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Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/2015/A

APROVA O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I

A Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, veio revogar a Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviço.

A transposição da Diretiva 2004/18/CE para o ordenamento jurídico português consubstanciou uma profunda alteração nas regras aplicáveis à contratação pública. Essa transposição para direito interno foi efetuada pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto, aprovou regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, considerando as particularidades regionais, sobretudo as que caracterizam um mercado onde a concorrência entre agentes económicos está muito condicionada a questões de escala e de organização empresarial de média ou reduzida dimensão, mas cuja participação na atividade económica tem maior expressão socioeconómica do que um olhar menos atento pode olvidar.

O mercado da contratação pública, sobretudo nas áreas das empreitadas de obras públicas mas também dos serviços, tem uma relação profunda com o estado e dinâmica da empregabilidade regional.

Sem se querer diminuir os mais basilares princípios da União Europeia expressos nos vários tratados, nomeadamente no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, há uma visão regional que não pode deixar de ser ponderada quer na criação, quer na aplicabilidade das normas jurídicas do setor da contratação pública.

Esse aspeto, associado à dispersão geográfica das ilhas do arquipélago dos Açores e às assimetrias na distribuição populacional, determinam a existência de vários pequenos mercados onde as regras da concorrência assumem um funcionamento distinto daquele que é lógico e frequente no espaço da União Europeia ou mesmo de Portugal Continental.

Estando a Região dotada, quer pela Constituição da República Portuguesa, quer pelo Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, de poderes para a transposição de diretivas para o ordenamento jurídico regional, pode proceder à criação de regras, não cerceadas por uma visão limitativa regional mas sim de amplificação das possibilidades que os atos comunitários que assumem a forma de diretivas conferem à satisfação das necessidades regionais.

Com o presente diploma não se pretende assumir uma posição de rutura com o ordenamento jurídico nacional, mas sim aproveitar a experiência estabilizada da aplicação do Código dos Contratos Públicos na Região, em conjugação com a legislação regional, aproveitando para verter no ordenamento jurídico regional princípios e opções da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, suscetíveis de beneficiar o desenvolvimento económico da Região.

Do mesmo modo, e porque quanto às Diretivas 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores de água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, os objetivos propostos, a prática legislativa e o ordenamento jurídico indiciam a desnecessidade de transposição daquelas, numa primeira fase, já que, em particular quanto aos setores especiais, eventuais alterações do respetivo enquadramento jurídico podem ser promovidas com fundamento nas competências legislativas originárias da Região.

Com a oportunidade criada por este diploma, aproveitou-se, também e num exercício de codificação, para consolidar alguma legislação regional dispersa sobre esta matéria, designadamente a referente ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprovaram regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores e ao Decreto Legislativo Regional 14/2009/A, de 29 de julho, que aprovou o regime excecional de liberação da caução nos contratos de obras públicas, que agora se revogam.

II

Neste enquadramento, as opções legislativas tomadas tiveram em atenção os seguintes princípios gerais: o da transparência e da celeridade processual; o da adequabilidade à realidade da Região Autónoma dos Açores; e, finalmente, o do impulso económico que pode ser transmitido às pequenas e médias empresas que compõem maioritariamente o universo do mercado regional.

No âmbito da celeridade processual, sublinha-se o encurtamento de prazos para a qualificação dos concorrentes e para a apresentação de propostas, sem diminuição das garantias dos particulares, reduzindo-se o prazo entre o início do procedimento e a efetiva concretização da contraprestação.

No âmbito do impulso de rigor e transparência que se quer continuar a imprimir aos procedimentos concursais na Região, sublinha-se a decisão de redução do valor admitido como trabalhos a mais de 25 % para 20 %, em oposição à orientação nacional de 40 %.

Assume particular relevância na proposta a preocupação com a realidade dos Açores em especial com a experiência já consolidada de alguns procedimentos e soluções até hoje transitórias. Neste particular, consideram-se o regime da redução ou liberação de caução, ou a regulação, pela primeira vez no ordenamento jurídico regional, da revisão de projetos e do respetivo consentimento no âmbito das relações com as entidades públicas regionais. Assinala-se igualmente a possibilidade de exclusão de propostas com fundamento em anteriores prestações defeituosas.

Finalmente, e dando corpo às opções políticas de consolidação e dinamização do tecido económico regional e da sustentabilidade enquanto referência e caraterística diferenciadora no mundo concorrencial, deu-se seguimento às parcerias para a inovação, um novo procedimento que se propõe aliar o desenvolvimento empresarial à investigação aplicada, opção especialmente mobilizadora dos setores e centros de investigação na Região.

Deu-se, igualmente, corpo, enquanto princípio definidor da contratação, à opção pela repartição da prestação a contratar através de lotes, sem prejuízo da respetiva preocupação com a transparência dessa opção e com os limiares financeiros que para ela concorrem.

Salienta-se, também, a introdução da rotulagem como potencial instrumento para uma decisão de contratar fundamentada em princípios da sustentabilidade social e ambiental, parametrizados nas referências internacionais que pretendem continuar a constituir o fator diferenciador da Região.

Ainda no âmbito das novas soluções legislativas sublinha-se a possibilidade da entidade adjudicante promover pagamentos diretos aos subcontraentes, dentro de determinados parâmetros e pressupostos.

Finalmente, atendeu-se a uma das realidades mais impressivas da Região, o setor social, promoveu-se a oportunidade para a contratação reservada a entidades que, comprovadamente, promovam a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

PARTE I

Âmbito de aplicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Dos contratos públicos em geral

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma aprova o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, transpondo, parcialmente, e para o ordenamento jurídico regional, a Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos e define a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

2 - O regime de contratação pública definido pelo presente diploma é aplicável à formação dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais referidas no artigo seguinte.

3 - O presente diploma não prejudica a aplicação das normas que integram o regime jurídico da contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual versão em vigor.

Artigo 2.º

Entidades adjudicantes regionais

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes regionais:

a) A Região Autónoma dos Açores;

b) As autarquias locais dos Açores;

c) Os institutos públicos regionais.

2 - São, ainda, entidades adjudicantes regionais, quando sediadas na Região Autónoma dos Açores:

a) As fundações públicas;

b) As associações públicas;

c) Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades;

d) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto nessa mesma alínea;

e) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas coletivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

4 - Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.

5 - Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.

Artigo 3.º

Contraentes públicos regionais

1 - Aos contraentes públicos regionais são expressamente aplicáveis as regras relativas ao regime substantivo dos contratos administrativos previstas no Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, entendem-se por contraentes públicos regionais, os seguintes:

a) As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

3 - São também contraentes públicos regionais quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas no âmbito do ordenamento jurídico-administrativo regional.

Artigo 4.º

Princípios da contratação pública

1 - As entidades adjudicantes regionais garantem, nos procedimentos de contratação pública, o respeito pelos princípios gerais de garantia da legalidade administrativa e pelos princípios fundamentais da contratação pública, nomeadamente, os decorrentes do Código do Procedimento Administrativo e dos Tratados da União Europeia, em especial pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da concorrência, da não discriminação, da imparcialidade, da boa-fé e da tutela da confiança.

2 - A atividade das entidades adjudicantes regionais deve ser desenvolvida de modo a não se subtrair, por qualquer modo, às regras previstas no presente diploma ou no Código dos Contratos Públicos, sob pena de invalidade dos respetivos atos.

3 - As entidades adjudicantes regionais devem assegurar, na execução dos contratos públicos, que os seus cocontratantes respeitam as normas aplicáveis em vigor, em matéria ambiental, social e laboral, decorrentes do direito internacional, comunitário, nacional ou regional.

4 - As entidades adjudicantes regionais garantem a inexistência de conflito de interesses, numa qualquer situação em que as próprias, ou terceiro que aja em seu nome, participem, por qualquer modo, nos procedimentos de contratação pública que sejam suscetíveis de influenciar a adjudicação de um determinado contrato público em concreto, ainda que direta ou indiretamente, em virtude de interesses de natureza económica, financeira ou pessoal.

Artigo 5.º

Contratos excluídos

1 - O regime jurídico definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos que, com incidência específica sobre o território da Região Autónoma dos Açores, sejam celebrados:

a) Ao abrigo de uma convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, entre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que tenham por objeto obras, fornecimentos ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b) De acordo com o procedimento específico de uma organização internacional de que o Estado Português seja parte;

c) De acordo com o procedimento específico imposto ou acordado com uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos são financiados, respetivamente, na íntegra ou maioritariamente por esta organização ou instituição financeira;

d) De acordo com convenção internacional que envolva aspetos da defesa e segurança, relativa ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de outro Estado.

2 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos seguintes:

a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;

b) Contratos de doação de bens móveis a favor de quaisquer entidades adjudicantes regionais;

c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;

d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à coprodução de materiais de programas destinados a emissão por parte de entidades de audiovisuais e de radiodifusão ou relativos a tempos de antena e emissão;

e) Contratos relativos a serviços de arbitragem e de conciliação, incluindo os relacionados com serviços prestados por um técnico da área de engenharia a ser escolhido pelo dono da obra no âmbito da arbitragem;

f) Contratos de serviços jurídicos de:

i) Representação em processos judiciais, em processos arbitrais ou de conciliação ou em procedimentos administrativos;

ii) Aconselhamento jurídico, desde que enquadrado no contexto de preparação de representação de uma entidade adjudicante regional nos termos da subalínea anterior, quando haja probabilidade dessa situação se verificar;

iii) Certificação e autenticação de documentos;

iv) Serviços prestados por administradores ou tutores nomeados, ou outros serviços jurídicos prestados por prestadores designados por um tribunal ou designados por lei para desempenhar determinadas funções sob supervisão daqueles tribunais;

v) Outros serviços jurídicos ligados, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública;

g) Serviços de defesa civil, proteção civil e prevenção de riscos, desde que sejam prestados por organizações ou associações sem fins lucrativos, nos domínios seguintes:

i) Serviços de incêndios;

ii) Serviços de prevenção de incêndios;

iii) Serviços de luta contra os incêndios florestais;

iv) Serviços de socorro;

v) Serviços relacionados com a defesa civil;

vi) Serviços relacionados com a segurança nuclear;

h) Serviços relacionados com campanhas políticas, quando adjudicados por um partido político no contexto de uma campanha eleitoral, nos domínios seguintes:

i) Serviços de campanhas publicitárias;

ii) Produção de filmes de propaganda;

iii) Produção de videocassetes de propaganda.

3 - O regime definido pelo presente diploma não é, igualmente, aplicável aos contratos de serviços de ambulância e de transporte de doentes, cujo valor seja inferior ao previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 6.º

Contratação geral excluída

1 - A Parte II do presente regime jurídico não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes regionais cujo objeto abranja prestações que não estão, nem sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.

2 - A Parte II do presente regime jurídico também não é aplicável à formação dos contratos, independentemente do seu objeto, a celebrar por entidades adjudicantes regionais com uma outra entidade, desde que, cumulativamente:

a) A entidade adjudicante regional exerça sobre a atividade daquela entidade, isolada ou conjuntamente com outras entidades adjudicantes regionais, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b) Mais de 80 % das atividades da entidade em causa sejam realizadas no desempenho de funções que lhe foram confiadas pelas entidades adjudicantes regionais que a controlam ou por outras entidades controladas por essas mesmas entidades adjudicantes.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes regionais não podem ter participação direta de capital privado na entidade controlada, com exceção das formas de participação de capital privado sem poderes de controlo e de veto exigidas pelas disposições legislativas aplicáveis, em conformidade com os Tratados da União Europeia, e exercer influência decisiva na entidade controlada.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma entidade adjudicante regional exerce controlo análogo isoladamente, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da entidade controlada, seja por si só, seja através de outra entidade que, por sua vez, é controlada da mesma forma pela entidade adjudicante regional.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma entidade adjudicante regional exerce controlo análogo conjunto, quando:

a) Os órgãos de decisão da entidade controlada sejam compostos por representantes de todas as entidades adjudicantes regionais participantes; e

b) A entidade controlada não prossiga quaisquer interesses contrários aos interesses das entidades adjudicantes regionais que a controlam.

6 - A Parte II do presente regime jurídico também não é aplicável à formação de contratos a celebrar por duas ou mais entidades adjudicantes regionais quando:

a) O contrato estabeleça ou execute uma cooperação entre as entidades adjudicantes regionais participantes, a fim de assegurar que o objeto do contrato que lhes cabe executar seja prestado com o propósito de alcançar os objetivos que têm em comum;

b) A execução da cooperação referida na alínea anterior seja unicamente regida por considerações de interesse público; e

c) As entidades adjudicantes regionais participantes exerçam no mercado livre menos de 20 % das atividades abrangidas pela cooperação.

7 - Para determinar as percentagens de atividades referidas no presente artigo, deve ser considerado o volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, designadamente nos custos suportados pela entidade em causa ou pela entidade contratante, nos três anos anteriores à adjudicação do contrato.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior se, devido à data de criação ou de início de atividade da pessoa coletiva em causa ou a entidade contratante devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios, ou a medida alternativa adequada baseada na atividade, não estiverem disponíveis para os três anos anteriores ou já não forem relevantes, basta demonstrar que a medição da atividade é credível, nomeadamente através de projeções de atividades.

Artigo 7.º

Contratação específica excluída

A Parte II do presente regime jurídico não é aplicável à formação dos seguintes contratos:

a) Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante em virtude de beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios comunitários, constitucionais e legais aplicáveis;

b) Contratos mediante os quais as entidades adjudicantes regionais se obriguem a alienar ou a locar bens móveis ou a prestar serviços, exceto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante;

c) Contratos cujo objeto principal consista na atribuição, por qualquer das entidades adjudicantes regionais, de subsídios ou de subvenções de qualquer natureza;

d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes regionais;

e) Serviços financeiros ligados à emissão, compra e venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, bem como serviços prestados pelo Banco de Portugal e as operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade;

f) Empréstimos, relacionados, ou não, com a emissão, compra e venda e transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.

Artigo 8.º

Delegação de competências

1 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no presidente do Governo Regional todas as competências inerentes, sem prejuízo de faculdade de subdelegação.

2 - As competências para a decisão de contratar no âmbito de parcerias público-privadas do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, só podem ser delegadas noutros membros do Governo Regional.

3 - Quando a entidade adjudicante seja um instituto público regional e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si quaisquer daquelas competências.

SECÇÃO II

Setores especiais

Artigo 9.º

Regime aplicável

O regime definido pelo presente diploma não é aplicável aos contratos públicos relativos aos setores da água, da energia, dos transportes, dos serviços postais e da exploração de redes públicas de comunicações ou serviços de comunicações eletrónicas, seguindo na respetiva formação e execução o regime definido no Código dos Contratos Públicos, salvo o disposto nos artigos seguintes da presente secção.

Artigo 10.º

Setores da água, da energia e dos transportes

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que a colocação à disposição, a exploração e a alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, inclui, na noção de alimentação, as atividades de geração ou produção, venda por grosso e venda a retalho.

2 - Na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que os contratos ali referidos dizem respeito a uma ou a várias das atividades nos setores da água, da energia e dos transportes.

3 - A parte II do Código dos Contratos Públicos não é aplicável à formação de contratos para aquisição de energia, ou de combustíveis destinados à produção de energia, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes regionais que exerçam atividade nesse setor.

Artigo 11.º

Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia e dos transportes

Sem prejuízo pelo disposto no artigo 12.º do Código dos Contratos Públicos, à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia e dos transportes, são aplicáveis as regras especiais previstas naquele Código, relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desse mesmo Código, desde que esses contratos digam respeito a uma ou a várias dessas atividades.

Artigo 12.º

Contratos de objeto múltiplo nos setores especiais

1 - Os contratos nos setores da água, da energia e dos transportes que integrem no respetivo objeto, duas ou mais aquisições relativas a obras, serviços ou fornecimentos são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.

2 - No caso de contratos relativos a mais de uma tipologia de prestação de serviços, ou no caso de contratos relativos numa parte a serviços e noutra a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor contratual mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.

3 - Quando estejam em causa contratos que tenham por objeto prestações abrangidas por regimes jurídicos diversos, e desde que as várias componentes do contrato sejam objetivamente separáveis, as entidades adjudicantes regionais podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar num único contrato.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, se as entidades adjudicantes regionais optarem por adjudicar contratos distintos, o regime jurídico a aplicar a cada um desses contratos será determinado com base nas características do respetivo objeto.

5 - No caso das entidades adjudicantes regionais optarem por adjudicar um contrato único, a formação do contrato daí decorrente rege-se pelo regime aplicável à contratação pública nos setores especiais, independentemente do valor das prestações do contrato que, de outra forma, teriam ficado sujeitos a um regime jurídico diferente.

6 - No caso de contratos que contenham elementos de contratos e de concessões relativos a obras, bens ou serviços, o contrato é adjudicado em conformidade com o regime de contratação pública nos setores especiais, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido por esse setor ser igual ou superior ao limiar pertinente.

7 - No caso em que as várias componentes do contrato forem objetivamente inseparáveis, o regime jurídico aplicável ao contrato é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.

Artigo 13.º

Contratos que abranjam várias atividades

1 - Sempre que se verifique a existência de contratos destinados a abranger várias atividades nos setores da água, da energia e dos transportes, as entidades adjudicantes regionais podem optar por adjudicar contratos distintos para cada uma das atividades individualmente consideradas ou optar por adjudicar todas as atividades num contrato único.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a opção entre a adjudicação de um único contrato ou a adjudicação de vários contratos distintos não pode ser realizada com o objetivo de excluir o contrato ou contratos em causa do âmbito de aplicação das regras da contratação pública, reguladas pelo presente diploma e pelo Código dos Contratos Públicos.

3 - Quando as entidades adjudicantes regionais optem por adjudicar um contrato ou contratos distintos, a determinação do regime jurídico a aplicar a cada um desses contratos tem como base as características da atividade que caracteriza o respetivo objeto.

4 - Sempre que as entidades adjudicantes regionais optem por adjudicar um contrato único, a respetiva formação rege-se pelas normas aplicáveis à atividade a que esse contrato se destina de forma principal.

5 - Sempre que em relação aos contratos em causa não seja objetivamente possível determinar a atividade a que se destinam de modo principal, as regras aplicáveis aos mesmos são determinadas de acordo com os seguintes critérios:

a) O contrato é adjudicado de acordo com o regime de formação dos contratos abrangidos pelo presente diploma ou pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, se uma das atividades a que se destina estiver abrangida pelos respetivos normativos;

b) O contrato é adjudicado em conformidade com o regime de contratação pública nos setores especiais, se uma das atividades a que se destina assim puder ser caracterizada.

PARTE II

Contratação Pública

CAPÍTULO I

Tipos de procedimentos

Artigo 14.º

Procedimentos para formação dos contratos

1 - As entidades adjudicantes regionais devem adotar, na formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão, ou sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, um dos seguintes tipos de procedimentos:

a) Ajuste direto;

b) Concurso público;

c) Concurso limitado por prévia qualificação;

d) Procedimento de negociação;

e) Diálogo concorrencial;

f) Parcerias para a inovação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza:

a) Empreitada de obras públicas;

b) Concessão de obras públicas;

c) Concessão de serviços públicos;

d) Locação e aquisição de bens móveis;

e) Aquisição de serviços;

f) Sociedade.

Artigo 15.º

Regime aplicável aos tipos de procedimentos

1 - O regime jurídico aplicável aos tipos de procedimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior é o constante do Código dos Contratos Públicos, salvo quando o presente diploma estatuir expressamente de modo diverso.

2 - O procedimento relativo às parcerias para a inovação a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior é regulado pelo presente diploma.

CAPÍTULO II

Escolha do procedimento

Artigo 16.º

Regime aplicável à escolha do procedimento

1 - A escolha dos procedimentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º condiciona o valor do contrato a celebrar nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.

2 - A escolha do procedimento em função dos critérios materiais previstos nos artigos 23.º a 30.º do Código dos Contratos Públicos permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente aí previstas.

3 - As regras de escolha do procedimento previstas nos artigos 31.º a 33.º do Código dos Contratos Públicos são expressamente aplicáveis às entidades adjudicantes regionais.

Artigo 17.º

Noção de valor do contrato

1 - Para efeitos do presente diploma, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adotado, possa ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.

2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante regional ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato ou emergentes do ciclo de vida do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.

3 - Nos contratos de empreitadas de obras públicas, o benefício económico referido no número anterior deve ainda considerar o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que sejam postos à disposição do empreiteiro pela entidade adjudicante regional, desde que os mesmos sejam necessários à execução da obra.

4 - Nos procedimentos de parcerias para a inovação previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, o benefício económico referido no n.º 2 é aquele que resulta das atividades de investigação e de desenvolvimento a terem lugar em todas as fases da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos ou adquiridos.

5 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores o contrato considera-se sem valor.

Artigo 18.º

Cálculo dos custos do ciclo de vida do contrato

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior o cálculo dos custos do ciclo de vida do contrato abrange a parte, ou a totalidade, dos seguintes custos relevantes integrados ao longo do ciclo de vida de um produto, serviço ou obra objeto de um contrato público:

a) Custos suportados pelas entidades adjudicantes regionais:

i) Custos relacionados com a aquisição;

ii) Custos de utilização, tais como consumo de energia ou de outros recursos;

iii) Custos de manutenção;

iv) Custos de fim de vida, tais como custos inerentes à recolha e reciclagem;

b) Custos imputados aos efeitos ambientais ligados ao produto, serviço ou obra e inerentes ao respetivo ciclo de vida, desde que seja possível realizar, objetivamente, a sua quantificação.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, sempre que as entidades adjudicantes regionais avaliem os custos do ciclo de vida de um contrato com base numa estimativa assente num cálculo dos mesmos, são incluídos nas peças do procedimento respeitantes à formação do contrato, os dados que os concorrentes devem apresentar, bem como a metodologia que a entidade adjudicante regional utiliza para determinar os custos do ciclo de vida do contrato com base nesses dados.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, a metodologia utilizada pelas entidades adjudicantes regionais para avaliar os custos imputados ao ciclo de vida do contrato obedece às regras seguintes:

a) Os critérios devem ser objetivos e verificáveis, não discriminatórios, nem suscetíveis de fomentar o favorecimento ou desfavorecimento dos concorrentes;

b) Os critérios devem ser absolutamente acessíveis a todos os interessados;

c) Os dados a que se refere o n.º 2 e a apresentar pelos concorrentes, devem caracterizar-se por serem acessíveis e de normal obtenção pelos concorrentes no âmbito da atividade económica que desenvolvem.

4 - Para além dos documentos que constituem a proposta, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do artigo 36.º do presente diploma, a proposta é ainda constituída por documento justificativo dos custos de vida do contrato exigido nas peças do procedimento.

Artigo 19.º

Escolha do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

No caso de contratos de empreitada de obras públicas a adjudicar pelas entidades adjudicantes regionais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º:

a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 150.000,00;

b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 20.º

Escolha do procedimento de formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços a adjudicar pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º:

a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior a (euro) 75.000,00;

b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 21.º

Escolha do procedimento de formação de contratos de serviços sociais e outros serviços específicos

No caso de contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no Anexo XIV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro:

a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração de contratos de valor inferior (euro) 75.000,00;

b) A escolha do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação permite a celebração de contratos de qualquer valor, exceto quando os respetivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos de valor inferior ao referido na alínea d) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

Artigo 22.º

Escolha do procedimento de parceria para a inovação

1 - A parceria para a inovação é o procedimento através do qual uma entidade adjudicante regional visa obter produtos, serviços ou obras inovadoras que não se encontrem disponíveis para serem adquiridas no mercado.

2 - O investimento a realizar no desenvolvimento do processo de inovação dos produtos, serviços ou obras referidos no número anterior não pode ser desproporcional relativamente ao valor ínsito desses mesmos produtos, serviços ou obras.

3 - A escolha do procedimento de parceria para a inovação pressupõe que às entidades adjudicantes regionais seja, objetivamente, possível prever nas peças do procedimento:

a) A descrição dos requisitos mínimos que todos os candidatos a parceiros devem preencher;

b) Um conjunto de informações suficientemente precisas de modo a permitir aos candidatos a parceiros identificar a natureza e âmbito da solução visada pela entidade adjudicante regional;

c) Se a parceria é desenvolvida com um ou mais parceiros que efetuem atividades de investigação similares, complementares ou distintas entre si.

4 - No procedimento de parceria para a inovação o preço base corresponde ao preço máximo que a entidade adjudicante regional se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto quer da parceria, quer do contrato a celebrar.

5 - Os objetivos visados pelo desenvolvimento de produtos, serviços ou obras de natureza inovadora, objeto da parceria a realizar, devem ser suscetíveis de ser plenamente alcançados sem que o preço base definido seja excedido.

6 - Os requisitos mínimos referidos na alínea a) do n.º 3 e os critérios de adjudicação a adotar não podem ser objeto de negociação com os candidatos a parceiros.

Artigo 23.º

Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos

À escolha do procedimento para a formação de contratos mistos são expressamente aplicáveis as regras estatuídas pelo Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Divisão em lotes

1 - Salvo decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, quando um único objeto contratual for constituído por prestações do mesmo tipo, suscetíveis de serem divididas em vários lotes, devem as entidades adjudicantes regionais proceder à sua divisão, desde que a cada um dos lotes corresponda a um contrato em separado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão com competência para a decisão de contratar opte pela não divisão do contrato em lotes, deve indicar os motivos que fundamentam essa opção e as vantagens ou mais-valias que dela resultam para o interesse público.

3 - É facultado às entidades adjudicantes regionais fixarem nas peças do procedimento, as limitações seguintes:

a) A possibilidade de serem apresentadas propostas para um lote, para vários lotes, ou para todos eles;

b) O número máximo de lotes a adjudicar por adjudicatário.

4 - Sempre que possa ser adjudicado mais do que um lote a um mesmo concorrente, as entidades adjudicantes regionais podem realizar a adjudicação segundo um critério de contratos que combinem vários lotes ou a totalidade dos lotes, desde que:

a) Tenham previsto essa possibilidade nas peças do procedimento;

b) Tenham indicado nas peças do procedimento a forma como os lotes ou grupos de lotes podem ser combinados entre si.

5 - Quando sejam apresentadas propostas para um lote e para uma combinação de lotes, a entidade adjudicante regional deve efetuar uma avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, qual a proposta que cumpre melhor os critérios de adjudicação previstos para cada lote individual, comparando-a, em seguida, com as propostas apresentadas para uma combinação de lotes.

6 - Sempre que a entidade adjudicante regional proceda à divisão em lotes, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores e no Código dos Contratos Públicos, do ajuste direto, do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração do contrato relativo a cada lote, desde que:

a) O somatório dos preços base dos procedimentos de formação de todos os contratos a celebrar, quando essa formação ocorra em simultâneo, seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos; ou

b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos.

7 - Quando seja possível prever o somatório dos preços contratuais dos lotes correspondentes aos vários contratos, já celebrados e a celebrar ao longo do período de tempo referido na alínea b) do número anterior, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste direto, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração de contratos relativos a lotes subsequentes desde que esse somatório seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos.

8 - No caso de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste direto, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração dos contratos relativos a lotes em que o preço base fixado no caderno de encargos seja inferior a (euro) 1.000.000,00, no caso de empreitadas de obras públicas, ou a (euro) 80.000,00, no caso de bens móveis ou serviços.

9 - O disposto no número anterior aplica-se ainda que os somatórios referidos nos números anteriores sejam iguais ou superiores aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos, desde que o valor cumulado dos preços base dos procedimentos de formação dos contratos relativos a lotes cuja celebração é permitida neste número não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.

CAPÍTULO III

Fase de formação do contrato

Artigo 25.º

Regime aplicável à fase de formação do contrato

Na formação dos contratos são expressamente aplicáveis as regras estatuídas pelo Código dos Contratos Públicos, considerando as especificidades constantes das secções seguintes.

SECÇÃO I

Anúncios e peças dos procedimentos

Artigo 26.º

Consulta preliminar ao mercado

1 - As entidades adjudicantes regionais podem, num procedimento de contratação pública e em momento anterior ao início do mesmo, recorrer ao mercado no sentido de auscultar preços ou obter contributos técnicos específicos ou pareceres de qualquer natureza, com o intuito dos mesmos virem a ser utilizados na conceção das peças do procedimento.

2 - A faculdade referida no número anterior só pode ser utilizada desde que não gere situações de conflitos de interesse e não comprometa os princípios da imparcialidade e da concorrência do procedimento de contratação pública, designadamente da adjudicação.

Artigo 27.º

Anúncio procedimental

1 - Sempre que nos termos do presente diploma não seja exigível a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, os anúncios dos contratos a adjudicar por entidades adjudicantes regionais são apenas publicitados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela edição do Jornal Oficial e pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode ser posteriormente divulgado por qualquer outro meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante regional.

Artigo 28.º

Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

1 - Quando a entidade adjudicante regional pretenda publicitar um procedimento no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através do correspondente anúncio, conforme modelo resultante do Anexo V da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos.

2 - Sempre que a entidade adjudicante regional publicite um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do número anterior, deve a mesma promover, concomitantemente, a publicitação do anúncio no Diário da República, nos termos estabelecidos no artigo 130.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O anúncio previsto no n.º 1 deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios eletrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet http://simap.ted.europa.eu/ ou através de qualquer outro meio, caso em que o respetivo conteúdo deve limitar-se a cerca de seiscentas e cinquenta palavras.

4 - Ao processo de procedimento deve ser junto documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior, relevando, neste caso, a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

6 - O envio para publicação dos anúncios referidos no n.os 1, 2 e 5 deve ocorrer em simultâneo.

Artigo 29.º

Preço anormalmente baixo

1 - Quando o caderno de encargos não fixar o preço base, nem o preço anormalmente baixo, o convite ou programa de procedimento devem fixar os critérios para a determinação desse preço anormalmente baixo.

2 - Quando o caderno de encargos fixar preço base ou preço anormalmente baixo, e outra não for a determinação do convite ou do programa de procedimento quanto aos critérios para a determinação do preço anormalmente baixo, considera-se que o preço total resultante de uma proposta é anormalmente baixo quando seja 40 % ou mais inferior àquele.

3 - Nenhuma proposta pode ser excluída com fundamento no facto de dela constar um preço anormalmente baixo sem antes ter sido solicitado, pela entidade adjudicante regional, ao respetivo concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito, só podendo esse concorrente ser excluído no caso dos meios de prova apresentados não serem satisfatoriamente esclarecedores dos baixos preços apresentados ou dos custos propostos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

4 - Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente:

a) Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

b) Às soluções técnicas escolhidas ou quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o concorrente disponha para o fornecimento dos produtos ou para a prestação dos serviços ou para execução das obras;

c) À originalidade das obras, fornecimentos ou serviços propostos pelo concorrente;

d) Ao cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º;

e) Ao cumprimento das obrigações que decorrem para o adjudicatário relativamente a subcontratantes, quando existirem;

f) À possibilidade de obtenção de um auxílio estatal pelo concorrente.

5 - Sempre que se determine que o preço anormalmente baixo resulta de modo individual ou conjugado do incumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, a proposta é excluída.

6 - Sempre que se determine que o preço anormalmente baixo resulta do facto do concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser excluída por esse fundamento, se, uma vez consultado o concorrente, não provar, num prazo suficiente a fixar pela entidade adjudicante regional, que o auxílio de estado foi compatível com o mercado interno, não sendo, por isso, suscetível de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou produções.

7 - São excluídas as propostas com um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos ou não tenham sido considerados satisfatoriamente esclarecedores.

Artigo 30.º

Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas

1 - Ao caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas é aplicável o artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a obra a executar seja classificada, nos termos do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, na categoria III ou superior, o projeto de execução deve ser objeto de revisão por entidade terceira devidamente qualificada para a sua elaboração.

3 - Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projeto de execução.

4 - Quando o projeto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à boa compreensão e execução da obra.

Artigo 31.º

Direitos de autor em contratos de projeto

1 - Sem prejuízo dos direitos do projetista no exercício da profissão, nomeadamente quanto aos respetivos direitos de autor, o caderno de encargos deve convencionar, expressamente, os termos e condições da consulta prévia ao autor do projeto para efeitos do respetivo consentimento quanto às modificações ou alterações ao projeto que sejam necessárias realizar, após a adjudicação.

2 - Quando uma obra se encontrar edificada segundo o respetivo projeto, pode o dono da obra, durante a fase da respetiva construção ou após esta, e por razões de interesse público superveniente, devidamente fundamentadas, introduzir alterações, devendo, para o efeito, proceder à consulta prévia do autor do projeto para efeitos de obtenção do respetivo consentimento.

3 - No caso de inexistência do acordo previsto nos números anteriores, é facultado ao autor do projeto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado à entidade adjudicante regional invocar para o futuro e em proveito próprio, o nome do autor do projeto inicial.

4 - Em caso de inexistência de acordo ou de inexistência do exercício da faculdade de repúdio da autoria do projeto pelo respetivo autor, constituem fundamento para a resolução do contrato, pelo contraente público, as seguintes situações:

a) As soluções técnicas contidas no projeto apresentem-se desajustadas ou desadequadas, face às necessidades que decorram de lei superveniente;

b) As alterações ou modificações às soluções técnicas contidas no projeto impliquem um aumento do preço contratual da empreitada de obras públicas, em, pelo menos, 25 %;

c) Se verifiquem ponderosas razões de interesse público que justifiquem e fundamentem as alterações necessárias a introduzir no projeto inicial, no caso das respetivas soluções técnicas se apresentarem supervenientemente desajustadas ou desadequadas em termos de funcionalidade, segurança ou dimensionamento.

Artigo 32.º

Rótulos

1 - Na Região Autónoma dos Açores, a criação de rótulos é definida em diploma regulamentar próprio.

2 - Os rótulos são constituídos por um documento, certificado ou atestado que confirme que as obras, produtos, serviços, processos ou procedimentos preenchem determinados requisitos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria.

3 - Sempre que as entidades adjudicantes regionais pretendam adquirir obras, aquisição de bens móveis ou fornecimento de serviços com características específicas do ponto de vista ambiental, social ou outros, estas podem, nas especificações técnicas, nos critérios de adjudicação ou nas condições de execução dos contratos, exigir um rótulo para atestar que as mesmas correspondem às características exigidas, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a) Os requisitos de rotulagem digam exclusivamente respeito a critérios associados ao objeto do contrato e se mostrem adequados a definir as características das obras, fornecimento ou serviços a que se refere o contrato;

b) Os requisitos de rotulagem sejam baseados em critérios objetivamente verificáveis e não discriminatórios;

c) Os rótulos sejam criados através de um procedimento que garanta a participação aberta e transparente a todas as partes interessadas, públicas e privadas;

d) Os rótulos estejam acessíveis a todos os interessados;

e) Os requisitos de rotulagem sejam definidos por um terceiro independente, sobre quem o concorrente que solicita o rótulo não possa exercer uma influência decisiva.

4 - No caso das entidades adjudicantes regionais não exigirem que as obras, fornecimentos ou serviços obedeçam a todos os requisitos de rotulagem, devem as mesmas indicar, no caderno de encargos, quais os requisitos de rotulagem a cumprir.

5 - Sempre que as entidades adjudicantes regionais exijam um determinado rótulo nos termos do disposto no n.º 3, estas devem aceitar todos os rótulos que confirmem que as obras, fornecimentos ou serviços obedecem a requisitos de rotulagem equivalentes.

6 - Sempre que se possa comprovar que um concorrente não tem possibilidade de obter, dentro do prazo estabelecido, o rótulo específico indicado pela entidade adjudicante regional, ou um outro rótulo equivalente e por razões que lhe não sejam imputáveis, a entidade adjudicante regional deve aceitar outros meios de prova adequados a suprir essa falta, nomeadamente um ficheiro técnico do fabricante.

7 - O suprimento da falta referida no número anterior deve garantir que o concorrente em causa prove que as obras, fornecimentos ou serviços a serem por ele prestados, cumprem os requisitos do rótulo específico ou os requisitos específicos indicados pela entidade adjudicante regional.

8 - As entidades adjudicantes regionais não podem exigir um rótulo quando este incluir requisitos que não estejam ligados ao objeto do contrato, devendo, neste caso, definir a especificação técnica por referência às especificações pormenorizadas do rótulo em questão ou, se necessário, às partes do mesmo que estejam ligadas ao objeto do contrato.

SECÇÃO II

Regras de participação e apresentação de candidaturas, soluções e propostas

Artigo 33.º

Impedimentos

1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que:

a) Estejam numa das situações previstas numa das alíneas do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos;

b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas, e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

i) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei 52/2003, de 22 de agosto, considerando as suas posteriores e sucessivas alterações;

ii) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto.

c) Possa ser demonstrado quanto às mesmas, por qualquer meio adequado, o incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional ou regional, e tenham sido condenadas por sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, ou atividades perigosas para o ambiente;

d) Tenham incorrido em deficiências persistentes na execução contratual, num aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, desde que devidamente comprovadas pela fiscalização do contrato, e que tenham conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas;

e) Possa ser demonstrado, por qualquer meio adequado, que estas entidades, por si ou por terceiro, diligenciaram no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhes conferir vantagens no procedimento de contratação, ou de terem prestado, com dolo ou negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar decisões procedimentais.

2 - O impedimento referido na alínea d) do número anterior tem uma duração máxima de um ano, contado, consoante o caso, da data da resolução do contrato, da data do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da data da decisão de aplicação da sanção.

Artigo 34.º

Contratação de participação reservada

1 - As entidades adjudicantes regionais podem reservar a contratação apenas a entidades que operem no mercado com o objetivo principal de promover a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou socioeconomicamente desfavorecidas, ou reservar a execução desses contratos para o âmbito de programas de emprego protegido, desde que, pelo menos, 30 % dos trabalhadores dessas entidades sejam trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos.

2 - Sempre que uma entidade adjudicante regional decida pelo tipo de contratação referida no número anterior, deve, na fase de formação dos contratos, fundamentar, expressamente, na decisão de contratar, os motivos que justificam a opção tomada, devendo as peças do procedimento fazer referência à presente disposição, à natureza de contrato reservado, e aos documentos de habilitação necessários a comprovar os respetivos factos.

3 - As condições referidas nos números anteriores são aferidas em fase de habilitação, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 35.º

Modo de apresentação das candidaturas, soluções ou propostas

1 - Os documentos que constituem a candidatura, a solução ou a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pelas entidades adjudicantes regionais, através de meio de transmissão escrita e eletrónica.

2 - As entidades adjudicantes regionais não são obrigadas a exigir que a candidatura, a solução ou a proposta seja apresentada diretamente em plataforma eletrónica, sempre que:

a) Devido à natureza especializada do concurso, a utilização de meios de comunicação eletrónicos exija instrumentos, dispositivos ou formatos de ficheiros específicos que não estejam geralmente disponíveis ou não possam ser suportados pelas aplicações de uso corrente;

b) As aplicações que suportam formatos de ficheiro adequados para a descrição das propostas utilizem formatos de ficheiro que não sejam suportados por qualquer outra aplicação de código aberto ou geralmente disponível, ou estejam sujeitas a um regime de licenciamento de propriedade e não possam ser disponibilizadas para descarregamento ou utilização à distância pela entidade adjudicante regional;

c) A utilização de meios de comunicação eletrónica exija meios e equipamentos especializados que, em regra, as entidades adjudicantes não disponham;

d) Os documentos do concurso exijam a apresentação de modelos físicos ou de maquetes que não sejam suscetíveis de ser transmitidos por via eletrónica;

e) A utilização de meios de comunicação não eletrónicos seja necessária por questões de segurança e como precaução a uma eventual violação da segurança desses meios de comunicação eletrónicos, quer para fins de proteção de informações de natureza particularmente sensível que exijam um nível de proteção tão elevado que não possa ser devidamente assegurado pela utilização dos instrumentos e dispositivos eletrónicos;

f) Se adote o procedimento por ajuste direto na formação do contrato.

3 - Sempre que haja lugar a publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, a entidade adjudicante regional deve aceitar a apresentação de candidaturas e propostas de acordo com o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP).

4 - A receção das candidaturas, soluções ou propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.

5 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção previstas nos termos do disposto nos números anteriores são definidos em diploma regulamentar próprio.

6 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a candidatura, solução ou proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado, cumprindo as formalidades seguintes:

a) No rosto do invólucro deve indicar-se a designação do procedimento e da entidade adjudicante regional;

b) O invólucro referido na alínea anterior deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado para a morada da entidade adjudicante regional constante das peças do procedimento, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, das soluções ou das propostas;

c) A receção do invólucro referido na alínea a) deve ser registada por referência à respetiva data e hora.

Artigo 36.º

Documentos da candidatura e da proposta

1 - A proposta e a candidatura são constituídas pelos documentos referidos, respetivamente, no artigo 57.º e no artigo 168.º, ambos do Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O Anexo I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos é substituído pelo Anexo I ao presente diploma, que dele é parte integrante;

b) O Anexo V a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos é substituído pelo Anexo II ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 37.º

Erros e omissões do caderno de encargos

A suspensão do prazo fixado para a apresentação das propostas, decorrente da apresentação, por qualquer interessado, da lista de erros e omissões do caderno de encargos, prevista no n.º 2 do artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos, pode ser mantida pelo órgão competente para a decisão de contratar por um ou mais períodos, não podendo, porém, o período total da suspensão exceder os sessenta dias contínuos.

CAPÍTULO IV

Tramitação procedimental

SECÇÃO I

Dos procedimentos em geral

SUBSECÇÃO I

Regras de participação

Artigo 38.º

Regime aplicável à tramitação dos procedimentos

O regime jurídico aplicável à tramitação dos procedimentos na formação dos contratos é o constante do Código dos Contratos Públicos, salvo quando, expressamente, o presente diploma estatuir de modo diverso.

Artigo 39.º

Prazos mínimos de apresentação das propostas ou candidaturas

1 - Para efeito de apresentação das propostas ou candidaturas, sempre que o anúncio do procedimento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, não podem ser fixados prazos inferiores a trinta dias a contar da data do envio do anúncio ou da data do envio do convite.

2 - Quando, no âmbito de um concurso público, a entidade adjudicante regional aceite que as propostas sejam apresentadas por meio não eletrónico, o prazo referido no número anterior não pode ser inferior a trinta e cinco dias.

3 - No concurso público ou no concurso limitado por prévia qualificação, o prazo mínimo para a apresentação das propostas e candidaturas previsto nos números anteriores pode ser reduzido em situações de urgência, devidamente fundamentada, pelo órgão competente para a decisão de contratar, desde que:

a) O prazo de apresentação de candidaturas ou propostas não seja inferior a quinze dias a contar da data de envio do anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e serviço de publicações do Diário da República;

b) O prazo de apresentação das propostas não seja inferior a dez dias a contar da data de envio do convite.

4 - Quando tenha sido publicado anúncio de pré-informação que não tenha sido utilizado como meio de abertura de concurso, o prazo mínimo referido no n.º 1 é de quinze dias no caso do concurso público e de dez dias no caso de concurso limitado por prévia qualificação, desde que:

a) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as informações exigidas para o anúncio de concurso ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos da Secção I, Parte B do Anexo V da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, na medida em que essas informações tenham estado disponíveis à data de publicação do anúncio de pré-informação; e

b) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de trinta e cinco dias e máxima de doze meses em relação à data do envio do anúncio previsto na alínea anterior.

5 - Nos procedimentos não previstos nos números anteriores são aplicáveis os prazos mínimos de apresentação das propostas previstos no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 40.º

Documentos de habilitação

1 - Nos procedimentos de formação de contratos públicos são expressamente aplicáveis os artigos 81.º a 87.º do Código dos Contratos Públicos, considerando as especificidades dos números seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 33.º do presente diploma o adjudicatário deve apresentar declaração emitida conforme modelo constante do Anexo III ao presente diploma, do qual é parte integrante, que substitui o Anexo II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código do Contratos Públicos.

3 - Para além do referido no número anterior, o convite ou o programa de procedimento podem, ainda, exigir a demonstração de outros elementos de habilitação relativos à capacidade económica e financeira e à capacidade técnica e profissional do adjudicatário para executar o contrato, nos termos do definido nos números seguintes.

4 - Para efeitos de aferição da capacidade económica e financeira as entidades adjudicantes regionais podem exigir:

a) Documentos comprovativos de que o adjudicatário possui um volume de negócios anual mínimo que garanta a execução do contrato, designadamente contas anuais demonstrativas do rácio entre ativos e passivos;

b) Documentos comprovativos de que o adjudicatário possui um volume de negócios anual mínimo nas atividades abrangidas pelo objeto do contrato que garanta a respetiva execução;

c) Documentos comprovativos de possuírem um nível adequado de seguros contra riscos profissionais.

5 - Para efeitos da aferição da capacidade técnica e profissional as entidades adjudicantes regionais podem exigir:

a) Documento comprovativo de que o adjudicatário dispõe de recursos humanos e técnicos para assegurar a boa execução do contrato;

b) Documento comprovativo de que os recursos humanos e técnicos de que o adjudicatário dispõe, detêm experiência profissional adequada à boa execução do contrato;

c) Referências comprovadas, relativas a contratos executados pelo adjudicatário no passado, que demonstrem um nível suficiente de experiência adequada à boa execução do contrato.

6 - Sempre que haja lugar à aplicação do previsto nos n.os 3 a 5, as entidades adjudicantes regionais estão obrigadas a indicar no anúncio de procedimento os níveis mínimos de capacidade económica e financeira e de capacidade técnica e profissional, exigidos, bem como os documentos que as comprovem.

Artigo 41.º

Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito

1 - Não é exigível a redução do contrato a escrito:

a) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo procedimento adotado na formação do contrato tenha sido o regime simplificado do ajuste direto;

b) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação da adjudicação; e

ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a possibilidade de haver menção expressa no programa de procedimento ou no convite da necessidade de outorga de contrato escrito.

3 - A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando:

a) A segurança pública interna ou externa o justifique;

b) Seja adotado um concurso público urgente; ou

c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execução ao contrato.

4 - Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar início a qualquer aspeto da sua execução antes de decorrido o prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos de habilitação exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando esta for devida, e da confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - O prazo de dez dias previsto no número anterior não é aplicável quando:

a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República;

b) Só tenha sido apresentada uma proposta;

c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

SUBSECÇÃO II

Da caução

Artigo 42.º

Caução nos contratos públicos

No caso de contratos públicos que impliquem o pagamento de um preço pelas entidades adjudicantes regionais, deve ser exigida ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a garantir a sua celebração, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, nos termos expressamente previstos nos artigos 88.º a 91.º do Código dos Contratos Públicos, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 43.º

Valor da caução nos contratos públicos

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, o valor da caução exigida pelo artigo anterior, ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado, anualmente, por via do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

2 - É inexigível a prestação de caução nos contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 200.000,00.

3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.

SECÇÃO II

Do ajuste direto

Artigo 44.º

Regime geral

1 - O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.

2 - Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º, nem o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º, todos do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 45.º

Regime simplificado do ajuste direto

1 - No caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 25.000,00, ou de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja superior a (euro) 15.000,00, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre uma fatura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste direto.

3 - O regime simplificado de ajuste direto está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código, sem prejuízo, no caso de empreitadas de obras públicas, do cumprimento das normas legais aplicáveis relativas a alvarás e títulos de registo.

Artigo 46.º

Preços e prazos no regime simplificado do ajuste direto

Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do ajuste direto previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a três anos a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.

SECÇÃO III

Das parcerias para a inovação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Regime aplicável

1 - O procedimento de parceria para a inovação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código dos Contratos Públicos que regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes.

2 - No procedimento de parceria para a inovação não são admissíveis nem o leilão eletrónico, nem a fase de negociações.

Artigo 48.º

Estruturação da parceria para a inovação

1 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e inovação, que pode incluir o fabrico de produtos, a prestação de serviços, ou a realização ou conclusão de obras.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade adjudicante regional deve fixar metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento em frações adequadas e reportadas a essas mesmas metas.

3 - Na fixação das metas intermédias referidas no número anterior, a entidade adjudicante regional deve garantir que a estrutura da parceria, a duração e o valor correspondente às diferentes fases, reflitam o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que não se encontre disponível no mercado.

4 - Em função dos objetivos da parceria, a entidade adjudicante regional pode, no final de cada uma das fases referidas no n.º 1, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º, decidir pôr termo à parceria, ou, no caso de uma parceria que envolva vários parceiros, reduzir o número de parceiros, desde que no programa do procedimento e no caderno de encargos relativos ao procedimento tenha indicado essa possibilidade e as condições em que a mesma pode ocorrer.

Artigo 49.º

Fases do procedimento

O procedimento de parceria para a inovação integra as fases seguintes:

a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos;

b) Estabelecimento de parcerias com os candidatos qualificados e apresentação das soluções;

c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.

Artigo 50.º

Programa do procedimento

1 - Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º do Código dos Contratos Públicos, o programa do procedimento da parceria para a inovação deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados no estabelecimento da parceria de inovação.

2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento da parceria para a inovação pode ser de apenas um ou de vários.

3 - O critério de adjudicação das propostas no procedimento da parceria para a inovação só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa.

4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para serem definidos os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação, estes devem ser indicados no programa do procedimento apenas por ordem decrescente de importância.

Artigo 51.º

Memória descritiva e caderno de encargos

1 - No procedimento de parceria para a inovação, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato de parceria a celebrar.

2 - Da memória descritiva constam, ainda, as cláusulas a incluir na parceria para a inovação, designadamente:

a) Condições de desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria;

b) Objetivos intermédios a serem alcançados em cada fase do processo de investigação e inovação;

c) Eventuais prazos para cada fase do processo de investigação e inovação;

d) Sistema de monitorização e avaliação dos objetivos intermédios;

e) Condições de pagamento da remuneração a atribuir no âmbito da parceria;

f) Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na apresentação de relatórios intermédios.

3 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º do Código dos Contratos Públicos.

4 - No procedimento de parceria para a inovação só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de estabelecidas as parcerias e uma vez concluídas, com sucesso, todas as fases do processo de investigação e inovação.

5 - A entidade adjudicante regional fixa na memória descritiva do procedimento de parceria para a inovação as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual que se gerem ao longo de todo o procedimento, de acordo com a legislação específica em vigor.

SUBSECÇÃO II

Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 52.º

Anúncios

1 - O procedimento de parceria para a inovação é publicitado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela edição do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência e tecnologia.

2 - No caso de contratos de empreitada, contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio da parceria para a inovação, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, independentemente do valor do contrato.

Artigo 53.º

Prazo de apresentação de candidatura

O prazo mínimo de apresentação de candidaturas é de trinta dias a contar da data do envio do anúncio para publicação.

SUBSECÇÃO III

Fase de estabelecimento e desenvolvimento de parcerias com os candidatos qualificados

Artigo 54.º

Convite ao estabelecimento de parceria

1 - Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite ao estabelecimento de parceria para a inovação.

2 - O convite ao estabelecimento de parceria para a inovação deve:

a) Identificar o procedimento de parceria para a inovação;

b) Indicar a referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação previsto no n.º 1 do artigo 52.º e, quando for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Conter o clausulado contratual da parceria para a inovação, com as menções constantes do n.º 2 do artigo 51.º;

d) Indicar o dia, hora e local para outorga da parceria para a inovação.

3 - Com a notificação e convite referidos nos números anteriores o órgão competente para a decisão de contratar solicita aos candidatos qualificados interessados em estabelecer a parceria de inovação, a apresentação dos documentos de habilitação referidos no artigo 40.º, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 55.º

Estabelecimento da parceria

1 - A outorga da parceria para a inovação deve ter lugar no prazo de dez dias contados da data de notificação da decisão de qualificação dos candidatos e convite ao estabelecimento de parceria e só pode ocorrer com os candidatos que apresentem todos os documentos de habilitação, referidos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A decisão de qualificação e habilitação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o candidato qualificado não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga da parceria para a inovação, bem como, no caso de o candidato qualificado ser um agrupamento, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção previsto no artigo 181.º do Código dos Contratos Públicos, verificando-se as situações previstas no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar procede à qualificação do candidato ordenado em lugar subsequente.

4 - É aplicável à representação na outorga de parcerias para a inovação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos.

5 - Outorgado o contrato de parceria, o candidato qualificado passa a designar-se parceiro.

Artigo 56.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos, o júri do procedimento acompanha e avalia todas as fases do processo de investigação e inovação, de acordo com o sistema de monitorização fixado na memória descritiva do procedimento de parceria para a inovação a que se refere o artigo 50.º do presente diploma.

2 - No âmbito do acompanhamento do processo de investigação, o júri do procedimento pode intimar o parceiro ao cumprimento das condições de desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria com base num relatório de acompanhamento.

3 - No final de cada fase do processo de investigação e inovação o júri do procedimento deve produzir um relatório preliminar de avaliação do incumprimento dos objetivos intermédios fixados na parceria.

Artigo 57.º

Audiência prévia

1 - Elaborado o relatório referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri envia-o ao respetivo parceiro, fixando-lhe um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior no procedimento de parceria para a inovação que envolva mais do que um parceiro, a entidade adjudicante regional está impedida de revelar aos restantes parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro no âmbito da parceria, sem o seu expresso consentimento.

Artigo 58.º

Relatório final

Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações de cada um dos parceiros efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

Artigo 59.º

Decisão de pôr termo à parceria para a inovação

1 - Nos termos do relatório final referido no artigo anterior, o órgão com competência para a decisão de contratar pode decidir pôr termo à parceria de inovação que celebrou, com um dos seguintes fundamentos:

a) Incumprimento grave ou reiterado das condições de desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria;

b) Incumprimento dos objetivos intermédios fixados para cada fase do processo de investigação e inovação;

c) Incumprimento de eventuais prazos das fases do processo de investigação e inovação.

2 - A verificação das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, também, constituir fundamento para uma revisão dos objetivos e prazos da parceria, desde que efetuados por mútuo acordo.

SUBSECÇÃO IV

Fase de apresentação de soluções

Artigo 60.º

Notificação da conclusão da parceria

O órgão competente para a decisão de contratar notifica os parceiros que concluíram a fase de estabelecimento e desenvolvimento da parceria, convidando-os a apresentar as respetivas soluções.

Artigo 61.º

Apresentação de soluções

1 - No procedimento de parceria para a inovação, ao modo de apresentação das soluções é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos, estando, no entanto, cada parceiro limitado a poder apresentar uma única solução.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade adjudicante considera obrigatoriamente as soluções de cada parceiro como classificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 62.º

Documentos relativos às soluções

1 - Os documentos que constituem as soluções são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato de parceria a celebrar, o convite referido no artigo 54.º pode admitir que alguns dos documentos referidos no número anterior sejam redigidos em língua diversa da portuguesa, indicando os idiomas admitidos.

Artigo 63.º

Fases subsequentes

1 - O procedimento considera-se concluído quando tenha ficado deserto em resultado das fases anteriores.

2 - Nos casos em que, em resultado das fases anteriores, tenha permanecido em procedimento apenas um parceiro, é adotado como caderno de encargos a sua solução, passando-se diretamente à fase de apresentação da proposta.

3 - Nos casos em que seja apresentada mais do que uma solução o caderno de encargos fixará os parâmetros base e os restantes aspetos não submetidos à concorrência, devendo ainda cada uma das propostas de cada parceiro ser elaborada de acordo com a solução encontrada pelo próprio parceiro.

Artigo 64.º

Avaliação das soluções e decisão

1 - Apresentadas as soluções nos termos do artigo 61.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º, relativamente aos objetivos finais fixados na memória descritiva e na própria parceria.

2 - O relatório final da fase de apresentação de soluções e os demais documentos que compõem o processo são enviados ao órgão competente para a decisão de contratar, cabendo-lhe decidir sobre a aprovação de todas as soluções ou apenas algumas ou alguma, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas.

Artigo 65.º

Notificação da conclusão da parceria

O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os parceiros cujas soluções tenham sido admitidas, da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório respetivo.

SUBSECÇÃO V

Da fase da apresentação das propostas à adjudicação

Artigo 66.º

Convite à apresentação de propostas

1 - Caso tenha sido identificada uma ou mais soluções suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante regional, o órgão competente para a decisão de contratar envia, simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, a todos os parceiros cujas soluções tenham sido admitidas, um convite à apresentação de propostas.

2 - Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 189.º do Código dos Contratos Públicos, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.

3 - O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado.

4 - Não podem ser reveladas aos outros parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro nas fases anteriores, salvo consentimento expresso e específico deste último.

Artigo 67.º

Prazos mínimos para a apresentação das propostas

Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior a quarenta dias a contar da data do envio do convite referido no artigo anterior.

Artigo 68.º

Propostas

Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Código dos Contratos Públicos, no procedimento de parcerias para a inovação, cada proposta, para além de respeitar os parâmetros base e os aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, será elaborada de acordo com a solução encontrada pelo próprio parceiro.

Artigo 69.º

Análise das propostas

Para além dos motivos de exclusão das propostas referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, no procedimento de parceria para a inovação são excluídas as propostas cuja análise revele a adoção de uma solução diversa da encontrada pelo próprio parceiro nas fases anteriores.

Artigo 70.º

Fase de negociação das propostas

É aplicável ao procedimento de parceria para a inovação o disposto nos artigos 149.º a 154.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 71.º

Avaliação das propostas

À fase da análise das versões finais das propostas e adjudicação é aplicável o disposto nos artigos 152.º a 154.º do Código dos Contratos Públicos.

PARTE III

Regime substantivo dos contratos administrativos

CAPÍTULO I

Contratos administrativos em geral

SECÇÃO I

Execução do contrato

Artigo 72.º

Normas aplicáveis

1 - O regime jurídico aplicável aos contratos administrativos resultantes da aplicação do presente diploma é a constante da Parte III do Código dos Contratos Públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são ainda aplicáveis as regras constantes da secção seguinte que consubstanciam especificidades dos contratos administrativos regulados pelo presente diploma.

Artigo 73.º

Cessão da posição contratual e subcontratação

Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação nos termos regulados no Código dos Contratos Públicos, embora considerando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 74.º

Pagamentos diretos a subcontratados

1 - As regras relativas a pagamentos em contratos públicos onde existam subcontraentes são as estatuídas no contrato, com observância pelo estabelecido no Código dos Contratos Públicos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Quando num contrato público for previsto o recurso à subcontratação e desde que a natureza do contrato o permita, as entidades adjudicantes regionais podem fazer pagamentos diretos aos subcontratados pelo adjudicatário, pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados no âmbito do contrato.

3 - A faculdade prevista no número anterior depende de ter sido estatuído pelas entidades adjudicantes regionais, nas peças do procedimento, o modo como os pagamentos podem ser realizados, sem prejuízo da sua previsão expressa no clausulado contratual.

4 - O contraente público regional pode fazer pagamentos diretos aos subcontratados do adjudicatário pelos serviços, fornecimentos ou obras que aqueles tenham realizado no âmbito do contrato, quando:

a) A correspondente obrigação de pagamento se encontre vencida;

b) Essa faculdade seja prevista no contrato público celebrado;

c) A obrigação de pagamento ao subcontratado já se tenha vencido;

d) Haja acordo do cocontratante.

5 - O pagamento direto ao subcontratado tem de ser solicitado por este ao contraente público regional, mediante requerimento fundamentado, e não pode ser efetuado sem a auscultação prévia do adjudicatário.

6 - O requerimento do subcontratado é notificado ao adjudicatário para que este, no prazo de quinze dias a contar da receção dessa notificação, efetue o pagamento das quantias pedidas pelo subcontratado ou deduza oposição fundamentada ao deferimento, total ou parcial, de tal requerimento pelo contraente público regional.

7 - Constituem fundamentos atendíveis para o não pagamento direto ao subcontratado:

a) O contraente público regional se encontre em mora relativamente a pagamentos devidos ao adjudicatário no âmbito do contrato celebrado com este;

b) O adjudicatário tenha cedido a terceiro, de forma legal e em momento anterior ao da apresentação do pedido do subcontratado, os créditos decorrentes do contrato celebrado com o contraente público regional;

c) Os créditos do adjudicatário principal se encontrem penhorados ou arrestados judicialmente;

d) As quantias objeto do pedido formulado pelo subcontratado não sejam legalmente exigíveis ao adjudicatário principal ou não sejam devidas por este.

8 - Recai sobre o subcontratado o ónus de provar que as quantias objeto do pedido de pagamento direto estão em dívida pelo adjudicatário e resultam de serviços, fornecimentos ou obras que lhe foram prestados no âmbito do contrato que aquele celebrou com o contraente público regional.

9 - Recai sobre o adjudicatário principal o ónus de provar os factos que obstam ao deferimento do pedido de pagamento direto apresentado pelo subcontratado.

10 - Havendo lugar ao deferimento, total ou parcial, do pedido de pagamento direto apresentado pelo subcontratado, o contraente público regional exercerá o direito de retenção das quantias necessárias a tal pagamento, que sejam devidas ao adjudicatário e decorram do contrato público celebrado com este, transferindo-as para o subcontratado.

11 - O pagamento direto ao subcontratado constitui uma faculdade do contraente público, não lhe podendo ser exigida responsabilidade, seja a que título for, no caso de este entender que não a deve exercer ainda que pudesse estar em condições de o fazer.

Artigo 75.º

Modificação ao contrato durante o período da sua vigência

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nas normas relativas às modificações objetivas do contrato constantes do Código dos Contratos Públicos, no âmbito das mesmas devem considerar-se as disposições referidas nos números seguintes.

2 - O contrato pode ser modificado durante o período de vigência, com observância dos seguintes limites e fundamentos:

a) Se as modificações, independentemente do seu valor, forem claras, precisas e inequívocas e estiverem previstas no caderno de encargos em cláusulas de revisão específicas, podendo incluir cláusulas de revisão dos preços;

b) Se as cláusulas referidas na alínea anterior indicarem o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas, desde que não alterem a natureza global do contrato;

c) Quando se verificarem as circunstâncias previstas nos artigos 78.º e 79.º;

d) Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais, sendo que a modificação é considerada substancial quando determinar um contrato materialmente diferente do contrato celebrado inicialmente, na sequência da verificação de uma ou mais das condições seguintes:

i) A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído um maior número de participações ao procedimento de concurso;

ii) A modificação altera o equilíbrio económico-financeiro do contrato a favor do adjudicatário e de uma forma que não estava prevista no contrato inicial;

iii) A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato;

iv) O adjudicatário seja substituído por um novo, em casos não previstos no regime da cessão da posição contratual regulada pelo Código dos Contratos Públicos.

e) Sempre que a modificação não altere a natureza global do contrato e o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:

i) 10 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de fornecimentos e serviços, cujo procedimento pré-contratual tenha tido origem em anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e 20 % nos restantes casos de contratos de fornecimento de serviços;

ii) 15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de empreitadas de obras públicas, cujo procedimento pré-contratual tenha tido origem em anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e 50 % nos restantes casos de contratos de empreitadas de obras públicas.

3 - Em caso de modificações sucessivas, os valores referidos na alínea e) do número anterior devem ser calculados com base no valor acumulado nas modificações sucessivas.

4 - Para efeitos do cálculo do preço mencionado na alínea e) do n.º 2, o preço atualizado é o valor de referência sempre que o clausulado contratual contenha uma cláusula de indexação.

5 - As modificações aos contratos previstas nos números anteriores devem ser publicitadas:

a) No Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, desde que o anúncio do procedimento pré-contratual inicial também o tenha sido;

b) No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, desde que o anúncio do procedimento pré-contratual inicial também o tenha sido.

SECÇÃO II

Contratos administrativos em especial

Artigo 76.º

Consignação total e parcial

Nos contratos de empreitadas de obras públicas, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos, o dono da obra só pode proceder a consignações parciais da obra quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à execução dessa mesma obra.

Artigo 77.º

Posse e constituição de servidões

1 - Nos contratos de empreitadas de obras públicas, antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse dos imóveis a adquirir ou a expropriar que se mostrem necessários ao início da execução da obra.

2 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a constituição de servidões que não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

Artigo 78.º

Trabalhos a mais

1 - São trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:

a) Se tenham tornado necessários à execução da mesma obra na sequência de uma circunstância imprevista; e

b) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o dono da obra.

2 - Só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se verifique que o preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao preço de anteriores trabalhos a mais, não excede 20 % do preço contratual inicial.

3 - Não são considerados trabalhos a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte a que possa ser imputável a responsabilidade pelos mesmos.

4 - Caso não se verifique alguma das condições previstas nos n.os 1 e 2, os trabalhos a mais devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, com as especificidades previstas no presente diploma.

5 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º no procedimento de parceria para a inovação não são admitidos trabalhos a mais.

Artigo 79.º

Serviços a mais

1 - São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:

a) Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objeto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; e

b) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público regional.

2 - Só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando se verifique que o preço atribuído aos serviços a mais, somado ao preço de anteriores serviços a mais, não excede 20 % do preço contratual inicial.

3 - Não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte a que possa ser imputável a responsabilidade pelos mesmos.

4 - Caso não se verifique alguma das condições previstas nos n.os 1 e 2, os serviços a mais devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, com as especificidades previstas no presente diploma.

5 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º no procedimento de parceria para a inovação não são admitidos serviços a mais.

Artigo 80.º

Liberação da caução

O regime de liberação das cauções prestadas pelo cocontratante deve ser estabelecido no contrato, não podendo as partes acordar em regime diverso durante a fase de execução contratual, salvo havendo fundamento de modificação do contrato que justifique uma alteração do regime de liberação das cauções e desde que sejam respeitados os limites previstos no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 81.º

Pressupostos para a liberação da caução

1 - Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de trinta dias após o cumprimento de todas as obrigações pelo cocontratante.

2 - Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público pode autorizar a integral liberação da caução, desde que tenha decorrido o prazo de um ano da data da conclusão integral do contrato, ou, tratando-se de contrato de empreitada de obras públicas, da data de receção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo do contraente público regional poder decidir de modo diferente, designadamente, por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação da caução.

Artigo 82.º

Procedimento para liberação da caução

1 - A liberação da caução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é solicitada pelo cocontratante, por requerimento escrito, ao contraente público, nos trinta dias imediatamente anteriores ao termo do prazo previsto naquele número ou, a qualquer momento, após o termo desse prazo.

2 - O contraente público regional deve proferir decisão sobre o requerimento do cocontratante, no prazo de trinta dias úteis, contados da data da sua receção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o contraente público regional deve:

a) Efetuar uma vistoria com a finalidade de verificar a existência de defeitos da responsabilidade do cocontratante ou a correção daqueles que hajam sido detetados em momento anterior, no caso de se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas;

b) Efetuar as diligências consideradas adequadas a verificar a existência de defeitos da responsabilidade do cocontratante ou a correção daqueles que hajam sido detetados em momento anterior, no caso de se tratar de outros tipos de contrato.

4 - Para efeitos do referido na alínea a) do número anterior, o contraente público deve convocar, por escrito, o cocontratante para a realização da vistoria, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e, no caso de este não comparecer nem justificar a sua ausência, a vistoria tem lugar sem a sua intervenção.

SECÇÃO III

Parcerias público-privadas

Artigo 83.º

Dever de informação

Quando o serviço ou a entidade que represente o contraente público regional na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento de situações suscetíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro público ou para a Região Autónoma dos Açores, designadamente os decorrentes de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes na respetiva implementação ou execução, devem, de imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria, indicando os valores estimados envolvidos.

Artigo 84.º

Fiscalização, acompanhamento e modificação

1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria:

a) O exercício de poderes de fiscalização;

b) O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.

2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e em razão da matéria.

3 - No âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor empresarial regional, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

Artigo 85.º

Processos arbitrais

Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, o respetivo contraente público regional deve comunicar, imediatamente, ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria, a ocorrência desse facto, fornecendo todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo arbitral.

PARTE IV

Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Contraordenações

Artigo 86.º

Competência para o processo contraordenacional

1 - As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos competem, na Região Autónoma dos Açores, à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente da IRAE.

3 - As entidades adjudicantes regionais devem participar à IRAE e, quando o objeto do contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos de empreitadas ou de concessões de obras públicas, ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenações, nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 87.º

Produto das coimas

1 - As coimas são aplicadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo anterior e o respetivo produto reverte, na totalidade, para os cofres da Região Autónoma dos Açores.

2 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.

Artigo 88.º

Publicidade das sanções

1 - As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida no n.º 2 do artigo 86.º, de aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, é publicitada no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos durante o período da respetiva inabilidade.

2 - O despacho que aplica a sanção acessória referida no número anterior determina qual o período de duração da inabilidade de participação em procedimentos adotados para a formação de contratos públicos.

3 - Enquanto o Portal da Internet dedicado aos contratos públicos não estiver em funcionamento, as referidas sanções são publicitadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias

Artigo 89.º

Regime transitório relativo à caução

1 - É estabelecido, no número seguinte, um regime excecional e transitório de liberação da caução destinada a garantir a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, bem como o exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais que dele decorrem para o adjudicatário ou cocontratante de uma entidade adjudicante regional, o qual é designado por empreiteiro.

2 - O regime referido nos artigos 81.º e 82.º é aplicável aos contratos de obras públicas celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, que aprovou as regras especiais de contratação pública na Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto.

3 - Para efeitos do referido no n.º 1 as entidades adjudicantes regionais são as constantes do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 90.º

Redução do valor da caução nos contratos públicos

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes regionais e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso, essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.

Artigo 91.º

Plataforma eletrónica

1 - Enquanto não for obrigatória a utilização de plataforma eletrónica nos procedimentos de formação de contratos públicos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais, estas podem determinar, no programa do procedimento ou no convite, que todos os atos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos e do artigo 35.º do presente diploma devam ser apresentados em plataforma eletrónica, podem ser praticados através do envio pelo correio, correio eletrónico ou telecópia.

2 - O uso da plataforma eletrónica referida no número anterior só é obrigatório nas datas referidas no artigo 90.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.

3 - O DEUCP a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º é elaborado com base num formulário tipo estabelecido pela Comissão Europeia.

4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia selecionar o modelo de plataforma eletrónica a utilizar pelos serviços e organismos da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos, bem como, pelas empresas do setor público empresarial regional.

5 - As demais entidades previstas no artigo 2.º do presente diploma podem aderir à plataforma eletrónica prevista no número anterior nos termos a definir contratualmente.

Artigo 92.º

Apresentação de propostas, candidaturas e soluções em suporte papel

1 - Enquanto não for obrigatória a utilização de plataforma eletrónica nos procedimentos de formação de contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais, estas podem fixar, no programa do procedimento ou no convite, que as propostas, candidaturas ou soluções sejam obrigatoriamente apresentadas em suporte papel.

2 - No caso previsto no número anterior, os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura» ou «Soluções», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente, do candidato ou do parceiro, ou, se for o caso, dos membros do agrupamento concorrente, candidato ou parceiro, e a designação do contrato a celebrar.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às propostas variantes, devendo no rosto do respetivo invólucro ser escrita a expressão «Proposta variante n.º [...]».

4 - O invólucro que contém os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução pode ser entregue diretamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a receção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a sua apresentação.

5 - A receção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega direta, a identidade das pessoas que a efetuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo.

Artigo 93.º

Fornecimento das peças do procedimento

1 - Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, os documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução devam ser apresentados em suporte papel, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pela entidade adjudicante regional cópias das peças do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de receção do pedido.

2 - Os serviços da entidade adjudicante regional devem registar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o fornecimento das peças do procedimento.

3 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso verificado.

Artigo 94.º

Ato público

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, todos os procedimentos de formação de contratos públicos, exceto o ajuste direto, integram um ato público que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ou das candidaturas.

2 - Por motivo justificado, pode o ato público realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 - A decisão de alteração da data do ato público deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve ser junta cópia daquela decisão.

4 - À sessão do ato público pode assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos desde que devidamente credenciados.

5 - Os concorrentes ou os candidatos, bem como os seus representantes, podem, durante a sessão do ato público, examinar os documentos apresentados no prazo fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 95.º

Formalidades do ato público

1 - O presidente do júri inicia o ato público identificando o procedimento através de referência ao respetivo anúncio.

2 - Em seguida, elabora-se, pela ordem da receção dos invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos concorrentes ou dos candidatos as respetivas credenciais.

4 - Caso não se verifique o facto referido no número seguinte, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas pela ordem da respetiva receção.

5 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido no n.º 5 do artigo 92.º ou documento postal comprovativo da tempestiva receção do seu invólucro exterior.

6 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do ato público para averiguar o destino do invólucro.

7 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respetiva proposta ou candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.

8 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele e dos invólucros contendo os documentos que constituem as propostas ou as candidaturas dos demais concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão do ato público.

9 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o ato público, do qual é elaborada ata que deve ser sempre assinada pelo secretário e pelo presidente do júri.

Artigo 96.º

Comunicações e notificações

1 - Quando os documentos que constituem a proposta ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel, as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos podem ser efetuadas através de correio, correio eletrónico ou de telecópia.

2 - No caso referido no número anterior, as comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário, podem ser feitas pelos meios nele referidos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 97.º

Centrais de compras

1 - A constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funcionamento, rege-se por decreto regulamentar regional.

2 - As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efetuar ao abrigo do disposto número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regule o funcionamento da mesma.

Artigo 98.º

Observatório da contratação pública

1 - O Governo Regional, pode, mediante decreto regulamentar regional, criar um observatório de obras públicas de âmbito regional.

2 - O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais atividades económicas envolvidas.

Artigo 99.º

Obrigações estatísticas

1 - Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de estatística remeter à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de estatística e de obras públicas.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado para consulta na plataforma eletrónica.

Artigo 100.º

Aplicação no tempo

1 - O presente diploma só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados após essa mesma data.

2 - O presente diploma não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objeto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.

Artigo 101.º

Regulamentação

1 - O Governo Regional aprovará a regulamentação prevista no presente diploma no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o prazo de aprovação do diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, relativo à criação de rótulos, é de noventa dias.

Artigo 102.º

Transposição integral da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro

A transposição integral da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos, para o ordenamento jurídico regional, é realizada no prazo constante do artigo 90.º da mesma.

Artigo 103.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 11/77/A, de 16 de abril, que adota medidas definidoras da competência para a autorização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços;

b) O Decreto Legislativo Regional 8/88/A, de 28 de março, que regulamenta os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;

c) O Decreto Regulamentar Regional 19/89/A, de 22 de maio, que estabelece regulamentação da realização e dispensa de concursos públicos e limitados, bem como as condições da celebração de contrato escrito;

d) O Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores;

e) O Decreto Legislativo Regional 14/2009/A, de 29 de julho, que aprova o regime excecional de liberação da caução nos contratos de obras públicas;

f) Os artigos 24.º do Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro, 25.º do Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 24.º do Decreto Legislativo Regional 1/2015/A, de 7 de janeiro.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2016, ou no dia útil seguinte ao da sua publicação se esta ocorrer em data posterior.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de outubro de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º]

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.

2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):

a) ...

b) ...

3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);

f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (12);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei 52/2003, de 22 de agosto, considerando as suas posteriores e sucessivas alterações;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto.

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;

k) Não se encontra em incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional ou regional, que tenha dado lugar a sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente por terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, atividades perigosas para o ambiente;

l) Não incorreu em deficiências significativas ou persistentes na execução de um aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, que tenha conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas;

m) Que não diligenciou, por si ou por terceiro, no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhes conferir vantagens no procedimento de contratação, ou de terem prestado, com dolo ou negligência, informações erróneas suscetíveis de influenciar decisões procedimentais.

5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2 do artigo 40.º do presente diploma, a apresentar a declaração que constitui o Anexo III referido nesta última norma, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.

7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º]

Modelo de declaração

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):

a) ...

b) ...

2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4)] (5);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (6) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7)] (8);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);

f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (12);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (13);

i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (14) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (15)] (16):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

v) Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na Lei 52/2003, de 22 de agosto considerando as suas posteriores e sucessivas alterações;

vi) Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, nos termos previstos na lei penal, designadamente, na 101/2001, de 25 de agosto e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.">Lei 60/2013, de 23 de agosto.

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;

k) Não se encontra em incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional ou regional, que tenha dado lugar a sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente por terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, atividades perigosas para o ambiente;

l) Não incorreu em deficiências significativas ou persistentes na execução de um aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, que tenha conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas;

m) Que não diligenciou, por si ou por terceiro, no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhes conferir vantagens no procedimento de contratação, ou de terem prestado, com dolo ou negligencia, informações erróneas suscetíveis de influenciar decisões procedimentais.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura (17)].

(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas coletivas.

(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Declarar consoante a situação.

(14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(17) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º)

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);

c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (6);

d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (7);

e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);

f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;

g) Não se encontra em incumprimento de obrigações em matéria ambiental, estabelecidas em normativos de direito internacional comunitário, nacional, regional, que tenha dado lugar a sentença administrativa ou sentença judicial transitada em julgado em processos relacionados com infrações ou crimes contra o ambiente, se entretanto não tiver ocorrido a respetiva reabilitação, nomeadamente por terem incorrido numa das tipologias de crimes de perigo comum fixadas no Código Penal quanto a danos contra a natureza, violação de regras urbanísticas, poluição ou poluição com perigo comum, atividades perigosas para o ambiente;

h) Não incorreu em deficiências significativas ou persistentes na execução de um aspeto essencial de um contrato público anterior celebrado com a entidade adjudicante em causa, que tenha conduzido à resolução contratual por incumprimento, à condenação por responsabilidade civil por danos causados ou a outras sanções contratual ou legalmente previstas;

i) Não diligenciou, por si ou por terceiro, no sentido de influenciar indevidamente a decisão de contratar, de obter informações confidenciais suscetíveis de lhes conferir vantagens no procedimento de contratação, ou de terem prestado, com dolo ou negligencia, informações erróneas suscetíveis de influenciar decisões procedimentais.

2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura (11)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.

(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 11/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Adopta medidas legislativas definidoras da competência para a autorização de despesas com obras e com a aquisição de bens e serviços, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Decreto Legislativo Regional 8/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta os concursos públicos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 19/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO E DISPENSA DE CONCURSOS PÚBLICOS E LIMITADOS, BEM COMO AS CONDICOES DA CELEBRACAO DE CONTRATO ESCRITO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 101/2001 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 52/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei de combate ao terrorismo, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, altera (décima segunda alteração) o Código de Processo Penal e altera (décima quarta alteração) o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-29 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excepcional de liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 60/2013 - Assembleia da República

    Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-29 - Decreto Legislativo Regional 2/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015

Ligações para este documento

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