Decreto Legislativo Regional 34/2010/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2011
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 5 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respectivo impacto orçamental.2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respectivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objecto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 4.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respectivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 5.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Administração Pública
Artigo 6.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização dos membros do Governo Regional que têm a seu cargo a área das finanças e da Administração Pública.
Artigo 7.º
Remuneração compensatória
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória igual ao montante da redução remuneratória total ilíquida efectuada, por via do diploma do Orçamento do Estado, em relação aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cujas remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos naquele diploma orçamental, se situem entre (euro) 1500 e (euro) 2000.2 - Aos trabalhadores da administração regional e dos hospitais E. P. E., cuja remuneração ilíquida se situe acima dos (euro) 2000 e que, por força da aplicação da redução remuneratória efectuada por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 2000, o Governo Regional tomará, também, as medidas necessárias que garantam uma remuneração compensatória tendente a assegurar a percepção daquele valor, em termos totais ilíquidos.
3 - Os encargos decorrentes da implementação da remuneração compensatória serão suportados pela dotação provisional.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 352 626 174, dos quais (euro) 58 354 362 correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 169 359 610.
Artigo 9.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 50 000 000.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 10.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações activas e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Artigo 12.º
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação.
Artigo 13.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas, à excepção das de sectores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Artigo 14.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efectuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 15.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2011 é fixado em (euro) 45 000 000.
Artigo 16.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 17.º
Gestão da dívida pública directa da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 18.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 19.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.2 - Em 2011, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro)1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2011 ou em diploma autónomo.
Artigo 21.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
2 - Exceptua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e a Direcção Regional das Comunidades.
3 - O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverá registar acréscimo, em cada organismo, salvo quando decorrentes de empreitadas de obras públicas.
Artigo 22.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 23.º
Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transaccionáveis de carácter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior.
Artigo 24.º
Benefícios fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 500 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 25.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«SECÇÃO II ECOL-EMB
Artigo 6.º
[...]
Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada ECOL-EMB pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas, com excepção dos vinhos tranquilos na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, e que se destinem ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.
Artigo 7.º
[...]
A ECOL-EMB é fixada nos seguintes valores:a) (euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;
b) (euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l e inferior a 0,50 l;
c) (euro) 0,50 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 0,50 l e inferior a 5 l;
d) (euro) 1 por embalagem individual com capacidade igual ou superior a 5 l.
Artigo. 8.º
[...]
1 - A ECOL-EMB é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens não reutilizáveis, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.2 - A ECOL-EMB é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOL-EMB, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.
4 - Os montantes gerados pela cobrança da ECOL-EMB constituem receita da Região Autónoma dos Açores, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOL- EMB».
Artigo 26.º
Revisão dos sistemas de incentivos
No seguimento da avaliação intercalar do Sistema de Incentivos de Apoio ao Desenvolvimento Regional - SIDER, o Governo Regional apresentará, até final do 1.º trimestre de 2011, as correspondentes propostas de alteração legislativa que consagrem os objectivos de simplificação de procedimentos, desburocratização de processos de análise e reforço da incidência de apoios às empresas e sectores com capacidade de exportação ou que potenciem a redução das importações.
Artigo 27.º
Suspensão da aplicação da Portaria 87/2010, de 8 de Setembro
Fica suspensa durante o ano de 2011 a aplicação da Portaria 87/2010, de 8 de Setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de actividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de Setembro, 2/2003, de 16 de Janeiro, e 86/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 28.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de Julho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de Julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
Majoração no complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens 1 - É prevista uma protecção especial para os filhos de pessoas desempregadas que tenham deixado de usufruir do subsídio social de desemprego, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 77/2010, de 24 de Junho, cujo valor da majoração é fixado em 100 % do montante atribuído a cada escalão do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.2 - Para usufruir do presente benefício, deve ser apresentado, nos serviços da segurança social, da respectiva área de residência, requerimento acompanhado de documento que comprove a situação de desemprego, emitido pela respectiva Agência de Qualificação e Emprego, e que, entretanto, não tenha recusado uma oferta de emprego considerado conveniente nos termos legais.»
Artigo 29.º
Actualização do complemento açoriano ao abono de família para crianças e
jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de
Julho
Nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de Julho, procede-se a um aumento de 11 % do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Artigo 30.º
Actualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A, de 23 de Fevereiro, é aumentado em 4,4 % o valor do complemento regional de pensão, fixando-se para 2011 em (euro) 630 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão e em (euro) 21 538 400 a dotação financeira deste complemento social.
Artigo 31.º
Actualização da remuneração complementar regional, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril
1 - O montante da remuneração complementar regional para o ano de 2011 é aumentado em 2,1 %.
2 - Os encargos decorrentes do aumento da remuneração complementar regional serão suportados pela dotação provisional.
Artigo 32.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo e do secretário regional da Saúde.
2 - As cessões de crédito já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 33.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 25/2010/A, de 22 de Julho
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 25/2010/A, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - O Empreende Jovem não abrange os investimentos apoiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FADER).»
Artigo 34.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio
É aditado o n.º 2 ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 1 de Junho, pelo Decreto Legislativo Regional 8/2008/A, de 31 de Março, e pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os titulares de cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre técnicos superiores pertencentes às extintas carreiras especiais dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.»Artigo 35.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do governo regional.
Artigo 36.º
Bolsa extraordinária
1 - Constará de decreto legislativo regional o estabelecimento da atribuição e dos critérios de apoio a estudantes universitários dependentes de agregados familiares com pessoas em situação de desemprego e carência económica e estudantes universitários com estatuto de trabalhador-estudante em situação de desemprego.2 - Para efeitos do número anterior considera-se agregado economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal é igual ou inferior a RMMG (valor da retribuição mínima mensal garantida regional em vigor no início do ano lectivo) x 1,2.
Artigo 37.º
Execução orçamental.
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 38.º
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Dezembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Lisboa em 23 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por
capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
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MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação
orgânica
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MAPA VI
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação
orgânica
(Ver documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a
classificação funcional
(Ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificadas segundo a
classificação económica
(Ver documento original)
MAPA IX
Despesas de investimento da Administração Pública Regional
Resumo por Departamentos
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