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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 7/2017/A, de 18 de Maio

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional que proceda à regularização do pagamento do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2017/A

Recomenda ao Governo Regional que proceda à regularização do pagamento do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

O complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens foi criado pelo Governo Regional com o objetivo de reforçar as prestações familiares no arquipélago, procurando minimizar encargos como as despesas com habitação e bens alimentares que resultam do aumento do número de filhos.

Criado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de dezembro, o complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens tem como base o reconhecimento de que o envelhecimento da população e a diminuição da natalidade são duas importantes preocupações da sociedade, e da necessidade da adoção de medidas políticas que promovam a natalidade, aplicando-se a todos os residentes permanentes na Região titulares do abono de família para crianças e jovens, previstos no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, determina que a verba necessária para a execução do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, tem cabimento em rubrica própria, no orçamento da Região.

Considerando que o pagamento do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens é mensal;

Considerando que somente no mês de fevereiro de 2017 foi regularizado o pagamento referente ao primeiro semestre de 2016;

Considerando que a previsibilidade do pagamento do referido complemento é essencial para muitas famílias, face às suas despesas mensais e aos seus reduzidos rendimentos;

Considerando as dificuldades económicas que muitas famílias atravessam devido ao desemprego e precariedade;

Considerando que o atraso no pagamento do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens implica na qualidade de vida de crianças e jovens;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que proceda à transferência da verba para o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social para a regularização do pagamento do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de abril de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2975135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Decreto Legislativo Regional 34/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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