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Decreto Regulamentar Regional 10/2012/A, de 30 de Abril

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, e o Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição de bolsas de estudo para formação profissional e de bolsas de estudo para trabalhadores estudantes matriculados no ensino superior.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2012/A

Pelo Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, foram definidos os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores, e ainda o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Concomitantemente o Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, procede à aprovação do regime de atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores.

Considerando que compete ao Governo Regional proceder à regulamentação de ambos os diplomas, tal como previsto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Através do presente diploma são regulamentados:

a) O Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, que define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores, e ainda o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores;

b) O Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, que procede à aprovação do regime de atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Candidatura

1 - A candidatura ao regime de atribuição das bolsas referidas no artigo anterior é submetida através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal do Governo Regional www.bolsas.azores.gov.pt juntamente com os documentos mencionados nos números seguintes.

2 - As candidaturas ao regime de atribuição das bolsas previstas no Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, deverão ser instruídas com os seguintes documentos digitalizados:

a) Comprovativo de matrícula no curso a que se candidata;

b) Cartão de cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento, passaporte, ou título de autorização de residência do candidato e respetivo agregado familiar;

c) Documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;

d) Número de beneficiário da Segurança Social do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;

e) Certificado, emitido pelo Instituto do Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, ou declaração a autorizar o referido instituto a disponibilizar a informação, no caso de algum dos membros do agregado familiar ser beneficiário do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;

f) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso de algum dos membros do agregado familiar ser pensionista que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;

g) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS) e da correspondente declaração de rendimentos do candidato e ou respetivo agregado familiar, nos restantes casos;

h) Certidão da Direção-Geral dos Impostos comprovativa da não declaração de IRS no ano anterior relativamente ao candidato ou aos membros do agregado familiar maiores de 18 anos que não declaram rendimentos;

i) Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura;

j) Comprovativo do último ciclo de estudos de que é titular, com respetiva classificação final, ou, no caso de não ter concluído o último ciclo de estudos no mesmo estabelecimento de ensino, documentos comprovativos dos vários estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores onde esteve matriculado, com respetivas classificações;

k) Comprovativo de residência na Região Autónoma dos Açores há mais de três anos;

l) Número de identificação bancária do candidato.

3 - As candidaturas ao regime de atribuição das bolsas previstas no Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, deverão ser instruídas com todos os documentos referidos no número anterior, acrescidos do comprovativo de inscrição do candidato na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região Autónoma dos Açores, em virtude da cessação do estatuto de trabalhador-estudante por perda de vínculo laboral, por razões não imputáveis ao mesmo.

Artigo 3.º

Período da candidatura

Os períodos de candidatura ao regime de atribuição de bolsa e à sua renovação são fixados por Resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 4.º

Instrução e apreciação das candidaturas

1 - A instrução e apreciação das candidaturas compete à direção regional competente em matéria de emprego.

2 - Na fase de instrução e apreciação das candidaturas, o serviço instrutor promoverá as diligências necessárias para aferir da elegibilidade da candidatura, podendo solicitar ao candidato as informações e os esclarecimentos considerados pertinentes, bem como a apresentação dos originais dos documentos referidos no artigo 2.º, em caso de dúvida sobre o conteúdo ou a autenticidade destes.

3 - Concluída a instrução, o serviço instrutor elabora um relatório final no qual conste a proposta de decisão, devidamente fundamentada, observando-se o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.

Artigo 5.º

Decisão

1 - O processo de candidatura, acompanhado do relatório final elaborado pelo serviço instrutor, é submetido a decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, mediante proposta do diretor regional com competência nesta matéria.

2 - A decisão é notificada ao candidato, acompanhada dos elementos que lhe permitam conhecer todos os aspetos relevantes da mesma.

3 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é afixada no local ou nos locais de estilo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e disponibilizada no portal do Governo Regional www.bolsas.azores.gov.pt.

4 - A decisão de atribuição da bolsa fica condicionada à existência de dotação orçamental no Fundo Regional do Emprego.

Artigo 6.º

Pagamento da bolsa

1 - O montante da bolsa, apurado nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, é pago em 10 prestações mensais por cada ano letivo e até ao 10.º dia útil do mês a que respeita.

2 - No caso de a aprovação da candidatura ocorrer em data posterior ao início do ano letivo as prestações mensais correspondentes aos meses letivos já decorridos serão pagas no mês imediato àquela aprovação.

Artigo 7.º

Renovação da bolsa

1 - As candidaturas à renovação da bolsa atribuída nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, deverão ser submetidas através do preenchimento de formulário eletrónico disponível no portal do Governo Regional www.bolsas.azores.gov.pt juntamente com os seguintes documentos, digitalizados:

a) Comprovativo da conclusão do ano letivo anterior;

b) Comprovativo da matrícula do ano a frequentar;

c) Certificado, emitido pelo Instituto do Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, no caso de algum dos membros do agregado familiar ser beneficiário do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;

d) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;

e) Última nota demonstrativa de liquidação do IRS e da correspondente declaração de rendimentos do candidato e ou respetivo agregado familiar, nos restantes casos;

f) Certidão da Direção-Geral dos Impostos comprovativa da não declaração de IRS no ano anterior relativamente ao candidato ou aos membros do agregado familiar maiores de 18 anos que não declaram rendimentos;

g) Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura.

2 - As candidaturas ao regime de atribuição das bolsas previstas no Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, deverão ser instruídas com todos os documentos referidos no número anterior, acrescidas do comprovativo de inscrição do candidato na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região Autónoma dos Açores, em virtude da cessação do estatuto de trabalhador-estudante por perda de vínculo laboral, por razões não imputáveis ao mesmo.

3 - À instrução, apreciação e decisão das candidaturas ao pedido de renovação da bolsa e ao correspondente pagamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

Artigo 8.º

Processamento

1 - O processamento das bolsas é efetuado através do orçamento do Fundo Regional do Emprego.

2 - Em razão do tipo de curso, área e nível de formação, por portaria do membro do Governo Regional competente na matéria a que o curso ou formação respeitam e do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, serão transferidos anualmente para o Fundo Regional de Emprego os montantes correspondentes às bolsas a atribuir.

Artigo 9.º

Órgão competente para o esclarecimento de dúvidas

Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego esclarecer as dúvidas relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente diploma.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 28 de outubro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/30/plain-291202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-26 - Decreto Legislativo Regional 14/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa a atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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