de 11 de Junho
Considerando que as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente;Considerando que a gratificação estabelecida pelo Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945, se encontra de há muito desactualizada;
Considerando que a expansão da rede da educação e ensino especial criou novas situações de iguais exigências funcionais e as mesmas não são remuneradas;
Considerando que a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Se encontrem em exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.
2 - Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.
3 - As gratificações previstas nos números anteriores não serão abonadas no período de interrupção das actividades lectivas correspondente aos meses de Verão.
4 - Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o n.º 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo.
Art. 2.º As gratificações referidas no artigo anterior serão actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verificar para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 3.º É vedado aos professores que aufiram as gratificações previstas no presente diploma o exercício de quaisquer outras actividades públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.