Decreto Legislativo Regional 1/2002/A
Regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.
O regime jurídico da formação do pessoal docente e não docente das escolas dependentes da administração regional autónoma dos Açores carece de profunda revisão, já que não foi feita uma atempada adaptação à realidade regional das alterações legislativas que entretanto foram sendo introduzidas pela administração central e não se levou em conta a evolução das necessidades formativas entretanto ocorridas. Este desajustamento é crescente, tanto mais que entretanto se operou a transição de uma situação em que as escolas açorianas eram profundamente carentes em pessoal docente profissionalizado, para uma situação em que já se verifica desemprego entre os jovens licenciados em cursos que conferem aquela habilitação. Assim, urge rever os mecanismos de acesso à profissionalização em serviço, à realização de estágios integrados dos cursos superiores que conferem habilitação profissional para a docência e à formação contínua e complementar do pessoal docente e não docente.
No que respeita à profissionalização em serviço, na sequência da transferência para a administração regional autónoma de competências em matéria de educação, o seu regime jurídico foi adaptado à realidade regional através do Decreto Legislativo Regional 8/85/A, de 9 de Julho, posteriormente complementado, em resultado de alterações introduzidas pela administração central, pelo Decreto Legislativo Regional 10/86/A, de 31 de Março. Os aspectos referentes à gratificação e ao apoio à mobilidade dos docentes em profissionalização foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 40/86/A, de 30 de Dezembro. As alterações subsequentes, nomeadamente as que resultaram da entrada em vigor do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 345/89, de 11 de Outubro, nunca foram objecto de adaptação formal, tendo-se seguido o que foi estabelecido pela administração central.
Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, que veio substituir nos Açores o regime de concurso estabelecido pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, e suas alterações e adaptações regionais, torna-se necessário dar execução ao estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, e introduzir naquele regime as adaptações decorrentes das competências da administração regional autónoma.
Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica que, dada a especificidade do sistema educativo e as competências dos órgãos de governo próprio, devem ser objecto de intervenção por parte da administração regional autónoma.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a duração do processo de profissionalização em serviço, as suas componentes de formação, o regime de faltas, a avaliação e a certificação são os que estiverem estabelecidos para os docentes dos quadros dependentes da administração central.
Artigo 2.º
Participação da escola no processo formativo
1 - A escola, através do órgão executivo e do conselho pedagógico, acompanha todo o processo formativo dos docentes que nela prestem serviço.
2 - O regulamento interno da escola poderá estabelecer a constituição pelo conselho pedagógico, de entre os seus membros, de uma comissão especializada de formação destinada, entre outros aspectos, ao acompanhamento do processo de profissionalização em serviço.
Artigo 3.º
Profissionalização em serviço
Para efeitos do presente diploma, entende-se por profissionalização em serviço o processo formativo a que estão obrigados os docentes de nomeação provisória dos quadros de escola e de zona pedagógica, como condição para obterem nomeação definitiva nesses quadros.
Artigo 4.º
Acesso à profissionalização em serviço
1 - Para acesso à profissionalização em serviço, os docentes de nomeação provisória são ordenados, pela Direcção Regional da Educação, por cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com a sua graduação académica, computada nos mesmos termos que estiverem fixados para o concurso de ingresso aos lugares dos quadros de escola e de zona pedagógica, de acordo com as seguintes prioridades:
a) Docentes de nomeação provisória dos quadros de escola que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
b) Outros docentes de nomeação provisória nos quadros de escola;
c) Docentes de nomeação provisória dos quadros de zona pedagógica que perfaçam cinco ou mais anos de serviço no termo do ano escolar em curso;
d) Outros docentes de nomeação provisória dos quadros de zona pedagógica.
2 - A lista a que se refere o número anterior é actualizada anualmente após a conclusão do concurso externo para ingresso de pessoal docente, sendo os novos docentes de nomeação provisória inseridos na lista no lugar correspondente à sua graduação e tempo de serviço.
3 - Os docentes são chamados para realizar a profissionalização em serviço por ordem decrescente de graduação na respectiva lista.
Artigo 5.º
Oferta de profissionalização
Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional da Educação, para cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, fixa o número de docentes a admitir à profissionalização.
Artigo 6.º
Recusa ou interrupção de profissionalização
1 - O docente que, nos termos do disposto nos artigos anteriores, seja chamado ou esteja em profissionalização apenas a poderá recusar ou interromper quando se encontre numa das seguintes situações:
a) Esteja a exercer qualquer das funções previstas no artigo 38.º do anexo ao Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro - Estatuto da Carreira Docente;
b) Esteja em gozo de licença por maternidade ou seja previsível que tal venha a ocorrer no decurso do ano lectivo imediato;
c) Esteja legalmente impedido por motivo de doença prolongada, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
2 - O docente que não se encontre numa das condições previstas no número anterior e recuse realizar ou prosseguir a profissionalização será, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido.
Artigo 7.º
Componente lectiva
O docente em profissionalização beneficia da redução de seis horas semanais da componente lectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas componentes da profissionalização em serviço.
Artigo 8.º
Formação em ciências da educação
1 - A administração regional autónoma, através da secretaria regional competente em matéria de educação, contratará com as instituições de ensino superior legalmente habilitadas, para ministrar a formação em ciências da educação, a realização dos cursos necessários à profissionalização dos docentes dos seus quadros.
2 - No âmbito dos contratos a que se refere o número anterior a administração regional autónoma, através do orçamento da escola onde o docente preste serviço, assumirá os seguintes custos:
a) O diferencial do custo de formação que não seja suportado pelo financiamento público, incluindo o comunitário, à instituição de ensino superior, calculado para cada docente em profissionalização;
b) As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo devidas aos docentes em profissionalização, sempre que o processo formativo envolva deslocações para fora da ilha onde se localize a escola em que o docente presta serviço.
3 - Aos docentes em profissionalização compete o pagamento das propinas que eventualmente lhes sejam aplicáveis pelas instituições de ensino superior.
Artigo 9.º
Projecto de formação e acção pedagógica
1 - Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da escola, compete ao conselho pedagógico:
a) Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;
b) Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.
2 - O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior será designado por professor orientador.
Artigo 10.º
Professor orientador
1 - Compete ao professor orientador:
a) Participar na elaboração do projecto formativo e de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
b) Participar nas acções de formação destinadas a orientadores de estágio que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela profissionalização;
c) Acompanhar e orientar o docente em profissionalização nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;
d) Manter um acompanhamento constante da actividade do docente em profissionalização e informar o órgão executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias que respeitem a essa actividade;
e) No termo do processo formativo, elaborar e remeter à instituição de ensino superior, responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo docente em profissionalização da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico e da direcção de turma.
2 - Cada professor orientador não poderá ter a seu cargo mais de quatro docentes em profissionalização.
3 - Por cada docente em profissionalização a seu cargo, o professor orientador receberá uma gratificação correspondente a 15% do índice 108 da tabela remuneratória da carreira docente.
4 - A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência do docente em profissionalização ou qualquer outro facto que faça cessar a orientação.
5 - O exercício das funções de professor orientador confere direito a uma redução de duas horas na componente lectiva semanal do seu horário por cada docente em profissionalização a acompanhar.
Artigo 11.º
Repetição dos anos de formação
1 - O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação.
2 - Sempre que o docente em profissionalização ultrapasse o limite estabelecido no número anterior será, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido.
3 - A desistência do docente em profissionalização será para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, considerada como falta de aproveitamento.
4 - Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou se conclua pelo não aproveitamento do docente em profissionalização, este deixa de imediato de beneficiar da redução da componente lectiva para profissionalização, devendo o órgão executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado.
Artigo 12.º
Atribuição da classificação profissional
1 - Terminada com sucesso a profissionalização em serviço, o director regional da Educação homologa a classificação profissional do docente em profissionalização.
2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial, produzindo efeitos a 1 de Setembro do ano em que o docente em profissionalização conclua o processo de profissionalização.
Artigo 13.º
Equivalência a componentes da profissionalização
1 - Os docentes que possuam um curso de qualificação em ciências da educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de ciências da educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, são dispensados da componente de ciências da educação.
2 - Os docentes em profissionalização que à data de início do processo de profissionalização tenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de formação e acção pedagógica.
3 - A verificação de qualquer das condições previstas nos números anteriores e a atribuição da classificação profissional é da competência da instituição de ensino superior no âmbito da qual se realize a profissionalização em serviço.
4 - A classificação profissional é homologada e publicada nos termos do estabelecido no artigo anterior.
Artigo 14.º
Dispensa da profissionalização
1 - Consideram-se dispensados da profissionalização em serviço os docentes de nomeação provisória dos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, com pelo menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de um curso de qualificação em ciências da educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de ciências da educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo;
b) Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo como docente com habilitação própria;
c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo como docente com habilitação própria.
2 - A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior será a sua classificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional da Educação, mandada publicar no Jornal Oficial.
3 - A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que se verifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização.
4 - Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para os quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitação profissional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissional a classificação académica acrescida de meio valor por cada ano completo de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.
Artigo 15.º
Profissionalização de docentes do ensino particular e cooperativo
1 - Através de protocolo firmado entre a secretaria regional competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo situado na Região Autónoma dos Açores, poderão os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.
2 - Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior serão suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.
Artigo 16.º
Círculos de profissionalização
1 - As escolas de uma mesma ilha ou ilhas próximas podem associar-se com o objectivo de partilhar recursos e optimizar o processo de profissionalização em serviço dos seus docentes.
2 - Quando numa escola não exista qualquer docente que satisfaça os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma, será o docente em profissionalização destacado para outra escola, de preferência do mesmo círculo de profissionalização, onde seja possível designar um orientador nos termos ali estabelecidos.
3 - Quando o disposto no número anterior não seja viável, poderá ser autorizada pelo director regional da Educação, obtida concordância da instituição de ensino superior responsável pela profissionalização, a realização da componente de formação e acção pedagógica sob a orientação de um professor de outra escola.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional 8/85/A, de 9 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional 10/86/A, de 31 de Março.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 4 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.