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Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2008/A

Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

O envelhecimento da população e a diminuição da natalidade são, entre outras, duas importantes preocupações das sociedades consideradas desenvolvidas do nosso tempo.

Estas realidades levam à necessidade de adopção de políticas que possam conter respostas e implementar acções que promovam o rejuvenescimento da população e a promoção da natalidade.

Neste sentido e no seguimento de políticas sociais destinadas às famílias, importa introduzir medidas que permitam assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos com o aumento do número de elementos do agregado familiar, bem como com outras penalizações da despesa das famílias, como, por exemplo, os aumentos recentes das taxas de juro bancárias e do preço dos bens alimentares.

Com o presente diploma, pretende-se reforçar as prestações familiares na região, criando um complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Artigo 2.º

Beneficiários

O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os residentes permanentes na região titulares do abono de família para crianças e jovens previstos no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.

Artigo 3.º

Residência

Para efeitos do presente diploma entende-se por residência permanente a residência na região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos ficais.

Artigo 4.º

Atribuição

O complemento açoriano é abonado em 12 mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.

Artigo 5.º

Cabimento

No orçamento da região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à execução do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Artigo 6.º

Montante

1 - O montante do complemento açoriano é fixado em (euro) 12.

2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Actualização

O montante referido no n.º 1 do artigo 6.º é actualizado anualmente mediante resolução do conselho do governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236757.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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