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Decreto Regulamentar Regional 18/2008/A, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamenta o regime de concessão de bolsas de estudo pela Região Autónoma dos Açores para a frequência do internato médico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2008/A

Regulamenta o regime de concessão de bolsas de estudo pela Região

Autónoma dos Açores para a frequência do internato médico

O Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, de 7 de Dezembro, veio criar um novo regime para a concessão de bolsas de estudo para os médicos que se encontram a frequentar o internato médico;

Considerando que aquele diploma apenas estabelece as linhas gerais do regime, carecendo de regulamentação diversos aspectos e especificidades do mesmo;

Considerando deste modo a necessidade de tornar operacional o normativo em apreço:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, de 7 de Dezembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime de concessão de bolsas de estudo pela Região Autónoma dos Açores para a frequência do internato médico, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Pode candidatar-se à bolsa de estudo qualquer interno, independentemente dos seus recursos económicos, idade, naturalidade ou residência, que, no âmbito da formação específica, tenha sido colocado numa unidade de saúde do Serviço Regional de Saúde em especialidade considerada para este efeito como carenciada ou especialmente carenciada.

2 - A candidatura, nos termos do número anterior, implica a obrigação do interno assumir a declaração de compromisso de, uma vez concluído o internato, prestar serviço em qualquer das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Natureza das especialidades

Para efeitos do presente normativo, a qualificação de qualquer especialidade como carenciada ou especialmente carenciada é feita através de despacho do membro do Governo competente em matéria de saúde, que será objecto de publicação.

Artigo 4.º

Candidatura

A candidatura à bolsa a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, efectua-se mediante apresentação dos seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao director regional competente em matéria da saúde;

b) Documento emitido pela unidade de saúde comprovativo da especialidade e do estabelecimento onde o interno se encontra colocado no âmbito da formação específica;

c) Declaração de aceitação do compromisso exigido pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente normativo, conforme modelo constante do anexo deste diploma.

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

As candidaturas devem ser apresentadas nos períodos determinados pelo despacho referido no artigo 3.º

Artigo 6.º

Selecção

1 - Os candidatos são ordenados em lista, por especialidade, em ordem decrescente, de acordo com o número de colocação que lhes foi atribuído na lista de candidatura às respectivas opções.

2 - As listas ordenadas são homologadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde e notificadas a todos os candidatos.

Artigo 7.º

Pagamento de bolsa

1 - O direito a receber as quantias devidas pela bolsa reporta-se à data do despacho que determinou a sua atribuição.

2 - O pagamento da bolsa é efectuado pela unidade de saúde onde o interno se encontra colocado.

Artigo 8.º

Condições de processamento

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, considera-se local de residência do bolseiro e respectivo agregado familiar o local onde o interno foi colocado, e considera-se localidade onde frequente o internato o local onde o mesmo se encontra em formação.

2 - As passagens a atribuir no âmbito da bolsa a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, entendem-se como sendo de ida e volta, em tarifa económica.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, a bolsa de estudo não se processa quando ocorre qualquer interrupção do internato médico.

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

Para efeitos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, entende-se que as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) implicam o início imediato de funções em unidade de saúde integrada no Serviço Regional de Saúde, prosseguindo o bolseiro a sua actividade na Região de forma regular e contínua.

Artigo 10.º

Outras situações de indemnização

Nas situações identificadas e descritas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, embora o bolseiro não fique obrigado a qualquer indemnização, fica suspenso o pagamento de todas as quantias devidas a título de bolsa, enquanto repetir a parte do internato que reprovou.

Artigo 11.º

Garantia do pagamento das indemnizações

Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, entende-se como adequada e suficiente qualquer forma de garantia bancária prestada pelo bolseiro.

Artigo 12.º

Direito de opção

1 - O direito de opção previsto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, só pode ser exercido até 15 dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O exercício do direito de opção previsto no número anterior implica a assumpção do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 25/2007/A, de 7 de Dezembro.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o valor da indemnização a pagar pelo bolseiro, quando esta seja accionada, cujo cálculo será efectuado na proporção de tempo de frequência do internato em cada um dos regimes.

4 - Em qualquer caso, a opção pelo novo regime só produz efeitos a partir do despacho do membro do Governo competente em matéria de saúde.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 6 de Junho de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Declaração de compromisso de, uma vez concluído o internato, prestar serviço

em qualquer das unidades de saúde integradas no Serviço Regional de Saúde

... (nome), médico interno da especialidade ..., colocado na unidade de saúde ..., declara, por sua honra, que em contrapartida pela concessão de bolsa de estudo criada pelo Decreto Leglislativo Regional n.º 25/2007/A, de 7 de Dezembro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 18/2008/A, de 18 de Julho, aceita o cumprimento integral das condições e obrigações previstas nos normativos citados, nomeadamente o início imediato de funções em unidade de saúde integrada no Serviço Regional de Saúde, prosseguindo a sua actividade como médico especialista na Região de forma regular e contínua, durante um período não inferior ao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa, sob pena de indemnização.

..., ... de ... de ...

(Assinatura.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/18/plain-236409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236409.dre.pdf .

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Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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