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Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2007/A

Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto, foi inicialmente adaptado à Região Autónoma dos Açores por um conjunto de diplomas, o último dos quais foi o Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essencialmente orgânica que reflectiam as sucessivas alterações que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.

Com o alargamento das competências legislativas que se produziu em consequência da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, a Assembleia Legislativa aprovou o Decreto Legislativo Regional 28/2006/A, de 8 de Agosto, o qual aprovou um Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, que, embora parcelar, veio revogar boa parte da legislação regional existente sobre a matéria, integrando-a no âmbito estatutário, e criar condições para uma progressiva adequação dos normativos da carreira docente às necessidades e especificidades do sistema educativo regional.

Para além dos diplomas que expressamente adaptavam o Estatuto à Região, existia então um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdão 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 2 de Abril de 2003, mereciam adequado enquadramento legislativo. O mesmo se faz à matéria que consta dos artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria 35/2006, de 4 de Maio, por versar a função docente, e tendo em conta o objectivo de eliminar a dispersão legislativa.

Com este objectivo, por aquele diploma, procedeu-se à sua incorporação no Estatuto, reduzindo a dispersão normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa. Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentação entretanto produzida, se introduziram no Estatuto as matérias referentes à criação e à afectação de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.

Por aquele diploma também se introduziram na legislação regional as matérias contempladas no Decreto-Lei 524/73, de 13 de Outubro, referentes à formação complementar, bem como as constantes do Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, referentes à gratificação do exercício de outras funções educativas no âmbito da educação especial, integrando-as no Estatuto.

Aproveita-se a oportunidade para regulamentar as matérias referentes à organização e certificação da formação contínua do pessoal docente, constantes do Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007, de 19 de Janeiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 29/92, de 9 de Novembro. Estas matérias tinham sido aplicadas ao sistema educativo regional pelo artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, mas careciam de uma melhor adequação às características do sistema educativo regional e aos novos requisitos de formação e avaliação do pessoal docente fixados pelo presente diploma.

Contudo, tendo em conta que na revisão constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.º, n.º 4, e 228.º, n.º 1, da Constituição, que a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, procede-se agora a uma mais alargada revisão do Estatuto, nele incluindo um conjunto de outras matérias que andavam dispersas por regulamentação regional diversa.

Entre estas matérias estão as questões referentes à formação inicial do pessoal docente, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional 1/2002/A, de 4 de Janeiro, na parte referente à profissionalização em exercício, e no Decreto Legislativo Regional 21/2002/A, de 25 de Junho, referente à realização de estágios pedagógicos. Neste âmbito, tendo em conta que a administração central pretende extinguir esta forma de profissionalização, procede-se à adopção das normas actualmente constantes do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.

Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para fazer reflectir no ordenamento jurídico regional as alterações habilitacionais introduzidas por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, alterando em conformidade a regulamentação dos estágios pedagógicos que são realizados nas escolas directamente dependentes da administração regional autónoma.

Tendo em conta a necessidade de clarificar os mecanismos de formação contínua e a sua inserção no processo de avaliação do desempenho, procede-se à incorporação no Estatuto da matéria constante no Decreto Regulamentar 29/92, de 9 de Novembro, referente à contagem de créditos de formação.

Também se aproveita a oportunidade para aplicar à realidade regional, em particular no que respeita ao mecanismo de concurso e admissibilidade aos quadros, os princípios fixados no Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro, clarificando a forma de nomeação e de afectação dos docentes de educação moral e religiosa.

As Regiões Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.º, n.º 1, alínea c)].

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário não é matéria da reserva dos órgãos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (actual 198.º) e o desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designada por Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Região está em igualdade de condições com o Governo da República.

Por outro lado, nem se pode dizer que esta não é matéria enunciada no artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar [alínea v) do artigo 8.º do EPARAA] estão expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussão pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Incentivos à estabilidade

Os docentes que beneficiam de qualquer dos incentivos à fixação concedidos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A, de 22 de Janeiro, mantêm inalterados os respectivos abonos até ao termo dos prazos que legalmente estavam fixados.

Artigo 3.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma quanto ao quadro de docentes de Educação Moral e Religiosa, todas as vagas existentes nos quadros de zona pedagógica extinguem-se quando vagarem.

2 - Os quadros de zona pedagógica existentes à data de publicação do presente diploma extinguem-se quando, nos termos do número anterior, se extinguir a sua última vaga.

3 - Os docentes que permanecerem nos quadros de zona pedagógica continuam obrigados ao cumprimento do disposto no artigo 20.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho.

Artigo 4.º

Grupos de recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto outros não forem fixados, nos termos do Estatuto aprovado pelo presente diploma, os grupos de recrutamento a utilizar pela administração regional autónoma são os estabelecidos no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Os docentes especializados em educação especial e em apoios educativos (actuais códigos de recrutamento 50, 52, 94, 95, 96 e 97) integram grupos específicos de recrutamento, um englobando a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico (actuais códigos de recrutamento 94, 95, 96 e 97), outro englobando os restantes ciclos do ensino básico e o ensino secundário (actuais códigos de recrutamento 50 e 52), sendo os docentes que os integrem considerados, para todos os efeitos, como docentes daqueles níveis de ensino.

3 - Os docentes de educação especial que se encontrem nos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma optam, mediante requerimento ao director regional competente em matéria de educação a apresentar até 90 dias após aquela data, por:

a) Integrar os novos grupos de recrutamento;

b) Praticar um horário lectivo de vinte e duas horas semanais;

c) Praticar um horário lectivo de vinte e cinco horas semanais e continuar a auferir a gratificação anteriormente fixada.

4 - A não apresentação de requerimento é considerada como opção por um horário lectivo de vinte e duas horas semanais.

Artigo 5.º

Profissionalização em serviço

1 - A profissionalização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos no referido diploma.

2 - A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois anos escolares.

3 - A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.

Artigo 6.º

Transição na carreira docente

1 - O disposto nos números seguintes e no artigo 7.º apenas se aplica nas situações em que se verifique um posicionamento na carreira docente diferente daquele que resultou da aplicação do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, tendo como referência o posicionamento do docente à data de entrada em vigor daquele diploma.

2 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas naquele diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira.

3 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação de desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova carreira.

4 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

5 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.

6 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição:

a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom;

b) São integrados na nova estrutura de carreira no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação de desempenho mínima de Bom.

7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º daquele diploma, com avaliação de desempenho mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.

8 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira para o escalão a que corresponda o índice remuneratório igual àquele em que se encontram posicionados.

9 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura da carreira mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos.

10 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, permanecem no índice remuneratório específico constante do anexo ii do presente diploma.

11 - Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da publicação do presente diploma passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo ii do Estatuto aprovado por este diploma.

12 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da carreira docente definida nos termos do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, à data da transição é contabilizado, no escalão e no índice em que forem integrados, nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na carreira definida pelo presente diploma.

13 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data de entrada em vigor do presente diploma.

14 - A transição para a nova carreira e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração pela unidade orgânica de uma lista nominativa de transição, a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.

Artigo 7.º

Duração da carreira

1 - Aos docentes licenciados que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões da carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 35 anos de serviço classificado de Bom ou superior.

2 - Aos docentes licenciados a que se refere o n.º 3 do artigo anterior aplica-se o disposto no número anterior, iniciando-se a redução pelo 2.º escalão da nova estrutura da carreira.

3 - Para os docentes bacharéis que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugar dos quadros de nomeação definitiva, o tempo de permanência em cada um dos escalões, a que se refere o n.º 4 do artigo 62.º do Estatuto anexo ao presente diploma, é encurtado de um ano em cada escalão, iniciando-se a redução pelo mais baixo, de forma que o somatório do número de anos necessários para atingir o escalão mais alto não exceda os 40 anos de serviço classificado de Bom ou superior.

Artigo 8.º

Ingresso e reposicionamento na carreira

1 - Os docentes que forem providos na carreira, em regime de nomeação provisória ou definitiva, durante o período de aplicação do artigo 6.º, são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial ali previstas.

2 - Exclusivamente nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009 podem ingressar na carreira docente bacharéis e docentes legalmente equiparados a bacharéis para efeitos remuneratórios que sejam detentores de habilitação profissional para a docência e se encontrem em exercício de funções em escola da Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira e detentores de licenciatura com duração curricular igual ou superior a quatro anos lectivos, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o ingresso na carreira no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso estivesse integrado na nova estrutura de carreira com esse grau, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, desde que obtenham esse grau até 31 de Agosto de 2008.

4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos docentes profissionalizados que venham a ingressar na carreira até 1 de Setembro de 2008.

Artigo 9.º

Regime transitório de avaliação do desempenho

1 - A partir do início do 1.º ano escolar completo que ocorra após a retoma da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, todas as progressões na nova estrutura de carreira ficam condicionadas ao novo regime de avaliação do desempenho constante do Estatuto aprovado pelo presente diploma, sem prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.

2 - Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 1/99/A, de 3 de Fevereiro, devem ser consideradas as menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de equivalência:

a) À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de Insuficiente;

b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e das regras de transição estabelecidas no artigo 6.º do presente diploma, os docentes que no ano escolar em que se verifique a retoma da contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, são sujeitos a avaliação do desempenho, efectuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 1/99/A, de 3 de Fevereiro, relativamente ao ano escolar em que tal se verifique.

Artigo 10.º

Regime especial de reposicionamento salarial

1 - Os docentes abrangidos pelas disposições de transição da carreira docente contidas no artigo 6.º do presente diploma são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes no Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham entregue, até à entrada em vigor da Lei 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão crítica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 1/99/A, de 3 de Fevereiro;

b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias, a contar da data de retoma de contagem de tempo de serviço para aquele efeito;

c) Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a), a menção qualitativa mínima de Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 1/99/A, de 3 de Fevereiro, ou tenham sido dispensados da avaliação do desempenho, na sequência de reposicionamento na carreira ou bonificação de tempo de serviço.

2 - O regime especial de reposicionamento salarial fixado no presente artigo aplica-se igualmente aos docentes a que refere o n.º 3 do artigo anterior, desde que tenham obtido menção qualitativa mínima de Satisfaz na avaliação ali referida.

Artigo 11.º

Contratos administrativos

1 - Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm-se em vigor até ao seu termo, não sendo susceptíveis de renovação para além do termo do presente ano escolar.

2 - São igualmente mantidos até ao seu termo todos os contratos, de qualquer natureza, com formadores externos, não sendo os mesmos susceptíveis de renovação, excepto nos termos fixados pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma.

Artigo 12.º

Prémio de desempenho

A contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de desempenho é feita a partir do início do ano escolar subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 13.º

Redução da componente lectiva

1 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma beneficiam de redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, mantêm a redução que ora beneficiam até que, nos termos do artigo 124.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, lhes caiba maior redução.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior podem optar pelo regime de horário acrescido nos termos do artigo 125.º do Estatuto, até ao máximo de oito horas.

3 - O disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Estatuto anexo ao presente diploma não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 14.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Atento ao disposto no artigo 248.º do Estatuto, em anexo, a partir do ano escolar imediato ao da entrada em vigor do presente diploma deixa de ser aplicado o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

2 - Exclusivamente para efeitos de concurso, continua a relevar o tempo de serviço contado nos termos daquele diploma antes do limite referido no número anterior.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 1/2002/A, de 4 de Janeiro;

b) Decreto Legislativo Regional 21/2002/A, de 25 de Junho;

c) Decreto Legislativo Regional 28/2006/A, de 8 de Agosto;

d) Portaria 30/2000, de 27 de Abril;

e) Portaria 49/2000, de 27 de Julho;

f) Portaria 75/2002, de 8 de Agosto;

g) Portaria 26/2005, de 14 de Abril;

h) Portaria 88/2005, de 22 de Dezembro;

i) Portaria 92/2005, de 29 de Dezembro;

j) Despacho Normativo 81/88, de 12 de Julho;

l) Despacho Normativo 59/97, de 13 de Fevereiro;

m) Despacho Normativo 76/97, de 20 de Março;

n) Despacho Normativo 82/97, de 17 de Abril;

o) Despacho Normativo 141/97, de 26 de Junho;

p) Despacho Normativo 116/2000, de 6 de Outubro;

q) Despacho Normativo 4/2001, de 18 de Janeiro;

r) Despacho Normativo 33/2001, de 2 de Agosto;

s) Despacho Normativo 43/2002, de 22 de Agosto;

t) Despacho Normativo 4/2005, de 20 de Janeiro.

2 - São ainda revogados:

a) Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 27.º, 43.º, 44.º, 52.º, 53.º e 55.º e ainda o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 6 a 8 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 31.º e os n.os 3 e 4 do artigo 39.º, todos do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de Junho;

b) O artigo 143.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro;

c) O n.º 10 da Resolução 260/87, de 1 de Setembro;

d) O n.º 3 do artigo 17.º e os artigos 35.º, 36.º, 56.º, 57.º, 66.º, 96.º, 97.º e 109.º do Regulamento anexo à Portaria 35/2006, de 4 de Maio.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

2 - O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, incluindo as grelhas normalizadas, é revisto até ao termo do quarto ano escolar posterior à sua primeira aplicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

ESTATUTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS

ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino directamente dependentes da administração regional autónoma.

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional em vigor.

3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do sector particular, cooperativo e solidário.

Artigo 2.º

Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do ensino básico e do ensino secundário portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no presente Estatuto.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto.

Artigo 4.º

Grupos de recrutamento

1 - Para efeitos de selecção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres profissionais

Secção I Direitos

Artigo 5.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a) Direito de participação no processo educativo;

b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à higiene e segurança na actividade profissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;

g) Direito à negociação colectiva;

h) Direito à dignificação da profissão docente;

i) Direito à estabilidade profissional e de emprego;

j) Direito à não discriminação.

Artigo 6.º

Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.

2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a) O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;

b) O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;

c) O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;

d) O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respectivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.

Artigo 7.º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respectivos planos individuais de formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 8.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

Artigo 9.º

Direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional

1 - O direito à higiene, saúde e segurança na actividade profissional compreende:

a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e colectivos através da adopção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

b) A protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e directo do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e directamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência directa da direcção regional competente em matéria de administração educativa, nos termos que estiverem fixados na respectiva orgânica.

3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores será submetido a homologação do director regional competente em matéria de administração educativa, que profere despacho no prazo de um mês.

5 - O director regional competente em matéria de administração educativa pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.

Artigo 10.º

Acidentes na actividade escolar

O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na actividade escolar como acidentes em serviço e à avaliação das suas consequências.

Artigo 11.º

Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa

1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido no exercício das suas funções.

2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.

Artigo 12.º

Direito à negociação colectiva

É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.

Artigo 13.º

Direito à dignificação da profissão docente

O direito à dignificação da profissão docente visa:

a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das actividades educativas;

b) Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;

c) O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente.

Artigo 14.º

Direito à estabilidade profissional e de emprego

O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.

Artigo 15.º

Direito à não discriminação

O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da protecção de dados pessoais e profissionais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.

Secção II Deveres

Artigo 16.º

Deveres profissionais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didácticos e pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projecto educativo da escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objectivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;

i) Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;

j) Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no acto de educar e de ensinar;

l) Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas;

m) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.

Artigo 17.º

Deveres para com os alunos

Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos activos, responsáveis e participativos;

c) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respectivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

d) Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;

e) Assegurar o cumprimento das actividades lectivas correspondentes à totalidade das exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;

f) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas famílias.

Artigo 18.º

Deveres para com a escola e os outros docentes

Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da escola, cooperando com os conselhos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das actividades lectivas;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projectos educativos e planos de actividades e observar as orientações emanadas do conselho executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;

d) Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;

f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;

h) Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.

Artigo 19.º

Deveres para com os pais e encarregados de educação

Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;

b) Promover a participação activa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo de aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na actividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem sucedida de todos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;

e) Participar activamente em acções específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.

CAPÍTULO III

Formação

Secção I

Dispositivo e modalidades de formação

Artigo 20.º

Formação do pessoal docente

A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.

Artigo 21.º

Modalidades da formação

1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Sempre que o docente não disponha de licenciatura adequada, a formação especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formação complementar.

Secção II

Formação inicial e especializada

Artigo 22.º

Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respectivo nível de educação ou de ensino.

2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos de licenciatura adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respectiva regulamentação.

3 - Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.

Artigo 23.º

Formação especializada

1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, 365 dias de serviço docente, contados nos termos legais.

Secção III

Formação contínua e complementar

Artigo 24.º

Formação contínua

1 - A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se acções de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efectiva de serviço.

3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.

4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto.

Artigo 25.º

Realização de acções de formação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com o centro de formação de associação de escolas a que pertença e outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.

2 - Cabe a cada centro de formação de associação de escolas organizar, em colaboração com as unidades orgânicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras acreditadas, as acções de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.

3 - As acções de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a actividade lectiva, nos períodos de interrupção lectiva e na interrupção especificamente destinada a formação que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica.

4 - Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alternativas de formação, as unidades orgânicas pertencentes à mesma associação de escolas coordenam as interrupções lectivas.

Artigo 26.º

Acesso às acções de formação

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da acção ou das acções mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.

2 - Cada docente tem direito a participar em acções de formação que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressão na carreira que legalmente estejam fixados.

3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma acção de formação cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A acção encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;

b) A participação na acção não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;

c) Estar assegurada a substituição do serviço lectivo.

4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em acções de formação que envolvam deslocações inter-ilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de acção de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.

Artigo 27.º

Acesso a simpósios, conferências e outras acções

1 - Compete ao conselho executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a actividade lectiva do docente, desde que:

a) Não interfira com a realização de exames e outras actividades de avaliação;

b) Esteja assegurada a substituição do docente sem recurso a serviço extraordinário.

2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as acções previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.

3 - Quando as acções se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.

Artigo 28.º

Pedidos de dispensa de serviço

1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.

2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao conselho executivo da unidade orgânica com, pelo menos, 20 dias de antecedência, e enviados por este à direcção regional competente em matéria de administração educativa, acompanhados do respectivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.

3 - Nos casos em que os membros do conselho executivo da unidade orgânica e os directores dos centros de formação de associação de escolas pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direcção regional competente em matéria de administração educativa com pelo menos 10 dias de antecedência sobre o seu início.

4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.

5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.

Artigo 29.º

Comprovação da participação

1 - Realizadas as actividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.

2 - Quando as actividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.

3 - A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.

Artigo 30.º

Participação como formador ou prelector

1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou prelector em acções de formação é da competência do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:

a) A participação na acção não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras actividades de avaliação;

b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua actividade como formador.

2 - Os docentes que participem como formadores em acções creditadas, mesmo quando estas se realizem nas escolas em que prestem serviço, são considerados como formadores externos.

3 - À participação, ainda que como conferencista, prelector ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º do presente Estatuto.

Artigo 31.º

Relevância dos créditos obtidos na formação contínua

1 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão.

2 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científica e nas didácticas específicas correspondentes às disciplinas que o docente lecciona.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 75.º do presente Estatuto, considera-se que o professor não teve acesso à formação, ficando isento dos requisitos e obrigações ali fixados, desde que comprove que, ao longo do módulo de tempo de serviço no escalão em que se encontra, não lhe foram facultadas em área de formação adequada e na área geográfica da unidade orgânica a que pertence as acções de formação gratuitas necessárias à progressão na carreira.

Artigo 32.º

Formação para funções específicas

1 - As acções de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador de estágio na profissionalização em serviço ou nas licenciaturas em ensino e programas similares não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.

2 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa autorizar a participação nas acções referidas no número anterior.

3 - As referidas acções são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção lectiva, minimizando a interferência com a actividade lectiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.

Artigo 33.º

Apoio para formação complementar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar do pagamento das propinas devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respectiva carreira os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;

b) Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efectivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu conselho executivo.

2 - Caso o docente opte pela frequência de um estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.

3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que lecciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;

b) Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto.

4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direcção regional competente em matéria de administração educativa, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.

Artigo 34.º

Desistência dos cursos

1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao director regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.

3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio.

CAPÍTULO IV

Recrutamento e selecção do pessoal docente

Artigo 35.º

Princípios gerais

1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e selecção de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro e para afectação e contratação.

2 - O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de selecção.

3 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na administração pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respectivo regulamento.

4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.

5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação académica obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.

Artigo 36.º

Natureza do concurso

1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:

a) Concurso interno de provimento;

b) Concurso externo de provimento;

c) Concurso interno de afectação;

d) Contratação.

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respectivos regimes e grupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à selecção do pessoal docente para a educação extra-escolar, quando esta funcione na dependência directa das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

Artigo 37.º

Concursos de provimento e de afectação

1 - Os concursos interno e externo de provimento visam o preenchimento de lugares em quadros de escola.

2 - O concurso interno de afectação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em estabelecimento de educação ou ensino pertencente a uma unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

Artigo 38.º

Concursos interno e externo

1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.

2 - O concurso externo de provimento é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal.

3 - A abertura de concurso externo de provimento a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excepcional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.

4 - O concurso externo de provimento para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.

5 - Os opositores ao concurso interno, externo e a oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a todos os grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação para a docência.

Artigo 39.º

Requisitos gerais e específicos

1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;

b) Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.

6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 8, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.

7 - Para efeitos do número anterior, o director regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, de nomeação definitiva em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respectiva prova.

8 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

Artigo 40.º

Docentes de Educação Moral e Religiosa

1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores.

2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a nomeação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respectivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respectiva autoridade.

3 - Caso a entidade religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação da admissibilidade do docente:

a) Tratando-se de docente contratado ou de nomeação provisória, o respectivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;

b) Tratando-se de docente de nomeação definitiva nos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a leccionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 41.º

Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.

2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO V

Quadros

Artigo 42.º

Quadros de pessoal docente

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.

2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direcção regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 43.º

Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

3 - Quando da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.

Artigo 44.º

Ajustamento dos quadros

1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:

a) O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos;

b) O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos;

c) Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino recorrente e do extra-escolar, bem como a distribuição das actividades lectivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;

d) Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.

2 - O recurso sistemático a docentes contratados por períodos superiores a três anos constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

CAPÍTULO VI

Vinculação

Artigo 45.º

Formas de vinculação

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.

2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.

3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir a forma de contrato de trabalho na modalidade prevista no artigo 50.º do presente Estatuto.

Artigo 46.º

Nomeação provisória

1 - O primeiro provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por nomeação provisória.

2 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;

b) Esteja profissionalizado para a docência nos termos legalmente fixados.

3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva.

Artigo 47.º

Período probatório

1 - O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.

2 - O período probatório corresponde ao 1.º ano no exercício de funções na carreira docente e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.

3 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até 30 dias após o início de funções do docente.

4 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.

5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a exoneração quando obtida pela segunda vez.

6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

7 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções públicas ou privadas.

8 - A componente não lectiva de estabelecimento do docente em período probatório fica adstrita, quando necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador do período probatório.

Artigo 48.º

Interrupção do período probatório

1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença por maternidade ou paternidade, faltas resultantes de acidente em serviço ou doença profissional, ou por isolamento profiláctico, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.

2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efectivo das suas funções em período probatório.

3 - Sem prejuízo da leccionação de um mínimo de 90 dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação de desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, sendo o docente nomeado definitivamente no dia 1 de Setembro imediato.

Artigo 49.º

Professor orientador do período probatório

1 - Durante o período probatório, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor do quadro de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respectiva ou afim, e com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom no ano imediatamente anterior, a designar pelo presidente do conselho executivo.

2 - Compete ao professor orientador do período probatório a que se refere o número anterior:

a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho;

b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica;

c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;

d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.

3 - O professor orientador do período probatório tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efectiva orientação.

Artigo 50.º

Contrato a termo resolutivo

1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo:

a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;

b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.

2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto.

3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.

5 - Em situações excepcionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados neste regime candidatos possuidores de curso de licenciatura em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.

Artigo 51.º

Necessidades remanescentes

1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.

2 - Para efeitos de ordenação dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios de prioridade:

a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;

b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;

c) Candidatos detentores de habilitação de grau superior, com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.

3 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior, salvo casos excepcionais autorizados por despacho do director regional competente em matéria de educação.

4 - Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:

a) Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;

b) Tempo global de serviço docente;

c) Nota académica do curso ou das habilitações detidas;

d) Idade.

5 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de Agosto que antecede a respectiva candidatura.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a tramitação processual do recrutamento para contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no presente Estatuto.

7 - Aos contratados nos termos do presente artigo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.

CAPÍTULO VII

Natureza e estrutura da carreira docente

Artigo 52.º

Natureza e estrutura da carreira docente

1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.

3 - A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.

Artigo 53.º

Perfil geral de desempenho

1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à actividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projectos da respectiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.

2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.

3 - Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda relevantes os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais e dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.

Artigo 54.º

Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho

O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:

a) Dimensão social e ética da acção docente;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.

Artigo 55.º

Dimensão social e ética da acção docente

1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das acções concretas da mesma prática, social e eticamente situada.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui activamente;

b) Exerce a sua actividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspectiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;

c) Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;

d) Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;

e) Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

f) Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua actividade profissional;

g) Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.

Artigo 56.º

Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem

1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos do projecto curricular de turma, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;

b) Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respectivo nível e ciclo de ensino;

c) Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didácticas fundamentadas, recorrendo à actividade experimental sempre que esta se revele pertinente;

d) Utiliza correctamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correcta utilização objectivo da sua acção formativa;

e) Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas actividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objectivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;

f) Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento activo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;

g) Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sócio-cultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;

h) Assegura a realização de actividades educativas de apoio aos alunos e coopera na detecção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;

i) Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;

j) Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.

Artigo 57.º

Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade

1 - O docente exerce a sua actividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Perspectiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;

b) Participa na construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola e dos respectivos projectos curriculares, bem como nas actividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;

c) Integra no projecto curricular saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;

d) Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;

e) Promove interacções com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projectos de vida e de formação dos seus alunos;

f) Valoriza a escola enquanto pólo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projectos;

g) Coopera na elaboração e realização de estudos e de projectos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.

Artigo 58.º

Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida

1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:

a) Reflecte sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projecto de formação;

b) Reflecte sobre aspectos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;

c) Perspectiva o trabalho de equipa como factor de enriquecimento da sua formação e da actividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;

d) Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspectiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;

e) Participa em projectos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.

Artigo 59.º

Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O docente desenvolve a sua actividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor, do projecto educativo da escola e do projecto curricular da turma.

3 - São funções genéricas do pessoal docente:

a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d) Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didácticas em articulação permanente entre conteúdos, objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;

e) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação activa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;

f) Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;

g) Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a utilização correcta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;

h) Assegurar e desenvolver actividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na detecção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;

i) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;

j) Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;

l) Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respectiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;

m) Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo e curricular de escola;

n) Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos;

o) Participar em actividades institucionais, designadamente em serviços de exames e outras reuniões de avaliação;

p) Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo, em projectos de orientação escolar e profissional;

q) Promover projectos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas, instituições e parceiros sociais;

r) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação;

s) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;

t) Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio emocional nas mais variadas circunstâncias;

u) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens significativas no âmbito dos objectivos curriculares de ciclo e de ano;

v) Assumir a sua actividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;

x) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;

z) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de situações educativas;

aa) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu próprio plano de formação.

4 - Para além das tarefas genéricas a que se refere o número anterior, aos docentes podem ser atribuídas as seguintes tarefas específicas de coordenação, orientação e avaliação:

a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;

b) Direcção de centros de formação das associações de escolas;

c) Exercício dos cargos de direcção da unidade orgânica;

d) Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;

e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

f) Coordenação de programas de desenvolvimento;

g) Exercício das funções de professor-supervisor;

h) Participação no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente das escolas;

i) Participação nos processos de auto-avaliação e hetero-avaliação das unidades orgânicas e do sistema educativo regional.

Artigo 60.º

Funções específicas dos professores de apoio educativo

1 - Para além das funções genéricas constantes do artigo anterior, compete especificamente aos professores de apoio educativo, designadamente:

a) Apoiar, em ambiente lectivo ou fora dele, a actividade dos docentes a quem esteja atribuída a leccionação de uma turma;

b) Executar as tarefas de natureza técnico-pedagógica específicas que, no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica, constarem no seu projecto educativo;

c) Substituir nas suas faltas e impedimentos os docentes a quem estejam atribuídas turmas;

d) Coordenar, participar ou apoiar as actividades de natureza curricular e extracurricular realizadas no âmbito do modelo de apoio educativo da unidade orgânica;

e) Executar as demais tarefas de natureza técnico-pedagógica de que sejam incumbidos no âmbito da execução do modelo de apoio educativo da unidade orgânica.

2 - Os professores de apoio educativo nas escolas básicas integradas não estão afectos a qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nelas integrados.

3 - No exercício das suas funções, os professores de apoio educativo podem, por decisão do conselho executivo da unidade orgânica, ser deslocados, a todo o tempo, para qualquer dos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.

Artigo 61.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro, de entre candidatos que satisfaçam os requisitos de admissão fixados nos termos dos artigos 39.º e 40.º do presente Estatuto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da carreira docente.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de qualificação profissional faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável aos docentes que satisfaçam os requisitos fixados no artigo 248.º do presente Estatuto.

Artigo 62.º

Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.

2 - A progressão depende da permanência durante um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação do desempenho não inferior a Bom e ainda da frequência com aproveitamento, excepto quando suprida nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente Estatuto, de módulos de formação contínua com duração flexível que no seu cômputo global correspondam, no mínimo, a vinte e cinco horas anuais, durante o mesmo período.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a obtenção da menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com menção qualitativa mínima de Bom ou superior.

4 - A carreira docente desenvolve-se por oito escalões cuja duração mínima não pode ser inferior aos seguintes módulos de tempo de serviço:

a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º - cinco anos;

b) Escalões 4.º e 5.º - quatro anos;

c) Escalões 6.º e 7.º - seis anos.

5 - A progressão ao escalão seguinte produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele em que se encontrem reunidos os requisitos referidos nos números anteriores.

6 - Até ao fim do mês de Setembro de cada ano é afixada, nos serviços administrativos de cada unidade orgânica do sistema educativo regional, a listagem dos docentes que no ano escolar anterior mudaram de escalão.

Artigo 63.º

Exercício de funções não docentes

1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente e de posicionamento em concurso, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

3 - Cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento fundamentado do docente formulado antes do início do ano escolar a que respeita, considerar, em cada ano, como de natureza técnico-pedagógica as tarefas desempenhadas em exercício de funções não docentes, cabendo dessa decisão recurso hierárquico nos termos legais.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções.

5 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação do desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o período de afastamento do serviço docente tiver ultrapassado os cinco anos, o docente pode optar pela última menção qualitativa que lhe tenha sido atribuída antes do início do exercício de funções não docentes.

Artigo 64.º

Licenças e perda de antiguidade

Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:

a) Licença sem vencimento por 90 dias;

b) Licença sem vencimento por um ano;

c) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

d) Licença sem vencimento de longa duração;

e) Perda de antiguidade.

Artigo 65.º

Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores do grau de bacharel ou do grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criados lugares das carreiras técnica e técnica superior de educação nos quadros não docentes das unidades orgânicas do sistema educativo.

CAPÍTULO VIII

Avaliação do desempenho

Artigo 66.º

Caracterização e objectivos

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e do ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócio-educativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b) Contribuir para a valorização e o aperfeiçoamento individual do docente;

c) Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados escolares;

g) Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e capacidades;

h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.

4 - Os docentes que exerçam cargos ou funções que não envolvam a prestação efectiva de serviço lectivo, e cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, são dispensados da avaliação de desempenho a que se refere o presente Estatuto, considerando-se avaliados com a menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de progressão na carreira docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.

Artigo 67.º

Relevância

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão na carreira;

b) Concessão de prémios de desempenho por mérito excepcional;

c) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.

Artigo 68.º

Âmbito e periodicidade

1 - A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes dimensões:

a) Vertente social e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da formação contínua.

2 - A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se em cada ano escolar em que o docente tenha leccionado um mínimo de 90 dias de aulas e reporta-se à actividade docente desenvolvida durante este período.

3 - A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.

4 - A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que o docente tenha leccionado um mínimo de 90 dias de aulas.

5 - Para efeitos de progressão na carreira, a avaliação atribuída deve ser em número igual ao número de anos de serviço exigido como requisito de tempo de progressão na carreira.

Artigo 69.º

Intervenientes no processo de avaliação

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Os avaliadores;

b) Os avaliados;

c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

2 - Consideram-se avaliadores do processo:

a) O coordenador do departamento curricular onde o docente se insere;

b) O conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço.

3 - A avaliação global é homologada pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica.

4 - Compete ao conselho executivo da unidade orgânica, em especial:

a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.

5 - A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do conselho executivo.

6 - Os membros dos conselhos executivos, das comissões executivas provisórias e das comissões executivas instaladoras são avaliados pelo director regional competente em matéria de administração educativa em processo específico, sujeito às normas aplicáveis à avaliação do pessoal dirigente da administração regional autónoma.

7 - No quadro das suas competências, incumbe ao serviço de tutela inspectiva da educação o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

8 - O acompanhamento e a monitorização da operacionalização do sistema de avaliação dos docentes cabem ao conselho coordenador do sistema educativo, o qual procede anualmente à análise global das menções obtidas pelos docentes de cada unidade orgânica.

Artigo 70.º

Comissão de coordenação da avaliação

1 - Em cada unidade orgânica do sistema educativo funciona uma comissão de coordenação da avaliação composta por um presidente e quatro vogais, eleitos, nos termos do número seguinte, entre os docentes com nomeação definitiva no quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da comissão é obrigatoriamente o presidente do conselho pedagógico, sendo os vogais eleitos por maioria absoluta dos membros daquele conselho em efectividade de funções, para mandatos coincidentes com o mandato do presidente.

3 - O mandato da comissão coincide com o mandato do presidente do conselho pedagógico, procedendo-se à eleição para completamento de mandato, nos termos do número anterior, dos vogais substitutos que se mostrem necessários.

4 - Quando o presidente do conselho pedagógico seja membro do conselho executivo ou seu assessor, é substituído na presidência da comissão de coordenação da avaliação por um docente especificamente eleito para tal nos termos do número anterior.

5 - Compete à comissão de coordenação da avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação e da validação ou confirmação dos dados constantes das fichas de avaliação;

b) Validar as menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente;

c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;

d) Atribuir a classificação final de desempenho.

6 - A comissão delibera por maioria e sempre na presença de todos os seus membros.

Artigo 71.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:

a) O docente elabora, em cada ano escolar, um relatório de auto-avaliação sobre a sua prática profissional, identificando a formação contínua realizada e certificada;

b) Até 5 de Julho, o docente entrega ao coordenador do departamento curricular o relatório de auto-avaliação acompanhado das grelhas de avaliação preenchidas na parte que se lhe refere;

c) Até 15 de Julho, o coordenador do departamento curricular e o conselho executivo preenchem os itens do formulário de avaliação que lhes competem;

d) Até 25 de Julho o conselho executivo e o coordenador de departamento, conjuntamente, reúnem com cada um dos avaliados e informam-no da notação atribuída em cada item, entregando o relatório de auto-avaliação e as grelhas preenchidas à comissão coordenadora da avaliação;

e) A comissão coordenadora da avaliação procede à conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação final e, quando o entenda, à audição do avaliado;

f) Até 15 de Setembro, a comissão coordenadora da avaliação devolve ao conselho executivo os documentos de avaliação, acompanhados das deliberações que sobre eles entenda tomar;

g) Até 20 de Setembro, o presidente do conselho executivo procede à homologação da classificação final.

2 - Na reunião a que se refere a alínea d) do número anterior, o avaliado é convidado a pronunciar-se sobre a avaliação que lhe é proposta, podendo, se assim o desejar, registar a sua posição quanto à mesma, em declaração escrita a apensar à grelha de avaliação.

3 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção qualitativa de Insuficiente, Muito bom e de Excelente implica confirmação formal, assinada por todos os membros da comissão coordenadora da avaliação, do cumprimento dos correspondentes requisitos.

4 - As funções atribuídas nos números anteriores ao coordenador de departamento são exercidas, no que respeita à avaliação de docentes em período probatório, pelo professor orientador do período probatório.

Artigo 72.º

Itens de classificação

1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a) Preparação e organização das actividades lectivas;

b) Realização das actividades lectivas;

c) Grau de cumprimento das orientações curriculares e programáticas;

d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos;

e) Participação nas actividades do departamento curricular;

f) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.

2 - Na avaliação efectuada pelo conselho executivo são ponderados, em função de dados estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:

a) Nível de assiduidade, nos termos definidos pelo presente Estatuto;

b) Progresso dos resultados escolares dos alunos, tendo em conta o contexto escolar e sócio-educativo do aluno;

c) Participação do docente nas actividades escolares e apreciação do seu trabalho colaborativo;

d) Acções de formação contínua frequentadas;

e) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;

f) Participação em projectos de investigação ou de inovação e desenvolvimento pedagógico;

g) Actividade como formador no processo de formação contínua do pessoal docente;

h) Envolvimento em actividades de apoio aos alunos;

i) Relação com os pais e encarregados de educação dos alunos a cargo, nos termos dos seus deveres profissionais;

j) Adequação, fidedignidade e qualidade do relatório de auto-avaliação.

3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, dos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a) Relatórios certificativos de presença;

b) Relatório de auto-avaliação;

c) Observação de aulas;

d) Análise de instrumentos de gestão curricular;

e) Instrumentos de avaliação pedagógica e seus resultados;

f) Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.

4 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve o conselho executivo calendarizar a observação, conjunta ou isoladamente, pelos membros do conselho executivo e seus assessores e pelo coordenador do departamento curricular de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente.

5 - Sem prejuízo de pelo menos uma aula ser observada por uma das entidades referidas no número anterior, o conselho executivo, quando o considere necessário, pode delegar a observação das aulas num docente de nomeação definitiva da unidade orgânica ou de outra.

6 - O docente pode solicitar, em requerimento escrito dirigido ao presidente do conselho executivo, a observação de até duas aulas extra, a calendarizar pelo conselho executivo, quando considere que a aula observada não foi representativa do seu desempenho docente.

Artigo 73.º

Grelhas de avaliação

1 - O processo de avaliação implica a utilização de grelhas de avaliação normalizadas, nas quais se incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que lhes corresponde.

2 - As grelhas de avaliação normalizadas são as que constam do anexo i do presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.

3 - As grelhas de avaliação, preenchidas com a auto-avaliação do docente, são entregues apensas ao relatório de auto-avaliação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 74.º

Relatório de auto-avaliação

1 - O relatório de auto-avaliação é elaborado pelo docente, em formato livre, e deve versar as evidências que possam concorrer para melhor esclarecimento dos critérios constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O relatório de auto-avaliação pode ser acompanhado dos documentos probatórios e de coadjuvação da análise que o docente considere adequados.

Artigo 75.º

Formação contínua

1 - No processo de avaliação é ainda considerada a frequência de acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científica ou didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.

2 - As acções de formação realizadas em contexto de sala de aula e aquelas que visem o aprofundamento da componente científica dos conteúdos a ministrar na área científica que o docente lecciona devem ser particularmente valorizadas.

Artigo 76.º

Sistema de classificação

1 - O resultado final da avaliação do docente corresponde ao somatório das pontuações obtidas em cada um dos itens de avaliação, normalizado para uma escala de avaliação de 0 a 10, arredondada por excesso à décima mais próxima, e comporta as seguintes menções qualitativas:

a) Excelente - de 9,0 a 10 valores;

b) Muito bom - de 8,0 a 8,9 valores;

c) Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

d) Regular - de 5,0 a 6,4 valores;

e) Insuficiente - de 0,0 a 4,9 valores.

2 - A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e é objecto de publicação no Jornal Oficial por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 % do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que se reporta a avaliação.

4 - Qualquer que seja a pontuação obtida, a menção qualitativa de Insuficiente é sempre atribuída quando, em processo conduzido pelo serviço de tutela inspectiva da educação, se verifique uma das seguintes condições:

a) Tenha sido demonstrada a incapacidade científica ou pedagógica do docente para ministrar os conteúdos das disciplinas que deva leccionar;

b) O docente tenha problemas persistentes e injustificados na manutenção da disciplina dos alunos durante a realização das actividades lectivas que lhe estão atribuídas;

c) Tenha sido provado que o comportamento ético e profissional do docente são incompatíveis com o perfil traçado no presente Estatuto.

5 - Para efeitos de avaliação não relevam as faltas que, nos termos do regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários da administração pública regional, são consideradas como equiparadas a serviço efectivo, com excepção das faltas por motivos de saúde que não se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) Tenha resultado da ida a uma consulta médica fora da ilha de residência necessária e seja acompanhada de declaração passada pela autoridade sanitária da referida ilha em que se ateste que a especialidade médica não está nela disponível nem se verifica vinda de especialista adequado em tempo útil face à patologia em causa;

b) Seja comprovada por certificado de incapacidade temporária emitido por unidade de saúde sita na ilha de residência necessária e seja acompanhado por declaração, sob compromisso de honra, prestada pelo docente, de como não abandonou a ilha no período em causa;

c) Resulte da necessidade de cuidados pós-internamento ou pós intervenção cirúrgica feita em regime ambulatório.

Artigo 77.º

Reclamação e recurso

1 - Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, através da assinatura presencial do documento de avaliação ou, caso o docente não se encontre na escola e não seja viável o seu contacto, através do envio por correio registado com aviso de recepção de cópia da grelha de avaliação correspondente e da menção qualitativa atribuída.

2 - O docente avaliado pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis, sendo a decisão sobre a reclamação proferida em 15 dias úteis.

3 - O docente pode apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento ou a recepção da notificação, para o director regional competente em matéria de administração educativa, que decide no prazo máximo de 30 dias.

4 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações, do próprio ou de outros.

Artigo 78.º

Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois anos consecutivos permite a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão para o escalão superior da carreira.

2 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante quatro anos consecutivos permite reduzir em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.

3 - O disposto nos números anteriores não é cumulativo com a atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 89.º do presente Estatuto, cabendo ao docente optar, para cada período, pela bonificação ou pelo prémio de desempenho.

4 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo avaliado para efeitos de antiguidade na carreira.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira;

b) Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho.

7 - A primeira atribuição da menção qualitativa de Insuficiente a docente integrado na carreira determina a sua permanência no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que lhe permita superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

8 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas menções qualitativas consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de serviço lectivo e a transição, no 1.º dia do ano escolar imediato, do mesmo para a carreira técnica ou técnica superior, nos termos da lei geral, em lugar a aditar automaticamente ao quadro regional de ilha e a extinguir quando vagar.

Artigo 79.º

Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - O docente avaliado tem o direito de examinar todos os documentos, estatísticas ou outras evidências que tenham servido para a sua avaliação, devendo ser-lhe facultada cópia gratuita de todos eles.

CAPÍTULO IX

Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 80.º

Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados

1 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura cuja duração curricular tenha sido igual ou superior a quatro anos lectivos, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, quatro ou dois anos no tempo de serviço do docente com avaliação de desempenho de Bom, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e a equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.

5 - Para além dos cursos que para os efeitos do presente artigo tenham sido reconhecidos como relevantes pelo Ministério da Educação ou pela administração educativa da Região Autónoma da Madeira, os mestrados e doutoramentos que determinem bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira devem obrigatoriamente obedecer cumulativamente às seguintes condições:

a) Estarem organizados segundo modelo legalmente fixado e serem conferidos por estabelecimento de ensino superior português legalmente instituído, ou reconhecido como seu equivalente, nos termos da legislação aplicável;

b) Versarem um tema enquadrado na área das Ciências da Educação ou em área directamente conexa com a área científica correspondente ao grupo de recrutamento a que o docente pertence.

6 - A concessão da bonificação de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira é concedida por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação do docente e a indicação do quadro e grupo de docência em que se integra;

b) Certificado de obtenção do grau académico ou sua equivalência em Portugal;

c) Nome do curso e do estabelecimento que o ministrou;

d) Acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serviu de base ao grau obtido;

e) Listagem das disciplinas que constituíram a parte escolar do plano de estudos, quando aplicável, incluindo a explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas realizadas e o número de unidades de crédito que lhe correspondem;

f) Cópia da dissertação;

g) Outros elementos que permitam a caracterização do grau e a determinação do seu enquadramento científico.

7 - O reposicionamento produz efeitos no 1.º dia do ano escolar subsequente àquele em que tenha sido proferido o despacho referido no número anterior.

Artigo 81.º

Progressão por aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá no mínimo um ano escolar completo com a menção qualitativa mínima de Bom.

2 - A conclusão por docentes dos quadros de nomeação definitiva de cursos que confiram diploma de estudos superiores especializados, de cursos especializados em escolas superiores ou de cursos de pós-graduação em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, por uma só vez durante a carreira do docente, para efeitos de progressão, a bonificação equivalente a um ano no tempo de serviço docente com avaliação de desempenho de Bom.

3 - Se o docente tiver beneficiado, especificamente para a aquisição de tal formação, de qualquer regime de faltas ou dispensas de serviço, incluindo a licença sabática e a equiparação a bolseiro, não beneficia do disposto nos números anteriores.

4 - A bonificação referida no n.º 2 determina a permanência mínima de um ano escolar completo no escalão em que o docente for posicionado, sendo deduzida das bonificações previstas no artigo anterior quanto à aquisição de mestrados ou doutoramentos por docentes dos quadros de nomeação definitiva detentores de licenciatura.

Artigo 82.º

Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

a) Administração Escolar;

b) Administração Educacional;

c) Animação Sócio-Cultural;

d) Educação de Adultos;

e) Orientação Educativa;

f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

g) Gestão e Animação da Formação;

h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, de pós-graduação adequada ou dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

Artigo 83.º

Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo destas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - Ao docente qualificado para o exercício de outras funções educativas obtidas, beneficiando de qualquer tipo de apoio público, que recuse, nos termos do artigo anterior, o desempenho efectivo das mesmas funções é atribuída, no primeiro momento de avaliação de desempenho subsequente à recusa, a menção qualitativa de Insuficiente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 66.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 84.º

Concessão da bonificação

1 - A atribuição das bonificações previstas nos artigos anteriores depende de requerimento dos interessados dirigido ao director regional competente em matéria de administração educativa, acompanhado de documento comprovativo da conclusão do curso ou grau.

2 - As bonificações produzem efeitos no 1.º dia útil do mês seguinte ao da apresentação do requerimento referido no número anterior.

CAPÍTULO X

Regime remuneratório

Artigo 85.º

Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constante do anexo ii do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do anexo ii do presente Estatuto.

3 - A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato ou de aquisição de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas é igualmente determinada pelos índices constantes no anexo ii para os docentes contratados, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.

4 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é o que estiver fixado para os docentes directamente dependentes da administração central.

Artigo 86.º

Remuneração de outras funções educativas

1 - O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração a auferir pelo exercício de outras funções educativas por docentes habilitados nas áreas de especialização referidas no n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto é fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constante do seu anexo ii.

3 - A remuneração a auferir pelo exercício de funções nos órgãos de administração e gestão e nas estruturas de gestão intermédia das unidades orgânicas do sistema educativo por docentes que se encontrem habilitados nas respectivas áreas, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do presente Estatuto, é fixada pelo diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

4 - Beneficiam ainda de uma gratificação, fixada em 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário os docentes a quem esteja atribuído serviço de atendimento directo no ensino recorrente mediatizado.

Artigo 87.º

Cálculo da remuneração horária

1 - A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.

2 - A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva semanal, nos termos do artigo 118.º do presente Estatuto.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao cálculo da remuneração devida aos formadores de cursos profissionais contratados em regime de tempo parcial, avença ou aquisição de serviços.

Artigo 88.º

Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente lectivo, de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 89.º

Prémios de desempenho

1 - O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, por cada quatro anos escolares consecutivos de serviço efectivamente prestado com avaliação de desempenho de Excelente de montante equivalente ao de quatro vezes o valor mensal da retribuição a que tenha direito.

2 - O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito desde que o docente se mantenha ao serviço.

3 - A obtenção de menção qualitativa inferior a Excelente interrompe a contagem do tempo de serviço relevante para efeitos de aquisição de novo prémio de desempenho.

4 - Os docentes que obtenham menção qualitativa igual ou superior a Muito bom durante um número de anos escolares consecutivos igual ao tempo de permanência no escalão imediatamente superior àquele em que se encontram, têm direito ao reposicionamento, com efeitos ao 1.º dia do ano escolar do ano imediato àquele em que tal condição se verifique, no início do escalão imediato.

5 - O disposto no número anterior apenas pode ocorrer por duas vezes no decurso da carreira do docente.

6 - Excepto quando o docente tenha optado pela redução prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do presente Estatuto, a concessão do prémio e da progressão extraordinária é promovida oficiosamente pelo conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

CAPÍTULO XI

Incentivos à estabilidade

Artigo 90.º

Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos

1 - Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade.

2 - A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam e as unidades orgânicas abrangidas.

3 - Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário dos quadros, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o conselho executivo da respectiva unidade orgânica.

4 - Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:

a) Subsídio de fixação;

b) Bonificação de juros bancários;

c) Acesso prioritário à formação;

d) Compensação de tempo de serviço.

Artigo 91.º

Subsídio de fixação

1 - A atribuição do subsídio de fixação faz-se por módulos de três anos, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 - O subsídio de fixação corresponde a 25 %, 35 % e 45 % do índice 100 do estatuto remuneratório da carreira de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, anexo ao presente Estatuto.

3 - Nos anos referentes ao primeiro módulo, o subsídio corresponde a 45 %, sendo de 35 % para o segundo módulo e de 25 % para o terceiro módulo e seguintes.

Artigo 92.º

Bonificação de juros bancários

1 - São concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite é o concelho.

2 - A comparticipação da Região corresponde à taxa EURIBOR (euro interbank offered rate) a seis meses.

3 - O valor máximo a bonificar é fixado por resolução do Conselho do Governo Regional, e a bonificação é concedida pelo período máximo de 15 anos contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.

4 - A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez.

5 - A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não pode ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.

6 - O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.

Artigo 93.º

Prioridade na formação

Em caso de igualdade para o acesso à formação, preferem os docentes abrangidos pelo regime de incentivos à estabilidade.

Artigo 94.º

Compensação de tempo de serviço

Para além do subsídio de fixação, os docentes que durante três anos escolares consecutivos não concorram ao concurso interno, mantendo-se no mesmo quadro de escola beneficiam de uma bonificação de dois valores, a somar à respectiva graduação profissional, para valer só para a primeira candidatura a esse concurso após o termo do período referido.

Artigo 95.º

Cumprimento

1 - Para aceder aos incentivos previstos no presente Estatuto, o docente deve declarar no formulário de concurso, em local apropriado, que opta por permanecer na escola onde obtiver colocação durante três anos.

2 - O docente que opte nos termos do número anterior fica impossibilitado de se propor a qualquer instrumento de mobilidade.

3 - O não cumprimento determina a devolução, no prazo máximo de 90 dias após a notificação, das quantias de subsídio já recebidas a qualquer título.

4 - A não devolução implica a cobrança coerciva nos termos legalmente estabelecidos para as execuções fiscais

CAPÍTULO XII

Mobilidade e distribuição de serviço

Secção I

Mobilidade

Artigo 96.º

Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a) O concurso;

b) A permuta;

c) A deslocação de docentes contratados;

d) A requisição;

e) O destacamento;

f) A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção das alíneas a) e c) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro.

4 - Por iniciativa da administração educativa pode ocorrer a transferência do docente em lugar vago de outra unidade orgânica do sistema educativo, dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho.

Artigo 97.º

Concurso

1 - O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento.

2 - O concurso é também a forma de recrutamento e selecção para o exercício transitório de funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto.

Artigo 98.º

Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes aos mesmos nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são admissíveis permutas entre docentes de nomeação definitiva dos quadros de escola quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem ambos os permutantes docentes de nomeação definitiva no mesmo grupo de recrutamento;

b) Estarem os permutantes integrados em escalão igual ou imediatamente inferior ou superior da carreira docente;

c) Nenhum dos permutantes estar a cumprir ou iniciar no ano escolar subsequente o módulo de tempo resultante da aplicação de condições preferenciais de colocação em concurso;

d) Nenhum dos permutantes beneficiar dos incentivos à estabilidade fixados nos termos do presente Estatuto.

3 - Não são admitidas permutas quando qualquer dos permutantes se encontre numa das seguintes situações:

a) Não estar no exercício efectivo de funções lectivas, excepto quando for membro de conselho executivo;

b) Ser titular de lugar suspenso ou a extinguir quando vagar;

c) Ter em qualquer dos últimos três anos escolares beneficiado de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao abrigo do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto;

d) Encontrar-se em condições de reunir no prazo previsível de cinco anos as condições legalmente necessárias para aposentação.

Artigo 99.º

Limite da permuta

1 - A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros de nomeação definitiva ao longo do desenvolvimento da respectiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.

2 - Os docentes cuja permuta for autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem pelo período mínimo de quatro anos escolares.

Artigo 100.º

Requerimento de permuta

1 - O requerimento de permuta deve ser endereçado ao director regional competente em matéria de administração educativa, até 10 dias úteis após a publicação no Jornal Oficial do aviso de publicitação das listas de colocações definitivas resultantes do concurso interno.

2 - O requerimento, assinado pelos dois docentes interessados na permuta, é instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos registos biográficos;

b) Fotocópia dos bilhetes de identidade;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfazem os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos anteriores;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de não se candidatarem a mobilidade pelo período mínimo de quatro anos escolares.

3 - O despacho sobre o pedido de permuta é proferido pelo director regional competente em matéria de administração educativa até 10 dias úteis após a recepção do pedido.

Artigo 101.º

Desistência da permuta

1 - Até cinco dias úteis após a comunicação do deferimento, pode qualquer dos permutantes comunicar, por declaração endereçada ao director regional competente em matéria de administração educativa, através de remessa postal, contra aviso de recepção, a desistência da permuta.

2 - A desistência de um dos permutantes determina a anulação da permuta.

Artigo 102.º

Efeitos da permuta

Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a permuta considera-se efectiva, sendo os respectivos despachos de nomeação publicados no Jornal Oficial, produzindo efeitos a partir do início do ano escolar subsequente.

Artigo 103.º

Deslocação de docentes contratados

1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à deslocação para outra escola de docentes contratados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são necessárias, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem os docentes detentores de habilitação profissional para o grupo de recrutamento em que estejam colocados;

b) Estarem ambos os interessados colocados em horário completo para todo o ano escolar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só são considerados os requerimentos que dêem entrada na direcção regional competente em matéria de administração educativa até três dias úteis após a aceitação da colocação do último dos dois docentes colocados para contratação.

4 - Apenas são admitidos requerimentos entrados na direcção regional competente em matéria de administração educativa até ao dia 31 de Outubro ou, no caso de colocações posteriores que ocorram simultaneamente, até ao termo do prazo de aceitação.

5 - Sem prejuízo de posterior confirmação documental, os requerimentos podem ser remetidos à direcção regional competente em matéria de administração educativa por telecópia ou por correio electrónico.

6 - A desistência deve ser comunicada à direcção regional competente em matéria de administração educativa até vinte e quatro horas após a comunicação de deferimento, com conhecimento às duas escolas envolvidas.

7 - A deslocação do local de trabalho produz efeitos durante todo ano escolar para o qual é concedida, devendo os docentes apresentar-se ao serviço na escola para onde forem deslocados, sendo o contrato celebrado por essa escola.

8 - As escolas onde são celebrados os contratos processam as devidas remunerações.

Artigo 104.º

Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - A requisição pode ainda visar:

a) O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b) De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos directamente dependentes da administração regional autónoma;

c) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

d) O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino particular, cooperativo e solidário;

e) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

f) O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

g) O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

h) O exercício de funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente, quando estas funções sejam exercidas exclusivamente na Região Autónoma dos Açores;

i) O exercício de funções em gabinete de membro do Governo Regional ou situações equiparadas.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros dependentes da administração regional autónoma dos Açores e os das restantes administrações educativas é igualmente aplicável o regime da requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 105.º

Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a) De funções docentes na educação extra-escolar, quando na dependência directa de organismo da administração regional autónoma;

b) De funções docentes no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras, quando as mesmas se insiram em projectos de cooperação estabelecidos com o Governo Regional dos Açores.

Artigo 106.º

Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogável por igual período.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.

4 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem, o qual é extinto quando vagar, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 111.º do presente Estatuto.

Artigo 107.º

Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções nos conselhos executivos das unidades orgânicas, de cargos dirigentes na Administração Pública ou de outras para as quais a lei exija especificamente aquela forma de provimento.

Artigo 108.º

Autorização

1 - A autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes é concedida por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, após parecer fundamentado do conselho executivo da unidade orgânica a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior, quando contrária ao parecer, deve ser devidamente fundamentada.

3 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente são requeridos até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele para o qual sejam pretendidos.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, produzem efeitos à data de início de cada ano escolar subsequente.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente ou equiparado na Administração Pública, situação que se rege pela lei geral.

Artigo 109.º

Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento.

2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

Secção II

Distribuição de serviço

Artigo 110.º

Distribuição do serviço docente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a distribuição de serviço, incluindo a atribuição de turmas, é da competência do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, no respeito pelo que sobre esta matéria for estabelecido pelo conselho pedagógico, tendo como princípios orientadores:

a) Sempre que um docente se mantenha na mesma escola, ser-lhe-ão preferencialmente atribuídas as turmas que contenham a maioria dos alunos por ele leccionados no ano anterior, excepto se, por razões fundamentadas, o conselho executivo deliberar o contrário;

b) A distribuição das turmas pelos docentes deve ser feita tendo em conta as características da turma, a formação e experiência do docente e a manutenção de equipas educativas estáveis, procurando a maximização do sucesso educativo.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, não pode ser atribuída a um docente a turma que seja frequentada por:

a) Parente seu ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Pessoa que com o docente viva em economia comum, qualquer que seja o grau de parentesco ou relação.

3 - Quando na localidade exista um único estabelecimento ministrando o ano de escolaridade frequentado e não seja possível a atribuição da turma a outro docente, por deliberação do conselho executivo pode ser autorizada a não aplicação do disposto no número anterior.

4 - Nas situações em que a unidade orgânica não disponha da totalidade do pessoal docente necessário para assegurar actividades lectivas normais para todos os seus alunos, a distribuição de serviço terá em conta prioritariamente os alunos do ensino secundário, nomeadamente os dos anos de escolaridade mais avançados.

Artigo 111.º

Transição entre estabelecimentos de ensino

1 - Quando a distribuição do serviço docente implique a deslocação do docente para estabelecimento diferente da sede da unidade orgânica, o conselho executivo procede à distribuição do pessoal docente procurando, quando possível, conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos docentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o conselho executivo ou a administração educativa determinem ser necessária a redistribuição de pessoal docente entre estabelecimentos por não existirem em número suficiente ou por existirem em excesso, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre pessoal docente da unidade orgânica, para satisfação das necessidades apuradas.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis.

4 - Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existentes, são utilizados os seguintes critérios de selecção:

a) Docente com maior graduação profissional;

b) Docente com mais tempo global de serviço;

c) Docente com mais tempo de serviço na unidade orgânica;

d) Docente com mais idade.

5 - Quando não existam candidatos em número suficiente, e seja necessário proceder à redistribuição e ordenação de docentes a transitar, a selecção dos docentes segue a seguinte ordem de prioridades:

a) Docente com menor graduação profissional;

b) Docente com menor tempo global de serviço;

c) Docente com menor tempo de serviço na unidade orgânica;

d) Docente com menos idade.

6 - Os docentes pertencentes aos quadros de escola que sejam distribuídos nos termos do presente artigo mantêm-se no estabelecimento onde lhe foi atribuído serviço até que ocorra nova distribuição, por sua iniciativa ou em resultado de nesse estabelecimento existirem docentes em excesso, situação em que se aplica o regime de distribuição previsto no artigo anterior.

Artigo 112.º

Distribuição de serviço de apoio educativo e substituição

1 - Compete ao conselho executivo, no respeito pelo projecto educativo da escola e pelos princípios que nesta matéria tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando em todos os casos o maior benefício para os alunos e a optimização da gestão dos recursos docentes.

2 - Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente lectiva ao abrigo do disposto no artigo 127.º do presente Estatuto.

3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída, a mesma é distribuída, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.

4 - Quando o período de substituição se prolongar para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, o docente de substituição assume a turma até final do ano lectivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.

5 - A acumulação de funções docentes no 1.º ciclo do ensino básico só pode ser autorizada uma vez esgotado o mecanismo estabelecido nos números anteriores.

Artigo 113.º

Apoio a actividades específicas

1 - Os professores de apoio a actividades específicas integram-se, sem qualquer distinção, no departamento curricular em que se insira a área científico-pedagógica que apoiam.

2 - A afectação dos docentes a tarefas de apoio a actividades específicas cabe ao conselho executivo, respeitando a seguinte ordem de prioridades:

a) Professores do 1.º ciclo detentores de complemento de habilitação ou de formação de base de grau superior no âmbito da área científico-pedagógica que vão apoiar;

b) Docentes profissionalizados em disciplina afim da área científico-pedagógica que vão apoiar, com preferência para os detentores de habilitação profissional para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

c) Outros docentes.

3 - Quando o número de horas de apoio a actividades específicas seja insuficiente para constituir horários docentes completos, o conselho executivo constitui os necessários horários mistos.

4 - Compete ao conselho executivo a determinação do estabelecimento que constitui o domicílio necessário do docente, no respeito pelas seguintes regras:

a) O domicílio necessário de cada docente é estabelecido de forma a minimizar as deslocações em serviço;

b) Os docentes apenas podem ficar adstritos ao estabelecimento escolar sede da unidade orgânica quando tal minimize as deslocações em serviço.

5 - Quando esteja previsto no plano educativo da escola, podem os professores de apoio a actividades específicas exercer tarefas de animação pedagógica.

CAPÍTULO XIII

Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 114.º

Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos por aquele artigo.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de destacamento ou requisição, consoante o funcionário faça ou não parte do quadro de escola.

Artigo 115.º

Acumulação de funções

1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 50.º do presente Estatuto.

2 - Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.

CAPÍTULO XIV

Condições de trabalho

Artigo 116.º

Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 117.º

Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho no estabelecimento.

3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais.

4 - A duração semanal do serviço docente prestado na unidade orgânica afere-se em tempo global, de modo ininterrupto, pelas horas de entrada e de saída do estabelecimento de educação ou ensino onde o docente presta serviço, nele se incluindo, sem prejuízo dos respectivos limites legais, as componentes lectiva e não lectiva a nível do estabelecimento.

5 - A duração semanal global do serviço docente prestado a nível do estabelecimento, aferida em períodos de sessenta minutos, é igual ao número de horas da componente lectiva em início de carreira concretamente aplicável ao nível e ciclo de ensino que o docente lecciona, acrescida de uma hora na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, quando em regime de monodocência, e de duas horas nos restantes casos.

Artigo 118.º

Componente lectiva

1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente lectiva integra o seguinte:

a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço lectivo devidamente preparado e com objectivos previamente definidos a um grupo determinado e nominal de alunos;

b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências imprevistas de duração não superior a cinco dias na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias nos restantes casos.

2 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.

3 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino é de vinte e duas horas semanais.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda cinquenta minutos.

5 - Cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos.

Artigo 119.º

Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva é tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente lectiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.

3 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas ou sete interpoladas.

4 - Os docentes que gozem de dispensa para amamentação ou aleitação têm o seu horário ajustado para que não haja coincidência entre as horas destinadas a amamentação ou aleitação e a sua componente lectiva, excepto nos casos em que tal não seja, comprovadamente, possível.

5 - Excepto nos casos em que a lei disponha diferentemente, a componente lectiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.

Artigo 120.º

Aula de substituição

1 - Considera-se aula de substituição o exercício da actividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, leccionada por docente legalmente habilitado para a leccionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.

2 - Quando ultrapassar a carga lectiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.

3 - O docente incumbido de leccionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.

4 - O conselho executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja leccionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.

5 - A atribuição de serviço na leccionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:

a) Docente que tenha efectuado permuta do serviço lectivo correspondente à aula a ser substituída;

b) Docentes do quadro com horário lectivo incompleto;

c) Docentes com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem;

d) Docentes com horário lectivo completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço.

Artigo 121.º

Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo atribuído à componente não lectiva de estabelecimento é gerido pelo docente, sendo, contudo, obrigatoriamente, prestada nos intervalos horários que para o efeito estejam fixados.

4 - A componente não lectiva de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola e a plena satisfação das necessidades educativas dos alunos.

5 - A distribuição do serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo conselho executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédia, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto, e destina-se a:

a) Apoiar individualmente os alunos com dificuldades de aprendizagem ou com necessidade pontual de apoio acrescido;

b) Permitir a realização das reuniões e outras actividades que se mostrem necessárias à coordenação do funcionamento da unidade orgânica;

c) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

d) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento de educação ou de ensino;

e) Permitir a substituição de outros docentes da mesma unidade orgânica, em actividade destinada a suprir a sua ausência imprevista e de duração não superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, ou a 10 dias lectivos nos restantes casos.

Artigo 122.º

Actividades educativas de substituição

1 - Quando não estejam reunidas as condições necessárias à leccionação das aulas de substituição a que se referem os artigos anteriores, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a plena ocupação educativa dos alunos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas orientadas:

a) Actividades em salas de estudo;

b) Clubes temáticos;

c) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação;

d) Leitura orientada;

e) Pesquisa bibliográfica;

f) Actividades desportivas;

g) Actividades oficinais, musicais e teatrais.

3 - Integram-se ainda entre as actividades educativas, a realização das substituições de curta duração a que se refere a alínea e) do n.º 5 do artigo 121.º do presente Estatuto.

4 - Para professores com horário completo sem redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, não devem ser atribuídas actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor, a menos que, depois de esgotado o recurso aos demais docentes, continue a verificar-se necessidade de suprir as situações de ausência.

5 - Para professores com horário completo e redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 124.º do Estatuto, a componente não lectiva a nível do estabelecimento inclui a parte correspondente à redução da componente lectiva em função da idade e do tempo de serviço, 50 % das quais, até ao máximo de dois tempos semanais, podem ser usadas em actividades de acompanhamento dos alunos em caso de ausência do professor.

Artigo 123.º

Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional competente em matéria de administração educativa, na sequência de pedido devidamente fundamentado do conselho executivo da unidade orgânica onde o serviço deva ser prestado, com a concordância do docente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.

5 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 118.º do presente Estatuto.

6 - É vedado distribuir serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante e de apoio a filhos deficientes, aos que beneficiem de redução da componente lectiva nos termos do artigo seguinte e ainda àqueles que beneficiem de dispensa da componente lectiva nos termos dos artigos 127.º e seguintes, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 124.º

Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva de trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é sucessivamente reduzida, nos termos seguintes:

a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 de serviço docente.

2 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, podem optar pela redução de oito horas da respectiva componente lectiva semanal, podendo ainda requerer a concessão de dispensa da componente lectiva semanal por um período máximo de dois anos escolares.

3 - As reduções da componente lectiva apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

4 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

5 - Os docentes a que se refere o n.º 2, quando em gozo da dispensa da componente lectiva, ficam obrigados à prestação de trinta e cinco horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 121.º do presente Estatuto, não lhes podendo, sem a sua anuência, ser atribuído o serviço de substituição a que se refere a alínea e) do n.º 5 daquele artigo.

Artigo 125.º

Docentes com horário acrescido

1 - Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente lectiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente lectiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.

2 - Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo ii do Estatuto ora aprovado.

3 - O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de Maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas lectivas que não possam ser atribuídas a docentes do respectivo quadro.

Artigo 126.º

Exercício de outras funções

1 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino dá lugar, para além da remuneração prevista nos termos do artigo 86.º do presente Estatuto, a uma redução da componente lectiva, nos termos que estejam fixados no diploma que estabelece o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica no âmbito do sistema de profissionalização, dá lugar a redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos beneficiem em função da sua idade e tempo de serviço.

Artigo 127.º

Dispensa da componente lectiva

1 - O docente, provido definitivamente em lugar dos quadros, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral da componente lectiva pode ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensado, nos termos dos artigos seguintes, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;

b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por esta agravada;

c) Estar o docente apto a desempenhar tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;

d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de 24 meses.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica que impede o normal desempenho da função docente, devidamente comprovada pela junta médica.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, exige-se que:

a) Seja estabelecido um nexo causal entre a doença e o exercício da função lectiva ou que esta determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do docente;

b) A situação clínica do docente não seja impeditiva do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, designadamente as que se refere o artigo 121.º do presente Estatuto.

4 - A possibilidade do desempenho de tarefas de responsabilidade, autonomia ou complexidade equivalentes às anteriormente desempenhadas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de recuperação dentro do prazo máximo de 24 meses, deve constar expressamente do relatório da primeira junta médica a que o docente se apresentar.

5 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do conselho executivo da respectiva unidade orgânica, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

7 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 são obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Decorrido o prazo de 24 meses, seguidos ou interpolados, na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é mandado comparecer à junta médica para verificação da aptidão ou incapacidade para o exercício de funções docentes.

9 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, por iniciativa própria ou do conselho executivo da unidade orgânica a que pertence, nos termos da lei geral sobre a matéria, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 128.º

Condições e procedimento para dispensa

1 - Verificadas, cumulativamente, as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior, os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros podem ser total ou parcialmente dispensados do cumprimento da componente lectiva, por decisão de junta médica, homologada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

2 - O processo de dispensa do cumprimento da componente lectiva inicia-se com o pedido de apresentação do docente à junta médica, por sua iniciativa ou por decisão do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente exerça funções, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os processos são enviados à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 31 de Maio do ano escolar anterior àquele a que a dispensa respeite, acompanhados de cópia do certificado de robustez física apresentado no início da carreira, do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do conselho executivo da unidade orgânica onde o mesmo preste serviço, do qual conste proposta de funções docentes a desempenhar por referência a uma lista de função cujo modelo consta do anexo iii do presente Estatuto e dele faz parte integrante.

4 - A junta médica, ao pronunciar-se sobre a situação do docente que lhe seja presente, elabora relatório escrito, fundamentado na observância clínica presencial e em exame do processo, do qual consta, consoante os casos, a seguinte menção:

a) Duração previsível da doença e data em que deve apresentar-se a novo exame;

b) Avaliação da capacidade ou incapacidade do docente para o trabalho e, em particular, para o desempenho das funções docentes habitualmente atribuídas;

c) Identificação detalhada do tipo de tarefas que não podem ser desempenhadas pelo docente em razão da incapacidade, tendo por referência a lista de funções docentes preenchida e apresentada pelo conselho executivo da escola nos termos do n.º 3;

d) Indicação da capacidade do docente para o desempenho de outras tarefas ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, com menção de eventuais limitações funcionais face à sua situação de saúde, tendo por base a lista descritiva de funções a que se refere a alínea anterior.

5 - Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas ou recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos públicos de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

6 - A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial do cumprimento da componente lectiva por períodos de seis meses ou de um ano escolar, até ao máximo fixado no artigo anterior.

7 - Quando a dispensa do cumprimento da componente lectiva seja parcial, o número de horas semanais a realizar nas novas funções é calculado, com arredondamento por defeito, tomando como base um horário completo de trinta e cinco horas semanais, tendo em conta as reduções em função da idade e tempo de serviço, na proporção da componente lectiva que lhe vier a ser atribuída.

Artigo 129.º

Comunicação e recurso

1 - A decisão da junta médica a que se refere o artigo anterior é enviada com a devida fundamentação à direcção regional competente em matéria de administração educativa, a fim de o processo ser homologado, no prazo máximo de 10 dias, e comunicada ao conselho executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço.

2 - Da decisão da junta médica ou do despacho de homologação cabe recurso para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a interpor no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento, cabendo àquele membro do Governo Regional reapreciar o processo com o eventual apoio do médico assistente do docente.

Artigo 130.º

Funções a desempenhar

1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente lectiva exercerá funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respectivo conselho executivo.

2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das actividades referidas nos artigos 121.º e 126.º do presente Estatuto.

3 - Dos processos deve constar a proposta das funções a desempenhar elaborada pelo conselho executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.

Artigo 131.º

Determinação do horário e tempo de serviço

1 - A dispensa do cumprimento total da componente lectiva não prejudica a obrigação da prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.

2 - O tempo de serviço prestado nos termos previstos no presente artigo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço docente efectivo.

Artigo 132.º

Incapacidade para o exercício de funções

1 - Não se verificando as condições exigidas no n.º 1 do artigo 127.º do presente Estatuto, ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo legalmente fixado, o docente é mandado apresentar à junta médica, para efeitos de declaração da incapacidade para o exercício de funções docentes.

2 - Os docentes declarados incapazes para o exercício de funções docentes podem ainda exercer as tarefas constantes do artigo 121.º do presente Estatuto, em conformidade com a decisão da junta médica.

Artigo 133.º

Processo de reclassificação e reconversão profissional

1 - No procedimento de reclassificação ou reconversão profissionais ter-se-á em consideração:

a) O relatório da junta médica;

b) As habilitações literárias e as qualificações profissionais detidas pelo docente;

c) As aptidões do docente relativamente à área funcional de inserção da nova carreira;

d) O interesse e a conveniência do serviço onde se opera a reclassificação ou reconversão profissional.

2 - O docente cuja reclassificação ou reconversão profissional não puder ser feita no âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, é desligado do serviço para efeitos de aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço legalmente exigidas, salvo se o mesmo optar pela licença sem vencimento de longa duração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se razões exclusivamente imputáveis ao docente:

a) A falta de aproveitamento em curso de formação para reconversão profissional;

b) A recusa de colocação em serviço situado dentro do perímetro do concelho onde o docente habitualmente presta funções, podendo efectuar-se fora desse concelho desde que haja o consentimento expresso do docente ou não implique uma deslocação com uma distância superior à que pudesse ocorrer no mesmo concelho;

c) A falta de aptidão para o lugar da nova carreira ou categoria.

4 - O docente pode ainda, a todo o tempo, optar pela licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral, com dispensa dos requisitos exigidos.

5 - O docente que tenha sido reclassificado integra, na nova carreira, o quadro regional de ilha respectivo, em lugar a aditar automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 134.º

Reconversão e reclassificação

A reconversão ou a reclassificação profissional fazem-se para as carreiras técnica ou técnica superior, consoante o docente seja ou não possuidor de uma licenciatura, e para a categoria mais baixa que contenha escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que o docente detém.

Artigo 135.º

Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 136.º

Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do presente Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em geral.

CAPÍTULO XV

Férias, faltas e licenças

Artigo 137.º

Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Serviço» a unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço;

b) «Dirigente e dirigente máximo» o presidente do conselho executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente presta serviço.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente capítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Secção I Férias

Artigo 138.º

Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 139.º

Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte, ou nos períodos de interrupção lectiva do Natal, Carnaval e Páscoa.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Não se verificando acordo, as férias são marcadas pelo órgão de administração e gestão da unidade orgânica, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 140.º

Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo conselho executivo.

Artigo 141.º

Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Secção II

Interrupção da actividade docente e faltas

Artigo 142.º

Interrupção da actividade

O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 143.º

Comparência na escola

1 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente, os docentes podem ser convocados pelo conselho executivo da unidade orgânica para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo conselho executivo da unidade orgânica, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

Artigo 144.º

Duração dos períodos de interrupção

1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.

2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Artigo 145.º

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço semanal distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar, para efeitos do disposto do número anterior.

4 - A falta ao serviço lectivo, quando dependa de autorização, apenas pode ser permitida desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O docente tenha apresentado ao conselho executivo da unidade orgânica o plano da aula a que pretende faltar;

b) Esteja assegurada a substituição do docente.

Artigo 146.º

Faltas a exames e reuniões

1 - É considerada falta a um dia:

a) A ausência do docente a serviço de exames;

b) A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 147.º

Faltas justificadas

1 - Para efeitos do presente Estatuto, as faltas dadas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas na lei geral denominam-se «faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino».

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de grau superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízo para a actividade lectiva.

3 - Consideram-se ainda faltas justificadas as ausências do docente responsável pela educação de um menor, por um período não superior a quatro horas, uma vez por trimestre, só pelo tempo estritamente necessário e sem prejuízo da actividade lectiva, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do menor.

4 - Na organização dos horários, o conselho executivo deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 2 do presente artigo e a inerente deslocação para o respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 148.º

Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, aprovadas anualmente pela unidade orgânica.

Artigo 149.º

Justificação e verificação domiciliária da doença

1 - O certificado de incapacidade temporária para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pela direcção regional competente em matéria de administração educativa ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior ou ainda à autoridade sanitária competente em razão do lugar.

Artigo 150.º

Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence, cabendo ao conselho executivo da unidade orgânica determinar as funções a exercer no âmbito do serviço docente.

Artigo 151.º

Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei às juntas médicas especializadas, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional competente em matéria de administração educativa e sempre que a actuação do docente indicie, em matéria de faltas, um comportamento fraudulento.

Artigo 152.º

Faltas por conta do período de férias

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o docente pode faltar, por conta do período de férias, um dia útil por mês, até ao limite de cinco por cada ano escolar.

2 - O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao conselho executivo da respectiva unidade orgânica, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do n.º 4 do artigo 145.º, a autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos do artigo 145.º do presente Estatuto até ao limite de três dias por ano escolar, a partir do qual são sempre consideradas, qualquer que seja o número de horas diário, faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores, quando dadas por docentes providos definitivamente num lugar dos quadros, podem ser descontadas no período de férias no próprio ano ou do seguinte, por opção do interessado.

6 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes contratados, determinam o desconto no período de férias do próprio ano.

7 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas no próprio ano.

Secção III Licenças

Artigo 153.º

Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 154.º

Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios de assistência na doença de que seja beneficiário se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 155.º

Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

CAPÍTULO XVI

Licença sabática

Artigo 156.º

Licença sabática

1 - Ao docente provido definitivamente num lugar dos quadros, com menção qualitativa de Bom ou superior e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes em escolas da Região Autónoma dos Açores pode ser concedida licença sabática nos termos fixados nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de serviço é efectuada nos termos definidos no presente Estatuto, considerando-se como interrupções do tempo de serviço as constantes do artigo 64.º do mesmo.

3 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

4 - A licença sabática só pode ser iniciada até três anos escolares antes do momento em que se preveja que o docente reúna os requisitos necessários para requerer a aposentação.

Artigo 157.º

Objectivos da licença sabática

1 - A licença sabática é concedida para realização de trabalhos de investigação aplicada inseridos em projectos de autoformação ou noutros projectos que integrem as seguintes modalidades:

a) Preparação de dissertação de mestrado;

b) Preparação de tese de doutoramento;

c) Frequência de cursos especializados.

2 - No caso de o curso ter duração superior a um ano, a licença sabática é concedida para o último ano do curso.

3 - A concessão da licença sabática impõe que o projecto de formação apresentado pelo docente reúna, cumulativamente, as seguintes características:

a) Esteja inserido em áreas de estudo com implicações directas no exercício da actividade docente e no reforço das respectivas competências profissionais, podendo, no entanto, não respeitar ao grau e nível de ensino a que o docente pertence;

b) Seja exequível no período de tempo a que a licença respeita.

Artigo 158.º

Duração e efeitos da licença sabática

1 - A licença sabática tem a duração de um ano escolar e conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço docente efectivo.

2 - A concessão de licença sabática não pode anteceder ou suceder à equiparação a bolseiro sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

3 - A segunda licença sabática só pode ser requerida decorridos sete anos de serviço docente sobre o termo da primeira.

4 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, tendo em conta o mérito científico ou pedagógico dos estudos e trabalhos produzidos no período subsequente ao termo da primeira licença sabática, pode, sob proposta do júri referido no artigo 161.º, ser autorizada a concessão de licença sabática antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

5 - No decurso do gozo de licença sabática não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, ainda que à data do início de licença o docente se encontre autorizado nos termos legais, excepto quando de carácter precário, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração não superior a trinta horas.

6 - As remunerações dos docentes aos quais for concedida a licença sabática são suportadas por dotação específica do orçamento afecto à direcção regional competente em matéria de educação.

Artigo 159.º

Concessão da licença sabática

1 - São concedidas duas licenças sabáticas em cada ano escolar, podendo este número ser aumentado, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta o número de docentes que reúnam condições de elegibilidade para requererem a licença sabática, bem como as disponibilidades e as necessidades do sistema educativo.

2 - A licença sabática é solicitada ao director regional competente em matéria de administração educativa, em requerimento entregue nos serviços administrativos da unidade orgânica onde o docente presta serviço, até ao dia 15 de Maio do ano escolar anterior àquele em que se pretende gozá-la, donde conste:

a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;

b) Objectivo da licença sabática, nos termos do artigo 157.º do presente Estatuto.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Projecto de formação pessoal donde conste os objectivos e a importância das actividades a desenvolver no campo do ensino e da educação, no período a que a licença respeita;

b) Cópia do registo biográfico actualizado;

c) Documento comprovativo de que não se encontra obrigado ao cumprimento de três anos no quadro em que se encontra provido;

d) Currículo académico e profissional.

4 - No caso de candidatura para a frequência de cursos especializados, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de matrícula ou pré-inscrição no curso, passada pela respectiva instituição de formação, com indicação do ano, semestre e módulo que pretende frequentar;

b) Plano de estudos e calendarização do curso a frequentar, contendo as respectivas datas de início e termo.

5 - A declaração de pré-inscrição num curso não dispensa a apresentação da prova de matrícula, até ao final do mês de Julho do ano referido no n.º 2, ou justificativo devidamente fundamentado da sua não apresentação nesta data, passado pela competente instituição de ensino superior.

6 - No caso de o projecto revestir a natureza de trabalho de investigação aplicada, devem ser expressamente mencionados os objectivos, o plano e as referências científicas do trabalho a desenvolver, acompanhados do parecer de um especialista da respectiva área científica, e dos seguintes elementos:

a) Plano do trabalho a desenvolver, com indicação dos objectivos, metodologia, actividades e sua calendarização, bem como as referências científicas que se justificarem;

b) Parecer do orientador ou do especialista da respectiva área científica em que conste a identificação do docente, o tema do trabalho, bem como a relevância do projecto, assim como a data prevista para a sua conclusão;

c) Curriculum vitae do orientador ou do especialista, indicando a categoria profissional e os graus académicos de que é titular, com menção da respectiva área científica e experiência anterior.

Artigo 160.º

Indeferimento liminar

São indeferidas liminarmente:

a) As candidaturas que não preencham os requisitos constantes dos artigos 156.º e 157.º do presente Estatuto;

b) As candidaturas extemporâneas;

c) As candidaturas não acompanhadas dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 161.º

Júri de apreciação das candidaturas a licença sabática

1 - Os pedidos de licença sabática são apreciados por um júri constituído por três elementos a nomear pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

2 - Para apreciação das candidaturas, o júri deve basear-se nos seguintes critérios:

a) Relevância do projecto de formação apresentado para a acção pedagógica do docente;

b) Interesse para a escola, para a comunidade educativa ou para o sistema educativo regional do projecto de formação apresentado;

c) Exequibilidade do projecto dentro do período de licença.

3 - O número de anos de exercício efectivo de funções docentes é considerado para efeitos de desempate.

Artigo 162.º

Tramitação das candidaturas a licença sabática

1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo director regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data limite para apresentação dos requerimentos, com base em proposta do júri referido no número anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista.

2 - Da notificação da decisão final, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

3 - O director regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.

Artigo 163.º

Relatório da licença sabática

1 - Terminada a licença sabática, o docente fica obrigado a no prazo máximo de 180 dias, apresentar ao director regional competente em matéria de administração educativa relatório dos resultados do projecto de formação pessoal desenvolvido, o qual deve ser submetido a parecer e passa a constar do processo individual do docente.

2 - A não apresentação do relatório referido no número anterior determina a reposição pelo docente das quantias correspondentes às remunerações auferidas no período da licença sabática, bem como a impossibilidade de ser autorizada a segunda licença, a menos que tenha entretanto cumprido as obrigações decorrentes da primeira.

3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 90 dias, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, em situações devidamente fundamentadas.

4 - O relatório final é apreciado pelo júri referido no artigo 161.º do presente Estatuto, que procede, sempre que possível, à sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.

CAPÍTULO XVII

Equiparação a bolseiro

Artigo 164.º

Condições da equiparação a bolseiro

1 - Aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades de ensino artístico e educação especial, providos definitivamente num lugar dos quadros pode ser concedida a equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema educativo regional um número mínimo de anos correspondente a 50 % do período de equiparação.

Artigo 165.º

Contingentação anual

1 - O número máximo de vagas anuais para a concessão do estatuto de equiparação a bolseiro é de três.

2 - Esgotadas as vagas referidas nos números anteriores, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, pode ainda ser concedida em cada ano escolar uma vaga extraordinária destinada a um docente que pretenda realizar estudos ou projectos de excepcional interesse em domínio relevante da educação e ensino, como tal reconhecidos por uma instituição de ensino superior.

Artigo 166.º

Requisitos e cessação

1 - São requisitos cumulativos da concessão de equiparação a bolseiro os seguintes:

a) Ser titular de nomeação definitiva em lugar de quadro de escola da Região Autónoma dos Açores;

b) Ter cumprido, à data de início do período de equiparação, cinco anos de serviço docente efectivo;

c) Ter obtido menção qualitativa igual ou superior a Bom na última avaliação de desempenho;

d) Não estar a cumprir no quadro a que pertença o módulo de três anos de serviço a que se tenha obrigado em resultado de concurso.

2 - A equiparação a bolseiro cessa automaticamente no termo do ano escolar sempre que o docente, no decurso do mesmo, deixe de satisfazer quaisquer das condições previstas no número anterior ou obtenha colocação em diferente quadro de escola beneficiando de prioridade que envolva o cumprimento de um módulo mínimo de tempo de permanência.

Artigo 167.º

Objectivos da equiparação

1 - Podem requerer a equiparação a bolseiro os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Pretendam realizar um projecto de estudo ou de investigação numa das modalidades previstas no número seguinte;

b) Tenham obtido bolsa de estudo concedida por outra instituição com vista ao desenvolvimento de actividades directamente relacionadas com a vertente científica da área de conhecimento em que se exerce a sua prática pedagógica.

2 - A situação prevista na alínea a) do número anterior integra as seguintes modalidades:

a) Realização de estudo ou de investigação em área considerada de interesse para a educação ou ensino;

b) Execução de projecto educativo em domínio com interesse prioritário para a educação e o ensino em geral;

c) Realização de doutoramento;

d) Frequência de curso de mestrado que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

e) Frequência de curso de pós-graduação que não possa ocorrer em horário pós-laboral;

f) Frequência de curso de formação especializada que não possa ocorrer em horário pós-laboral.

Artigo 168.º

Bolseiros de outras instituições

1 - Pode ser concedida a equiparação aos bolseiros de outras instituições, devendo proceder-se à redução da remuneração do docente até ao montante permitido, sempre que tal seja determinado pelas normas reguladoras da atribuição da bolsa.

2 - Pode ser ainda concedida a equiparação a bolseiro sem vencimento aos bolseiros de outras instituições que não possam apresentar as respectivas candidaturas nos prazos previstos no presente Estatuto.

Artigo 169.º

Prazo de concessão e efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a equiparação a bolseiro é concedida pelo prazo máximo de um ano escolar, excepto se a situação que a justifica, nos termos do artigo 167.º, ultrapassar aquele limite, caso em que terá a duração de dois anos escolares.

2 - A equiparação a bolseiro para realização de doutoramento é concedida pelo prazo máximo de três anos escolares, podendo, em caso excepcional e devidamente fundamentado, esse prazo ser prorrogado por mais um ano.

3 - A equiparação a bolseiro para a realização de mestrado é concedida pelo prazo máximo de dois anos escolares, sendo concedida pelo período de um ano no caso de a mesma se destinar apenas à preparação da dissertação ou à frequência de curso de formação especializada.

4 - Quando o equiparado a bolseiro não puder concretizar o seu projecto por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, pode requerer a cessação da equiparação a bolseiro antes do termo do prazo previsto no presente artigo.

Artigo 170.º

Exclusividade

Durante o período de equiparação a bolseiro não é permitido o exercício de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas, excepto, e quando de carácter esporádico, para realização de conferências, palestras e acções de formação de duração total não superior a trinta horas por ano escolar.

Artigo 171.º

Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial

1 - Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.

2 - Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente lectiva de qualquer natureza nem prestar serviço extraordinário.

Artigo 172.º

Equiparação a bolseiro sem vencimento

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 168.º, pode ser concedida equiparação a bolseiro sem vencimento, a solicitação dos interessados, em qualquer das situações previstas no artigo 167.º, desde que observados os requisitos e cumpridos os restantes formalismos previstos no presente Estatuto.

Artigo 173.º

Procedimento

1 - O requerimento a solicitar a concessão de equiparação a bolseiro é dirigido ao director regional competente em matéria de administração educativa até 15 de Maio do ano lectivo anterior, dele devendo constar:

a) Identificação, residência, escola de origem, local de exercício de funções, categoria profissional, grupo de docência e tempo de serviço efectivo do interessado;

b) Objectivo da equiparação a bolseiro, nos termos do artigo 167.º e projecto detalhado do trabalho a realizar;

c) Quando aplicável, estrutura curricular do curso ou cursos a frequentar e respectivo enquadramento académico;

d) Área de projecto, estudo ou investigação a que se destina a equiparação a bolseiro;

e) Parecer da instituição de ensino superior e do professor orientador do trabalho, quando aplicável.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do registo biográfico;

b) Currículo académico e profissional;

c) Parecer do conselho executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, ouvido o conselho pedagógico;

d) Outros elementos que o docente deva juntar para clarificação do pedido ou prova dos factos mencionados no currículo.

3 - No caso de candidatura para a realização de cursos de estudos de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento, o requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de matrícula no curso ou prova de aceitação pela instituição de ensino superior para a sua realização;

b) Plano curricular ou de dissertação no mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento;

c) Parecer do orientador, em caso de mestrado e doutoramento.

4 - A apresentação da prova de aceitação num curso não dispensa a prova de matrícula no mesmo, até ao início do ano escolar, sob pena de revogação do despacho de concessão da equiparação.

5 - Quando o projecto revestir a forma de autoformação, não integrada em qualquer das modalidades referidas no n.º 3 do presente artigo, deve ser acompanhado de parecer de especialista da respectiva área de investigação.

6 - No caso de concessão de equiparação a bolseiro por anos sucessivos, o exercício do direito fica apenas condicionado à apresentação de requerimento e relatório do trabalho desenvolvido, dentro do prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 174.º

Tramitação

1 - Após análise processual, o director regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de Junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:

a) Extemporaneidade do pedido;

b) Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;

c) Falta dos documentos exigidos;

d) Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.

2 - Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de 5 dias, a qual deve ser decidida no prazo de 10 dias.

3 - Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 175.º

Avaliação da candidatura e autorização

1 - Recebido o processo, a direcção regional competente em matéria de administração educativa procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que concluirá com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.

2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:

a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respectivo grau académico, classificação profissional, modalidades de acções de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projectos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino ou em serviços ou organismos da administração educativa;

b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente lecciona.

3 - Concluída a avaliação, até 20 de Junho, a direcção regional competente em matéria de administração educativa emite a decisão final, comunicada aos interessados até 20 de Julho.

4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de 30 dias, para membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

5 - O director regional competente em matéria de administração educativa manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.

Artigo 176.º

Relatório final

1 - Após o termo do período de equiparação a bolseiro, o docente é obrigado a remeter à direcção regional competente em matéria de administração educativa, dentro do prazo de 60 dias, um relatório final da sua actividade.

2 - A não apresentação injustificada do relatório implica a reposição pelo docente das importâncias que tiver recebido.

Artigo 177.º

Remuneração dos docentes equiparados a bolseiro

As remunerações dos docentes que beneficiam da equiparação a bolseiro nos termos deste Estatuto são suportadas por dotação orçamental específica a inscrever no orçamento afecto à direcção regional competente em matéria de administração educativa.

CAPÍTULO XVIII

Serviço docente em regime de acumulação

Artigo 178.º

Acumulações

1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva por motivos de saúde, nos termos do disposto nos artigos 127.º e seguintes do presente Estatuto.

Artigo 179.º

Autorização

1 - O exercício em acumulação de quaisquer funções ou actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do director regional competente em matéria de administração educativa, ressalvado o disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, não se consideram em regime de acumulação:

a) As actividades exercidas por inerência;

b) A prestação de serviço em outro estabelecimento de educação ou ensino público, desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo da componente lectiva que, nos termos dos artigos 118.º e 124.º do presente Estatuto, lhe pode ser confiado num só estabelecimento;

c) O exercício de actividades de criação artística e literária;

d) A realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza, desde que, em qualquer dos casos, de curta duração;

e) A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por diploma legal ou por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de educação;

f) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando prevista na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

g) A elaboração de provas de exame ou outras provas de avaliação externa do rendimento escolar dos alunos;

h) As actividades a que se refere o artigo 30.º do presente Estatuto.

Artigo 180.º

Condições de acumulação

1 - A autorização de acumulação de funções a que se refere o presente Estatuto só pode ser concedida verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A actividade a acumular não for legalmente considerada incompatível;

b) Os horários a praticar não forem total ou parcialmente coincidentes;

c) Não for susceptível de comprometer a isenção e a imparcialidade do exercício de funções docentes;

d) Não houver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

e) A actividade privada a acumular, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, sendo similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente, designadamente a prestação de serviços especializados de apoio e complemento educativo, de orientação pedagógica ou de apoio sócio-educativo e educação especial, não se dirija, em qualquer circunstância, aos alunos da unidade orgânica do sistema educativo onde o mesmo exerce a sua actividade principal.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica aos docentes que prestem serviço em unidades orgânicas que sejam as únicas nos respectivos concelhos a ministrar o nível de ensino em que exerçam actividade docente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a acumulação do exercício de funções docentes por parte de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário pode ser autorizada até ao limite global de seis horas lectivas semanais, não podendo exceder, em qualquer caso, a prestação diária de, no total, seis horas lectivas:

a) No próprio estabelecimento de educação ou ensino;

b) Em estabelecimento de educação ou ensino não superior, no âmbito dos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, incluindo escolas profissionais;

c) Em estabelecimento de ensino superior, público, privado ou concordatário;

d) Para acções de formação profissional ou o exercício da actividade de formador, de orientação e de apoio técnico no âmbito da formação contínua do pessoal docente e não docente.

4 - Alternativamente, e após opção expressa pelo próprio, o docente pode ser autorizado a desenvolver actividades de formação, em regime de acumulação, até ao limite anual de cento e cinquenta horas lectivas.

5 - O limite global de horas lectivas a que se referem os números anteriores é sucessivamente reduzido, no caso dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, na proporção da redução da componente lectiva de que estes docentes beneficiem ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, arredondada à unidade.

Artigo 181.º

Impedimentos

1 - Consideram-se impossibilitados de acumulação de funções os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva, nos termos do artigo 127.º do presente Estatuto;

b) Com dispensa total ou parcial da componente lectiva para o exercício de outras actividades;

c) Em situação de destacamento, requisição ou comissão de serviço em funções não lectivas de qualquer natureza, mesmo quando consideradas de carácter técnico-pedagógico;

d) No gozo de licença sabática ou em situação de equiparação a bolseiro;

e) Em exercício de funções relacionadas com a formação inicial de professores em estabelecimento de educação ou de ensino básico e secundário;

f) Nas situações a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 78.º e o n.º 2 do artigo 83.º do presente Estatuto;

g) Em regime de destacamento por condições específicas, de acordo com a legislação aplicável;

h) Na situação de profissionalização em exercício;

i) Na titularidade de cargos de direcção executiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A actividade de formador em regime de acumulação dos titulares de cargos de direcção executiva, pode, a título excepcional, ser autorizada pelo director regional competente em matéria de educação, quando, comprovadamente, não existam na área geográfica da influência da entidade formadora formadores que possam ser recrutados para o efeito.

Artigo 182.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível a acumulação da actividade docente com as seguintes funções:

a) Integração nos órgãos sociais ou prestação de qualquer outra forma de colaboração, designadamente actividades de consultadoria, assessoria, marketing ou vendas, em empresas fabricantes, distribuidoras ou revendedoras de material didáctico ou outros recursos educativos, incluindo editores ou livreiros de manuais escolares, e em associações representativas do respectivo sector, ressalvadas as actividades de que resulte a percepção de remuneração proveniente de direitos de autor ou a direcção de publicações de cariz técnico-científico;

b) Exercício de qualquer outra actividade comercial, empresarial ou a prestação de serviços profissionais, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, incluindo patrocínio, assessoria ou consultadoria, que se dirija à unidade orgânica do sistema educativo onde o docente exerce a sua actividade principal ou ao respectivo círculo de alunos.

2 - É vedado o desenvolvimento a qualquer título de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 183.º

Processo de autorização

1 - O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal e dele devem constar:

a) O local de exercício da actividade a acumular;

b) O horário de trabalho a praticar;

c) A remuneração a auferir;

d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;

e) A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.

2 - O requerimento é instruído mediante:

a) Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de actividades lectivas e não lectivas programado;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.

3 - Compete aos serviços centrais da direcção regional de educação ou à unidade orgânica do sistema educativo, consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 179.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente Estatuto e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.

4 - A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.

Artigo 184.º

Validade da acumulação

A autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente Estatuto é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade principal acumulada.

Artigo 185.º

Exercício de outras funções

Ao exercício de funções em qualquer serviço ou organismo da administração central, regional ou local, designadamente ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos nos artigos 104.º e 107.º do presente Estatuto é aplicável a lei geral em matéria de acumulação de funções por funcionários da administração regional autónoma.

Artigo 186.º

Acumulação de outras funções com serviço docente

Quando um funcionário ou agente da administração central, regional ou local não pertencente à carreira docente seja autorizado, nos termos gerais da função pública, a acumular com funções docentes, a duração da actividade docente em conjunto com a restante, não pode ultrapassar o limite de cinquenta horas semanais.

Artigo 187.º

Relevância disciplinar

A violação, ainda que meramente culposa ou negligente, do disposto no presente Estatuto considera-se infracção disciplinar para efeitos de aplicação do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 188.º

Regime remuneratório em acumulação

1 - O regime remuneratório a atribuir aos docentes que se encontrem em situação de acumulação na mesma unidade orgânica ou entre unidades orgânicas do sistema educativo directamente dependentes da administração regional autónoma é calculado com base no horário semanal atribuído ao docente, que é proporcional ao horário completo.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior não auferem vencimento sempre que faltem, nem a acumulação releva, de harmonia com a lei, para o cálculo dos subsídios a que o docente tenha direito.

CAPÍTULO XIX

Regime disciplinar

Artigo 189.º

Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 190.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o presidente do conselho executivo da unidade orgânica onde prestam funções.

2 - Os membros do conselho executivo são disciplinarmente responsáveis perante o director regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 191.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou profissionais que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 192.º

Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do conselho executivo da unidade orgânica.

2 - Sendo o arguido membro do conselho executivo, a competência cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - A instauração de processo disciplinar em resultado de acções inspectivas do serviço de tutela inspectiva da educação é da competência do respectivo dirigente máximo, com possibilidade de delegação nos termos gerais.

4 - Compete sempre ao dirigente máximo dos serviços de tutela inspectiva da educação a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.

5 - A suspensão preventiva é proposta pelo conselho executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

6 - O prazo máximo de suspensão preventiva previsto no Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 193.º

Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do conselho executivo da unidade orgânica.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional competente em matéria de administração educativa.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 194.º

Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, exerceu funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

CAPÍTULO XX

Realização de estágios pedagógicos

Artigo 195.º

Participação da escola no processo formativo

1 - A unidade orgânica que assuma o papel de escola cooperante, através do conselho executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos alunos estagiários do ensino superior que sejam colocados em núcleos de estágio nela em funcionamento.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição, pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, nomeadamente, ao acompanhamento da realização de estágios pedagógicos, a qual integra, por inerência, os orientadores cooperantes.

Artigo 196.º

Realização de estágios integrados

1 - Nas unidades orgânicas dependentes da administração regional autónoma, a realização de estágio pedagógico para obtenção da habilitação profissional para a docência depende de protocolo a celebrar entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a instituição de ensino superior que ministra o curso.

2 - O protocolo a que se refere o número anterior estabelece o número máximo de vagas a ser disponibilizado para cada curso e terá preferencialmente carácter plurianual, de forma a garantir os estágios aos alunos que em cada ano sejam admitidos à frequência do curso na instituição de ensino superior.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto e na legislação que regulamenta os cursos, compete à instituição de ensino superior, no respeito pelo que legalmente estiver fixado, a definição do modelo de estágio, sua duração e forma de avaliação.

Artigo 197.º

Núcleos de estágio

1 - Os estágios são realizados em núcleos de estágio, coordenados por um orientador cooperante, podendo cada núcleo receber até três alunos estagiários.

2 - Quando se trate de licenciaturas do tipo bidisciplinar, os núcleos de estágio a que se refere o número anterior são coordenados por dois orientadores cooperantes.

Artigo 198.º

Designação do orientador cooperante

1 - O orientador cooperante é designado pelo presidente do conselho executivo, ouvidos os departamentos curriculares ou grupos disciplinares, tendo em conta o perfil definido pela instituição de ensino superior, de entre os docentes que prestem serviço na unidade orgânica com nomeação definitiva, no grupo de recrutamento no qual o aluno vai estagiar.

2 - Para efeitos da designação a que se refere o número anterior, é dada preferência aos docentes que manifestem vontade de assumir as funções de orientador cooperante.

3 - Nas licenciaturas bidisciplinares, cada um dos orientadores cooperantes é designado nos termos dos números anteriores.

Artigo 199.º

Competências do orientador cooperante

Compete ao orientador cooperante:

a) Participar na elaboração do projecto formativo e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;

b) Participar nas acções de formação destinadas a orientadores cooperantes que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela licenciatura;

c) Acompanhar e orientar o aluno estagiário nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;

d) Manter um acompanhamento constante da actividade do aluno estagiário, informando o conselho executivo, o conselho pedagógico, a comissão especializada de formação, quando constituída, bem como a instituição de ensino superior, de todas as matérias que respeitem a essa actividade;

e) Elaborar e remeter à instituição de ensino superior responsável pela formação os relatórios, nos termos fixados por ela, contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo aluno estagiário da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico.

Artigo 200.º

Gratificação e horário do orientador cooperante

1 - Por cada aluno estagiário a seu cargo, o professor orientador cooperante recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.

2 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra qualquer facto impeditivo da sua continuação.

3 - O exercício das funções de professor cooperante confere direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente lectiva semanal, que, quando em monodocência, é substituída por uma gratificação adicional de 10 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.

4 - No âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, nos casos em que o estágio seja realizado em regime que implique a sua repartição por mais de um ano escolar ou a sua realização em grupo, a gratificação prevista no n.º 1 é apenas devida uma vez por cada grupo de alunos, qualquer que seja o seu número.

Artigo 201.º

Selecção dos alunos estagiários

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, compete à instituição de ensino superior seleccionar os alunos candidatos a estágio e proceder à sua distribuição pelos núcleos existentes.

Artigo 202.º

Estatuto do aluno estagiário

1 - A permanência na escola dos alunos estagiários rege-se pelo que esteja estabelecido nos regulamentos da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.

2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o aluno estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.

3 - Quando um aluno estagiário incorrer, por acto ou omissão, na violação de um dever a que corresponda no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.

4 - Beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados os alunos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;

b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;

c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;

d) Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.

5 - O valor da bolsa é fixado em dez vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no 1.º trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.

6 - Os alunos estagiários, mesmo quando não sejam bolseiros, podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.

Artigo 203.º

Actividade docente supervisionada

1 - O aluno estagiário participa, em regime de actividade docente supervisionada, sob a responsabilidade do orientador, em todas as tarefas que a este estejam atribuídas, referentes às turmas onde leccione, ou noutras, que o orientador possa colaborar e participar.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se como actividade docente supervisionada o seguinte:

a) O aluno estagiário prepara aulas e lecciona nas turmas atribuídas ao orientador, sob supervisão deste, o número de horas que seja estabelecido pela instituição de ensino superior;

b) O professor orientador deve, excepto quando falte justificadamente nos termos da lei, assistir a todas as aulas ministradas, intervindo sempre que entenda benéfico para os alunos ou para a realização do estágio;

c) O aluno estagiário prepara, sob supervisão directa do professor orientador, todos os instrumentos de avaliação a aplicar nas turmas em cujas aulas participe, procedendo, sob supervisão do professor orientador, à respectiva correcção e avaliação;

d) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões do conselho de turma e dos restantes órgãos da unidade orgânica em que o professor orientador deva tomar parte por força da titularidade da turma ou turmas a que o aluno estagiário esteja afecto;

e) O aluno estagiário participa, sob supervisão directa do professor orientador, em todas as tarefas, reuniões e processos inerentes à direcção da turma ou turmas a que esteja afecto;

f) O aluno estagiário participa, sem direito a voto, em todas as reuniões, formais ou informais, em que sejam tratadas matérias do foro disciplinar ou de avaliação referentes aos alunos da turma ou turmas a que esteja afecto.

Artigo 204.º

Repetência e suas consequências

1 - Nas escolas da rede pública, um aluno estagiário apenas pode repetir o estágio uma vez.

2 - A exclusão por faltas e a desistência do aluno estagiário são consideradas como não aproveitamento, contando como tal para todos os efeitos, incluindo o limite estabelecido no número anterior.

CAPÍTULO XXI

Profissionalização em exercício

Artigo 205.º

Objecto e condições

1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 65.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.

2 - Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais e de educação moral e religiosa que se consideram dispensados da profissionalização.

4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo de profissionalização em exercício, as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estão fixados pelo Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.

Artigo 206.º

Participação da escola no processo formativo

1 - A unidade orgânica, através do conselho executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos docentes que nela prestem serviço.

2 - O regulamento interno da unidade orgânica pode estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissionalização em serviço.

Artigo 207.º

Acesso à profissionalização em exercício

1 - Para acesso à profissionalização em exercício, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela direcção regional competente em matéria de administração educativa, por grupo de recrutamento, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;

b) Outros docentes de nomeação provisória nos quadros.

2 - A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação.

3 - Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.

Artigo 208.º

Oferta de profissionalização

Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional competente em matéria de administração educativa fixa, para cada grupo de recrutamento, o número de docentes a admitir à profissionalização.

Artigo 209.º

Recusa ou interrupção de profissionalização

1 - O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionalização apenas a pode recusar ou interromper quando se encontre numa das seguintes situações:

a) Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano escolar imediato;

b) Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - O docente que não se encontre numa das condições previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir a profissionalização é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, não relevando o ano em causa para o cumprimento do prazo fixado no artigo 217.º do presente Estatuto.

Artigo 210.º

Componente lectiva

O docente em profissionalização beneficia da redução de seis horas semanais na componente lectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas componentes da profissionalização em serviço.

Artigo 211.º

Formação em ciências da educação

1 - A administração regional autónoma, através da direcção regional competente em matéria de administração educativa, contrata com as instituições de ensino superior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros.

2 - No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior, a administração regional autónoma, através do orçamento da unidade orgânica onde o docente preste serviço, assume os seguintes custos:

a) O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo financiamento público, incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para cada docente em profissionalização;

b) As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde se localize a unidade orgânica em que o docente presta serviço.

3 - Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.

Artigo 212.º

Projecto de formação e acção pedagógica

1 - Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da unidade orgânica, compete ao conselho pedagógico:

a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;

b) Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo de recrutamento a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.

2 - O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior é designado por professor orientador.

Artigo 213.º

Professor orientador

1 - Compete ao professor orientador:

a) Participar na elaboração do projecto formativo e de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;

b) Participar nas acções de formação destinadas a orientadores de estágio que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela profissionalização;

c) Acompanhar e orientar o docente em profissionalização nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;

d) Manter um acompanhamento constante da actividade do docente em profissionalização e informar o conselho executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias que respeitem a essa actividade;

e) No termo do processo formativo, elaborar e remeter à instituição de ensino superior, responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo docente em profissionalização da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico e da direcção de turma.

2 - Cada professor orientador não pode ter a seu cargo mais de quatro docentes em profissionalização.

3 - Por cada docente em profissionalização a seu cargo, o professor orientador recebe uma gratificação correspondente a 15 % do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente.

4 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência do docente em profissionalização ou qualquer outro facto que faça cessar a orientação.

5 - O exercício das funções de professor orientador confere direito a uma redução de duas horas na componente lectiva semanal do seu horário por cada docente em profissionalização a acompanhar.

Artigo 214.º

Repetição dos anos de formação

1 - O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação.

2 - Sempre que o docente em profissionalização ultrapasse o limite estabelecido no número anterior é, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido, ficando impossibilitado de voltar a candidatar-se à docência num período de cinco anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

3 - A desistência do docente em profissionalização é para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, considerada como falta de aproveitamento.

4 - Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou se conclua pelo não aproveitamento do docente em profissionalização, este deixa de imediato de beneficiar da redução da componente lectiva para profissionalização, devendo o conselho executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado.

Artigo 215.º

Atribuição da classificação profissional

1 - Terminada com sucesso a profissionalização em serviço, o director regional competente em matéria de administração educativa homologa a classificação profissional do docente em profissionalização.

2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em que o docente em profissionalização conclua o processo de profissionalização.

Artigo 216.º

Equivalência a componentes da profissionalização

1 - Os docentes que possuam um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, são dispensados da componente de ciências da educação.

2 - Os docentes em profissionalização que à data de início do processo de profissionalização tenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de formação e acção pedagógica.

3 - A verificação de qualquer das condições previstas nos números anteriores e a atribuição da classificação profissional é da competência da instituição de ensino superior no âmbito da qual se realize a profissionalização em exercício.

4 - A classificação profissional é homologada e publicada nos termos do estabelecido no artigo anterior.

Artigo 217.º

Dispensa da profissionalização

1 - Consideram-se dispensados da profissionalização em exercício os docentes de nomeação provisória dos quadros de escola da Região Autónoma dos Açores, com pelo menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de um curso de qualificação em Ciências da Educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de Ciências da Educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo;

b) Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, no ensino oficial ou no ensino particular, cooperativo ou solidário;

c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado como docente do ensino superior ou como docente com habilitação própria no ensino especial, regular ou profissional, em estabelecimento escolar do ensino oficial ou do ensino particular, cooperativo ou solidário.

2 - A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior é a classificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional competente em matéria de administração educativa, mandada publicar no Jornal Oficial.

3 - A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que se verifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização.

4 - Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas sitas na Região Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para os quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitação profissional.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissional a classificação académica, arredondada por excesso à décima mais próxima, acrescida de meio valor por cada ano completo de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.

6 - Os docentes que sejam exonerados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 214.º do presente Estatuto, não podem beneficiar do regime estabelecido nos números anteriores.

Artigo 218.º

Profissionalização de docentes do ensino privado

1 - Através de protocolo firmado entre o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular, cooperativo ou solidário situado na Região Autónoma dos Açores, podem os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.

2 - Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior são suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.

Artigo 219.º

Círculos de profissionalização

1 - As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos e optimizar o processo de profissionalização em serviço dos seus docentes.

2 - Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do presente Estatuto, o docente em profissionalização é destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possível designar um orientador nos termos ali estabelecidos.

3 - Quando o disposto no número anterior não seja viável, pode ser autorizada pelo director regional competente em matéria de administração educativa, obtida concordância da instituição de ensino superior responsável pela profissionalização, a realização da componente de formação e acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra unidade orgânica.

CAPÍTULO XXII

Organização e certificação da formação contínua dos docentes

Secção I

Princípios gerais

Artigo 220.º

Objectivos

A formação contínua tem como objectivos fundamentais:

a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;

b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível da sala de aula;

c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à inovação educacional;

d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;

e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis de gerar dinâmicas formativas;

f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de habilitações.

Artigo 221.º

Princípios da formação contínua

A formação contínua assenta nos seguintes princípios:

a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a formação;

b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de modelos de formação;

c) Progressividade das acções de formação;

d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;

e) Descentralização funcional e territorial do sistema de formação contínua;

f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de ensino público, privado e cooperativo;

g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e favorecendo a sua inserção comunitária;

h) Valorização da comunidade educativa;

i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e profissional.

Artigo 222.º

Efeitos

1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular, só relevando para progressão na carreira docente quando satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham incluído a avaliação individual de cada um dos formandos;

b) Incidam sobre áreas directamente relacionadas com a componente científico-didáctica das disciplinas que o docente está profissionalmente habilitado a leccionar ou sobre matérias transversais à actividade docente;

c) Estejam devidamente creditadas;

d) Sejam ministradas por formadores devidamente acreditados e enquadrados por uma entidade formadora que obedeça aos requisitos fixados nos termos do presente Estatuto.

2 - Para efeitos de progressão na carreira docente, as acções de formação só relevam quando, à data da sua realização, os formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.

Secção II Áreas e modalidades das acções de formação contínua

Artigo 223.º

Áreas de formação

As acções de formação contínua incidem, nomeadamente, sobre:

a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o presente Estatuto;

b) Ciências da educação;

c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes domínios da docência;

d) Formação pessoal, deontológica e sócio-cultural.

Artigo 224.º

Modalidades de acções de formação contínua

1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação;

b) Módulos de formação;

c) Conclusão de disciplinas singulares em instituições de ensino superior;

d) Seminários;

e) Oficinas de formação;

f) Estágios;

g) Projectos;

h) Círculos de estudos.

2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido o órgão de coordenação pedagógica.

Artigo 225.º

Organização das acções de formação

1 - As acções de formação contínua previstas no artigo anterior, à excepção da modalidade de seminário, têm uma duração mínima de quinze horas.

2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Estatuto.

Artigo 226.º

Comunicação e divulgação

1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da respectiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.

2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.

Secção III

Avaliação, certificação e creditação

Artigo 227.º

Avaliação das acções de formação

1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando e pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.

2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.

Artigo 228.º

Avaliação dos formandos

1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.

2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.

3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.

4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.

Artigo 229.º

Avaliação nas modalidades de estágio e projecto

1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de professores pressupõem o acompanhamento por um formador do estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o estágio, em relatório a elaborar para o efeito.

2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar um relatório de avaliação dos mesmos.

3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos professores na concepção, desenvolvimento e realização dos projectos.

Artigo 230.º

Certificação das acções de formação

1 - As entidades formadoras emitem certificados das acções de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.

2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do formando não tenha correspondido a pelo menos 90 % da respectiva duração.

3 - Para além da identificação do formando, dos formadores e da entidade formadora, dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração e a modalidade da acção de formação realizada e a classificação qualitativa atribuída e o número de créditos.

4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que os constituem e as respectivas designações.

5 - Quando a acção de formação revista as modalidades de estágio ou de projecto, o certificado deve referir ainda o local onde os mesmos se realizaram.

Artigo 231.º

Créditos de formação

1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.

2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.

Secção IV

Oferta de formação

Artigo 232.º

Entidades formadoras

1 - São entidades formadoras:

a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se situe no campo da formação de professores, das ciências de educação e das ciências da especialidade;

b) Os centros de formação das associações de escolas;

c) Os centros de formação de associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores;

d) Empresas de formação devidamente acreditadas, cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de professores.

2 - Supletivamente, os serviços da administração regional autónoma podem promover acções de formação contínua em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo para as quais a oferta formativa fornecida pelas entidades formadoras seja manifestamente insuficiente ou que pela sua especificidade não possa ser por aquelas eficazmente realizada.

3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública, particular e cooperativa.

4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.

Artigo 233.º

Instituições de ensino superior

As instituições de ensino superior legalmente constituídas podem realizar acções de formação contínua, por iniciativa própria, ou mediante a celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de formação, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 234.º

Participação das instituições de ensino superior

Mediante adequada contratualização, os centros de formação de associação de escolas e, no âmbito da sua actuação supletiva, os serviços da administração educativa, podem adquirir consultadoria científica e metodológica a instituições de ensino superior.

Secção V

Processos de acreditação e estatuto do formador

Artigo 235.º

Acreditação das entidades formadoras

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que, nos termos e para os efeitos do presente Estatuto, pretendam realizar acções de formação contínua devem sujeitar-se a um processo de acreditação.

2 - Consideram-se automaticamente entidades acreditadas, mediante comprovação documental junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, as seguintes:

a) As instituições de ensino superior legalmente autorizadas a operar como tal em território nacional;

b) As entidades que tenham sido acreditadas pelos competentes serviços da administração central e da Região Autónoma da Madeira.

3 - A acreditação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade formadora fazer a indicação dos seguintes elementos:

a) Plano de actividades e projectos de formação para o período de validade da acreditação;

b) Identificação e habilitações dos formadores e respectivas áreas de formação;

c) Comprovativo da existência de pelo menos um formador acreditado, nos termos do presente diploma.

d) Destinatários das acções de formação a realizar.

4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da concessão e registo, implicando a sua renovação um novo processo de acreditação.

5 - Para os efeitos do presente Estatuto, devem as instituições de ensino superior particular e cooperativo apresentar documento comprovativo da autorização ou homologação superior de funcionamento da instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das instituições de ensino superior.

6 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

Artigo 236.º

Acreditação de acções de formação

1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, devendo a entidade requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a acreditar:

a) Designação e programa;

b) Duração;

c) Destinatários;

d) Condições de frequência;

e) Identificação e habilitações dos formadores;

f) Local de realização;

g) Forma de avaliação da acção e dos formandos.

2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a área do conhecimento e os grupos de recrutamento para a qual é conferida, bem como os perfis dos respectivos destinatários.

3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das acções de formação é de 30 dias, findo o qual se presume o deferimento tácito.

Artigo 237.º

Requisitos

1 - Consideram-se formadores acreditados, no âmbito das áreas de formação previstas no artigo 223.º, os indivíduos que possuam uma das seguintes habilitações:

a) Doutoramento em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;

b) Mestrado em Ciências da Educação ou área científica relevante para a formação a ministrar;

c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior em área científica relevante para a formação a ministrar;

d) Professores profissionalizados detentores do grau académico de licenciado ou equiparado;

e) Curso de formação especializada em Educação ou Ciências da Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da formação especializada de educadores e professores;

f) Licenciatura em Educação ou Ciências da Educação.

2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância habilitados com uma das seguintes qualificações em Educação ou Ciências de Educação:

a) Diploma de estudos superiores especializados;

b) Curso de formação de formadores com duração superior a cento e vinte horas.

3 - Podem ainda ser formadores, mediante autorização fundamentada do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores de currículo relevante nas matérias sobre as quais incida a formação.

4 - O estatuto de formador a que se referem os números anteriores é concedido para uma determinada área de formação, a qual deve constar explicitamente do respectivo processo e do documento autorizador.

Artigo 238.º

Estatuto do formador de centro de formação

1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de formação que orientem.

2 - Os formadores dos centros de formação podem ser autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para o exercício das suas funções no centro.

3 - Para a realização das acções de formação, os formadores devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se encontram vinculados.

Secção VI

Administração da formação contínua e apoio à sua realização

Artigo 239.º

Orientação da formação contínua de professores

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação orientar globalmente a formação contínua do pessoal docente através:

a) Do estabelecimento de prioridades de formação para cada triénio;

b) Da criação de programas regionais de financiamento da formação;

c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de formação contínua.

2 - O estabelecimento das prioridades de formação para cada triénio é precedido de audição do conselho coordenador do sistema educativo.

3 - Até 90 dias após o termo de cada triénio e após o termo de cada programa de formação que tenha sido criado nos termos do presente Estatuto, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação apresenta um relatório circunstanciado da sua execução e resultados ao conselho coordenador do sistema educativo.

Artigo 240.º

Intervenção da administração educativa

1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação contínua, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação:

a) Registar anualmente todas as acções de formação contínua oferecidas, indicando as suas características identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos, destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;

b) Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada entidade formadora;

c) Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de formação de associações de escolas;

d) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a oferta à procura de formação.

2 - Cabe aos serviços de tutela inspectiva da educação, o controlo e a inspecção das actividades de formação contínua previstas no presente Estatuto.

Artigo 241.º

Irregularidades

1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de formação em curso, os formandos ou formadores, os conselhos executivos das unidades orgânicas ou os serviços da administração educativa comunicam a ocorrência aos serviços de tutela inspectiva da educação, entidade que procede à averiguação dos factos, dando-lhe o encaminhamento que legalmente caiba face ao ocorrido.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, os serviços de tutela inspectiva da educação promove a audição do centro responsável pela acção de formação.

3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o director regional competente em matéria de administração educativa determina a suspensão preventiva da acreditação e propõe a instauração de processo administrativo de averiguações.

4 - O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles integrados dos deveres a que estão sujeitos dá lugar, conforme a sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 242.º

Encargos com as acções de formação contínua

1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas integralmente pelos centros de formação de associação de escolas podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das acções e por decisão dos conselhos executivos das unidades orgânicas associadas.

2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre as entidades envolvidas.

Artigo 243.º

Apoio às acções de formação

1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, são celebrados contratos-programa com os centros de formação de associação de escolas para apoio às referidas acções.

2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e o projecto do centro de formação.

3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras entidades formadoras.

4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere necessárias, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode celebrar contratos-programa ou contratos de formação com as instituições de ensino superior.

5 - Mediante a apresentação de candidatura, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser preferencialmente apoiadas as acções inseridas em programas regionais de formação que se considerem prioritários.

Artigo 244.º

Apoio indirecto à formação

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode apoiar com recursos humanos as instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de professores.

2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, onde se fixam as condições da oferta de formação.

3 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio que lhes foi concedido.

Artigo 245.º

Efeitos da formação contínua

1 - A formação contínua realizada pelo docente, na qualidade de formador ou de formando, é obrigatoriamente considerada na avaliação do seu desempenho.

2 - O número de unidades de crédito de formação contínua considerado como requisito mínimo de progressão na carreira é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão, nos termos do presente Estatuto.

3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de serem consideradas para efeitos do disposto no número anterior, pelo menos 50 % devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científico-didáctica que o docente lecciona.

4 - A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a entrega por este do respectivo certificado nos serviços administrativos da unidade orgânica onde preste serviço.

CAPÍTULO XXIII

Disposições finais

Artigo 246.º

Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, nos mesmos termos que estiverem fixados para os docentes dependentes da administração central.

Artigo 247.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes da administração regional autónoma.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ao disposto no número anterior e ainda ao disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º, 78.º, 80.º, 81.º e 82.º, todos do presente Estatuto.

3 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

4 - Exclusivamente para efeitos do cálculo da graduação profissional em processo de concurso é considerado o exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular e cooperativo, em qualquer grau ou modalidade, incluindo o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social.

5 - Para os efeitos do número anterior, é também considerado o tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública de outros sistemas educativos, desde que devidamente certificado pela entidade consular portuguesa relevante.

Artigo 248.º

Docentes do ensino superior, particular, cooperativo e solidário

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respectiva habilitação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas são contados os anos em que o docente tenha obtido avaliação que, nos termos da regulamentação da carreira em que se integrava, permitissem a sua consideração para efeitos de progressão.

3 - O período probatório realizado no ensino particular, cooperativo e solidário de qualquer nível e no ensino superior é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando a instituição onde ele se realize esteja para tal acreditada pelo director regional competente em matéria de administração educativa.

Artigo 249.º

Compensação de itinerância

Quando, comprovadamente, o exercício das funções implique itinerância e o docente não esteja abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 35/2006/A, de 6 de Setembro, é abonado de ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos da lei geral.

Artigo 250.º

Docentes profissionalizados com bacharelato

As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes portadores de habilitação profissional com licenciatura, são igualmente aplicáveis a docentes profissionalizados integrados na carreira com o grau de bacharel ou equivalente, bem como aos docentes dispensados da profissionalização.

Artigo 251.º

Formulários de registo

1 - Para cada docente é criado um registo biográfico em suporte adequado, o qual é mantido permanentemente actualizado pelos serviços administrativos da unidade orgânica do sistema educativo onde o docente preste serviço, sendo disponibilizado, com reserva dos direitos de privacidade, aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração educativa e aos serviços responsáveis pela manutenção do cadastro central dos funcionários e agentes da administração regional autónoma.

2 - O formulário a que se refere o número anterior é aprovado pelo director regional competente em matéria de administração educativa, no respeito pelas normas legalmente aplicáveis e pelas orientações emanadas do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de Administração Pública legalmente aplicáveis.

Artigo 252.º

Docentes em outros serviços

A avaliação do desempenho dos docentes que prestem serviço nos serviços de saúde e de apoio social dependentes da administração regional autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente Estatuto, podendo, quando o considerem necessário, recorrer ao apoio da unidade orgânica que, para o nível de educação ou ensino em causa, sirva a área onde estejam situados os serviços.

Artigo 253.º

Correspondência orgânica

As competências atribuídas pela lei aos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde em matéria de gestão do pessoal docente são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças, educação e saúde.

ANEXO I

Grelha normalizada para avaliação do desempenho do pessoal docente

(a que se refere o artigo 73.º do Estatuto)

Parte A

(a preencher pelo coordenador do Departamento Curricular ou pelo conselho executivo se o avaliado for coordenador de um departamento curricular) A col. V indica os valores a atribuir, a col. A destina-se à auto-avaliação e a col. B à hetero-avaliação. Em cada um dos itens seleccione a afirmação que melhor descreve o desempenho do docente:

(ver documento original)

Parte B

(a preencher pelo conselho executivo)

Em cada um dos itens seleccione a afirmação que melhor descreve o desempenho do docente:

(ver documento original)

Parte C

Grelha de observação de aulas

(a preencher pelo observador designado)

Competências de leccionação da grelha de avaliação do docente. - Os indicadores são os comportamentos verificados por observação ou análise documental que densificam o sentido da competência a que se reportam. Atribuir uma pontuação a cada competência, de acordo com a escala indicada abaixo. A média dos totais das várias observações deve ser inscrita no n.º 6.2, multiplicada pelo factor 0,1 e arredondada às décimas.

(ver documento original)

ANEXO II

Índices remuneratórios da carreira docente

(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)

(ver documento original)

ANEXO III

(lista a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/30/plain-217944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-13 - Decreto-Lei 524/73 - Ministério da Educação Nacional

    Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Não tem documento Em vigor 1987-09-01 - RESOLUÇÃO 260/87 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova a criação de uma ficha individual adaptada à Administração Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 345/89 - Ministério da Educação

    Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto Regulamentar 29/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME DE CONTABILIZACAO DE UNIDADES DE CRÉDITO DA FORMAÇÃO CONTINUA CONTABILIZAVEIS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE QUE SE APLICA AOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO E EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. A CREDITAÇÃO DAS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA SUBORDINA-SE AOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES). O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA SÓ SE APLICA AS ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTINUA INICIADAS APOS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1997-03-20 - DESPACHO NORMATIVO 76/97 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Fixa o período e os procedimentos a adoptar para a formulação dos pedidos de requisição, destacamento e comissão de serviço dos professores dos quadros de nomeação definitiva dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1997-04-17 - DESPACHO NORMATIVO 82/97 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina a constituição das juntas médicas para acidentes de actividade escolar.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1997-06-26 - DESPACHO NORMATIVO 141/97 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aplica à Região o Despacho nº 809/97, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Legislativo Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, relativo ao processo de avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria incentivos à estabilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e educadores de infância, na Região Autónoma dos Açores, e define normas à respectiva atribuição.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2000-10-06 - DESPACHO NORMATIVO 116/2000 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Determina o averbamento no respectivo contrato administrativo, do aumento do número de horas de trabalho docente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece, na Região Autónoma dos Açores, os aspectos relativos à realização, em escolas da rede pública, do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino dos ramos educacional e de especialização em educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-02 - Acórdão 81/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, na parte relativa ao artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, de todas as normas constantes da versão originária do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como das que permaneceram entretanto inalt (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 43/2005 - Assembleia da República

    Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Decreto Legislativo Regional 41/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-18 - Decreto Regulamentar Regional 13/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o formulário de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Harmoniza, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à republicação dos Decretos Legislativos Regionais nºs 50/2006/A, de 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio e 41/2008/A, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-22 - Decreto Legislativo Regional 4/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria um regime de concessão de bolsa de formação e de incentivos à fixação na Região de pessoal docente e não docente com formação em necessidades educativas especiais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Regime de Concessão de Bolsa para Formação da Região Autónoma dos Açores para a Frequência de Cursos Reconhecidos e Acreditados em Necessidades Educativas Especiais para Pessoal Docente e Não Docente.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Decreto Legislativo Regional 33/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e procede à (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação e mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à criação de novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à criação de novos índices remuneratórios para os docentes contratados a termo resolutivo nas escolas públicas do Sistema Educativo Regional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-12-23 - Decreto Legislativo Regional 26/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-28 - Decreto Regulamentar Regional 8/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta os sistemas de avaliação do desempenho do pessoal docente e dos órgãos executivos das unidades orgânicas do sistema educativo regional estabelecidos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2017-04-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

  • Tem documento Em vigor 2017-04-13 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o procedimento para assistência jurídica ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2018-10-22 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro (procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-16 - Decreto Legislativo Regional 15/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-04-19 - Decreto Legislativo Regional 10/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

  • Tem documento Em vigor 2021-05-31 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Decreto Legislativo Regional 38/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-01 - Decreto Legislativo Regional 19/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-07-17 - Decreto Legislativo Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA)

  • Tem documento Em vigor 2024-10-11 - Decreto Legislativo Regional 9/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.

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