Decreto Legislativo Regional 2/2014/A
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO 2014
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2014, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 4.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 5.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável à Direção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público
Artigo 6.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Artigo 7.º
Disposições relativas aos Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de 12 de dezembro, 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2008/A, de 24 de março, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
1 - É revogado o artigo 10º do Decreto Legislativo Regional 50/2006/A, de 12 de dezembro.
2 - O artigo 10º do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A mobilidade interna a que se refere o número anterior poderá ter duração até um ano com possibilidade de prorrogação.»
3 - O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O disposto no número anterior bem como as disposições regulamentares associadas mantêm-se em vigor até à data do início da produção de efeitos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.»
4 - O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto no n.º 1, bem como as disposições regulamentares associadas, mantêm-se em vigor até à data do início da produção de efeitos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.»
5 - O disposto no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, e n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de dezembro, têm natureza interpretativa.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 8.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 251 439 198.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 187 529 314.
Artigo 9.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 49 143 000, dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 10.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante (euro) 4 000 000.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Artigo 14.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no n.º 1 devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 15.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2014 é fixado em (euro) 135 000 000.
2 - Acresce ao número anterior o montante de (euro) 50 000 000, que se destina a um contrato de financiamento do Banco Europeu de Investimento à EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, S.A., operação da qual a Região Autónoma dos Açores será co-garante com o Governo da República.
3 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido, com observância do limite fixado no número anterior.
Artigo 16.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 17.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
Artigo 18.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 19.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 20.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Em 2014, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 21.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro) 1 000 000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2014 ou em diploma autónomo.
Artigo 22.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do subsecretário regional da Presidência para as Relações Externas e a Direção Regional das Comunidades.
3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 23.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2009/A, de 29 de julho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/A, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada e de subempreitada de obras públicas celebrados até 31 de dezembro de 2014.»
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro
O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 24.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.»
Artigo 26.º
Isenção de caução nos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas
1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 do julho, cujos procedimentos de formação se iniciem após a entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2016, não há lugar à prestação de caução, quando o preço contratual for inferior (euro) 200 000.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 27.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2014, reduzido para 25%.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...].»
Artigo 28.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do vice-presidente do Governo e do secretário regional da saúde.
2 - As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 29.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
Artigo 30.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 31.º
Alterações ao Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro
Os artigos 4.º, 5º, 7º e 9º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º s 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
IRS
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 5.º
IRC
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 20%.
2 - (...)
a) - (...)
b) - (...)
c) - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
Artigo 7.º
IVA
As taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado são reduzidas em 20%, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
Artigo 9.º
Atribuição
1 - Fica o Governo Regional, nos termos da lei, autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
2 - (...)
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por força do previsto no n.º 5 do artigo 49.º da Lei das Finanças Regionais, são considerados relevantes os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
5 - O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, os critérios definidores da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional a que se refere o número anterior.»
Artigo 32.º
Deduções à coleta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D;) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética.
2 - O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 33.º
Benefícios Fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 - O limite previsto no número anterior é de (euro) 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria.
CAPÍTULO X
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 34.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objectivos inerentes.
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
6 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
7 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.
Artigo 35.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respectivo regime legal.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 36.º
Cauções cobradas pelos prestadores de serviços de fornecimento de energia elétrica e de gases de petróleo liquefeitos
1 - Os montantes relativos às cauções cobradas pelos prestadores de serviços de fornecimento de energia elétrica e de gases de petróleo liquefeitos canalizados, não reclamadas nos prazos e nos termos do Decreto-Lei 195/99, de 8 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 100/2007, de 2 de abril e que não tenham sido restituídos aos consumidores são integrados no Orçamento de Região Autónoma dos Açores.
2 - É revogada a Portaria 376/2008, de 30 de junho.
Artigo 37.º
Suspensão da aplicação da Portaria 87/2010, de 8 de setembro
Fica suspensa durante o ano de 2014 a aplicação da Portaria 87/2010, de 8 de setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de atividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de setembro, 2/2003, de 16 de janeiro e 86/2006, de 7 de dezembro.
Artigo 38.º
Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2007/A, de 23 de outubro, pelo Decreto Legislativo Regional 6/2010/A, de 23 de fevereiro, pelo Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional 3/2013/A, de 23 de maio é aumentado em 2% o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em (euro) 728 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Artigo 39.º
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
1 - Fica suspensa, durante o ano de 2014, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nos 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro e 3/2012/A, de 13 de janeiro.
2 - O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de 12 meses, a contabilizar no último ano do prazo.
Artigo 40.º
Plano Regional de Vacinação
O Governo Regional dos Açores dotará, no ano de 2014, as Unidades de Saúde de Ilha com os recursos financeiros necessários para a aquisição das quantidades suficientes de vacina pneumocócica polissacárida conjugada, para uma integral cobertura da população residente.
Artigo 41.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho
O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nos 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - Fica suspensa, durante o ano de 2014, a obrigação de reembolso de incentivo prevista na alínea l) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho e 25/2005/A, de 6 de dezembro.
3 - O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de 12 meses, a contabilizar no último ano do prazo.
4 - [Anterior n.º 2].»
Artigo 42.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
3 - Do exposto no número anterior, excluem-se os estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação.
Artigo 43.º
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
1 - Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º s 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio, passam a ter seguinte redação:
"Artigo 9.º
(...)
A remuneração complementar regional é abonada nas situações em que a remuneração é paga de uma só vez, sendo-lhe aplicável o regime da remuneração base quanto a faltas e processo de pagamento, sobre ela incidindo os descontos obrigatórios previstos na Lei.
Artigo 10.º
(...)
1 - Beneficiam da remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo seguinte.
2 - A atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos de resolução do Governo Regional.
3 - A decisão de atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores das autarquias e do setor empresarial municipal compete aos respetivos órgãos decisórios, constando a respetiva tabela da resolução a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
(...)
1 - A remuneração complementar regional é atribuída aos trabalhadores que aufiram remuneração base até (euro) 3 050,00 inclusive, conforme tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Para o cálculo da remuneração complementar é tido como valor de referência o montante de (euro) 100.
3 - Ao valor da remuneração complementar são deduzidos os suplementos remuneratórios derivados de trabalho suplementar, extraordinário, ou em dias de descanso e feriados, ou outros de idêntica natureza.
4 - Sempre que da atribuição da remuneração complementar resulte uma inversão relativa da remuneração dos trabalhadores, a remuneração complementar será reduzida na diferença desse montante.
Artigo 13.º
(...)
1 - (...)
2 - A atualização do valor de referência da remuneração complementar será feita através de resolução do Conselho do Governo Regional.
3 - (Anterior n.º 2).»
2 - Ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, é aditado o seguinte Anexo:
ANEXO
(ver documento original)
Artigo 44.º
Defesa e promoção da identidade açoriana
1 - Com o objetivo de promover a realização de aprendizagens e a aquisição de competências que permitam a plena perceção e conhecimento da especificidade histórica, geográfica, económica, social, cultural e político-administrativa da Região Autónoma dos Açores, será adicionada às matrizes curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a partir do ano letivo 2014/2015, a disciplina de História, Geografia e Cultura dos Açores.
2 - A abordagem da açorianidade, prevista no número anterior, será desenvolvida no contexto da Lei de Bases do Sistema Educativo, respeitando plenamente os princípios orientadores do currículo nacional e as competências e aprendizagens essenciais estabelecidas a nível nacional para cada ciclo básico.
Artigo 45.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de maio
O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de maio, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A criação de novas ações nos projetos de cada programa e a reafectação de verbas aos diferentes projetos de cada programa, que compete ao membro do Governo Regional responsável em matéria de orçamento e planeamento.
b) [...].»
Artigo 46.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA V
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VI
Receitas Globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(ver documento original)