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Decreto Legislativo Regional 1/2023/A, de 5 de Janeiro

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Sumário

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2023/A

Sumário: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada departamento regional;

c) Mapa XI, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa XII, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.

Artigo 2.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores

1 - O Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA) constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional.

2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2023, abrangem as áreas da agricultura, do ambiente, da ciência, da cultura, da educação, da inclusão social, da juventude, do mar e pescas, da transição digital e do turismo.

3 - A verba destinada ao OPRAA, no ano de 2023, é de 1 200 000,00 (euro) (um milhão e duzentos mil euros), dos quais 960 000,00 (euro) (novecentos e sessenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito ilha e 240 000,00 (euro) (duzentos e quarenta mil euros) são atribuídos a projetos de âmbito regional.

4 - Ao valor do OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha são consignados 20 % a projetos da área da juventude.

5 - A distribuição do valor do OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo:

25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n -1.

6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de Resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e de votação das propostas.

7 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OPRAA.

8 - No âmbito da execução dos projetos do OPRAA, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

9 - A execução de projetos do OPRAA que dependa de contratos de empreitadas de obras públicas, incluindo a revisão do preço condicionada ao limite da verba destinada ao OPRAA naquele ano, será delegada, nos termos definidos em despacho próprio, no membro do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, com faculdade de subdelegação no diretor regional com competência na mesma matéria.

10 - As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OPRAA, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

11 - As autorizações de despesa para execução dos projetos do OPRAA não estão sujeitas aos limites do artigo 28.º

12 - As aquisições de bens móveis sujeitas a registo necessárias à execução de projetos do OPRAA não são sujeitas à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores

1 - O Orçamento Participativo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores (OP.APR) faculta aos trabalhadores com vínculo de emprego público o poder de decisão sobre a utilização de verbas públicas destinadas à promoção da inovação e boas práticas na administração pública regional.

2 - A verba destinada para o ano de 2023 é de 50 000,00 (euro) (cinquenta mil euros), inscrita em dotação específica do orçamento da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

3 - A operacionalização e as regras do OP.APR são definidas por Resolução do Conselho do Governo Regional, competindo a sua coordenação ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.

4 - Compete ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a execução dos projetos do OP.APR.

5 - No âmbito da execução dos projetos do OP.APR, a competência anteriormente referida é delegada, nos termos definidos em despacho próprio, em outros membros do Governo Regional, com faculdade de subdelegação nos diretores regionais.

6 - As delegações previstas nos números anteriores destinam-se unicamente à execução dos projetos do OP.APR, estando vedada qualquer alteração orçamental para execução de projeto distinto.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

Artigo 4.º

Utilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 6 % do total do orçamento de funcionamento, na rubrica aquisição de bens e serviços correntes.

2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

3 - As cativações das verbas referidas no n.º 1 incidem exclusivamente sobre as dotações iniciais.

4 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;

d) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários ou de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19;

e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f) De ajustamentos relativos a dotações afetas à formação bruta de capital fixo.

3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas e permanecem válidas por mais de um ano económico, enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.º 2 dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

Artigo 6.º

Gestão do património regional

1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.

2 - A desafetação de bens do domínio público regional, e a sua consequente integração no domínio privado da Região, opera-se por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do património e pelo titular do departamento governamental sob cuja gestão se encontra o bem.

3 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.

4 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado, indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e o respetivo preço de aquisição.

5 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.

6 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.

7 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.

Artigo 7.º

Retenção de transferências

Quando os serviços e fundos autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, a informação definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, podem ser retidas as transferências, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 8.º

Centralização de atribuições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.

2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à administração pública regional

Artigo 9.º

Admissão e afetação de pessoal

1 - A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública.

2 - Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência na área da educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de administração pública, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

4 - Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Contratação de prestação de serviços de médicos

1 - O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.

2 - A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças.

3 - Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.

Artigo 11.º

Contratação de trabalhadores

As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

Artigo 12.º

Disposições específicas

1 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.

2 - As carreiras específicas da administração pública regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

Artigo 13.º

Quadros de Pessoal

1 - Considerando que cerca de 40 % das despesas inscritas no Orçamento da Região estão reservadas para fazer face aos custos com pessoal, fica o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:

a) Quadro de pessoal dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais;

b) Quadro de pessoal docente e não docente afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional;

c) Quadro de profissionais de saúde contratados a termo resolutivo incerto;

d) Quadro de profissionais contratados a fim de prestarem serviços, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, com pessoal de enfermagem, trabalhadores de apoio administrativo e profissionais de saúde das áreas de medicina e farmácia, conforme previsto no artigo 10.º;

e) Quadro de pessoal de todas as entidades do setor público empresarial regional.

2 - Todos os dados aqui referidos devem ser publicados com a descrição das categorias profissionais, departamento do Governo Regional ou serviço a que pertencem, devendo ser divulgados por ilha.

CAPÍTULO IV

Disposições relativas ao setor público empresarial regional

Artigo 14.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 - As empresas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2022 nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.

Artigo 15.º

Contratos-programa

1 - É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao setor público empresarial regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.

2 - Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de carácter financeiro e não financeiro, como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.

3 - O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituídas ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.

CAPÍTULO V

Transferências e financiamento

Artigo 16.º

Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia

1 - O montante a receber, por transferência, do Orçamento do Estado atinge o valor de 333 969 692,00 (euro) (trezentos e trinta e três milhões, novecentos e sessenta e nove mil e seiscentos e noventa e dois euros).

2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia e Países Terceiros e Organizações Internacionais atinge o montante de 300 000 004,00 (euro) (trezentos milhões e quatro euros).

Artigo 17.º

Necessidades de financiamento

1 - O Governo Regional deverá fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, sem recorrer ao aumento do endividamento líquido.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo Regional autorizado a converter dívida comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO VI

Finanças locais

Artigo 18.º

Transferências do Orçamento do Estado

Fica o Governo Regional autorizado, através da Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Operações ativas e prestação de garantias

Artigo 19.º

Operações ativas

1 - Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 10 000 000,00 (euro) (dez milhões de euros).

2 - Acrescem ao limite fixado no número anterior as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.

Artigo 20.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;

b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 21.º

Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.

2 - Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., da qual se permite a alienação da maioria da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém.

3 - No âmbito da alienação referida no número anterior, deve ser:

a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;

b) Elaborado um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.

Artigo 22.º

Princípio da unidade da tesouraria

1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.

2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

3 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as entidades públicas reclassificadas.

Artigo 23.º

Limite máximo para a concessão de garantias pela Região

1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2023, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 80 000 000,00 (euro) (oitenta milhões de euros).

2 - O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.

3 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.

4 - O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.

CAPÍTULO VIII

Gestão da dívida pública regional

Artigo 24.º

Gestão da dívida pública direta da Região

Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:

a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de maturidade, de divisa e de outras condições contratuais;

e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;

f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.

Artigo 25.º

Evolução da dívida pública

A dívida pública é um dos indicadores macroeconómicos mais relevantes na avaliação da saúde financeira da administração pública regional, pelo que importa ter dados que reflitam a sua evolução, ficando o Governo Regional obrigado à apresentação anual, preferencialmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, de dados concretos sobre:

a) Evolução da dívida pública direta da Região, financeira e comercial;

b) Evolução da dívida pública indireta da Região, garantias com avales e cartas de conforto;

c) Evolução da dívida dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;

d) Responsabilidades assumidas com encargos da dívida pública direta e indireta da Região e dos fundos e serviços autónomos e entidades do setor público empresarial regional;

e) Dívida a fornecedores, discriminadas por setores económicos e áreas de governação.

CAPÍTULO IX

Despesas orçamentais

Artigo 26.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 27.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

2 - Em 2023, os serviços e fundos autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - A aprovação de orçamentos suplementares dos serviços e fundos autónomos é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, podendo esta ser delegada.

5 - A delegação de competências referida no número anterior permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 28.º

Autorização de despesas

1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;

b) Até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;

c) Até 2 500 000,00 (euro) (dois milhões e quinhentos mil euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;

d) Até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

e) Até 100 000,00 (euro) (cem mil euros), os diretores regionais das obras públicas, da mobilidade e da habitação;

f) Até 25 000,00 (euro) (vinte e cinco mil euros), os restantes membros do Governo Regional.

2 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:

a) Sem limite, o Conselho do Governo Regional;

b) Até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros), o Presidente do Governo Regional;

c) Até 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros), o Vice-Presidente e a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, bem como os restantes membros do Governo Regional, desde que, relativamente a estes últimos, as despesas não estejam relacionadas com empreitadas de obras públicas;

d) Até 200 000,00 (euro) (duzentos mil euros), os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

e) Até 100 000,00 (euro) (cem mil euros), os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

3 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 ou em diploma autónomo.

Artigo 29.º

Compromissos plurianuais

1 - Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

4 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada e permanece válida por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções o respetivo delegante e delegado, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 30.º

Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa

1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Governo Regional.

2 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existem quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 31.º

Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro

Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.

Artigo 32.º

Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços

Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.

Artigo 33.º

Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde

As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Secretário Regional da Saúde e Desporto.

Artigo 34.º

Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais

1 - Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.

2 - Excecionam-se do número anterior os gestores públicos regionais de empresas públicas que operem em mercados abertos e concorrenciais.

Artigo 35.º

Utilização das dotações orçamentais para software informático

1 - As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às aquisições de licenças de software pelo Serviço Regional de Saúde.

CAPÍTULO X

Adaptação do sistema fiscal

Artigo 36.º

Deduções à coleta

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:

a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;

b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;

c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;

d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de carácter inovador;

e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;

f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;

g) Na aquicultura e transformação de pescado;

h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.

2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 37.º

Benefícios fiscais

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 - É obrigatoriamente publicada, anualmente, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem benefícios fiscais, na Região Autónoma dos Açores, respetivos montantes e justificação.

Artigo 38.º

Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma dos Açores no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores, a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.

CAPÍTULO XI

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 39.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:

a) Proteção civil;

b) Transportes;

c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;

d) Saúde e solidariedade social;

e) Educação e formação;

f) Turismo;

g) Agricultura e pecuária;

h) Aquicultura e transformação de pescado;

i) Energia;

j) Serviço público de notícias e televisão;

k) Ambiente e ordenamento do território.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de carácter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas e privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar os danos causados pelo furacão Lorenzo, designadamente através da redução ou isenção de taxas portuárias, bem como da contratação de seguros que cubram os riscos de transporte de bens.

5 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoios a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, destinados a compensar a perda de receitas decorrentes das medidas extraordinárias tomadas por estas com vista a combater os efeitos desfavoráveis causados na atividade económica decorrentes do aumento excecional da inflação e destinados a compensar perturbações nas cadeias de abastecimento, em especial de matérias-primas e pré-produtos, os elevados preços da energia ou de outros fatores de produção.

6 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios ou outras formas de apoio em benefício dos passageiros residentes na Região Autónoma dos Açores para promoção da mobilidade aérea interilhas, visando a coesão social e territorial da Região.

7 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

8 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de Resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicada a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.

9 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.

10 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração do contrato-programa previsto no número anterior os apoios que, pela sua natureza, não justifiquem a celebração do mesmo, caso em que os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, serão previstos em portaria e objeto de declaração de concordância assinada pelo beneficiário.

11 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 40.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.

Artigo 41.º

Dever de informação

A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração pública regional deve ser acompanhada com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.

Artigo 42.º

Avaliação de resultados

As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da administração pública regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.

Artigo 43.º

Análise custo-benefício dos investimentos públicos

1 - Fica o Governo Regional obrigado a proceder à análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a 500 000,00 (euro) (quinhentos mil euros), que preceda a decisão de implementação de determinado projeto.

2 - A exigência determinada no número anterior deve considerar os custos e benefícios tangíveis e intangíveis, como os custos sociais e ambientais, com indicação expressa da taxa prevista de utilização, dos custos de manutenção e dos impactos previsíveis no desenvolvimento e retorno para a localidade abrangida pela infraestrutura.

Artigo 44.º

Apoios na área do emprego e da qualificação profissional

1 - Às medidas extraordinárias que prevejam a concessão de apoios na área do emprego e da qualificação profissional no âmbito da doença COVID-19, que tenham sido aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, e cujos efeitos transitem para o ano de 2023, mantém-se aplicável o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio.

2 - Durante o ano de 2023, o disposto no artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, é, ainda, aplicável às medidas de qualificação profissional destinadas à execução do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinadas à Região Autónoma dos Açores (PRR - Açores).

CAPÍTULO XII

Transparência e prevenção de riscos de corrupção

Artigo 45.º

Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional

1 - Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, devem os serviços da administração pública regional e do setor público empresarial da Região abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do anexo do referido diploma promover a criação de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, que inclua, nomeadamente:

a) Um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR);

b) Um Código de Conduta;

c) Um Programa de Formação;

d) Um Canal de Denúncias.

2 - Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no número anterior promover a publicitação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior nos seus sítios eletrónicos.

3 - Até 31 de março de 2023, devem os serviços referidos no n.º 1 apresentar ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência um programa de ações de formação dirigido aos seus trabalhadores e dirigentes, a serem concluídas até 31 de dezembro de 2023, nas temáticas relacionadas com as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementadas ou a serem implementadas no respetivo serviço.

4 - A formação prevista no número anterior segue o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a criação do canal de denúncias é da responsabilidade do Governo Regional, ficando as entidades abrangidas obrigadas ao tratamento das denúncias recebidas referentes às suas áreas de atuação.

Artigo 46.º

Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior

Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor público empresarial regional que não sejam considerados entidades abrangidas nos termos do artigo anterior, nomeadamente, por empregarem menos de 50 trabalhadores, deverão adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses, e remetê-los, até 31 de março de 2023, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.

Artigo 47.º

Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência

1 - O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, a funcionar junto da Inspeção Administrativa Regional da Transparência e Combate à Corrupção, é o serviço responsável pela recolha e organização da informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas na administração pública regional e no setor público empresarial regional.

2 - As entidades referidas nos artigos anteriores devem remeter, anualmente, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência, os instrumentos de conduta e de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e demais elementos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, revistos ou sempre que se operem alterações nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos.

CAPÍTULO XIII

Outras disposições

Artigo 48.º

Aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho

1 - A aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, na Região Autónoma dos Açores, tem em conta o disposto no presente artigo.

2 - A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.

3 - O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte:

a) Intermunicipal: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios de uma ilha;

b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;

c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.

4 - A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional.

5 - A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.

6 - A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos.

8 - A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.

Artigo 49.º

Substituição de veículos automóveis

A substituição de veículos automóveis da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, e do setor público empresarial regional será feita, salvo situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional responsável pelo património, por veículos não poluentes, conforme definidos no Decreto-Lei 86/2021, de 19 de outubro.

Artigo 50.º

Estágios pedagógicos

1 - Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua redação atual, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação e Administração Educativa, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e Administração Educativa e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Frequentar mestrado em Ensino em estabelecimento de ensino superior localizado fora da Região Autónoma dos Açores;

b) Não ser detentores de habilitação profissional para a docência;

c) Fazer prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.

3 - Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a candidatar-se a todos os concursos para colocação de pessoal docente nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública da Região durante cinco anos, sendo que a não candidatura a qualquer dos concursos abertos nesses anos, a não aceitação de colocação ou a desistência determina a obrigação de ressarcir a Região em 150 % do valor despendido por esta.

4 - As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 51.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - São disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos de todos os anos escolares do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.

2 - O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.

3 - No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho 978/2012, de 10 de julho, os alunos do terceiro ciclo podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, e também os alunos do ensino secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.

Artigo 52.º

Comparticipações familiares em creches e amas

1 - Os agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela i da Portaria 2/2003, de 16 de janeiro, repristinada na parte em que se aplica aos serviços e equipamentos com instrumento de cooperação com a Segurança Social pela Portaria 122/2015, de 28 de setembro, ficam isentos do pagamento de comparticipações familiares pela frequência de creches.

2 - A medida de isenção de comparticipações familiares a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos agregados familiares abrangidos até ao 16.º escalão, inclusive, da tabela de comparticipações familiares para o acolhimento em amas, anexa à Portaria 86/2006, de 7 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 53.º

Remuneração complementar regional

O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, em 5 %.

Artigo 54.º

Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 1/2019/A, de 7 de janeiro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A, de 23 de dezembro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, na percentagem de 15 %.

Artigo 55.º

Complemento regional de pensão

1 - No ano de 2023, o Governo Regional garante aos beneficiários do complemento regional de pensão, previsto no Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, um aumento até 15 %.

2 - O aumento previsto no número anterior compreende a atualização em 5 % do valor do complemento regional de pensão e a revisão dos escalões constantes do artigo 6.º do supracitado diploma, nos termos previstos no artigo 70.º

Artigo 56.º

Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística

1 - As empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística e que operem a partir de portos que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.

2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho do Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional competentes em matéria de energia, turismo, transportes e pescas.

3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e na Portaria 50/2020, de 27 de fevereiro.

4 - Aplica-se à utilização do gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2014/A, de 20 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 57.º

Rede de cuidados continuados integrados

São criadas equipas domiciliárias pelas Unidades de Saúde de Ilha, de acordo com as tipologias previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho, em todas as ilhas onde não tenham sido constituídas ou não se encontrem em funcionamento, com especial atenção às ilhas menos populosas e mais envelhecidas.

Artigo 58.º

Atualização da comparticipação diária atribuída aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes

O Governo Regional, no primeiro semestre do ano de 2023, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, procede ao aumento de 15 % do valor das diárias atribuídas aos doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados e seus acompanhantes, bem como à revisão da respetiva regulamentação, visando a simplificação dos procedimentos para a sua atribuição.

Artigo 59.º

Atualização do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos

O Governo Regional procede ao aumento de 15 % no valor do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 60.º

Atualização do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO

A diária atribuída no âmbito das deslocações efetuadas pelos beneficiários do complemento especial para doentes oncológicos - CEDO, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, cujo valor foi atualizado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 15-A/2021/A, de 31 de maio, e 38/2021/A de 23 de dezembro, tem, no ano de 2023, uma atualização de 15 %.

Artigo 61.º

Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras médicas

1 - Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde em especialidades consideradas especialmente carenciadas têm direito a incentivos de natureza pecuniária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira médica, nos termos seguintes:

a) Zona A (São Miguel e Terceira) - 35 %;

b) Zona B (Faial e Pico) - 40 %;

c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) - 45 %.

4 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.

5 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador médico de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.

6 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador médico implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal.

7 - Os trabalhadores médicos que tenham prestado o compromisso nos termos do Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, e do Decreto Legislativo Regional 38/2021/A, de 23 de dezembro, podem preferir o disposto no presente artigo, mediante compromisso reduzido a escrito prestado perante a entidade empregadora.

Artigo 62.º

Incentivos à fixação no Serviço Regional de Saúde - Carreiras de enfermagem

1 - Os trabalhadores enfermeiros a contratar, independentemente do vínculo, pelo Serviço Regional de Saúde nas ilhas onde a sua falta é especialmente sentida, têm direito a incentivos de natureza pecuniária e não pecuniária, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional.

2 - O incentivo pecuniário é atribuído pelo período de cinco anos após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde.

3 - A atribuição dos incentivos depende da assunção do compromisso por parte do trabalhador enfermeiro de prestar serviço no local onde foi admitido, pelo período de cinco anos.

4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior por factos imputáveis ao trabalhador enfermeiro implica a devolução dos valores recebidos a título de incentivos pecuniários acrescidos de juros devidos à taxa legal.

Artigo 63.º

Aplicação das recomendações do «LuMinAves»

Em 2023, o Governo Regional aplica as recomendações do «LuMinAves - Guia de Boas Práticas para a Mitigação da Poluição Luminosa nos Açores», de novembro de 2019, com o objetivo de mitigar e minimizar os efeitos nocivos da luz artificial sobre as populações de aves marinhas.

CAPÍTULO XIV

Alterações a diplomas legislativos

Artigo 64.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril

O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O valor da caução a prestar nos termos e para efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2023, reduzido para 25 %.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 65.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2016/A, de 29 de setembro

1 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 18/2016/A, de 29 de setembro, que estabelece o regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.

2 - São alterados os artigos 31.º, 32.º e 33.º do diploma identificado no número anterior, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

Retribuição

1 - À ama é devida uma retribuição mensal, anualmente revista pelo critério do valor aprovado para a retribuição Mínima Mensal Garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMGRAA), decorrente da aplicação da fórmula abaixo transcrita:

(RMMGRAA x 14 meses)/12 meses

2 - O acolhimento de crianças com deficiência confere à ama um acréscimo de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se criança com deficiência aquela que beneficia da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 32.º

Redução da retribuição

1 - Sempre que não se efetive o acolhimento de crianças por razões imputáveis à ama é-lhe deduzido um quantitativo correspondente a 25 % da retribuição mensal prevista no n.º 1 do artigo 31.º, por cada criança não acolhida.

2 - A redução de remuneração prevista no n.º 1 não se aplica a situações de ausência justificada das crianças, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.

3 - (Revogado.)

Artigo 33.º

Subsídio para suplemento alimentar e despesas correntes

1 - Para reforço da alimentação da criança e compensação do acréscimo de despesas correntes em função do exercício da atividade de ama, é atribuído um subsídio mensal por criança, de valor a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.

2 - [...]»

Artigo 66.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de outubro

É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 31/2021/A, de 27 de outubro, na sua redação atual, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:

Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Despesa financiada por receita global

(ver documento original)

Artigo 67.º

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro

Os artigos 3.º, 5.º, 13.º, 25.º, 26.º e 42.º do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística dos Açores, anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) 'Entidades licenciadoras' as direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, das pescas e do domínio hídrico lacustre, nos termos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) [...]

d) [...]

Artigo 5.º

[...]

O exercício da atividade marítimo-turística depende de licença a conceder pela direção regional com competência na área de políticas marítimas, à exceção da modalidade da pesca-turismo, cuja licença é concedida pela direção regional com competência na área das pescas.

Artigo 13.º

[...]

1 - A direção regional com competências na área de políticas marítimas deve criar e manter atualizado um registo dos operadores marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua atividade.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar a direção regional com competências na área de políticas marítimas dos licenciamentos que efetuarem no exercício das suas competências.

Artigo 25.º

[...]

Os operadores marítimo-turísticos licenciados devem fazer as seguintes comunicações:

a) À direção regional com competências na área de políticas marítimas, no prazo de 30 dias:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) [...]

c) Às direções regionais com competências nas áreas de políticas marítimas, no prazo que for especialmente estabelecido: prestação de informação estatística.

Artigo 26.º

[...]

Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da atividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) No prazo de cinco dias úteis, enviar à direção regional com competências na área de políticas marítimas os originais das reclamações exaradas no respetivo livro oficial;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

Artigo 42.º

[...]

1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete ao membro do Governo Regional com competência na área da atividade marítimo-turística.

2 - [...]»

Artigo 68.º

Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional 26/2021/A, de 12 de agosto

1 - O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 26/2021/A, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Pagamento da bolsa

1 - [...]

2 - [...]

3 - Cabe à direção regional competente em matéria de emprego o processamento do pagamento da bolsa, após a homologação da lista ordenada a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma.

4 - O despacho de concessão da bolsa é publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.»

2 - São aditados os artigos 5.º-A e 8.º-A ao Decreto Legislativo Regional 26/2021/A, de 12 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Regulamentação

1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e emprego.

2 - As direções regionais competentes em matéria de educação e emprego elaboram as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 8.º-A

Financiamento

Os encargos decorrentes da medida prevista no presente diploma são suportados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, podendo ser cofinanciados por verbas comunitárias.»

Artigo 69.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 16/2015/A, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em termos a regulamentar.»

Artigo 70.º

Décima oitava alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) 153 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a metade do Indexante de Apoios Sociais (IAS);

b) 134 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a metade do IAS e inferiores ou iguais a dois terços do IAS;

c) 119 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a dois terços do IAS e inferiores ou iguais ao IAS;

d) [...]

e) 105 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores ao IAS e inferiores ou iguais a 1,446 do IAS;

f) 95 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais a 1,51 do IAS;

g) [...]

h) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 71.º

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro

O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia-se sempre de forma temporária, podendo tornar-se definitiva mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exista acordo do trabalhador;

b) Exista lugar disponível no quadro regional de ilha, na carreira ou categoria em que se pretenda a afetação definitiva;

c) Quando a afetação tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino;

d) Sejam observados todos os requisitos especiais, designadamente formação específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.

4 - [...]

5 - [...]»

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma dos Açores até 31 de janeiro de 2024, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2023, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2023.

Artigo 73.º

Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro

Para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2019, de 31 de outubro, na Região Autónoma dos Açores, é estabelecido um regime transitório, a vigorar até 31 de dezembro de 2023, permitindo que, em situações de manifesta imprevisibilidade e devidamente justificadas, o marítimo possa ser autorizado a exercer, em embarcações registadas no tráfego local, funções correspondentes a categoria diferente, ainda que inseridas em diferentes secções ou áreas de navegação, desde que previamente informado e familiarizado com essas funções e que para o exercício das mesmas não esteja disponível marítimo habilitado.

Artigo 74.º

Execução orçamental

O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023 será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 75.º

Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

MAPA I

Receitas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica

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MAPA II

Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Orgânica, Especificadas por Capítulos

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MAPA III

Despesas dos Serviços Integrados por Classificação Funcional

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MAPA IV

Despesas dos Serviços Integrados, por Classificação Económica

(ver documento original)

MAPA V

Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Receitas Globais de Cada Serviço e Fundo

(ver documento original)

MAPA VI

Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Orgânica, com Especificação das Despesas Globais de Cada Serviço e Fundo

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos por Classificação Funcional

(ver documento original)

MAPA IX

Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por Classificação Económica

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de Investimento da Administração Pública Regional

Resumo por Departamentos

(ver documento original)

MAPA XI

Despesas Correspondentes a Programas

(ver documento original)

MAPA XII

Responsabilidades Contratuais Plurianuais Agrupadas por Departamento Regional

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116025642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-03 - Decreto Legislativo Regional 23/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições sobre o regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. Revoga o Decreto Regional n.º 27/79/A, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto Legislativo Regional 7/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores as disposições da Lei 8/90 de 20 de Fevereiro (Lei de bases da contabilidade pública) e do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime de administração financeira do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto Legislativo Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-12 - Decreto Legislativo Regional 16/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a rede de cuidados continuados integrados da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 25/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/A, de 5 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer.

  • Não tem documento Em vigor 2012-07-10 - DESPACHO 978/2012 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova o contrato tipo, e respetivo anexo, a aplicar ao regime de empréstimo de manuais escolares em todas as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-20 - Decreto Legislativo Regional 15/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto Legislativo Regional 16/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico - CEDO

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2016-09-29 - Decreto Legislativo Regional 18/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-10-31 - Decreto-Lei 166/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime de concessão de bolsas de estudo para a frequência de mestrado na área de formação de professores

  • Tem documento Em vigor 2021-10-19 - Decreto-Lei 86/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões

  • Tem documento Em vigor 2021-10-27 - Decreto Legislativo Regional 31/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Decreto Legislativo Regional 38/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

Ligações para este documento

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