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Decreto-lei 345/89, de 11 de Outubro

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Sumário

Dispensa os professores do quadro, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário, do 2.º ano de formação desde que preencham determinados requisitos. Altera o Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 345/89

de 11 de Outubro

A aplicação do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, sobre a profissionalização em serviço, demonstrou ser necessário introduzir algumas alterações quanto às condições não só de concessão da dispensa de realização da componente projecto de formação e acção pedagógica da profissionalização em serviço, como também de redução horária lectiva dos professores que realizam a formação à distância, através da Universidade Aberta.

Conexamente, importa assegurar a articulação do disposto no artigo 42.º do mencionado diploma com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

Alterou-se ainda a redacção do artigo 50.º daquele diploma no sentido de alargar a sua aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 36.º, 43.º e 50.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 36.º

[...]

1 - O docente em profissionalização tem direito, no 1.º ano de formação, quando em regime presencial, a uma redução de seis horas lectivas semanais e, quando em regime de formação à distância, a uma redução de quatro horas lectivas semanais, devendo, em qualquer dos casos, participar nas sessões promovidas pela instituição de ensino superior.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 43.º

[...]

1 - Os professores dos quadros com nomeação provisória dos ensinos preparatório e secundário estão dispensados da realização da componente projecto de formação e acção pedagógica quando, até 30 de Setembro do ano em que realizaram o primeiro ano de profissionalização em serviço, possuam seis anos de bom e efectivo serviço docente, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 50.º

A aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes dos

Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional

1 - O presente diploma é aplicável aos professores dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional que reúnam os requisitos, habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos docentes anualmente chamados e afectados para a profissionalização em serviço nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma, serão ainda anualmente chamados 25 docentes dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e da Defesa Nacional, que serão os que possuírem melhor ordenação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

3 - Dos 25 docentes anualmente chamados por força do disposto no número anterior, 20 serão docentes dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social e 5 dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Art. 2.º Consideram-se dispensados da profissionalização em serviço, sendo-lhes, nesses termos, aplicável o disposto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, os professores do ensino particular e cooperativo que em 30 de Setembro de 1987 possuíam uma das condições a seguir indicadas:

a) Ter 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de serviço docente; ou b) Ter, pelo menos, 15 anos de serviço docente.

Art. 3.º O disposto no artigo anterior, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, aplica-se aos professores colocados para o ano escolar de 1989-1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/11/plain-37954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 5/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/A, de 13 de Março (cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 916/98 - Ministério da Educação

    Define o regime de profissionalização para a docência do ensino especializado da música e da dança.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-19 - Decreto-Lei 15-A/99 - Ministério da Educação

    Altera os requisitos de vinculação aos quadros de zona pedagógica e estabelece o direito de acesso à profissionalização em serviço dos docentes integrados em quadros de zona de pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Decreto Legislativo Regional 12/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais 9/96/M, de 1 de Julho, e 4/98/M, de 23 de Abril, que criou os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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