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Decreto Legislativo Regional 2/2017/A, de 11 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2017/A

Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e artístico, para o exercício de funções na rede pública do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, encontra-se previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio.

Decorrida meia década sobre a sua implementação, verifica-se uma crescente estabilidade do corpo docente da Região, com clara repercussão positiva na satisfação das necessidades dos nossos alunos e das nossas escolas.

Nesse contexto, a Região Autónoma dos Açores, ciente do papel decisivo dos docentes para o sucesso do sistema educativo e do facto de, para tal, contribuírem significativamente a sua estabilidade laboral, assim como a sua estabilidade pessoal e familiar, considera, por um lado, que a conjuntura atual permite estabelecer a anualidade dos concursos de provimento nos lugares do quadro e, por outro, que já não se justifica a ordenação prioritária dos candidatos que se obriguem a um período mínimo de três anos escolares de permanência no lugar de provimento.

Por outra via, tendo já o Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de dezembro, que procedeu à última alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, previsto um fator de razoabilidade no cálculo da graduação dos docentes opositores aos concursos de recrutamento de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores, ao permitir a contabilização do tempo de serviço docente avaliado com a menção mínima de Regular, mostra-se premente rever os demais critérios relevantes para a avaliação curricular dos candidatos. Pretende-se, assim, valorizar diferenciadamente a experiência profissional adquirida após e antes da profissionalização, para cada um dos grupos de recrutamento a que os candidatos são opositores e, relativamente a indivíduos detentores de mais de um curso conferente de habilitação profissional para o mesmo grupo de recrutamento, conferindo-se-lhes a possibilidade de optarem pelo curso que lhes seja mais favorável em termos de ordenação.

A experiência colhida nos últimos anos sustenta, ainda, a necessidade de revisão do sistema de manifestação de preferências dos docentes que pretendem exercer funções na Região, o qual passa a prever um maior leque de opções aos candidatos, em especial no âmbito do concurso externo de provimento e do procedimento concursal para contratação a termo resolutivo, um sistema garante de uma maior aproximação às efetivas preferências de colocação dos docentes, incluindo quanto à tipologia e duração dos horários a serem preenchidos em regime de contratação a termo.

Com vista à aproximação do regime estabelecido para os docentes vinculados a lugar de quadro, consagra-se a retroação dos efeitos dos contratos a termo resolutivo, à data da aceitação da colocação, nas situações em que os docentes comprovem a impossibilidade de se deslocarem para a escola onde foram colocados.

Considerando que a colocação de docentes, em regime de contrato a termo resolutivo, até ao início das atividades letivas, destina-se, na sua maioria, à satisfação de necessidades anuais, passa-se a considerar horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de requisição de docentes por motivo de doença, após a colocação dos docentes candidatos ao concurso interno de afetação portadores de doença ou deficiência e dos que tenham a seu cargo familiar portador de doença ou deficiência, nos termos regulados no artigo 21.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio.

Aproveita-se, ainda, para proceder a alguns aperfeiçoamentos consentâneos com a utilização exclusiva das tecnologias da informação e da comunicação em todos os atos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, que, na prática, já têm sido implementados, assim como à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada face às novas terminologias adotadas pela legislação geral vigente.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Os artigos 1.º, 4.º a 17.º e 19.º a 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.

5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.

12 - Os docentes do quadro com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.

Artigo 5.º

[...]

1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - [...]

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de fevereiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público - Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de dez dias úteis.

2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Endereço para impugnação administrativa.

5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 7.º

[...]

1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recrutamento;

e) Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções do candidato;

f) [...]

g) Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.

3 - Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser devidamente comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Os candidatos indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica ou, nos procedimentos concursais interno e externo de provimento, quadro regional da educação moral e religiosa católica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar por dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pretendem lecionar.

3 - Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo;

b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório;

c) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo definitivo;

d) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo provisório;

e) [Revogada.]

f) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.

5 - [...]

a) Candidatos com habilitação profissional;

b) [Revogada.]

c) [...]

6 - [...]

7 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do número anterior;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;

e) [...]

f) [...]

8 - [Revogado.]

Artigo 10.º

[...]

1 - A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à conclusão do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.

9 - Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

10 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.

11 - Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola por mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para transição de lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 11.º

[...]

1 - A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.

4 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - [...]

3 - Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais da respetiva unidade orgânica.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados no Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.

2 - No âmbito do direito de participação dos interessados, os candidatos são notificados para, no prazo de dez dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, através do preenchimento de formulário eletrónico.

3 - A notificação para o exercício do direito a que se refere o número anterior é efetuada através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.

4 - No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das opções manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às opções iniciais.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores, nos concursos de provimento, e no prazo de três dias úteis no concurso interno de afetação e no procedimento concursal para contratação a termo resolutivo.

8 - [...]

9 - A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-se como aceitação tácita do mesmo.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.

3 - [Revogado.]

4 - Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.

5 - [...]

6 - A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

7 - [...]

8 - [...]

9 - Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, sendo assinados, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.

2 - [...]

a) Prova de identificação civil e fiscal;

b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;

c) [...]

d) Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que envolva contacto com menores;

e) [...]

3 - [...]

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a cento e oitenta dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

5 - O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

6 - Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 19.º

[...]

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo aos quadros de escola do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.

2 - [...]

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Estejam grávidas;

e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos doze meses;

f) Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;

g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos procedimentos concursais interno ou externo de provimento, com vínculo definitivo, a partir de 1 de setembro seguinte.

3 - [...]

4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.

5 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivo de doença, gravidez de risco, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, o candidato, nessa data, se encontrar clinicamente impedido de se deslocar para apresentação efetiva ao serviço, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, no seguimento de requerimento do interessado, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.

6 - A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato, determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

11 - A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

12 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo, em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.

14 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os quinze dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.

15 - [Revogado.]

16 - [Revogado.]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.

3 - [...]

4 - Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.

Artigo 25.º

Oferta de escola

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí estabelecidos.

4 - Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 26.º

[...]

1 - Para que um docente colocado no concurso externo possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A manutenção de titular de lugar de quadro dos docentes que tenham obtido provimento integrados nos critérios de ordenação descritos nas alíneas a), b) e e) do n.º 4 e nas alíneas a) do n.º 5 e a) e b) do n.º 6, todos do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, e no n.º 2 e alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, que aprovou um regime excecional para seleção e recrutamento de pessoal docente nos anos de 2014, 2015 e 2016, fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos de tempo de serviço aí fixados, com serviço letivo distribuído, exceto quando sejam membros de órgão executivo da unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares, dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o exercício de cargos dirigentes.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional e a impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais para recrutamento de pessoal docente que para esses anos forem abertos.

3 - Aos docentes a que se refere o n.º 1 é permitida, porém, a candidatura aos procedimentos concursais interno de provimento e de afetação, com os seguintes critérios de ordenação:

a) Nos concursos internos de provimento e de afetação, para o ano escolar 2017/2018, são ordenados, respetivamente, numa primeira ou segunda prioridades, subsequentes à última prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, consoante tenham sido colocados com efeitos a 1 de setembro de 2015 ou a 1 de setembro de 2016;

b) Nos concursos internos de provimento e de afetação, para o ano escolar 2018/2019, são ordenados numa primeira prioridade, subsequente à última prevista no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, caso tenham sido colocados com efeitos a 1 de setembro de 2016.

Artigo 4.º

Procedimento concursal em 2017

1 - Sem prejuízo dos prazos fixados no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, excecionalmente no ano de 2017, a abertura dos procedimentos concursais tem lugar após a publicação do presente decreto legislativo regional.

2 - A aplicação das alterações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário fica condicionada à atualização da plataforma informática do concurso de pessoal docente.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) do n.º 4, b) do n.º 5 e a) e b) do n.º 7 e o n.º 8, todos do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o artigo 18.º, os n.os 5 a 8 do artigo 21.º, os n.os 15 e 16 do artigo 23.º e os artigos 27.º e 28.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril.

Artigo 6.º

Republicação

O Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/A, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de março de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de abril de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.

3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiariamente pelos princípios gerais reguladores dos procedimentos concursais na administração pública regional autónoma e pela legislação geral.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e seleção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.

Artigo 4.º

Quadros de escola

1 - São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.

3 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.

4 - Para efeitos da dotação dos lugares dos quadros das unidades orgânicas, a que se refere o artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente, devem ser consideradas, por grupo de recrutamento, as vagas correspondentes ao número de contratos a termo resolutivo celebrados consecutivamente durante os últimos três anos escolares, na medida em que exceda a dotação dos quadros existentes e se destinem à satisfação de necessidades permanentes.

5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.

6 - Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.

7 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico é tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional competente em matéria de educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:

a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

9 - Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.

10 - O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo para o ano escolar seguinte.

12 - Os docentes do quadro com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.

CAPÍTULO II

Procedimento concursal

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 5.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

2 - O procedimento concursal pode revestir a natureza de:

a) Interno de provimento;

b) Externo de provimento;

c) Interno de afetação;

d) Contratação a termo resolutivo.

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

6 - A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.

7 - À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.

8 - Os candidatos aos concursos, interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.

Artigo 6.º

Abertura

1 - Os procedimentos concursais interno e externo de provimento são abertos anualmente, no decorrer do mês de fevereiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público - Açores, adiante designada por BEP-Açores, pelo prazo de dez dias úteis.

2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer dos meses de maio ou junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - O procedimento concursal para contratação a termo resolutivo é aberto anualmente, até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis, podendo ser aberto, ainda, em simultâneo com o concurso externo de provimento.

4 - Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar, designadamente:

a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão;

c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar do procedimento concursal interno e externo de provimento;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respetivo endereço, prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas ordenadas de graduação de candidatos e consequentes listas de colocações;

f) Endereço para impugnação administrativa.

5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento, em modelos aprovados e disponibilizados pela direção regional competente em matéria de educação.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Do formulário devem constar obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respetiva classificação;

c) Prioridade em que o docente concorre;

d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre e respetivos grupos de recrutamento;

e) Elementos necessários à ordenação do candidato, de acordo com os critérios legais estabelecidos e opções do candidato;

f) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente;

g) Formulação das preferências por unidade orgânica e de outras opções de candidatura.

3 - Os elementos constantes do formulário, designadamente identificação, habilitações profissionais e académicas, tempo de serviço e elementos de ordenação preferencial, devem ser devidamente comprovados, mediante submissão eletrónica dos respetivos documentos.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo respetivo.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o candidato exerce funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos do n.º 3.

6 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Preferências

1 - Os candidatos indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica ou, nos procedimentos concursais interno e externo de provimento, quadro regional da educação moral e religiosa católica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - Os candidatos com habilitação para mais do que um grupo de recrutamento podem optar por dar preferência à colocação por grupos de recrutamento ou por unidades orgânicas onde pretendem lecionar.

3 - Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.

4 - Para os docentes candidatos ao concurso interno de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo;

b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório;

c) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo definitivo;

d) Ser titular de quadro de zona pedagógica de Portugal Continental ou da Região Autónoma da Madeira com vínculo provisório;

e) [Revogada.]

f) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.

5 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Candidatos com habilitação profissional;

b) [Revogada.]

c) Candidatos com habilitação própria.

6 - Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;

b) Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.

7 - Para os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do número anterior;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do número anterior;

e) Candidatos com habilitação profissional;

f) Candidatos com habilitação própria.

8 - [Revogado.]

Artigo 10.º

Graduação profissional

1 - A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente concluiu o curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à conclusão do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º, os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

3 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, por ordem decrescente:

a) Candidatos com mais tempo global de serviço;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

4 - Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

5 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.

7 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, são consideradas como tempo de serviço as ausências elencadas no n.º 2 do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para os candidatos aos grupos de recrutamento de Educação Especial releva, para efeitos do cálculo da graduação profissional, consoante opção dos mesmos, o curso de formação inicial para a docência ou o curso de qualificação especializada.

9 - Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

10 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, os anos escolares integrados no decurso do período avaliativo a decorrer consideram-se avaliados com a menção obtida no processo de avaliação imediatamente anterior.

11 - Aos docentes que se mantiverem em exercício de funções no mesmo quadro de escola por mais de um ano escolar, na primeira candidatura ao concurso interno de provimento para transição de lugar de quadro, acresce, à graduação profissional calculada de acordo com o n.º 1, 0,5 valores por cada ano escolar de serviço docente efetivamente prestado, até ao máximo de três valores, nas unidades orgânicas e nos termos que, para o efeito, vierem a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 11.º

Graduação académica

1 - A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com o qual se candidata, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.

2 - Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - Na determinação da classificação académica observa-se:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:

M = (Mc + Ma)/2

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respetivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeitos do n.º 1.

4 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes prioridades:

a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;

b) Candidatos com classificação académica mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

5 - Para efeitos de contagem do tempo de serviço docente a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Exclusão

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candidatos excluídos.

3 - As candidaturas que não sejam concluídas e submetidas não são consideradas.

4 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas nos números anteriores, os candidatos não podem ser opositores aos procedimentos concursais realizados nesse ano e no ano seguinte.

Artigo 13.º

Recuperação de vagas

1 - Os procedimentos concursais internos de provimento e de afetação realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento são consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.

3 - Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais da respetiva unidade orgânica.

4 - As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal como vagas negativas da unidade orgânica.

5 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do procedimento concursal.

Artigo 14.º

Listas de ordenação

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizados no Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.

2 - No âmbito do direito de participação dos interessados, os candidatos são notificados para, no prazo de dez dias úteis, apresentarem reclamações por escrito, através do preenchimento de formulário eletrónico.

3 - A notificação para o exercício do direito a que se refere o número anterior é efetuada através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.

4 - No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das opções manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às opções iniciais.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos termos do n.º 3.

7 - Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP-Açores, nos concursos de provimento, e no prazo de três dias úteis no concurso interno de afetação e no procedimento concursal para contratação a termo resolutivo.

8 - Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de dez dias úteis.

9 - A não apresentação de reclamação ao projeto de lista ordenada de graduação considera-se como aceitação tácita do mesmo.

Artigo 15.º

Das colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP-Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo para aceitação da colocação.

3 - [Revogado.]

4 - Os candidatos colocados devem, obrigatoriamente, aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP-Açores, sendo esse prazo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.

5 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

6 - A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.

Artigo 16.º

Contrato de trabalho por tempo indeterminado

1 - A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola ou no quadro regional de educação moral e religiosa católica é sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.

2 - Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço.

3 - Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.

4 - Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.

5 - Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.

6 - A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:

a) Anulação da colocação;

b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;

c) Impossibilidade de, no respetivo ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional, ficando, ainda, impedidos de se candidatarem aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

7 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

8 - A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola está sujeita à forma escrita e do contrato deve constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.

9 - Consideram-se nulos os contratos que não obedeçam ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Formalização dos contratos de trabalho

1 - Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, sendo assinados, em representação da administração educativa regional, pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.

2 - No prazo de trinta dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes documentos:

a) Prova de identificação civil e fiscal;

b) Fotocópia do diploma, certidão ou certificado das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;

c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;

d) Certidão do registo criminal, exarado para efeitos de exercício de atividade profissional que envolva contacto com menores;

e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por trinta dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a cento e oitenta dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

5 - O incumprimento do contrato, por motivo imputável ao contratado, determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes, em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impedido de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos forem abertos.

6 - Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso, estabelecido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas para a extinção do vínculo pelo trabalhador com aviso prévio, é exigido, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 18.º

Obrigações dos docentes

[Revogado.]

SECÇÃO II

Parte especial

Artigo 19.º

Procedimento concursal interno de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento, docentes com vínculo aos quadros de escola do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 20.º

Procedimento concursal externo de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.

2 - Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

4 - Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 7, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.

6 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.

7 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

Artigo 21.º

Procedimento concursal interno de afetação

1 - Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.

2 - Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:

a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;

d) Estejam grávidas;

e) Tenham filhos a seu cargo com idade até aos doze meses;

f) Pertençam já aos quadros de escola com vínculo definitivo;

g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos procedimentos concursais interno ou externo de provimento, com vínculo definitivo, a partir de 1 de setembro seguinte.

3 - O projeto de lista ordenada de graduação é disponibilizado na página oficial da direção regional competente em matéria de educação, constituindo esta publicitação a única forma de dar conhecimento aos interessados da respetiva ordenação.

4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

Artigo 22.º

Contratação a termo resolutivo

1 - O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em regime de substituição temporária.

3 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.

4 - Os candidatos ao procedimento concursal para contratação a termo resolutivo que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências por unidade orgânica, aquando da respetiva candidatura.

5 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Celebração de contrato a termo resolutivo

1 - Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar, por escrito, no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por urgente conveniência de serviço, na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivo de doença, gravidez de risco, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, o candidato, nessa data, se encontrar clinicamente impedido de se deslocar para apresentação efetiva ao serviço, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, no seguimento de requerimento do interessado, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.

6 - A não aplicação da penalidade a que se refere o número anterior, por motivo atendível, possibilita ao candidato apresentar-se aos procedimentos concursais nos anos subsequentes e, obtendo colocação, prestar serviço em estabelecimento de ensino do sistema educativo regional.

7 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior a trinta dias.

8 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.

9 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de trinta dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.

10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato, determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

11 - A renovação dos contratos referidos no n.º 9 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

12 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de cento e cinquenta dias de trabalho efetivo, em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.

14 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva não há lugar a prorrogação da vigência do contrato a que se refere o n.º 12, salvo se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os quinze dias seguidos imediatamente anteriores, caso em que o contrato se considera em vigor até à conclusão do processo avaliativo.

15 - [Revogado.]

16 - [Revogado.]

Artigo 24.º

Oferta de emprego centralizada

1 - As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Os órgãos executivos devem comunicar de imediato as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.

3 - Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.

4 - Os candidatos não colocados, constantes da lista a que se refere o n.º 1, podem apresentar desistência da mesma, através de formulário eletrónico aprovado e disponibilizado pela direção regional competente em matéria de educação, desde que registada antes da efetivação da sua colocação.

Artigo 25.º

Oferta de escola

1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante autorização da direção regional competente em matéria de educação, podem as unidades orgânicas contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores.

3 - Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí estabelecidos.

4 - Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.

5 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Docentes requisitados

1 - Para que um docente colocado no concurso externo possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado.

Artigo 27.º

Exoneração e cessação do contrato

[Revogado.]

Artigo 28.º

Norma transitória

[Revogado.]

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2940639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação e mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-04-19 - Decreto Legislativo Regional 10/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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