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Decreto Regulamentar Regional 15/2010/A, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Regime de Concessão de Bolsa para Formação da Região Autónoma dos Açores para a Frequência de Cursos Reconhecidos e Acreditados em Necessidades Educativas Especiais para Pessoal Docente e Não Docente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/2010/A

Pelo Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro, foi criado um regime de concessão de bolsa de formação para a frequência de cursos reconhecidos e acreditados em necessidades educativas especiais, destinado a pessoal docente e não docente.

Pelo mesmo diploma legal foi ainda criado um regime de incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores de pessoal não docente com formação em áreas que a Região seja considerada carenciada.

Estes regimes têm por objectivo promover a qualificação de recursos humanos na Região, nas áreas das necessidades educativas especiais, dando-se assim resposta às necessidades sentidas, por algumas unidades orgânicas, de recrutar técnicos qualificados em determinadas áreas específicas.

Assim, em cumprimento do estipulado no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Concessão de Bolsa para Formação da Região Autónoma dos Açores para a Frequência de Cursos Reconhecidos e Acreditados em Necessidades Educativas Especiais para Pessoal Docente e Não Docente, constante do anexo i do presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

2 - É fixado o regime de incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores de pessoal não docente com formação em áreas em que a Região seja considerada carenciada, constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Junho de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

REGULAMENTO DO REGIME DE CONCESSÃO DE BOLSA PARA

FORMAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA A

FREQUÊNCIA DE CURSOS RECONHECIDOS E ACREDITADOS EM

NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS PARA PESSOAL DOCENTE E

NÃO DOCENTE.

1 - Podem candidatar-se ao presente regime de concessão de bolsa de formação da Região Autónoma dos Açores para a frequência de cursos reconhecidos e acreditados em necessidades educativas especiais o pessoal docente e o não docente que reúnam, cumulativamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro, os seguintes requisitos:

a) Pertençam aos quadros de pessoal das unidades orgânicas do sistema educativo regional;

b) Estejam a frequentar ou pretendam frequentar cursos de formação ou de especialização em necessidades educativas especiais, acreditados e homologados;

c) Não tenham beneficiado do apoio para formação complementar a que se refere o artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho;

d) Assumam o compromisso, uma vez concluída a formação, de prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas do sistema educativo regional da ilha onde exerçam funções à data da candidatura à bolsa de formação.

2 - Podem também candidatar-se ao regime de bolsa a que se refere o número anterior, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro, os indivíduos admitidos a curso de formação em necessidades educativas especiais reconhecido e homologado, assumindo o compromisso de, concluída a formação, prestarem serviço em qualquer das unidades orgânicas do sistema educativo regional.

3 - A candidatura à bolsa de formação é efectuada, no prazo estabelecido para o efeito no disposto do despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, através do preenchimento de formulário próprio para o efeito, disponível na página oficial da Direcção Regional de Educação e Formação, acompanhado dos documentos comprovativos da frequência ou da admissão para frequência de cursos de formação assim como dos demais requisitos de admissão de candidatura.

4 - O número de bolsas a atribuir e as áreas de formação são estabelecidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, até 30 de Agosto, de cada ano, tendo em conta as carências existentes em cada unidade orgânica e a disponibilidade orçamental.

5 - A aceitação da bolsa de formação efectiva-se através da assinatura, por parte do candidato, de declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores e implica, como contrapartida, com dispensa de quaisquer outras formalidades e sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro, a aceitação simultânea das condições enunciadas pelas alíneas do artigo 6.º, na parte aplicável.

6 - A bolsa é paga em prestações mensais sucessivas e o processamento das quantias devidas pela bolsa de formação será efectuado a partir do mês seguinte àquele em que for proferido o despacho de atribuição.

7 - Os beneficiários de bolsa de formação a que se refere o presente regulamento incorrem em incumprimento quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Desrespeito pelos compromissos assumidos na declaração de compromisso de honra referida no n.º 5 supra;

b) Reprovação no curso frequentado por falta de aproveitamento;

c) Reprovação no curso frequentado por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;

d) Reprovação do curso frequentado por razões disciplinares.

8 - Quando se verifique qualquer das situações de incumprimento referidas no n.º 7 supra sem que seja apresentada justificação fundamentada ao director regional com competência em matéria de educação, o beneficiário fica obrigado ao pagamento de indemnização à Região Autónoma dos Açores em montante equivalente ao dobro da totalidade dos apoios recebidos.

ANEXO II

REGULAMENTO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À

FIXAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DE PESSOAL NÃO

DOCENTE COM FORMAÇÃO EM ÁREAS EM QUE A REGIÃO SEJA

CONSIDERADA CARENCIADA.

1 - Pode candidatar-se ao presente regime de incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores o pessoal não docente com formação específica em áreas definidas como carenciadas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro, assumindo o compromisso de prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas que integra o sistema educativo regional.

2 - A candidatura, no prazo estabelecido para o efeito no disposto do despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, aos incentivos à fixação é efectuada através do preenchimento de formulário próprio, disponível na página oficial da Direcção Regional de Educação e Formação, ao qual deve ser junta a documentação comprovativa da formação exigida assim como a dos demais requisitos de admissão de candidatura.

3 - A aceitação dos incentivos à fixação concretiza-se através da assinatura da declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores pelo candidato, dela constando os seguintes elementos:

a) Aceitação da prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro;

b) Compromisso de início de funções na Região Autónoma dos Açores imediatamente após a data da publicação do despacho de atribuição dos incentivos de fixação;

c) Compromisso de realização do trabalho em qualquer unidade orgânica integrada no sistema educativo regional, de acordo com as normas concursais aplicáveis.

4 - As vagas passíveis de serem candidatas a incentivos à fixação e os critérios de selecção dos candidatos são definidos por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sendo certo que incidem em áreas consideradas especialmente carenciadas - assim definidas pelo Governo Regional - e que, tendo sido colocadas a concurso, não tenham sido preenchidas por ausência de concorrentes com as habilitações pretendidas.

5 - O período de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores a ser prestado ao abrigo deste regulamento é o dobro daquele durante o qual o incentivo à fixação for atribuído, não podendo ultrapassar no máximo 10 anos.

6 - Os beneficiários do presente regulamento incorrem em incumprimento quando se verificar o desrespeito pelos compromissos assumidos na declaração referida no n.º 3 supra e ficam obrigados ao pagamento de indemnização à Região Autónoma dos Açores em montante equivalente ao dobro da totalidade dos apoios recebidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/12/plain-278313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-22 - Decreto Legislativo Regional 4/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria um regime de concessão de bolsa de formação e de incentivos à fixação na Região de pessoal docente e não docente com formação em necessidades educativas especiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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