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Decreto-lei 232/87, de 11 de Junho

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Sumário

Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/87

de 11 de Junho

Considerando que as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente;

Considerando que a gratificação estabelecida pelo Decreto-Lei 35401, de 27 de Dezembro de 1945, se encontra de há muito desactualizada;

Considerando que a expansão da rede da educação e ensino especial criou novas situações de iguais exigências funcionais e as mesmas não são remuneradas;

Considerando que a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Se encontrem em exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.

2 - Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.

3 - As gratificações previstas nos números anteriores não serão abonadas no período de interrupção das actividades lectivas correspondente aos meses de Verão.

4 - Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o n.º 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo.

Art. 2.º As gratificações referidas no artigo anterior serão actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verificar para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 3.º É vedado aos professores que aufiram as gratificações previstas no presente diploma o exercício de quaisquer outras actividades públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/11/plain-42363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35401 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Reorganiza os serviços do Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Decreto-Lei 200/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 4/2009 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza in (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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