Decreto Legislativo Regional 1/2019/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
1 - É mantido o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores (OPRAA), que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos e aos jovens o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, através da apresentação e votação de ideias de investimento público a executar pelo Governo Regional dos Açores.
2 - Os projetos admitidos ao OPRAA, no ano de 2019, abrangem as áreas do ambiente, turismo, cultura, inclusão social e juventude.
3 - A verba destinada ao OPRAA para o ano de 2019 é de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros), dos quais (euro) 800.000,00 (oitocentos mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito ilha e (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) deverão ser atribuídos a projetos de âmbito regional.
4 - Ao valor OPRAA destinado a projetos de âmbito ilha deverão ser consignados 20 % a projetos da área da juventude.
5 - A distribuição do valor OPRAA por ilha tem por base a seguinte fórmula de cálculo: 25 % em partes iguais + 25 % x população residente + 25 % x área + 25 % x % investimento público orçamentado para o ano económico n-1.
6 - A operacionalização do OPRAA é regulamentada através de resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de antepropostas e votação das propostas.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 4.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os direitos e bens, designadamente os bens móveis sujeitos a registo, cuja aquisição, gratuita ou onerosa, permuta, locação, reafetação, alienação, destruição e cedência, a qualquer título, depende de autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e património.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 5.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 6.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Disposições relativas ao setor público
Artigo 7.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
Artigo 8.º
Concurso de pessoal docente
1 - Nos procedimentos concursais interno e externo de provimento de pessoal docente previstos para os anos escolares 2019/2020 e 2020/2021, devem ser abertos, em cada ano, um número de vagas não inferior a oitenta.
2 - A dotação dos quadros de escola do sistema educativo regional com os lugares necessários ao cumprimento do disposto no número anterior deve ser operacionalizada aquando da revisão anual dos quadros fixada pela portaria a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, na redação atual, conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de abril, nos termos aí estabelecidos.
Artigo 9.º
Abertura de concursos para Assistentes Operacionais nas áreas da Saúde e Educação
O Governo Regional irá proceder à abertura, até setembro de 2020, de pelo menos duzentos procedimentos concursais, em contrato de trabalho em funções públicas, nas áreas da educação e saúde.
Artigo 10.º
Contratação de trabalhadores
As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 11.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 - As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2018 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos-programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio
O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional 19/2014/A, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - O contrato é celebrado anualmente, com limite no termo do mandato do gestor público, entre este, os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e o membro do Governo Regional responsável pelas finanças, nos seguintes termos:
a) Nos primeiros três meses de cada ano, para os gestores com mandatos em curso;
b) No prazo de três meses contados a partir da data da designação do gestor público, para os novos mandatos.
3 - [...].»
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 13.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 295.052.888,00 (duzentos e noventa e cinco milhões, cinquenta e dois mil e oitocentos e oitenta e oito euros).
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 138.293.408,00 (cento e trinta e oito milhões, duzentos e noventa e três mil, e quatrocentos e oito euros).
Artigo 14.º
Necessidades de financiamento
1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei:
a) A contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 223.550.000,00 (duzentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) dos quais (euro) 163.550.000,00 (cento e sessenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil euros) respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
b) A assumir toda a dívida financeira resultante dos processos de extinção/liquidação das empresas públicas.
2 - Acresce, ainda, ao limite fixado no número anterior, a dívida contraída para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 15.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 16.º
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).
Artigo 17.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 18.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
2 - Excetua-se do disposto na segunda parte do número anterior, a Sata Internacional - Azores Airlines, S. A., da qual se permite a alienação parcial até 49 % da participação social indireta que a Região Autónoma dos Açores detém.
3 - Ocorrendo alienação das participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, nos termos dos números anteriores, deve ser:
a) Constituída uma comissão especial para acompanhamento do respetivo processo, que se extinguirá com o seu termo, a qual terá o objetivo, as competências e o processo de designação dos seus membros que está consagrado para as comissões previstas no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação dada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro;
b) Elaborado pelo Governo Regional um plano de prevenção de riscos de corrupção, conforme recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 14 de setembro de 2011.
Artigo 19.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores, à exceção do Instituto de Segurança Social dos Açores, deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 20.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2019, a conceder garantias, incluindo cartas de conforto, pela Região, até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de euros).
2 - O limite máximo referido no número anterior não poderá, a qualquer título, ser ultrapassado, devendo ser respeitado o regime legal de concessão de garantias, designadamente no que se refere à competência para a sua emissão, estabelecida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 23/87/A, de 3 de dezembro.
3 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
4 - O Governo Regional fica também autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a aprovar alterações às condições da ficha técnica dos avales concedidos, em matérias de prazo, plano de reembolsos e taxa, desde que esta última não aumente.
Artigo 21.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 22.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
Artigo 23.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 24.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 25.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a informação necessária que permita avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Em 2019, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 26.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Até (euro) 100.000,00 (cem mil euros) os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros) o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
d) Até (euro) 4.000.000,00 (quatro milhões de euros) o presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2019 ou em diploma autónomo.
Artigo 27.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos, salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pelo membro do Governo com competência na área das finanças.
2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.
3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 28.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 29.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Artigo 30.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2019, reduzido para 25 %.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 31.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.
2 - As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 32.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
Artigo 33.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 34.º
Deduções à coleta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Aquicultura e transformação de pescado;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.
2 - O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 35.º
Benefícios Fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2.000.000,00 (dois milhões de euros) e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 - O limite previsto no número anterior é de:
a) (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros) nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
b) (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros) no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.
3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1.000 000,00 (um milhão de euros) no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
5 - É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO X
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 36.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
6 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
7 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.
Artigo 37.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.
Artigo 38.º
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 39.º
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
CAPÍTULO XI
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 40.º
Prevenção de riscos de corrupção e de infrações conexas e mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses
1 - Com vista a promover e difundir os valores da integridade, probidade, transparência e responsabilidade, o Governo Regional mantém na administração pública regional e no setor público empresarial da Região:
a) A existência de códigos de conduta, designadamente de planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas e de mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses, que facilitem aos seus órgãos e agentes, prevenir a ocorrência de factos de corrupção ativa e passiva e de infrações conexas;
b) A realização de ações de formação e de sensibilização dos dirigentes e dos trabalhadores para a identificação, prevenção e combate àqueles factos ou situações;
c) A publicitação dos códigos de conduta, devidamente atualizados, nos sítios eletrónicos das entidades regionais.
2 - A administração pública regional e o setor público empresarial da Região observam as orientações e recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, nos termos estipulados na Lei 54/2008, de 4 de setembro.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 41.º
Disposições específicas
1 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
2 - As carreiras específicas da Administração Pública Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
Artigo 42.º
Cumprimento da Resolução 37/2018/A, de 22 de outubro
O Governo Regional, no âmbito da Resolução 37/2018/A, de 22 de outubro, compromete-se a apoiar técnica e financeiramente a autarquia da Praia da Vitória para a aquisição dos terrenos onde estão implantadas todas as casas do Bairro de Santa Rita.
Artigo 43.º
Remuneração complementar regional
O montante da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril e 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, na percentagem de 12 %.
Artigo 44.º
Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2010/A, de 29 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, na percentagem de 6 %.
Artigo 45.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
Artigo 46.º
Transferência de competências
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares;
b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas;
c) Secretaria-Geral da Presidência;
d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.
Artigo 47.º
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Artigo 48.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes:
i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI's), incluindo reposições;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI's ou de outras entidades;
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 49.º
Compensaçãopor caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 50.º
Estágios pedagógicos
1 - Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;
c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;
d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;
e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
3 - Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de três anos após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.
4 - As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 51.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 8/2016/A, de 26 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2019, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 52.º
Compensação por impossibilidade de fornecer refeições escolares na Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira
1 - Considerando que a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira não reúne as condições que permitam, durante as atividades escolares, disponibilizar refeições às crianças e alunos que a frequentam, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação atribuir uma compensação pecuniária diária e individual, através daquela unidade orgânica do sistema educativo regional.
2 - A compensação pecuniária tem como limite o custo máximo das refeições fixado no n.º 1 do artigo 109.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional 18/2007/A, de 19 de julho, em vigor por via do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2013/A, de 23 de agosto, e é atribuída em função dos escalões de rendimento líquido per capita, sendo expressa nas seguintes percentagens:
a) Escalão I - 100 %;
b) Escalão II - 80 %;
c) Escalão III - 60 %;
d) Escalão IV - 40 %;
e) Escalão V - 20 %.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira não reúne as condições para disponibilizar refeições por, cumulativamente:
a) Não possuir refeitório próprio e não poder aceder ao refeitório de outra escola;
b) Não ter contratualizado com terceiros o fornecimento de refeições.
4 - A compensação pecuniária não é devida nos casos de falta de assiduidade das crianças e alunos da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, aferida diariamente.
Artigo 53.º
Gratuitidade dos Manuais Escolares
1 - A partir do ano letivo de 2019/2020 são disponibilizados, de forma gratuita, os manuais escolares aos alunos do 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo do ensino básico do sistema educativo público regional, sem obrigatoriedade da devolução prevista para os demais anos, atendendo à especificidade de tais manuais.
2 - O membro do Governo Regional responsável pela área da educação define os procedimentos e condições da disponibilização gratuita dos manuais.
3 - No âmbito do Regime de Empréstimo dos Manuais Escolares, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/A, de 19 de junho, e ao abrigo do Despacho 978/2012, de 10 de julho, os alunos do 9.º ano podem manter em sua posse os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, enquanto os alunos do secundário podem manter em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização das referidas provas finais ou exames nacionais.
Artigo 54.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2013/A, de 23 de agosto - Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
O artigo 22.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional 12/2013/A, de 23 de agosto, na redação em vigor, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - O aluno tem direito a:
a) [...]
[...]
u) Usufruir, em parte do período de interrupção letiva, de um plano de recuperação de aprendizagens, aprovado pelo Conselho de Turma, sob proposta do docente que propôs o nível negativo na avaliação sumativa interna que antecedeu o período de interrupção letiva, com o intuito de adquirir ou consolidar aprendizagens manifestamente em falta e a cumprir presencialmente nas instalações escolares.
2 - [...].»
Artigo 55.º
Apoios
O Governo Regional apoiará as associações sem fins lucrativos dos trabalhadores em funções públicas da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Artigo 56.º
Equipas hospitalares de cuidados paliativos
São constituídas as equipas hospitalares, no âmbito da rede de cuidados continuados integrados no Hospital de Santo Espírito da ilha Terceira e no Hospital da Horta, nos termos estipulados no Decreto Legislativo Regional 16/2008/A, de 12 de junho.
Artigo 57.º
Cuidadores informais
1 - Reconhecendo a importância dos cuidadores informais no apoio prestado a pessoas que necessitam de cuidados permanentes no seu domicílio, o Governo Regional diligenciará no ano de 2019, no desenvolvimento de medidas de apoio dirigidas aos cuidadores informais principais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a sua proteção social, a criar as condições para acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal principal e a prevenir situações de risco de pobreza e de exclusão social.
2 - O Governo Regional procede ainda à avaliação das respostas existentes dirigidas ao descanso do cuidador, designadamente no âmbito da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados dos Açores, dos serviços e respostas sociais existentes de não institucionalização, por forma a avaliar a necessidade de reforço ou reformulação das mesmas.
Artigo 58.º
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho
O artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 23/2006/A, de 12 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) A não atribuição de licença a veículos com mais de 20 anos, após a data da atribuição da primeira matrícula.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 59.º
Aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho
1 - A aplicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, na Região Autónoma dos Açores tem em conta o disposto no presente artigo.
2 - A Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano e os municípios da Região Autónoma dos Açores são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais de âmbito urbano.
3 - O âmbito geográfico dos serviços públicos de transporte de passageiros referidos no número anterior é o seguinte:
a) Intermunicipal: serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação entre diferentes municípios ou concelhos de uma ilha;
b) Municipal suburbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação fora da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integralmente ou maioritariamente fora da respetiva área urbana da sede de concelho;
c) Municipal urbano: o serviço público de transporte de passageiros que visa satisfazer as necessidades de deslocação dentro da área urbana de um município, entendendo-se como tal o que se desenvolve integral ou maioritariamente dentro da respetiva área urbana da sede de concelho.
4 - A Região Autónoma dos Açores é ainda a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, competindo-lhe a articulação e comunicação com as autoridades de transporte de âmbito europeu e nacional.
5 - A Região Autónoma dos Açores pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas e prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.
6 - A Região Autónoma dos Açores e os municípios podem acordar na exploração partilhada dos serviços públicos de transporte de passageiros municipal suburbano e urbano, mediante contrato reduzido a escrito, o qual deve estabelecer o modelo do exercício partilhado das competências, responsabilidades, financiamento, vigência, desvinculação e resolução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Os municípios podem requerer ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres autorização para exercerem as competências de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros suburbanos nos respetivos concelhos, com fundamento no interesse na gestão de determinadas carreiras ou na coordenação municipal dos transportes públicos.
8 - A autorização a que se refere o número anterior envolve a cessão da posição contratual relativamente aos contratos de serviço público, no caso de existirem, e na parte aplicável.
Artigo 60.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março
Os artigos 8.º, 13.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional 7/2010/A, de 5 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2012/A, de 1 de junho e 4/2013/A, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - A capacidade financeira consiste na posse de recursos financeiros necessários para garantir o exercício da atividade e a boa gestão da empresa.
2 - (Revogado.)
3 - As empresas que possuam na sua frota veículos automóveis pesados licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 9.000,00 (nove mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) ou (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional, consoante se trate de veículo pesado ou ligeiro.
4 - As empresas que apenas possuam na sua frota veículos automóveis ligeiros licenciados deverão dispor de um montante de capital próprio que não pode ser inferior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) pelo primeiro veículo automóvel licenciado e (euro) 1.000,00 (mil euros) por cada veículo automóvel adicional.
5 - A comprovação do disposto nos números anteriores é feita mediante a apresentação de duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - No período compreendido entre a apresentação da declaração fiscal de início da atividade da empresa e a entrega do primeiro balanço para efeitos de IRC, a comprovação de posse dos montantes indicados nos n.os 3 e 4 por parte das pessoas coletivas é efetuada tendo em conta o capital social constante da certidão do registo comercial ou por garantia bancária.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) A idade média da frota de veículos automóveis da empresa, determinada pela data da primeira matrícula de cada veículo, não exceda os vinte anos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou coletivas que à data de entrada em vigor do presente diploma efetuem transporte regional de mercadorias por conta de outrem devem até 31 de dezembro de 2020 conformar-se com os requisitos exigidos para o licenciamento da atividade, nos termos previstos no presente diploma.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 61.º
Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional
O artigo 41.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 35/2006/A, de 6 de setembro, n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, n.º 17/2010/A, de 13 de abril e n.º 13/2013/A, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) Despesas com pessoal docente e não docente;
n) Despesas correntes;
o) [Anterior alínea n).]
2 - [...]
3 - (Revogado.)»
Artigo 62.º
Terceira alteração ao Complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro.
O n.º 1 do artigo 2.º do Complemento para Aquisição de Medicamentos (COMPAMID), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2012/A, de 13 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional 1/2016/A, de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 % ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
2 - [...]»
Artigo 63.º
Revogação do Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de agosto
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 30/99/A, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2000/A, de 20 de maio, que autorizou o Governo Regional a abrir concursos públicos para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Região Autónoma dos Açores.
2 - As competências atribuídas ao Governo da República no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que aprova a Lei do Jogo, entendem-se atribuídas, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional com competências em matéria de turismo.
3 - O contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar num casino em São Miguel, que inclui o contrato relativo às obrigações de construção e de exploração de imóveis, e o contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar em salas de jogo do bingo e máquinas de jogo na ilha Terceira, outorgados a 15 de abril de 2003 e revistos a 18 de abril de 2016, mantêm-se em vigor, observando as cláusulas contratuais e a Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro.
Artigo 64.º
Utilização de gasóleo colorido e marcado na atividade marítimo-turística
1 - As embarcações das empresas que se dedicam à atividade marítimo-turística com sede nas ilhas que não possuam postos de abastecimento do gasóleo rodoviário, podem utilizar gasóleo colorido e marcado da rede de abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca.
2 - O gasóleo colorido e marcado para utilização na atividade marítimo-turística nos termos do número anterior tem um preço máximo de venda ao público fixado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de comércio, energia, turismo e transportes.
3 - As isenções do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), bem como as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo dessas isenções, regem-se pelo disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho e na Portaria 117-A/2008, de 8 de fevereiro.
Artigo 65.º
Programa «E-Bus»
O Governo Regional fica incumbido de criar, no decurso do ano 2019, um programa de incentivos, denominado «E-Bus», destinado à aquisição de autocarros de baixas emissões movidos a energia elétrica.
Artigo 66.º
Centro Interpretativo da Base das Lajes
O Governo Regional inicia, no decorrer do ano 2019, os procedimentos necessários para a implementação de um Centro Interpretativo da Base das Lajes, na ilha Terceira, garantindo e disponibilizando o acesso à história contemporânea dos Açores, no contexto geopolítico e geoestratégico mundial.
Artigo 67.º
Certificado de «Responsabilidade Laboral»
1 - O Governo Regional fica incumbido de criar, no decurso do ano 2019, um certificado denominado de «Responsabilidade Laboral».
2 - O certificado referido no número anterior é atribuído às empresas sediadas na Região Autónoma dos Açores que promovam boas práticas laborais, revestindo-se estas, cumulativamente, no cumprimento do seguinte:
a) No pagamento de salários acima da média do setor;
b) Na disponibilização aos respetivos trabalhadores de apoios sociais;
c) Na existência de um quadro de pessoal com mais de 75 % de trabalhadores com vínculos sem termo;
d) Na existência no quadro de pessoal de trabalhadores com deficiência ou incapacidade.
Artigo 68.º
Formação em emergência médica dos clínicos de medicina geral e familiar das ilhas sem hospital
O Governo Regional concretiza, no decorrer de 2019, os procedimentos necessários para a realização de um programa de formação em emergência médica dos clínicos de medicina geral e familiar do Sistema Regional de Saúde, em funções nas ilhas sem hospital.
Artigo 69.º
Residência de acolhimento para doentes deslocados
O Governo Regional promove e apoia a instalação de uma residência de acolhimento para doentes, deslocados no âmbito do Sistema Regional de Saúde, na ilha de São Miguel.
Artigo 70.º
Aquisição de grupos térmicos com conversão para abastecimento a gás natural
O Governo Regional assegura que os novos grupos térmicos a adquirir para a Central Termoelétrica do Belo Jardim, na ilha Terceira, terão a capacidade de conversão para funcionar com abastecimento de Gás Natural (GNL).
Artigo 71.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 72.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de novembro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
(ver documento original)
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