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Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de Maio

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Sumário

Fixa a atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2011/A

Bolsa regional aos estudantes do ensino superior

A crise económica e financeira que assolou o mercado internacional e, consequentemente, o nosso país e as regiões autónomas afecta sobretudo os mais desprotegidos e os que não têm emprego. À semelhança de outras regiões, o desemprego tem vindo a afectar mais famílias açorianas.

Considerando que nem todos os inscritos na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região Autónoma dos Açores cumprem critérios de subsídio de desemprego ou não se encontram a receber qualquer bolsa ocupacional;

Considerando as dificuldades que atravessam muitos agregados familiares, devem ser adoptadas medidas de apoio aos estudantes do ensino superior em situação inesperada de desemprego ou carência económica;

Considerando que as dificuldades dos agregados familiares podem comprometer a permanência no ensino superior de estudantes oriundos dessas famílias, particularmente aqueles que perderam o estatuto de trabalhador-estudante;

Considerando o esforço financeiro que representa a frequência do ensino superior, particularmente quando os estudantes se encontram fora da sua zona de residência, implicando despesas de alojamento, transporte e alimentação acrescidas;

Considerando ainda o caso dos estudantes que integraram o mercado de trabalho, para fazer face aos custos acrescidos do ensino, particularmente as propinas, e que se viram confrontados, inesperadamente, com o desemprego e a redução de rendimentos do seu agregado familiar:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma fixa a atribuição de bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior português com residência na Região Autónoma dos Açores há, pelo menos, três anos.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo presente diploma, independentemente de outros apoios atribuídos no âmbito da acção social, os alunos do ensino superior que preencham os seguintes critérios:

a) Tenham perdido o estatuto de trabalhador-estudante por perda de vínculo laboral, por razões não imputáveis ao mesmo, comprovado através de documento de inscrição na Agência para a Qualificação e Emprego ou numa das Agências para a Qualificação, Emprego e Trabalho da Região Autónoma dos Açores;

b) Sejam dependentes de agregados familiares em situação de manifesta carência económica.

Artigo 3.º

Critérios de requisição da bolsa

Podem requerer a atribuição da bolsa regional de estudo para estudantes do ensino superior estudantes do ensino superior com residência na Região Autónoma dos Açores, que estejam matriculados no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos do ensino superior, num qualquer estabelecimento do território português, no ano lectivo em que solicitem a bolsa, desde que cumpram os seguintes critérios:

a) Terem perdido o estatuto de trabalhador-estudante no decurso do ano lectivo em que solicita a bolsa, nos termos da alínea a) do artigo anterior;

b) Serem dependentes dos rendimentos de agregado familiar, em comprovada situação de carência económica.

Artigo 4.º

Agregado economicamente carenciado

Para os efeitos do artigo anterior, considera-se agregado economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal é igual ou inferior a RMMG (valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano lectivo) x 1,2.

Artigo 5.º

Valor mensal da bolsa

1 - O valor da bolsa é calculado em função do rendimento médio mensal per capita do agregado familiar, com base na retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, definido no artigo anterior, tendo em conta os seguintes escalões de rendimento:

(ver documento original) 2 - O valor mensal máximo da bolsa regional é de 50 % da RMMG em vigor na Região Autónoma dos Açores x 1,2.

Artigo 6.º

Majoração

1 - Aos trabalhadores-estudantes deslocados a atribuição da bolsa regional é majorada em 30 %.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se trabalhador-estudante deslocado o estudante que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência ou diste mais de 50 km da residência familiar.

Artigo 7.º

Cessação da bolsa

Os beneficiários de bolsa, nos termos deste diploma, perdem o direito à mesma quando:

a) Desistam da frequência do curso em que estejam inscritos;

b) Reprovem, por falta de aproveitamento ou de assiduidade;

c) Readquiram o estatuto de trabalhador-estudante;

d) O agregado familiar deixe de ser considerado em situação de manifesta carência económica, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Competências

Compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de emprego proceder a todos os actos inerentes à aplicação do presente diploma, nomeadamente à concessão, à prorrogação e à actualização do apoio.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 - O presente diploma é regulamentado pelo Governo Regional no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

2 - Toda a matéria não prevista no presente diploma rege-se pela legislação em vigor em matéria de atribuição de bolsas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/26/plain-284224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284224.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 15/2011/A, de 30 de maio, e o Decreto Legislativo Regional 14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição de bolsas de estudo para formação profissional e de bolsas de estudo para trabalhadores estudantes matriculados no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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