Decreto Legislativo Regional 15/2011/A
Regime jurídico da atribuição de bolsas de estudo e formação pela
Região Autónoma dos Açores
O regime de atribuição de bolsas de estudo e de formação na Região Autónoma dos Açores encontra-se disperso por diversos normativos e socorre-se de diferentes formas de atribuição, bem como de majorações díspares, coexistindo critérios diferenciados consoante a área a que se destinam as bolsas. Pese embora a comprovada utilidade destes regimes na captação de jovens quadros de que a Região era especialmente carenciada, esta situação encontra-se hoje alterada pelo que importa, por um lado, definir num único diploma os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região que serão desenvolvidos em sede de regulamentação e, por outro, aproximar o valor global das bolsas a atribuir, evitando disparidades injustificadas.Considerou-se fundamental proceder à uniformização dos critérios de atribuição de bolsas de estudo e formação na Região Autónoma dos Açores, passando a sua atribuição a reger-se pelos mesmos princípios.
Simultaneamente, considerou-se necessária a introdução de um novo factor de ponderação como é a situação socioeconómica dos candidatos, visando promover maior justiça na atribuição das bolsas de estudo e de formação e direccionando-as para quem delas efectivamente necessita. O segundo critério que nos parece relevante atender é o do mérito, que actuará como factor discriminatório positivo na graduação dos candidatos para o efeito da atribuição da bolsa. Introduz-se ainda a previsão anual das áreas do mercado em que a Região é especialmente carenciada. A atribuição das bolsas fica afecta a esta necessidade, com a intenção de contribuir efectivamente para o desenvolvimento regional. A estes dois critérios alia-se, por último, a importância de considerar um limite na sua atribuição, atendendo à necessidade de acautelar os recursos financeiros públicos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores, e ainda o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.2 - Podem candidatar-se aos apoios abrangidos pelo presente diploma os indivíduos que cumulativamente:
a) Tenham realizado e concluído todo o ciclo de estudos secundários na Região Autónoma dos Açores ou, nos casos em que o acesso ao curso ou formação não exija a conclusão de estudos secundários, tenham realizado e concluído na Região Autónoma dos Açores todo o ciclo de estudos exigido para o ingresso no curso ou formação para cuja frequência requerem a bolsa;
b) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos;
c) Preencham as condições específicas definidas, nomeadamente quanto à situação socioeconómica do respectivo agregado familiar.
3 - As bolsas são atribuídas em função da análise prospectiva anual das tendências do mercado laboral, as quais são definidas nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Complementaridade
1 - Os benefícios previstos no presente diploma são complementares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudicando os direitos e as obrigações estabelecidas por qualquer regime de acção social de que o candidato beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso da sua formação.2 - Os benefícios previstos no presente diploma não são, porém, cumuláveis com uma bolsa atribuída pela Região Autónoma dos Açores no mesmo âmbito ou para a mesma finalidade.
Artigo 3.º
Candidatura
1 - A candidatura ao regime de atribuição de bolsas criado pelo presente diploma é efectuada através do preenchimento de um formulário específico existente no departamento governamental competente em matéria de emprego, ou ainda, através do preenchimento de um formulário electrónico específico a disponibilizar no portal do Governo Regional.2 - A instrução e a apreciação da candidatura são definidas pela regulamentação prevista no artigo 17.º 3 - Quando a candidatura não tenha sido instruída com os documentos exigidos em sede de regulamentação o candidato dispõe de um prazo de 10 dias para fornecer os elementos em falta.
Artigo 4.º
Definição das necessidades do mercado laboral
1 - Os cursos e áreas de formação que correspondem às necessidades do mercado laboral açoriano, bem como o número máximo de bolsas a atribuir em cada curso, são definidos anualmente por Resolução do Conselho do Governo Regional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior é tido em conta o levantamento do Observatório do Emprego e Formação Profissional da Região Autónoma dos Açores, e são ouvidas a Comissão Permanente do Conselho Regional de Concertação Estratégica, a Comissão Regional de Acompanhamento das Medidas de Emprego e a Comissão Permanente de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 - A Resolução a que se refere o n.º 1 é publicada até ao final do 1.º semestre de cada ano civil e estabelece:
a) A designação genérica do curso, a área e o nível de formação relativos às bolsas a atribuir;
b) O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano;
c) O número de bolsas por cada curso;
d) O prazo de candidatura.
Artigo 5.º
Montante da bolsa
1 - O valor da bolsa é calculado em função do rendimento médio mensal per capita do agregado familiar, com base na retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG) x 1,2, tendo em conta os seguintes escalões de rendimento:(ver documento original) 2 - O valor mensal máximo da bolsa de estudos ou de formação é 50 % da RMMG em vigor na Região Autónoma dos Açores x 1,2.
3 - O montante da bolsa a atribuir é majorado em 30 % quando os estudantes a quem a mesma seja atribuída se encontrem deslocados.
4 - Para efeitos do número anterior considera-se estudante deslocado aquele que se encontra a frequentar um estabelecimento de ensino fora da sua ilha de residência ou diste mais de 50 km da residência familiar.
Artigo 6.º
Critérios de atribuição e renovação da bolsa
1 - Os candidatos são graduados de acordo com o escalão de rendimentos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os candidatos que se incluam dentro do mesmo escalão de rendimentos são graduados de acordo com a classificação final do ciclo de estudos de que são titulares, sendo o seu escalonamento progressivamente decrescente.
3 - Só serão atribuídas bolsas aos titulares dos escalões subsequentes quando já não existirem candidatos elegíveis que se enquadrem no escalão anterior.
4 - A admissão da candidatura à bolsa fica dependente da não reprovação no ano curricular anterior ao ano lectivo em que é feito o pedido de atribuição da mesma.
5 - A atribuição da bolsa vigora durante o ano lectivo a que se refere a candidatura.
6 - A renovação da bolsa depende da manutenção das condições definidas nos n.os 1 e 2 e da não reprovação em dois anos consecutivos ou interpolados por falta de aproveitamento ou da não reprovação por falta de assiduidade ou razões disciplinares no ano anterior ao pedido de renovação.
Artigo 7.º
Decisão de atribuição de bolsa
A decisão de atribuição da bolsa depende da comprovação das condições estabelecidas no presente diploma e demais legislação que o regulamenta.
Artigo 8.º
Revisão do escalão de rendimentos
1 - Sempre que a situação económica do beneficiário se altere significativamente, nomeadamente em resultado de desemprego involuntário, doença, alteração da composição do agregado familiar, ou diminuição significativa de rendimentos pode ser requerida a revisão do escalão de rendimentos.2 - Quando for requerida a revisão do escalão compete ao departamento governamental competente em matéria de emprego elaborar o respectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal os elementos que considere relevantes.
3 - A ocorrência de qualquer facto susceptível de alterar as condições de acesso e o montante efectivo da bolsa atribuída deve ser comunicada aos serviços competentes no prazo de 15 dias a contar da data do facto, sob pena de tal omissão ser considerada como prestação de falsas declarações.
4 - Sempre que se verificar a prestação de falsas declarações o estudante fica obrigado ao reembolso dos montantes indevidamente recebidos.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
O benefício da bolsa de estudo implica os seguintes compromissos:a) Aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores, por um período não inferior àquele durante o qual beneficiou de bolsa;
b) Comprovar, nos 30 dias subsequentes ao término do curso, que se encontra a trabalhar ou inscrito, como desempregado disponível, na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho, da Região Autónoma dos Açores, em todos os períodos em que não esteja a exercer actividade remunerada a tempo inteiro, durante os três anos subsequentes ao termo da formação.
Artigo 10.º
Início do pagamento das bolsas
1 - As bolsas são pagas a partir do 1.º dia do mês imediato ao da aprovação da candidatura.2 - As bolsas são depositadas mensalmente no número de identificação bancária que tenha sido indicado pelo beneficiário.
Artigo 11.º
Desistência da bolsa
Os beneficiários podem desistir a todo o tempo do regime de apoio criado pelo presente diploma, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.
Artigo 12.º
Situações de indemnização
1 - Os beneficiários ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores na totalidade do montante recebido a título de bolsa quando:a) Reprovem por falta de aproveitamento, em dois anos consecutivos ou interpolados;
b) Reprovem por falta de assiduidade ou por outros motivos a eles directamente imputáveis;
c) Reprovem por razões disciplinares;
d) Desistam, nos termos do artigo 11.º, salvo razão ponderosa, devidamente fundamentada.
2 - Os beneficiários que não cumpram o disposto no artigo 9.º ficam obrigados a indemnizar a Região Autónoma dos Açores no montante equivalente a 1,5 vezes o valor recebido a título de bolsa ao abrigo do artigo 5.º 3 - A reprovação por motivo de doença, comprovada nos termos da lei, ou por outra razão não imputável ao beneficiário não implica a indemnização, desde que este repita e conclua com aproveitamento a parte do curso ou formação em que havia reprovado.
4 - No caso previsto no número anterior o número de anos reprovados não pode ser superior a dois.
Artigo 13.º
Justificação de reprovação por motivo de doença
1 - A justificação de reprovação por motivo de doença é requerida ao membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o pedido de justificação, devidamente fundamentado, é apresentado ao membro do Governo Regional no prazo de 30 dias a contar da data em que o beneficiário tem conhecimento do facto.
3 - O membro do Governo Regional profere despacho no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do requerimento.
Artigo 14.º
Prazo do reembolso e indemnização
1 - O pagamento do reembolso e da indemnização é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a contar do facto que lhe deu origem.2 - O membro do Governo Regional competente em matéria de emprego pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no número anterior até ao limite de três anos, e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior.
Artigo 15.º
Prevalência do Programa Operacional Pró-Emprego
O regime jurídico estabelecido pelo presente diploma não pode, em caso algum, afectar o disposto no Programa Operacional Pró-Emprego.
Artigo 16.º
Norma remissiva
Às bolsas de investigação científica, atribuídas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência e Tecnologia, aplica-se o disposto na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 17.º
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 18.º
Revogação e repristinação
1 - Sem prejuízo da sua aplicação até termo das respectivas bolsas aos beneficiários que já usufruam dos regimes de bolsa neles fixados e do cumprimento das obrigações assumidas ao seu abrigo são revogados os seguintes diplomas:a) Portaria 23/2002, de 14 de Março;
b) Decreto Regulamentar Regional 11/2005/A, de 19 de Abril;
c) Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, de 7 de Dezembro;
d) Decreto Regulamentar Regional 18/2008/A, de 18 de Julho;
e) Decreto Legislativo Regional 17/2008/A, de 18 de Junho;
f) Decreto Regulamentar Regional 1/2010/A, de 21 de Janeiro;
g) Decreto Legislativo Regional 4/2010/A, de 22 de Fevereiro;
h) Decreto Regulamentar Regional 15/2010/A, de 12 de Agosto.
2 - É repristinada a Portaria 60/98, de 27 de Agosto, a qual produzirá efeitos até à entrada em vigor da regulamentação do presente diploma.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos no dia seguinte à publicação da respectiva regulamentação.2 - Até que seja dada execução ao disposto no artigo 17.º aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.