 750 000 € (um milhão setecentos e cinquenta mil euros), dos quais 1 399 700 € (um milhão trezentos e noventa e nove mil e setecentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 350 300 € (trezentos e cinquenta mil e trezentos euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.

6-Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha, 20 % são consignados a projetos da área da juventude.

7-A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:

25 % em partes iguais + 25 % × população residente + 25 % × área + 25 % × % investimento público orçamentado para o ano económico n-1

8-A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente no que se refere aos prazos, ao processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.

9-A execução de projetos do OPRAA que dependam de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço, condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, é delegada, nos termos a definir em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.

10-As delegações previstas no n.º 4 e no número anterior destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

11-As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 38.º

12-As aquisições de bens móveis e de equipamentos informáticos sujeitos a registo, necessárias à execução de projetos do OPRAA, não dependem de aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.

13-Os projetos do OPRAA cuja execução se torne impossível, por circunstâncias supervenientes, podem cessar a sua vigência mediante despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, após notificação do proponente, concedendo ao primeiro a faculdade de alterar o projeto, desde que respeitado o limite do orçamento.

CAPÍTULO II

DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 3.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais 1-Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.

2-A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3-As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem, exclusivamente, sobre as dotações iniciais.

4-Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 4.º

Alterações orçamentais 1-O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto Lei 71/95, de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências, ali constantes, aos órgãos e serviços da administração do Estado;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

2-O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas;

d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários;

e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal.

3-As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

4-As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pela tutela setorial.

Artigo 5.º

Gestão do património regional 1-A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade, de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental, assegurar a compatibilização dos atos de administração com as políticas económicas e financeiras setoriais e promover a utilização eficiente dos bens imóveis e dos bens móveis sujeitos a registo.

2-A prossecução dos objetivos referidos no número anterior assenta no modelo de gestão do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores e no modelo de gestão do património móvel relativo aos veículos sujeitos a registo.

3-A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património e pelo titular do departamento do Governo Regional sob cuja gestão se encontra o bem.

4-Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

5-O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.

6-A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

7-O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património.

8-Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 6.º

Retenção de transferências Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 7.º

Centralização de atribuições 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam na dependência dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercemna conforme definido na Lei 8/90, de 20 de fevereiro, que aprova a lei de bases da contabilidade pública, e no Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio, que aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições da lei de bases da contabilidade pública e do regime de administração financeira do Estado.

2-As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

Artigo 8.º

Admissão e afetação de pessoal 1-A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública.

2-Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional, resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.

3-Ainda, a título excecional, para satisfação de necessidades exclusivamente letivas do sistema educativo regional, resultantes de ausências de docentes ao longo do ano letivo, depois de esgotados os mecanismos estabelecidos para recrutamento de docentes devidamente habilitados, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de educação exercer a competência autorizadora atribuída ao Presidente do Governo Regional no Decreto Legislativo Regional 48/2006/A, de 7 de dezembro, que estabelece o exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados, sob proposta do órgão executivo da unidade orgânica onde se verifica a necessidade, após homologação pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa.

4-Também, a título excecional, pode ser autorizada a contratação a termo resolutivo de trabalhador para substituição de trabalhador ausente por licença ou baixa com duração previsível superior a 90 dias, na área da saúde, mediante autorização do órgão máximo de gestão do serviço, sendo obrigatória a comunicação ao membro do Governo Regional da tutela da respetiva área no prazo de 15 dias.

5-Para efeitos do número anterior, o trabalhador substituto exerce funções apenas durante o período de ausência do trabalhador substituído, ficando o dirigente responsável, nos termos da lei, por quaisquer encargos acrescidos decorrentes de situações injustificadas.

6-Os contratos celebrados ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e Administração Pública, nos 15 dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

7-Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 9.º

Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional 1-Os trabalhadores da administração pública regional com vínculo de emprego público integrados em carreira que, no ano de 2026 e seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

3-A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule os pontos suficientes para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.

Artigo 10.º

Promoção e implementação de políticas de segurança e saúde no trabalho na administração pública regional 1-Os serviços da administração pública regional que, até à data de entrada em vigor do presente diploma, não tenham implementado os serviços de segurança e saúde no trabalho, devem, durante o ano de 2026, promover essa implementação.

2-Compete à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, designadamente ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, promover e acompanhar de forma ativa a implementação dos serviços referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2024/A, de 12 de novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 11.º

Novos modelos de organização do trabalho Em 2026, o Governo Regional apresenta o relatório final da implementação do projetopiloto de flexibilização laboral na administração pública regional, com o propósito de analisar e testar novas formas de organização do trabalho na administração pública regional.

Artigo 12.º

Pessoal não docente O Governo Regional reforça o número de assistentes operacionais nos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores, procedendo à atualização dos rácios, de modo a garantir o bom funcionamento das instituições, o adequado apoio às atividades escolares, melhores condições de trabalho e a segurança de toda a comunidade escolar.

Artigo 13.º

Contratação de médicos em regime de prestação de serviços 1-O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.

2-A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar, nos termos do número anterior, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças.

3-Os contratos celebrados são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos, independentemente da sua publicação no Portal dos Contratos Públicos.

Artigo 14.º

Procedimento concursal para recrutamento dos médicos recémespecialistas 1-O Decreto Lei 41/2024, de 21 de junho, na sua redação atual, que estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica, é aplicável à Região Autónoma dos Açores, com as especificidades constantes do presente artigo.

2-A admissão na categoria de assistentes da carreira médica, das entidades públicas empresariais, integradas no Serviço Regional de Saúde, e da carreira especial médica, previamente autorizada, é definida de acordo com o número estimado de trabalhadores médicos em fase de avaliação final do internato médico, identificados por área profissional e, no caso hospitalar, por especialidade médica.

3-O número anual de postos de trabalho, para a admissão na categoria de assistentes, nos termos descritos no número anterior, a preencher pelos respetivos estabelecimentos e serviços de saúde do Serviço Regional de Saúde, é definido por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças, administração pública e saúde.

Artigo 15.º

Atividade de orientador de formação 1-As funções de orientador de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar, saúde pública ou hospitalar, são exercidas dentro do período normal de trabalho semanal, definido nos seguintes termos:

a) Quatro horas para os trabalhadores médicos que orientem um médico interno;

b) Cinco horas para os trabalhadores médicos que sejam orientadores de dois médicos internos;

c) Seis horas para os trabalhadores médicos que sejam orientadores de três médicos internos.

2-O exercício da atividade de trabalhador médico orientador de formação, nos termos previstos no número anterior, bem como em legislação específica sobre internato médico, determina, pelo desempenho efetivo dessas funções, e independentemente do número de médicos internos de que seja orientador de formação, o pagamento de um suplemento mensal no montante de 200 € (duzentos euros).

Artigo 16.º

Dedicação em exclusivo 1-Em 2026, o Governo Regional implementa um regime de dedicação em exclusivo para os trabalhadores médicos que, independentemente do vínculo jurídicolaboral, exerçam funções no Serviço Regional de Saúde e manifestem interesse em aderir individualmente ao mesmo.

2-O exercício de funções em regime de dedicação em exclusivo, referido no número anterior, determina que o trabalhador médico se dedique exclusivamente ao exercício das respetivas funções no âmbito do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas ou do contrato individual de trabalho que mantém com o Serviço Regional de Saúde.

3-O regime de dedicação em exclusivo é incompatível com o desempenho de qualquer atividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

4-O previsto no número anterior não prejudica o disposto no Decreto Lei 312/84, de 26 de setembro, na sua redação atual, que define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respetiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde, ou o desempenho de funções docentes em escolas dependentes ou sob tutela do Ministério da Saúde, mediante autorização, nos termos da lei.

5-As modalidades, o âmbito, os termos e as condições em que o trabalhador médico pode aderir, e exercer funções, em regime de dedicação em exclusivo, são definidas por decreto legislativo regional.

Artigo 17.º

Carreira de médico dentista Em 2026, o Governo Regional aprova o regime jurídico da carreira especial de médico dentista dos trabalhadores em funções no Serviço Regional de Saúde, com vínculo de emprego público.

Artigo 18.º

Contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores O regime previsto nos artigos 4.º a 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de junho, na sua redação atual, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista, é aplicável aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem a exercer funções no Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 19.º

Disposições específicas 1-Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, que estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

2-As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem, mediante parecer dos serviços do Governo Regional com competência em matéria de emprego público.

Artigo 20.º

Quadros de pessoal 1-Considerando que cerca de 33 % das despesas inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:

a) Quadro de pessoal dos departamentos do Governo Regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;

b) Quadro de pessoal docente e de ação educativa afetos ao sistema educativo regional;

c) Quadro de pessoal dos hospitais entidades públicas empresariais (EPER) e das unidades de saúde de ilha;

d) Quadro de pessoal dos profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, nos hospitais EPER e nas unidades de saúde de ilha;

e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.

2-Todos os dados devem ser publicados na plataforma de dados abertos da Região com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo os dados ser divulgados por ilha.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REGIONAL

Artigo 21.º

Gestão operacional das empresas públicas 1-As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2025 nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

3-A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratosprograma celebrados com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 22.º

Contratosprograma 1-É autorizada a celebração de contratosprograma entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas ao abrigo da lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.

2-O Governo Regional pode delegar, em qualquer um dos seus membros, a representação da Região Autónoma dos Açores na outorga dos contratosprograma a que se refere o número anterior.

3-Os contratos a que se refere o n.º 1 podem ter uma duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, designadamente o objeto do contratoprograma, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, bem como os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.

4-O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.

5-Em casos excecionais, designadamente quando estiver em causa o funcionamento das entidades referidas nos números anteriores, podem ser concedidos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da tutela da respetiva área, adiantamentos por conta do contratoprograma previamente autorizado em Conselho do Governo Regional.

Artigo 23.º

Contratação de trabalhadores As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

Artigo 24.º

Celebração de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa ou avença As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa ou de avença, com duração igual ou superior a seis meses, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

Artigo 25.º

Afetação intercarreiras e intercategorias nos hospitais EPER Por motivos de interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifiquem, até 5 % dos trabalhadores afetos aos hospitais EPER podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 13/2019/A, de 7 de junho, na sua redação atual, que adapta a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à Região Autónoma dos Açores, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIAS E FINANCIAMENTO

Artigo 26.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia 1-O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de 501 227 000 € (quinhentos e um milhões, duzentos e vinte sete mil euros).

2-O valor estimado para as transferências da União Europeia, países terceiros e organizações internacionais atinge o montante de 550 000 000 € (quinhentos e cinquenta milhões de euros).

Artigo 27.º

Necessidades de financiamento 1-Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de 335 500 000 € (trezentos e trinta e cinco milhões e quinhentos mil euros), destinados exclusivamente a operações de gestão da dívida pública regional, designadamente refinanciamento, substituição ou reestruturação de passivos existentes, não podendo, em caso algum, dessa autorização resultar aumento da dívida líquida da Região Autónoma dos Açores.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira até ao limite de 75 000 000 € (setenta e cinco milhões de euros).

3-Acresce ao limite fixado no n.º 1 o montante de empréstimos das entidades públicas reclassificadas, devidamente autorizados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, desde que não implique aumento do endividamento líquido da administração pública regional.

CAPÍTULO VI

FINANÇAS LOCAIS

Artigo 28.º

Transferências do Orçamento do Estado Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

OPERAÇÕES ATIVAS E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

Artigo 29.º

Operações ativas 1-Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000 € (dez milhões de euros).

2-Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.

Artigo 30.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder:

a) À redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) À anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique não se justificar a respetiva recuperação.

Artigo 31.º

Alienação de participações sociais da Região 1-Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção daquelas que se referem a setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

2-Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA InternacionalAzores Airlines, S. A., e a sociedade comercial que será constituída no grupo empresarial encabeçado pela SATA Holding, S. A., em resultado da autonomização da atividade de assistência em escala, sobre as quais é permitida a alienação da maioria ou totalidade das participações sociais diretas ou indiretas que a Região Autónoma dos Açores detém ou deterá.

3-No âmbito das alienações referidas no número anterior, devem ser:

a) Constituídas comissões especiais para acompanhamento dos respetivos processos, que se extinguirão com o seu termo, cujo objetivo, competências e processo de designação dos respetivos membros constam do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, que aprova a LeiQuadro das Privatizações;

b) Elaborados os planos de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.

Artigo 32.º

Sistema central de tesouraria 1-A movimentação de dinheiros públicos, tal como definida na Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, por parte das entidades da administração regional direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de pagamentos dos Açores, daqui se excluindo a movimentação das contas bancárias cujos pagamentos se cinjam a movimentos internos entre contas.

2-Excetua-se do disposto no número anterior o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., as entidades públicas reclassificadas, bem como outras entidades, a título excecional e fundamentadamente.

3-A abertura de contas bancárias pelas entidades referidas no n.º 1, assim como a dispensa a que se refere o número anterior, ficam condicionadas a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

Artigo 33.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região 1-O Governo Regional fica autorizado, em 2026, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000 € (oitenta milhões de euros).

2-O limite máximo referido no número anterior não pode, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro, que estabelece o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores.

3-O aval da Região Autónoma dos Açores pode ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que estas não impliquem um aumento do endividamento líquido.

4-O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matéria de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.

CAPÍTULO VIII

GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA REGIONAL

Artigo 34.º

Gestão da dívida pública direta da Região Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;

e) Emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 35.º

Evolução da dívida pública A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa estar na posse de dados que reflitam a sua evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano seguinte, de informação concreta sobre:

a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial;

b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto;

c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;

d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região e dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;

e) Dívida a fornecedores, discriminada por áreas de governação.

CAPÍTULO IX

DESPESAS ORÇAMENTAIS

Artigo 36.º

Controlo das despesas 1-O Governo Regional toma as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos, em cumprimento da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2025/A, de 3 de outubro, que recomenda ao Governo Regional a realização de um plano estratégico de redução da despesa.

2-As medidas referidas no número anterior são objeto de acompanhamento sistemático, revisão e, caso necessário, ajustamentos, durante o ano de 2026.

Artigo 37.º

Serviços e fundos autónomos 1-Os serviços e fundos autónomos devem remeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a informação necessária a avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à apreciação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026.

2-Em 2026, os serviços e fundos autónomos apenas podem contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

3-A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

4-A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo da possibilidade da respetiva delegação.

5-A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 38.º

Autorização de despesas 1-São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;

b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;

c) Até 2 500 000 € (dois milhões e quinhentos mil euros), o VicePresidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;

d) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;

e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

f) Até 125 000 € (cento e vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional;

g) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da habitação.

2-São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;

b) Até 4 000 000 € (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;

c) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), os membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

d) No caso de despesas relacionadas com empreitadas de obras públicas:

i) Até 1 000 000 € (um milhão de euros), o VicePresidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;

ii) Até 500 000 € (quinhentos mil euros), a Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego;

iii) Até 100 000 € (cem mil euros), os membros do Governo Regional não referidos nas subalíneas anteriores;

e) Até 200 000 € (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

f) Até 100 000 € (cem mil euros), os diretores regionais, secretáriogeral e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

3-As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 ou em diploma autónomo.

4-Os montantes referidos no presente artigo não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.

5-Os limites de competência fixados no n.º 2 são igualmente aplicáveis à autorização de transferências orçamentais para outras entidades públicas ou privadas, quando as mesmas decorram de obrigações legais ou contratuais previamente assumidas.

Artigo 39.º

Compromissos plurianuais 1-Os atos e contratos que representem um encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não podem ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2-O despacho bem como os atos e contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3-Fica dispensada do cumprimento das disposições do presente artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

4-A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 40.º

Despesas com deslocações e consultadoria externa 1-Os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, devem reduzir, no mínimo, em 20 %, em relação ao ano civil anterior, as despesas com deslocações e estadas em território nacional dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público ou modalidade de prestação de serviços.

2-Os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não devem registar acréscimos, em relação ao ano civil anterior, nas despesas com deslocações e estadas ao estrangeiro dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público ou modalidade de prestação de serviços, salvo em situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo VicePresidente do Governo Regional.

3-O recurso a estudos, pareceres e consultadoria externa não deve ocorrer em áreas técnicas para as quais existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 41.º

Aplicação do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro Na aplicação do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da administração do Estado.

Artigo 42.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

Artigo 43.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais, na ausência de pagamento nos prazos previstos na lei, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.

Artigo 44.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais 1-Os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.

2-Excecionam-se do disposto no número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.

Artigo 45.º

Arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional 1-As aquisições de bens ou serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, incluindo software e equipamentos, a efetuar pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, dependem de parecer prévio e vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital.

2-O parecer referido no número anterior pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3-Excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições cuja solução pretendida não tenha ligação à rede de comunicações do Governo Regional, bem como todas as aquisições no domínio das tecnologias de informação e comunicação que cumpram com as especificações técnicas.

4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, excecionam-se do parecer a que se refere o n.º 1 as aquisições de bens e serviços por motivos de urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, conjugada com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, devendo a informação sobre a aquisição ser comunicada ao membro do Governo Regional responsável pela área da cibersegurança e da transição digital, no prazo de 30 dias após o início do procedimento para a formação do contrato.

5-As especificações técnicas a que se refere o n.º 3 bem como os termos da comunicação da informação a que se refere o número anterior são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital.

6-Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cibersegurança e transição digital a emissão de orientações acerca da arquitetura de sistemas de informação da administração pública regional e das regras que devem ser observadas pelos órgãos e serviços da administração direta e indireta da Região, incluindo as regras sobre o envio dos pedidos de parecer.

CAPÍTULO X

ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL

Artigo 46.º

Deduções à coleta 1-Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que os lucros que beneficiam da dedução à coleta são os que forem reinvestidos nas seguintes áreas:

a) Promoção turística e reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) Reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de carácter inovador;

e) Investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) Tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Aquicultura e transformação de pescado;

h) Aquisição de veículos automóveis elétricos de passageiros, ligeiros ou pesados;

i) Aquisição de veículos automóveis elétricos de mercadorias;

j) Investimentos em estruturas físicas de armazenagem de águas pluviais e de outras origens, com capacidade superior a 200 m3, assim como nos respetivos sistemas de distribuição de água, executados em explorações agrícolas, centros de engorda de bovinos, aviculturas e suiniculturas.

2-O Governo Regional define as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 47.º

Benefícios fiscais 1-Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000 € (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2-É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação.

Artigo 48.º

Taxa de imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) aplicável à Região Autónoma dos Açores,no âmbito do n.º 10 do artigo 41.º-B do Decreto Lei 215/89, de 1 de julho Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME), nos termos do artigo 41.º-B do Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais e da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 74/2023, de 5 de maio, é aplicável a taxa de imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) de 8,75 %.

CAPÍTULO XI

CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO

Artigo 49.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do Plano Regional Anual da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Habitação;

f) Educação e formação;

g) Desporto;

h) Juventude;

i) Turismo;

j) Agricultura, florestas, alimentação, meio rural, veterinária e bemestar animal;

k) Aquicultura e transformação de pescado;

l) Ciência, investigação e tecnologia;

m) Energia;

n) Serviço público de notícias e televisão;

o) Ambiente e ordenamento do território.

2-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3-No âmbito do disposto nos números anteriores, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados por fenómenos naturais extremos, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.

5-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias, tomadas por estas, com vista a combater os efeitos desfavoráveis, causados na atividade económica, decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matériasprimas e préprodutos, e os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.

6-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade terrestre, marítima e aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.

7-A concessão dos subsídios e outras formas de apoio previstos no presente artigo fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência, e da imparcialidade.

8-A concessão dos subsídios e outras formas de apoio previstos no presente artigo é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

9-A competência para autorizar os subsídios e outras formas de apoio a conceder em concreto pode ser delegada pelo Conselho do Governo Regional, nos termos gerais, no membro do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

10-Os subsídios e outras formas de apoio a conceder em concreto são objeto de contratoprograma com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

11-A outorga do contratoprograma a que se refere o número anterior pode ser delegada, nos termos gerais, no membro do Governo Regional que representa o departamento referido no n.º 8.

12-Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contratoprograma previsto no n.º 10 os subsídios e outras formas de apoio que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, são previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.

13-A aplicação do disposto no número anterior carece de previsão expressa na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o n.º 8.

14-Todos os subsídios e formas de apoio concedidos ao abrigo do presente artigo são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 50.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior 1-Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica devem respeitar o previsto no respetivo regime legal.

Artigo 51.º

Dever de informação Os pedidos de apoio apresentados à administração pública regional, por entidades sem fins lucrativos, devem ser acompanhados de informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, dos seus órgãos sociais, bem como indicação do respetivo montante.

Artigo 52.º

Avaliação de resultados O resultado das subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional é objeto de avaliação, a qual consta de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.

Artigo 53.º

Análise custobenefício dos investimentos públicos 1-Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custobenefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 1 000 000 € (um milhão de euros), que precede a decisão de implementação de determinado projeto.

2-A análise referida no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intangíveis, designadamente custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura.

Artigo 54.º

Apoios na área da qualificação profissional Às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência, aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma e cujos efeitos transitem para o ano de 2026, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

Artigo 55.º

Majorações no Programa Famílias com Futuro Em 2026, o Governo Regional mantém o regime especial e transitório de majoração aos apoios atribuídos e, ou, em execução, do Programa Famílias com Futuro, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.

Artigo 56.º

Arrendamento com opção de compra Em 2026, é mantido o arrendamento com opção de compra, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.

CAPÍTULO XII

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 57.º

Execução do Programa Construir 2030 Em janeiro de 2026 são revistos e implementados novos procedimentos internos relativos ao Programa Construir 2030, com o intuito de diminuir a burocracia, aumentar a celeridade da aprovação de candidatura e dos pagamentos.

Artigo 58.º

Competências no setor dos transportes terrestres Incumbe à Direção Regional da Mobilidade exercer, na Região Autónoma dos Açores, as atribuições e competências legais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes e da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 59.º

Aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho 1-A aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na Região Autónoma dos Açores, tem em conta o disposto no presente artigo.

2-A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, o âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros é o seguinte:

a) Intermunicipal, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha;

b) Municipal suburbano, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;

c) Municipal urbano, que corresponde ao serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.

4-A Região Autónoma dos Açores é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindolhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional.

5-A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes, ou noutras entidades públicas, e prossegue as suas atribuições e exerce as competências, de autoridade de transportes, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

6-A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7-Os municípios podem requerer, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, autorização para exercer as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos.

8-A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.

Artigo 60.º

Substituição de veículos automóveis A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, direta e indireta, bem como o setor público empresarial regional é realizada, salvo situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de património, por veículos não poluentes, conforme definido no Decreto Lei 86/2021, de 19 de outubro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, de 20 de junho, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões.

Artigo 61.º

Estágios pedagógicos 1-Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado no artigo 184.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação PréEscolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/2023/A, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser concedido, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, o aluno deve apresentar requerimento ao diretor regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores;

b) Não ser detentor de habilitação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequenta.

3-Excecionalmente, o apoio a que se refere o n.º 1 pode ser concedido a alunos já detentores de habilitação profissional para a docência, desde que o mestrado em Ensino em que pretendem realizar a prática de ensino supervisionada os profissionalize para a docência em grupos de recrutamento em que, no ano escolar de concessão do apoio, se verifique a necessidade de recurso a docentes sem habilitação legal para tal e, nas candidaturas a que se refere o número seguinte, manifestem, como primeira preferência de colocação, pelo menos, uma das unidades orgânicas onde se verificou essa necessidade.

4-Os alunos a quem for concedido o apoio previsto no n.º 1 ficam obrigados a candidatar-se, durante cinco anos, a todas as unidades orgânicas do sistema educativo regional, através de todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região, até ao seu provimento em quadro de escola, sendo que a não apresentação de candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência, assim como o não exercício efetivo de funções, ou legalmente equiparado, no lugar de provimento durante, pelo menos, dois anos escolares, determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.

5-As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.

Artigo 62.º

Gratuitidade dos manuais escolares 1-São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.

2-O membro do Governo Regional com competência em matéria de educação define os procedimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.

3-No âmbito do regime de empréstimo dos manuais escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de junho, que estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do Despacho 978/2012, de 10 de julho, que aprova o contrato de manuais escolares em todas as unidades do Sistema Educativo Regional, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.

Artigo 63.º

Comparticipações familiares em creches e amas 1-Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada, na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a segurança social, pela Portaria 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.

2-A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa à Portaria 86/2006, de 7 de dezembro, repristinada, na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a segurança social, pela Portaria 122/2015, de 28 de setembro.

Artigo 64.º

Remuneração complementar regional O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, em 2 %.

Artigo 65.º

Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, 38/2021/A, de 23 de dezembro, 1/2023/A, de 5 de janeiro, 2/2024/A, de 24 de junho, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, em 5 %.

Artigo 66.º

Complemento regional de pensão No ano de 2026, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, um aumento, nos seguintes termos:

a) Para os beneficiários do escalão previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 15 %;

b) Para os beneficiários dos escalões previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 10 %;

c) Para os beneficiários do escalão previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento de 5 %.

Artigo 67.º

Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimoturística 1-As empresas que se dedicam à atividade marítimoturística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.

2-O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimoturística, nos termos do número anterior, tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.

3-As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

4-Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimoturística o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 68.º

Rede de cuidados continuados integrados São criadas equipas domiciliárias pelas unidades de saúde de ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho, que cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.

Artigo 69.º

Estruturas residenciais para pessoas idosas 1-As entidades que operam valências de estruturas residenciais para pessoas idosas, doravante denominadas ERPIs, que beneficiem de apoio financeiro atribuído pelo Governo Regional, mediante celebração de contrato, nos termos previstos e definidos no Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2012/A, de 4 de abril, na sua redação atual, e, ou no Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores (RJAAS_Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2025/A, de 12 de fevereiro, estabelecem as normas a seguir na admissão de utentes, em conjunto com o departamento do Governo Regional competente em matéria de segurança social, mediante contrato a celebrar ou mediante aditamento a contrato já em vigor.

2-Para a melhoria das condições de acesso a ERPIs, tendo em conta os princípios da equidade, transparência e celeridade, é dada continuidade à implementação de medidas que permitam executar o sistema de gestão de uma lista de espera única na Região Autónoma dos Açores, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 70.º

Cheque saúde 1-Em 2026, o Governo Regional procede à criação do regime jurídico que permita a implementação do cheque saúde na Região Autónoma dos Açores, por forma a garantir a realização de consulta de especialidade ou exame complementar de diagnóstico e terapêutica, nos casos em que o Serviço Regional de Saúde não consiga dar resposta dentro do tempo mínimo de resposta garantida.

2-A medida referida no número anterior deve respeitar a verba inscrita no plano de investimentos da Região aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 71.º

Programa DIAGNOSIS+ 1-Em 2026, o Governo Regional procede à criação do Programa DIAGNOSIS+, programa de recuperação de listas de espera para consultas de especialidade e de exames de diagnóstico e terapêutica hospitalares.

2-O programa referido no número anterior deve respeitar a verba inscrita no plano de investimentos da Região aprovado na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 72.º

Garantia de pagamento anual de rateios no setor agrícola Caso o Governo da República não proceda às transferências relativas ao pagamento anual de rateios no setor agrícola, o Governo Regional diligenciará, junto do Governo da República, a inclusão do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) nos mecanismos de flexibilização entre pilares da Política Agrícola Comum, de modo a permitir transferências financeiras entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para reforço das dotações regionais.

Artigo 73.º

Transporte marítimo de mercadorias para o grupo ocidental Em 2026, o Governo Regional reforça o número de toques dos navios afetos ao transporte marítimo de mercadorias nos meses de inverno, de novembro a março, para o grupo ocidental.

Artigo 74.º

Parque habitacional do Aeroporto na ilha de Santa Maria Após a conclusão do processo de loteamento e legalização do Parque habitacional do Aeroporto na ilha de Santa Maria, em fase de execução, o Governo Regional promove os procedimentos necessários para a viabilização e requalificação do referido Parque habitacional, de modo a garantir maior oferta de habitação local.

Artigo 75.º

Hemodiálise no Serviço Regional de Saúde O Governo Regional garante as condições necessárias em todos os hospitais do Serviço Regional de Saúde para dar uma resposta adequada a todos os doentes renais que precisam de realizar hemodiálise.

Artigo 76.º

Programa de Simplificação para Cooperativas de Habitação 1-No primeiro trimestre de 2026, o Governo Regional cria o Programa de Simplificação para Cooperativas de Habitação, com vista a simplificar e fomentar a criação de cooperativas de habitação.

2-O Programa referido no número anterior consubstancia-se em apoio técnico da Direção Regional de Habitação, que deverá desempenhar o papel de facilitador e de catalisador na criação de cooperativas de habitação e em todas as fases dos projetos, nomeadamente na concessão e na construção.

Artigo 77.º

Aplicação das recomendações do LuMinAves Em 2026, o Governo Regional aplica as recomendações do LuMinAvesGuia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores, de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.

Artigo 78.º

Atualização da Tarifa Açores Durante o ano de 2026, o valor da Tarifa Açores aplicável ao transporte aéreo regular interilhas é atualizado de acordo com a taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano civil anterior.

Artigo 79.º

Atualização das tabelas de faturação Durante o ano de 2026, os valores das taxas e os constantes das tabelas de faturação aplicáveis pelos serviços e organismos da administração pública regional e de competência exclusiva da Região Autónoma dos Açores, são atualizados de acordo com a taxa de inflação apurada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao ano civil anterior.

CAPÍTULO XIII

ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio Os artigos 5.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 11/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2017/A, de 10 de outubro, que estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 5.º

[...]

1-Os bens imóveis do domínio privado da Região são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação.

2-[...]

3-[...]

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Com exceção dos institutos públicos regionais, a cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de património, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional.

4-[...]

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos.

5-O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta.

6-O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4, pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias.

7-A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região Autónoma dos Açores de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior.

8-A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6.

9-O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.

»

Artigo 81.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho O artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2011/A, de 11 de maio, que aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 48.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) A entidade que, nos termos do presente diploma, assuma a natureza de instituto público regional, com a missão de produção e divulgação de informação estatística oficial de âmbito regional.

2-[...]

»

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto 1-Os artigos 48.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 48.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-Aos trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1 não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 49.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...] 2-[...] 3-[...] 4-Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, é atribuída majoração em um nível à competência selecionada pelo avaliador, ouvido o avaliado, para os trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1.

»

2-É aditado ao Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, o artigo 75.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 75.º-A

Suporte tecnológico

1-O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores é suportado por ferramenta tecnológica que operacionaliza o SIADAPRA.

2-A ferramenta tecnológica de suporte a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de modernização administrativa e de Administração Pública.

»

Artigo 83.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro Os artigos 202.º e 203.º do Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2012/A, de 6 de julho, 11/2020/A, de 13 de abril, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 202.º

[...]

1-O departamento do Governo Regional responsável pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nas áreas dos portos de classe D, conforme disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o Sistema Portuário dos Açores, sem prejuízo de, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas, ser designada outra entidade para o exercício de parte, ou da totalidade, das referidas funções.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

Artigo 203.º

[...]

1-Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, respetivamente, por resolução ou por portaria, os apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no setor das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região.

2-Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas definir, por portaria, os requisitos de qualificação das entidades beneficiárias dos regimes de incentivos criados ao abrigo do número anterior.

»

Artigo 84.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/A, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2015/A, de 26 de maio, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 36.º

[...]

1-Para efeitos de determinação dos apoios a conceder no âmbito do presente diploma, os candidatos são agrupados em classes de rendimento mensal bruto familiar.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

»

Artigo 85.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de agosto Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º e o anexo ii do Decreto Legislativo Regional 21/2005/A, de 3 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição de projetos de arquitetura e especialidades para a construção de habitação permanente, até ao limite máximo de 5000 € (cinco mil euros).

2-[...]

3-[...]

4-A atribuição do apoio previsto na alínea f) do n.º 1 depende da verificação das condições de acesso previstas no artigo 8.º, sendo o respetivo montante e concretização definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Indexante dos apoios sociais (IAS), o valor base de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segurança social, nos termos previstos na Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...] Artigo 6.º [...] 1-São beneficiárias dos apoios previstos nas alíneas a), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º as pessoas singulares para construção de habitação própria permanente.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

Artigo 7.º

[...]

1-As pessoas singulares podem beneficiar, em alternativa:

a) Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º; ou

b) Dos apoios previstos, cumulativamente, nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º 2-As cooperativas de habitação e construção, as instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais podem beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º 3-(Anterior n.º 2.) 4-(Anterior n.º 3.) Artigo 8.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Rendimento mensal bruto do agregado familiar ser inferior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo II, tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, e o número de elementos do agregado familiar;

e) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] ANEXO II

Número de elementos do agregado familiar

Coeficiente máximo

Um

3,6

Dois

3,6

Três

2,6

Quatro

2,1

Cinco

1,8

Seis ou mais

1,6

Limite máximo de rendimento = número de elementos × coeficiente × IAS

»

Artigo 86.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro Os artigos 23.º, 27.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 23.º

Projeto de decisão e audiência prévia Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um projeto de decisão fundamentado, observando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.

Artigo 27.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Para as candidaturas previstas no n.º 2, depois de decorridas as quatro renovações, poderá dar-se início a duas novas candidaturas sucessivas.

4-[...]

5-[...]

6-Para as situações previstas nos n.os 2 e 3, a subvenção é atribuída de forma decrescente, em cada ano, até à penúltima candidatura admissível, nos termos a fixar em decreto regulamentar regional.

7-A subvenção correspondente à última candidatura admissível nos termos do n.º 3, é atribuída de acordo com o previsto para a candidatura imediatamente antecedente.

Artigo 42.º

[...]

1-Sem prescindir do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, o apoio previsto no capítulo iii não é cumulável com qualquer outro de idêntica natureza ou finalidade.

2-O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cumulação com o apoio extraordinário à renda previsto no Decreto Lei 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.

»

Artigo 87.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2023/A de 15 de junho O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2024/A, de 30 de dezembro, que aprova organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.

»

Artigo 88.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2023/A de 15 de junho O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 22/2023/A, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2024/A, de 24 de junho, que define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se não haver qualquer interrupção quando, entre a cessação do vínculo jurídico laboral anterior, a título definitivo, e o início do vínculo jurídico laboral seguinte, igualmente a título definitivo, não tenham decorrido mais do que sete dias consecutivos.

»

Artigo 89.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 26/2025/A, de 28 de outubro O anexo do Decreto Legislativo Regional 26/2025/A, de 28 de outubro, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029, passa a ter a seguinte redação:

«

Agrupamento

Programa

2026

2027

2028

2029

Soberania

A01

Órgão Executivo e Legislativo

17,8

A02

Governação e Representação

17,0

Subtotal agrupamento

34,8

28,2

Social

A03

Ciência e Inovação

32,0

A04

Saúde e Segurança Social

656,0

A05

Educação

411,1

A06

Media e Comunidades

6,1

A07

Ambiente e Ação Climática

44,7

Subtotal agrupamento

1 149,9

1 247,2

Económica

A08

Finanças e Administração Pública

780,5

A09

Qualificação Profissional e Habitação

145,9

A10

Mar

42,4

A11

Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia

417,3

A12

Agricultura e Alimentação

123,2

Subtotal agrupamento

1 509,3

1 433,3

Total geral

2 693,9

2 708,7

2 740,0

2 589,9

»

Artigo 90.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 15/2024/A, de 30 de dezembro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

a) 20 % para os investimentos realizados nas ilhas de São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de 25 % nos investimentos concretizados nos concelhos de Nordeste, Povoação e Praia da Vitória;

b) [...]

c) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-[...]

»

Artigo 91.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 7/2022/A, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2023/A, de 7 de julho, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-Até 31 de dezembro de 2026, os planos diretores municipais e os planos diretores intermunicipais dos municípios da Região Autónoma dos Açores devem incluir as regras de classificação e qualificação aplicáveis, decorrentes da aplicação da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

2-Caso, até 30 de abril de 2026, não tenha sido apresentada e apreciada a proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no número anterior, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em causa, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros regionais e comunitários, geridos pela Região Autónoma dos Açores, até à conclusão do procedimento de alteração ou revisão do plano municipal de ordenamento do território em causa, não havendo lugar à celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente designados por contratos ARAAL, exceto se os mesmos forem relativos às áreas da saúde, da educação, da habitação, do apoio social, da proteção civil e do socorro às populações em caso de catástrofe.

3-[...]

4-[...]

5-Entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2026, os municípios aos quais tenha sido aplicada a suspensão prevista no n.º 2 recuperam o direito de candidatura aos respetivos apoios financeiros, a partir da data em que venha a verificar-se a apresentação e apreciação da proposta de plano diretor municipal ou intermunicipal que se destine a dar cumprimento ao disposto no n.º 1.

6-Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, a partir de 31 de dezembro de 2026, a ausência das regras de classificação e qualificação a que se refere o n.º 1, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo, nessa área, e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.

7-[...]

8-[...]

»

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 92.º

Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2027, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2026, podem, excecionalmente, ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2026.

Artigo 93.º

Regime transitório de aplicação do Decreto Lei 166/2019, de 31 de outubro Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto Lei 166/2019, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, na Região Autónoma dos Açores é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2026, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas mesmas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.

Artigo 94.º

Majorações no regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores Em 2026, o Governo Regional institui um regime especial e transitório de majoração aos apoios atribuídos e, ou, em execução, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, em 25 % dos valores máximos de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 59/2006/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 95.º

Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas 1-Na Região Autónoma dos Açores, é instituído um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2026.

2-Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono da obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.

4-O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.

5-O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.

6-Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.

Artigo 96.º

Publicação da execução financeira 1-O Governo Regional assegura a publicação trimestral, no portal institucional oficial, da execução financeira do investimento público, discriminada por ação, programa e ilha.

2-A publicação referida no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o final de cada trimestre, permanecendo acessível durante todo o ano económico.

Artigo 97.º

Execução orçamental O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 é posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelece medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 98.º

Produção de efeitos O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de novembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receitas dos serviços integrados, por classificação económica

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MAPA II

Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos

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MAPA III

Despesas dos serviços integrados por classificação funcional

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MAPA IV

Despesas dos serviços integrados, por classificação económica

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MAPA V

Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo

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MAPA VI

Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica

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MAPA VII

Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo

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MAPA VIII

Despesas dos serviços e fundos autónomos por classificação funcional

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MAPA IX

Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica

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MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

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MAPA XI

Despesas correspondentes a programas

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MAPA XII

Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por departamento regional

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119925404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6396451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Decreto Legislativo Regional 23/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Decreto Legislativo Regional 48/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras para o exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Decreto Legislativo Regional 59/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-19 - Decreto Legislativo Regional 11/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-12 - Decreto Legislativo Regional 16/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Decreto Legislativo Regional 23/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas e fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-11 - Decreto Legislativo Regional 13/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho (aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais), no atinente à forma de criação e aprovação dos estatutos e regulamentos internos dos referidos organismos, assim como ao estatuto dos seus membros; e republica-o, em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-04 - Decreto Legislativo Regional 16/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Código da Ação Social dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer.

  • Não tem documento Em vigor 2012-07-10 - DESPACHO 978/2012 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o contrato tipo, e respetivo anexo, a aplicar ao regime de empréstimo de manuais escolares em todas as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-26 - Decreto Legislativo Regional 14/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-10-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio - Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-06-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adaptação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas à administração regional da Região Autónoma dos Açores, e quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sucessivamente alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/2010/A, de 18 de novembro, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto-Lei 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-10-19 - Decreto-Lei 86/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões

  • Tem documento Em vigor 2022-04-06 - Decreto Legislativo Regional 7/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito

  • Tem documento Em vigor 2023-06-15 - Decreto Legislativo Regional 21/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Organização do trabalho suplementar nos serviços de urgência, unidades básicas de urgência, serviços de atendimento permanente e serviços de atendimento urgente, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios e coronários do Serviço Regional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-06-15 - Decreto Legislativo Regional 22/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Decreto Legislativo Regional 26/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2022/A, de 6 de abril, que estabelece prazos específicos para a classificação e qualificação dos solos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2024-06-21 - Decreto-Lei 41/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 16/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-02-12 - Decreto Legislativo Regional 8/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime Jurídico de Apoios ao Sistema de Ação Social na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2025-10-28 - Decreto Legislativo Regional 26/2025/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2026 a 2029.

Ligações para este documento

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