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Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Cria um regime de concessão de bolsa de formação e de incentivos à fixação na Região de pessoal docente e não docente com formação em necessidades educativas especiais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2010/A

Cria um regime de concessão de bolsa de formação e de incentivos à fixação na

Região de pessoal docente e não docente com formação em necessidades

educativas especiais

A Região Autónoma dos Açores assumiu o princípio da escola inclusiva, com todas as implicações que daí advêm.

No prosseguimento desta assunção de uma política de inclusão, a Região tem vindo a implementar e a incentivar um conjunto de medidas que visam dotar as unidades orgânicas do sistema educativo regional do pessoal docente e não docente com formação em necessidades educativas especiais que assegurem o apoio às crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

A Região pretende garantir que a escola inclusiva disponibilize, a todos, os serviços que lhes permitam o desenvolvimento do seu máximo potencial, numa perspectiva de igualdade de oportunidades e de direitos.

A prossecução deste objectivo obriga a que as escolas da Região sejam dotadas dos recursos humanos e materiais necessários à sua efectiva concretização.

Neste contexto, urge criar mecanismos conducentes a um maior acesso do pessoal docente e não docente a formação específica, acreditada e homologada nas áreas definidas pelo Governo Regional como prioritárias.

Propõe-se igualmente a criação de incentivos que contribuam para um mais eficaz recrutamento e fixação desse pessoal nas escolas da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto legislativo regional estabelece:

a) O regime de concessão de bolsas de formação da Região Autónoma dos Açores para a frequência de cursos reconhecidos e acreditados em necessidades educativas especiais para pessoal docente e não docente;

b) O regime de atribuição de incentivos à fixação na Região Autónoma dos Açores de pessoal não docente com formação em áreas em que a Região seja considerada carenciada pelo membro do Governo com competência em matéria de educação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se à bolsa de formação:

a) O pessoal docente e não docente dos quadros das unidades orgânicas da Região Autónoma dos Açores que estejam a frequentar ou pretendam frequentar cursos de formação ou de especialização em necessidades educativas especiais acreditados e homologados e que não tenham beneficiado do apoio previsto no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/A, de 21 de Julho;

b) Candidatos admitidos a cursos de formação em necessidades educativas especiais reconhecidos e homologados.

2 - Podem candidatar-se aos incentivos à fixação o pessoal não docente com formação específica nas áreas definidas pelo Governo Regional como carenciadas e cujos concursos tenham ficado desertos.

3 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 1 assumem o compromisso de, uma vez concluída a formação, prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas da ilha onde exercem funções à data da candidatura à bolsa de formação e que integram o sistema educativo regional.

4 - Os candidatos referidos na alínea b) do n.º 1 assumem o compromisso de, uma vez concluída a formação, prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas que integram o sistema educativo regional.

5 - Os candidatos a que se reporta o n.º 2 assumem o compromisso de prestar serviço em qualquer das unidades orgânicas que integram o sistema educativo regional.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - A candidatura à bolsa de formação referida no artigo anterior é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação, acompanhado dos documentos comprovativos da frequência ou da admissão para frequência de cursos de formação nos termos do artigo 2.º, assim como dos demais requisitos de admissão de candidatura.

2 - A candidatura aos incentivos à fixação referidos no artigo anterior é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de educação acompanhado dos documentos comprovativos da formação exigida, assim como dos demais requisitos de admissão de candidatura.

Artigo 4.º

Bolsas de formação

1 - A bolsa de formação compreende:

a) Montante de valor idêntico à propina cobrada pela entidade formadora, até ao montante máximo de (euro) 1500, por ano;

b) Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, pago durante o período de frequência do curso;

c) Pagamento, por cada ano civil de frequência do curso, de uma passagem de ida e volta entre o local de residência do bolseiro e a localidade onde frequente o curso.

2 - O número de bolsas a atribuir e as áreas de formação são estabelecidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, tendo em conta as carências existentes em cada unidade orgânica e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Incentivos à fixação

1 - Os incentivos à fixação têm duração de três anos e compreendem:

a) Subsídio mensal equivalente a 100 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores;

b) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta entre o local de residência do candidato e a localidade onde preste serviço.

2 - Os incentivos à fixação compreendem também:

a) Subsídio mensal equivalente a 80 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores por cada filho, ou equiparado, a cargo do candidato e que com ele resida;

b) Subsídio mensal equivalente a 80 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores quando o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em união de facto, resida com o candidato e não exerça qualquer actividade remunerada;

c) Pagamento, por cada ano civil, de uma passagem de ida e volta, para o cônjuge e filhos, ou equiparados, entre o local de residência anterior do candidato e a localidade onde preste serviço.

3 - Os subsídios referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 não serão pagos com referência ao período de férias do candidato ou a eventuais interrupções da prestação do serviço contratualizado que sejam da responsabilidade deste.

4 - As vagas passíveis de serem candidatas a incentivos à fixação são definidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação nas áreas consideradas especialmente carenciadas e que, tendo sido colocadas a concurso, tenham ficado vagas por ausência de concorrentes com as habilitações pretendidas.

Artigo 6.º

Obrigações dos candidatos

A aceitação da bolsa de formação ou dos incentivos à fixação efectiva-se através da assinatura, por parte do candidato, de declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores e implica, como contrapartida, com dispensa de quaisquer outras formalidades e sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.º, a aceitação simultânea das seguintes condições:

a) Prestação de serviço na Região Autónoma dos Açores, durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa ou dos incentivos à fixação, até ao máximo de 10 anos;

b) Compromisso de início de funções na Região Autónoma dos Açores imediatamente após a conclusão do curso ou, no caso dos incentivos à fixação, à data da publicação do despacho de atribuição dos mesmos;

c) Realização do trabalho em qualquer unidade orgânica integrada no sistema educativo regional, de acordo com as normas concursais aplicáveis.

Artigo 7.º

Início dos pagamentos

O início do direito ao recebimento das quantias mensalmente devidas pela bolsa ou pelos incentivos à fixação reporta-se à data do despacho de atribuição.

Artigo 8.º

Indemnização

1 - Ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente ao dobro da totalidade dos apoios recebidos ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º aqueles que, tendo beneficiado do regime estabelecido no presente diploma, não cumpram alguma das obrigações estabelecidas no artigo 6.º 2 - Os bolseiros ficam obrigados a idêntica indemnização quando:

a) Reprovem por falta de aproveitamento;

b) Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;

c) Reprovem por razões disciplinares.

3 - A reprovação por motivo de doença comprovada nos termos da lei ou por outra razão cuja justificação seja aceite, por despacho do director regional com competência em matéria de educação, não implica a indemnização, se o bolseiro repetir, e concluir com aproveitamento, a parte da formação que reprovou, não podendo contudo o número de anos reprovados ao longo da formação ser superior a dois.

4 - Os bolseiros que reprovem por motivo de doença devem dar conhecimento da sua situação ao director regional com competência em matéria de educação, num prazo máximo de 15 dias a contar da notificação da reprovação.

5 - Para o efeito do disposto no n.º 3, o pedido de justificação é requerido ao director regional com competência em matéria de educação.

6 - A indemnização prevista no n.º 1 aplica-se igualmente ao pessoal docente e não docente que, tendo beneficiado do regime estabelecido no presente diploma, prescinda do respectivo estatuto, através de declaração dirigida ao director regional com competência em matéria de educação.

Artigo 9.º

Prazo do pagamento das indemnizações

1 - O pagamento das indemnizações previstas no artigo 8.º é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 60 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.

2 - O director regional competente em matéria de educação pode, a requerimento do interessado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, autorizar o pagamento das indemnizações em prestações, mediante apresentação de competente garantia, aos docentes e não docentes que, tendo beneficiado do regime de bolsas ou de incentivos à fixação previstos no presente diploma, já tenham prestado serviço na Região Autónoma dos Açores por um período superior a metade do mínimo previsto na alínea a) do artigo 6.º

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação.

Artigo 11.º

Regulamentação

O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/22/plain-270233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Regime de Concessão de Bolsa para Formação da Região Autónoma dos Açores para a Frequência de Cursos Reconhecidos e Acreditados em Necessidades Educativas Especiais para Pessoal Docente e Não Docente.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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