Decreto Legislativo Regional 12/99/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 4/98/M, de 23 de Abril, que criou os quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei 15-A/99, de 19 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei 384/93, de 18 de Novembro, veio permitir em condições mais favoráveis o acesso aos lugares de quadro de zona pedagógica, nomeadamente através da redução do número de anos em exercício de funções docentes, para efeitos de concurso àqueles quadros.
Deste modo visa-se uma maior estabilidade do corpo docente, consubstanciada numa adequada vinculação aos quadros.
Facilitou-se ainda a possibilidade de acesso aos quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que já se encontrem em funções docentes nos 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário e possuam habilitação profissional para estes níveis de ensino.
Urge, assim, estabelecer, em igualdade de tratamento, mecanismos legais que consubstanciem estas alterações nos normativos regionais relativos a esta matéria.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com os artigos 5.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, diploma alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro, e 27.º do Estatuto da Carreira Docente, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/96/M, de 1 de Julho, e 4/98/M, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores do ensino público, básico ou secundário que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ...
b) Terem obtido colocação e celebrado contrato administrativo em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos dois anos lectivos;
c) Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, três ou mais anos de serviço docente;
d) ...
2 - Podem, ainda, ser opositores ao mesmo concurso, para efeitos de transição de nível de docência, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico que pertençam aos quadros referidos no n.º 2 do artigo 1.º, desde que possuam habilitação profissional ou própria para o nível e para o grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam e tenham sido colocados, nos dois últimos anos lectivos, em regime de mobilidade, no referido nível e grau de ensino.
Artigo 14.º
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Os docentes referidos na alínea b) do n.º 1 serão chamados a realizar a profissionalização em serviço nos termos definidos no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, porém, aos concursos para colocação de professores que já se encontrem abertos àquela data.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Março de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.