Decreto Legislativo Regional 25/2008/A
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O envelhecimento da população e a diminuição da natalidade são, entre outras, duas importantes preocupações das sociedades consideradas desenvolvidas do nosso tempo.
Estas realidades levam à necessidade de adopção de políticas que possam conter respostas e implementar acções que promovam o rejuvenescimento da população e a promoção da natalidade.
Neste sentido e no seguimento de políticas sociais destinadas às famílias, importa introduzir medidas que permitam assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos com o aumento do número de elementos do agregado familiar, bem como com outras penalizações da despesa das famílias, como, por exemplo, os aumentos recentes das taxas de juro bancárias e do preço dos bens alimentares.
Com o presente diploma, pretende-se reforçar as prestações familiares na região, criando um complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Artigo 2.º
Beneficiários
O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os residentes permanentes na região titulares do abono de família para crianças e jovens previstos no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
Artigo 3.º
Residência
Para efeitos do presente diploma entende-se por residência permanente a residência na região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos ficais.
Artigo 4.º
Atribuição
O complemento açoriano é abonado em 12 mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.
Artigo 5.º
Cabimento
No orçamento da região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à execução do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Artigo 6.º
Montante
1 - O montante do complemento açoriano é fixado em (euro) 12.2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Actualização
O montante referido no n.º 1 do artigo 6.º é actualizado anualmente mediante resolução do conselho do governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.