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Decreto Regulamentar Regional 1/2010/A, de 21 de Janeiro

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Sumário

Cria uma bolsa de estudos (cujo regulamento do regime de concessão publica em anexo) para estudantes já licenciados em áreas da saúde que pretendam prosseguir estudos num curso de licenciatura em Medicina, com o objectivo de reforçar o recrutamento de médicos de medicina geral e familiar para o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2010/A

Melhorar o nível e a cobertura assistencial de medicina geral e familiar nas

unidades de saúde é um dos objectivos do Programa do X Governo Regional,

cuja concretização passa pelo aumento de recursos humanos, nomeadamente

de médicos de medicina geral e familiar.

Considerando o interesse que pode haver dos licenciados nas áreas da saúde em prosseguirem estudos e frequentarem uma licenciatura em Medicina, com posterior especialização em Medicina Geral e Familiar;

Considerando ainda que se mantêm os pressupostos que determinaram a criação de bolsas para os estudantes de Medicina, atribuídas mediante o compromisso de prestação de serviço nos Açores, após a conclusão do curso:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criada uma bolsa de estudos para estudantes já licenciados em áreas da saúde que pretendam prosseguir estudos num curso de licenciatura em Medicina, com o objectivo de reforçar o recrutamento de médicos de medicina geral e familiar para o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

A bolsa é atribuída nos termos e condições constantes do regulamento anexo ao presente diploma, que constitui parte integrante do mesmo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 12 de Novembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARA

FREQUÊNCIA DO CURSO DE LICENCIATURA EM MEDICINA POR

LICENCIADOS NAS ÁREAS DA SAÚDE.

Artigo 1.º

Âmbito

Podem candidatar-se a esta bolsa de estudos licenciados em áreas da saúde que façam prova de estarem matriculados num curso de licenciatura em Medicina.

Artigo 2.º

Candidatura

A candidatura à bolsa é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, utilizando o modelo constante do anexo i, acompanhado de documento comprovativo de matrícula no curso de Medicina, de documento onde conste a nota de candidatura ao referido curso e certificado onde conste a média do curso de licenciatura de que é portador.

Artigo 3.º

Período da candidatura

A candidatura deve ser apresentada exclusivamente no período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de cada ano.

Artigo 4.º

Número de bolsas

O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo em conta as necessidades futuras de médicos de medicina geral e familiar e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 5.º

Selecção

1 - Os candidatos são ordenados em lista, por ordem decrescente das notas que tiverem obtido na candidatura ao ensino superior que viabilizou o ingresso no curso de Medicina, obtendo direito à bolsa os que apresentem notas mais elevadas, até ao limite do número referido no artigo anterior.

2 - Em caso de igualdade de nota, preferem os candidatos que tenham a média mais elevada de licenciatura, que já detêm.

3 - A lista ordenada é homologada pelo director regional competente em matéria de saúde e notificada a todos os candidatos.

Artigo 6.º

Montante da bolsa

O montante da bolsa de estudo corresponde a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida regional, sendo paga mensalmente, de Outubro a Julho, inclusive.

Artigo 7.º

Obrigação dos bolseiros

Com a aceitação da bolsa de estudo, que se efectiva com o recebimento da primeira mensalidade, os bolseiros assumem as seguintes obrigações:

a) Prestar serviço como médico de medicina geral e familiar no Serviço Regional de Saúde durante um número de anos civis igual ao número de anos lectivos em que beneficiaram da bolsa, a contar da conclusão do internato médico;

b) Iniciar funções de profissional médico na Região Autónoma dos Açores imediatamente após a conclusão do curso de Medicina;

c) Efectuar o internado médico, em medicina geral e familiar, numa instituição integrada no Serviço Regional de Saúde, desde que exista vagas e colocação para tal;

d) Na eventualidade de não serem colocados numa vaga do internato numa unidade de saúde da Região, obtendo colocação numa vaga do continente ou da Região Autónoma da Madeira, cumprir o período de prestação de serviço na Região, a que se obrigam, imediatamente a seguir à conclusão do internato médico;

e) Apresentar, no início de cada ano lectivo, certificado de matrícula, onde conste o ano que frequentam.

Artigo 8.º

Início do pagamento da bolsa

1 - No ano da atribuição, a bolsa é paga a partir da data da homologação da lista de candidaturas, mas produz efeitos a partir do mês de Outubro do ano da candidatura.

2 - Nos anos seguintes, a bolsa é paga com efeitos a partir do mês de Outubro, mas o seu processamento e pagamento efectivos só ocorrerão após a recepção na direcção regional competente em matéria de saúde do documento referido na alínea e) do artigo 7.º

Artigo 9.º

Desistência da bolsa

Os bolseiros podem desistir a todo o tempo do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, desde que indemnizem a Região Autónoma dos Açores no dobro de todos os valores que dela tiverem recebido.

Artigo 10.º

Outras situações de indemnização

1 - Além da situação prevista no artigo anterior, os bolseiros ficam obrigados a indemnizar a Região, nos termos do artigo anterior, quando:

a) Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 7.º;

b) Desistam da frequência do curso de Medicina;

c) Reprovem, por qualquer razão, mais do que dois anos, seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso.

2 - A obrigação de indemnizar a Região decorrente das situações referidas no número anterior poderá, contudo, ser relevada quando:

a) A reprovação se deva a motivos de doença clinicamente comprovada, ou qualquer outra situação considerada grave, desde que comprovada e comunicada ao director regional competente em matéria de saúde, e desde que os alunos bolseiros repitam e concluam o ano com aproveitamento;

b) A desistência da frequência do curso de Medicina se deva a circunstâncias excepcionais ou a motivos de força maior.

3 - As excepções previstas nos números anteriores serão apreciadas caso a caso, cabendo ao director regional competente em matéria de saúde decidir sobre a exigência, ou não, do pagamento de indemnização à Região.

Artigo 11.º

Prazo para a indemnização

1 - O pagamento da indemnização é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.

2 - O director regional competente em matéria de saúde pode autorizar o pagamento da indemnização em prestações, até ao limite de três anos, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no n.º 1.

ANEXO I

Modelo de requerimento e compromisso para concessão de bolsa de estudos

... (nome), ... (filiação), ... (naturalidade), ... (residência), com o telefone ... (número), portador do cartão de cidadão ... (número), (licenciado em) ..., matriculado no ... (ano de curso) ano do curso de Medicina da... (instituição do ensino superior), solicita a V.

Ex.ª, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º .../.../A, de ..., a concessão de bolsa de estudos da Região Autónoma dos Açores para estudantes licenciados em áreas da saúde, da Região Autónoma dos Açores, para estudantes de Medicina.

Em contrapartida da concessão da bolsa de estudos, aceita cumprir integralmente o regulamento anexo àquele diploma, nomeadamente a obrigação de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, na especialidade de medicina geral e familiar, imediatamente após a conclusão do internato médico, durante um número de anos igual àquele em que tiver beneficiado da bolsa.

Compromete-se ainda a frequentar o internato médico em medicina geral e familiar em instituição integrada no Serviço Regional da Saúde dos Açores. Na eventualidade de não ser colocado numa vaga do internato em unidade de saúde da Região, terá de cumprir o período de prestação de serviço na Região a que se obrigou imediatamente a seguir à conclusão do internato médico em medicina geral e familiar.

No caso de não cumprir estes compromissos, indemnizará a Região Autónoma dos Açores no dobro da totalidade dos valores recebidos a título da referida bolsa.

(Local e data.) (Assinatura.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/21/plain-268610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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