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Decreto Regulamentar Regional 11/2005/A, de 19 de Abril

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Sumário

Cria uma bolsa de estudos para estudantes de Medicina da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de reforçar o recrutamento de médicos para a Região e, publica em anexo o respectivo regulamento de concessão e o modelo de requerimento e compromisso para a concessão da referida bolsa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/2005/A
O Serviço Regional de Saúde não dispõe ainda de um número de médicos que permita facultar a todos os seus utentes um nível de cuidados de saúde que satisfaça as suas necessidades, com a brevidade desejável.

Nos últimos anos, tem-se verificado um incremento da procura das vagas nos internatos indicadas pela Região, mas mantém-se a carência destes profissionais, sobretudo na especialidade de clínica geral.

Assim sendo, mantêm-se os pressupostos que determinaram a criação de bolsas para estudantes de medicina, atribuídas mediante compromisso de prestação de serviço nos Açores, após a conclusão do curso.

Todavia, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar alguns dos aspectos da actual regulamentação, tendo em vista a melhoria da sua eficácia, nomeadamente clarificando o procedimento da candidatura, sancionando a falta de aproveitamento escolar, simplificando o pagamento e majorando de forma equilibrada os compromissos exigidos aos estudantes e as sanções pelo incumprimento.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criada uma bolsa de estudos para estudantes de Medicina da Região Autónoma dos Açores, com o objectivo de reforçar o recrutamento de médicos para a Região.

Artigo 2.º
A bolsa é atribuída nos termos e condições constantes do regulamento anexo ao presente diploma e que constitui parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º
Os bolseiros que, à data de entrada em vigor do presente diploma, beneficiem de bolsa concedida ao abrigo da Portaria 58/98, de 27 de Agosto, podem, por requerimento dirigido ao director regional competente em matéria da saúde, optar pelo regime agora estabelecido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações a que se tenham comprometido ao abrigo daquela portaria, na proporção do tempo que já tiver decorrido.

Artigo 4.º
É revogada a Portaria, n.º 58/98, de 27 de Agosto, sem prejuízo dos direitos e obrigações criados durante a sua vigência.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Março de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


REGULAMENTO DO REGIME DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARA A FREQUÊNCIA DO CURSO DE LICENCIATURA EM MEDICINA.

Artigo 1.º
Âmbito
Podem candidatar-se à bolsa de estudos da Região Autónoma dos Açores os estudantes que façam prova de estarem matriculados no curso de licenciatura em Medicina em universidades cujos currículos sejam reconhecidos pela Ordem dos Médicos.

Artigo 2.º
Candidatura
A candidatura à bolsa é efectuada através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria de saúde, utilizando o modelo constante do anexo I, acompanhado de documento comprovativo de matrícula no curso de Medicina, de documento onde conste a nota de candidatura ao referido curso ou a média de curso e certificado do 12.º ano onde conste a escola em que o completou.

Artigo 3.º
Período da candidatura
A candidatura pode ser apresentada exclusivamente no período que decorre entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de cada ano.

Artigo 4.º
Número de bolsas
O número máximo de bolsas a atribuir em cada ano é estabelecido por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, tendo em conta as necessidades futuras de médicos e as disponibilidades orçamentais, sendo publicado na 2.ª série do Jornal Oficial e nos anúncios de divulgação.

Artigo 5.º
Selecção
1 - Os candidatos são ordenados em lista, por ordem decrescente das notas que tiverem obtido na candidatura ao ensino superior que viabilizou o ingresso na licenciatura em Medicina, obtendo o direito à bolsa os que apresentarem notas mais elevadas, até ao limite do número referido no artigo anterior.

2 - Quando o candidato já esteja a frequentar o curso de Medicina, a nota que releva para efeitos do número anterior é a média de curso.

3 - Em caso de igualdade de nota, preferem os candidatos que tenham frequentado e concluído os 10.º, 11.º e 12.º anos em estabelecimento de ensino na Região.

4 - A lista ordenada é homologada pelo director regional competente em matéria da saúde e notificada a todos os candidatos.

Artigo 6.º
Montante da bolsa
O montante da bolsa de estudo corresponde a 70% da retribuição mínima mensal regional, sendo pago mensalmente, de Outubro a Julho, inclusive.

Artigo 7.º
Obrigações dos bolseiros
1 - Com a aceitação da bolsa de estudo, que se efectiva com o recebimento da primeira mensalidade, os bolseiros assumem as seguintes obrigações:

a) Prestar serviço como médico na Região durante um número de anos civis igual ao número de anos lectivos em que beneficiaram da bolsa;

b) Iniciar as funções de profissional médico na Região Autónoma dos Açores imediatamente após a conclusão do curso de Medicina;

c) Efectuar o internato médico numa instituição integrada no Serviço Regional de Saúde da Região, desde que existam vagas para tal;

d) Na eventualidade de não serem colocados no contingente de vagas do internato da Região, obtendo colocação numa vaga de concurso nacional, cumprir o período de prestação de serviço na Região, a que se obrigaram, imediatamente a seguir à conclusão do internato médico;

e) Apresentar, no início de cada ano lectivo, certificado de matrícula, onde conste o ano que frequentam.

2 - O candidato é dispensado da obrigação constante da alínea d) quando decorram dois anos, após a conclusão do internato médico, sem ser integrado nos quadros do Serviço Regional de Saúde da Região por não existirem vagas disponíveis.

Artigo 8.º
Início do pagamento da bolsa
1 - No ano da atribuição, a bolsa é paga a partir da data da homologação da lista de candidaturas, mas produz efeitos a partir do mês de Outubro do ano da candidatura.

2 - Nos anos seguintes, a bolsa é paga com efeitos a partir do mês de Outubro, mas o seu processamento e pagamento efectivos só ocorrerão após a recepção na direcção regional competente em matéria da saúde do documento referido na alínea e) do artigo 7.º

Artigo 9.º
Desistência da bolsa
Os bolseiros podem desistir a todo o tempo do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao director regional competente em matéria da saúde, desde que indemnizem a Região do dobro de todos os valores que dela tiverem recebido.

Artigo 10.º
Outras situações de reembolso e indemnização
1 - Além da situação prevista no artigo anterior, os bolseiros ficam obrigados a reembolsar e indemnizar a Região, nos termos do artigo anterior, quando:

a) Não cumpram qualquer das obrigações constantes do artigo 7.º;
b) Desistam da frequência do curso de Medicina;
c) Reprovem, por qualquer razão, mais que dois anos, seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso.

2 - A reprovação, por motivo de doença clinicamente comprovada, não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso nem a indemnização, se os alunos bolseiros repetirem e concluírem o ano com aproveitamento.

Artigo 11.º
Prazo do reembolso e indemnização
1 - O pagamento do reembolso e da indemnização é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.

2 - O director regional competente em matéria da saúde pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no número anterior, até ao limite de três anos e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no n.º 1.

ANEXO I
Modelo de requerimento e compromisso para concessão de bolsa de estudos
... (nome), ... (filiação), ... (naturalidade), ... (residência), com o telefone ... (número), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ... (localidade), em ... (data), matriculado no ... (ano de curso) ano do curso de licenciatura em Medicina da ... (instituição de ensino superior), solicita a V. Ex.ª, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 11/2005/A, de 19 de Abril, a concessão de bolsa de estudos da Região Autónoma dos Açores para estudantes de Medicina.

Em contrapartida da concessão da bolsa de estudos, aceita cumprir integralmente o regulamento anexo àquele diploma, nomeadamente a obrigação de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, imediatamente após a conclusão do curso, durante um número de anos igual àquele em que tiver beneficiado da bolsa.

Compromete-se ainda a frequentar o internato médico em instituição integrada no Serviço Regional de Saúde dos Açores. Na eventualidade de não ser colocado no contingente de vagas do internato da Região, mas obter colocação numa vaga nacional, terá de cumprir o período de prestação de serviço na Região, a que se obrigou, imediatamente a seguir à conclusão do internato médico.

No caso de não cumprir estes compromissos, reembolsará a Região Autónoma dos Açores no dobro dos valores recebidos a título da referida bolsa.

... (local e data).
... (assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os princípios gerais para a atribuição de bolsas de estudo e formação pela Região Autónoma dos Açores e o regime de concessão de bolsas de estudo para formação profissional não disponível na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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