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Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2012/A

Empréstimo de manuais escolares

As famílias açorianas cujos educandos frequentam o Sistema Educativo Regional são, anualmente, confrontadas com a necessidade de despender avultadas quantias monetárias na aquisição de manuais escolares.

Com as medidas de austeridade anunciadas pelo Governo da República, maiores dificuldades estão a sentir as famílias na altura da aquisição dos materiais e recursos didático-pedagógicos para os seus educandos.

O empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos, tendo enquadramento legal, não só em legislação regional como também nacional, nomeadamente no artigo 29.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, carece de melhor regulamentação e consequente aplicação prática.

Com o presente decreto legislativo regional propõe-se a implementação de um sistema de empréstimo de manuais escolares, instituído para benefício das famílias e dos alunos, qualquer que seja a sua condição socioeconómica.

Importa salientar que sistemas semelhantes têm vindo a ser desenvolvidos em vários países da Europa, com resultados muito positivos a nível da consolidação de noções de responsabilidade individual, consciência social e valoração dos meios e materiais escolares postos à disposição dos alunos.

Este é, portanto, um diploma que pretende aliar a economia de meios a uma forte componente responsabilizadora dos alunos.

Este sistema não pode, contudo, deixar de ter como princípio orientador fundamental a equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos meios de informação, aos manuais escolares e a outros recursos didático-pedagógicos. Neste sentido, ao regulamentar-se um sistema complementar de apoio ao já previsto na ação social escolar, deverão sair reforçados estes princípios.

Defende-se neste diploma o reforço de um outro princípio fundamental: o da autonomia escolar.

Para a aplicação prática e profícua deste sistema de empréstimo de manuais escolares é obrigatória a criação, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos das escolas, de um fundo bibliográfico que dinamize a atribuição, recolha e gestão dos manuais escolares.

Ao reforçar-se aqui a autonomia escolar está-se não só a estreitar a ligação entre as unidades de ensino e a comunidade, no sentido de uma responsabilização direta mútua, mas também se assegura o equilíbrio económico e financeiro do sistema de empréstimo.

É, pois, de capital importância assegurar um sistema que dote o referido fundo bibliográfico dos meios necessários à realização de empréstimos dos manuais requisitados.

Este sistema só conseguirá atingir o efeito útil desejado se conseguir assegurar, por um lado, a reutilização do material e, por outro, a sua reutilização em condições de qualidade. Para tanto existe já a previsão legal da possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência de seis anos dos manuais escolares, que já deve ser um critério de avaliação e decisão das comissões de avaliação dos manuais.

Acresce a celebração de um contrato no ato de requisição dos manuais, entre a escola e o encarregado de educação. Este contrato assegura não só o regresso do manual ao fundo em condições de ser reutilizado, mas sobretudo tem o caráter pedagógico fundamental de educar para a responsabilidade o beneficiário do empréstimo e seus encarregados de educação que deverão ajudar a valorizar e a respeitar os manuais emprestados e a sua integridade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime de empréstimo de manuais escolares nos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, através de um fundo bibliográfico, bem como os critérios a que o mesmo deve obedecer.

2 - O presente diploma aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores, incluindo os beneficiários do regime de ação social escolar.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

O empréstimo dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos manuais escolares;

b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período do empréstimo;

c) Autonomia escolar das unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, sendo estas as únicas responsáveis pelo programa de empréstimos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regime de empréstimo de manuais escolares entende-se por:

a) «Fundo bibliográfico», o conjunto dos manuais escolares legalmente certificados e adotados pela unidade orgânica do Sistema Educativo Regional para os diferentes ciclos dos ensinos básico e secundário, com a exceção dos manuais escolares dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo, dadas as suas especificidades;

b) «Empréstimo», contrato de comodato celebrado entre a unidade orgânica do Sistema Educativo Regional e os encarregados de educação, que a ele queiram aderir voluntariamente, e pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a utilização de manuais escolares do fundo bibliográfico, com o dever de restituição no final do período estipulado, em condições de reutilização;

c) «Caução», garantia especial, de natureza pecuniária, prestada pelos encarregados de educação.

CAPÍTULO II

Sistema de empréstimo de manuais escolares

Artigo 4.º

Competência

Incumbe ao órgão com competência executiva da unidade orgânica do Sistema Educativo Regional planear e assegurar a execução e gestão do fundo bibliográfico.

Artigo 5.º

Fundo bibliográfico

1 - O fundo bibliográfico é composto pelos manuais escolares destinados a empréstimo.

2 - Constituem receitas do fundo:

a) A dotação orçamental do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação;

b) As cauções perdidas a favor do fundo bibliográfico;

c) As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Outras receitas que o órgão com competência executiva da unidade orgânica do Sistema Educativo Regional entenda afetar ao fundo.

3 - Até ao termo do processo de adoção dos manuais escolares, os órgãos executivos das unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional têm de comunicar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação as previsões do custo da execução do sistema de empréstimos de manuais escolares.

4 - Integram ainda o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respetivos beneficiários do regime de ação social escolar.

5 - Incumbe ao órgão com competência executiva da unidade orgânica do Sistema Educativo Regional a realização de ações de divulgação do presente regime, bem como incentivar que alunos, docentes e pais ou encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.

Artigo 6.º

Empréstimo

1 - São objeto de empréstimo os manuais escolares do fundo bibliográfico para os diferentes ciclos dos ensinos básico e secundário.

2 - O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a unidade orgânica do Sistema Educativo Regional e os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.

3 - No final do ano letivo os alunos estão obrigados à devolução dos manuais escolares.

4 - O período de empréstimo coincide com o período de duração do respetivo ano escolar a que os manuais dizem respeito, com exceção dos manuais escolares das disciplinas objeto de exames, que serão entregues após a sua utilização.

Artigo 7.º

Caução

1 - No ato de empréstimo é prestada caução pelos encarregados de educação a qual corresponde a 20 % do preço de compra do manual escolar.

2 - A restituição da caução prestada é efetuada no final do respetivo ano escolar, depois de verificada a devolução, em condições de reutilização, dos manuais escolares.

3 - Os alunos beneficiários de auxílio económico relativo aos manuais escolares no quadro da ação social escolar estão isentos da prestação da caução prevista no n.º 1.

Artigo 8.º

Sanções

1 - É da responsabilidade dos encarregados de educação a observação dos deveres de guarda e conservação dos manuais escolares.

2 - Em caso de incumprimento dos deveres previstos no n.º 1, o aluno perde o direito ao empréstimo nos dois anos letivos subsequentes.

Artigo 9.º

Conservação

Só devem integrar o fundo bibliográfico os manuais escolares que se apresentem em estado de conservação que garanta a sua correta utilização e reutilização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Contrato de comodato

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação é responsável pela elaboração de um contrato tipo a aplicar ao regime de empréstimo de manuais escolares em todas as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, o qual é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.

Artigo 11.º

Isenção

As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Diretiva n.º 2006/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo 2012-2013 de acordo com calendarização determinada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/19/plain-301642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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