A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 14/2014/A, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2014/A

REVOGA O ARTIGO 43.º DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 2/2014/A, DE 29 DE JANEIRO

A remuneração complementar regional sempre visou atenuar a diferença do nível do custo de vida nos Açores em relação ao continente, designadamente os derivados dos custos de insularidade, traduzindo-se numa medida de justiça social.

A recente decisão do Tribunal Constitucional, no sentido da declaração da inconstitucionalidade do artigo 33.º do Orçamento de Estado para 2014, aprovado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, originou uma alteração de rendimentos dos trabalhadores da administração regional, que implica, necessariamente, que se proceda a ajustamentos à remuneração complementar.

Com efeito, aquela decisão de repor a partir de junho de 2014 aquilo que o Governo Regional dos Açores já tinha decidido atribuir desde o início do ano, implica a necessidade de reacomodar a remuneração complementar regional nos Açores a esta nova realidade, fazendo-a voltar à sua moldura legal anterior, assegurando-se assim a manutenção da estabilidade dos vencimentos e, consequentemente, os níveis de rendimento dos trabalhadores e de suas famílias, assegurando-se ainda a possibilidade de, por resolução do Governo Regional, ser atribuída remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É revogado o artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Repristinação

São repristinados os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro e 3/2013/A, de 23 de maio.

Artigo 3.º

Trabalhadores do setor público empresarial regional

A atribuição de uma remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução do Governo Regional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra de Heroísmo em 23 de julho de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda