Decreto Legislativo Regional 10/86/A
Aplicação à Região de Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro
Considerando que o regime do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, que alterou o processo de profissionalização dos professores, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações julgadas necessárias, pelo Decreto Legislativo Regional 8/85/A, de 9 de Julho;
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, implicou uma revisão das normas sobre concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, consagrada no Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro;
Considerando que o Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, não é, pelos seus próprios meios - e como se colhe, entre outros, do seu artigo 6.º -, aplicável nas regiões autónomas;
Considerando, porém, que se torna conveniente aplicar as regras deste decreto-lei à Região Autónoma dos Açores, mas tendo em conta os condicionalismos próprios da Região, impostos quer pela dispersão geográfica quer pelas disponibilidades materiais e humanas que essa dispersão implica;
Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, compete aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores assegurar o correcto desenvolvimento da acção educativa na Região, promovendo a aplicação dos princípios gerais do sistema educativo português:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O regime do Decreto-Lei 17-C/86, de 6 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências ao Ministério da Educação, à Direcção-Geral de Pessoal e ao director-geral de Pessoal como aplicadas ao Secretário Regional da Educação e Cultura, à Direcção Regional de Administração Escolar e ao director regional de Administração Escolar, respectivamente.
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O provimento nos lugares de professor efectivo de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário será feito por concurso, a abrir anualmente pela Direcção Regional de Administração Escolar, mediante aviso a publicar no Diário da República até 31 de Março.
2 - Do aviso de abertura do concurso constarão:
a) As vagas existentes à data da respectiva abertura;
b) As vagas a não recuperar de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º deste diploma;
c) Quaisquer outros elementos, tais como prazos, condições e locais de apresentação das candidaturas;
d) As escolas preparatórias e secundárias da Região onde funcionará a formação em serviço e respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.
3 - O prazo para admissão a concurso será de dez dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura.
4 - O prazo para admissão a concurso referido no número anterior sofrerá uma dilação de pelo menos 50% em relação aos candidatos que exerçam as suas funções na ilha das Flores, no estrangeiro, como cooperantes, em Macau, na Região Autónoma da Madeira ou no continente.
Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma serão ordenados de acordo com a ordem de prioridade estabelecida nas alíneas seguintes:
a) Professores efectivos;
b) Professores profissionalizados não efectivos;
c) Professores que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio;
d) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício que reúnam as condições definidas no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, ainda os que, tendo estado naquela situação, obtiveram direito a provimento no concurso previsto no artigo 15.º do mesmo diploma;
e) Outros professores provisórios que reúnam as condições estabelecidas no Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
2 - Integram-se na alínea a) do número anterior os professores efectivos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Professores já profissionalizados, incluindo os referidos no artigo 26.º deste decreto-lei;
b) Professores reintegrados como efectivos sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado;
c) Professores que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
3 - Nos concursos regulados por este diploma a realizar nos anos de 1987 e seguintes os professores referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo só poderão concorrer ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontrem colocados à data de abertura do concurso.
4 - Aos professores abrangidos pelas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo a Secretaria Regional da Educação e Cultura assegurará as condições necessárias à sua formação, da forma mais eficaz e a curto prazo, respeitando o período de quatro anos a contar do início da sua formação em serviço.
5 - Para cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo observar-se-á o seguinte:
a) Se o candidato, após ter respeitado o disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/85/A, de 9 de Julho, tendo mencionado obrigatoriamente os estabelecimentos de ensino com formação em serviço, for colocado em escola que não tenha sido definida nos termos do n.º 9 da Portaria 750/85, de 2 de Outubro, como escola de formação em serviço, deverá o mesmo ser destacado para estabelecimento de ensino onde se realize a respectiva formação, respeitando-se as prioridades indicadas pelo candidato e ordenadas segundo a sua graduação profissional;
b) Aos candidatos destacados, referidos na alínea anterior, serão atribuídos incentivos em regime a definir posteriormente por decreto regulamentar regional.
Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os docentes incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são ordenados nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril.
2 - Os docentes incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são ordenados de acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
Art. 5.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Art. 6.º Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma indicarão as suas preferências, por ordem de prioridade, por estabelecimentos de ensino, num e num só boletim.
Art. 6.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - As listas provisórias de ordenação dos candidatos serão afixadas nos estabelecimentos de ensino da Região, podendo os mesmos reclamar, no prazo de oito dias a contar do dia imediato ao da mencionada afixação, dos elementos delas constantes.
2 - A situação de cada opositor que concorra nas condições previstas no n.º 4 do artigo 2.º ser-lhe-á comunicada individualmente.
3 - O prazo de reclamações a que se refere o n.º 1 deste artigo sofrerá uma dilação de 50% em relação aos candidatos que exerçam funções na ilha das Flores, no estrangeiro, como cooperantes, em Macau, na Região Autónoma da Madeira ou no continente.
4 - É da competência do director regional de Administração Escolar a decisão sobre as reclamações referidas no n.º 1 deste artigo, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.
Art. 7.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Art. 20.º - 1 - Os professores efectivos na situação de licença ilimitada que pretendam reocupar lugar na sua categoria só o poderão fazer através do concurso regulamentado por este diploma, situando-se, para tal efeito, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - Os professores abrangidos pelo número anterior, enquanto não obtêm colocação em concurso de professores efectivos, poderão candidatar-se ao concurso de professores profissionalizados não efectivos, sendo, para o efeito, incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril.
3 - Os professores abrangidos pelo número anterior cujo provimento, após o regresso da situação de licença ilimitada, tenha sido efectuado na qualidade de profissionalizados não efectivos mantêm, nos concursos subsequentes a que se submeterem para a categoria de efectivos, a situação referida no n.º 1 deste artigo.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às situações decorrentes de licença ilimitada abrangidas pelo Decreto-Lei 122/80, de 16 de Maio.
Art. 8.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 17-C/86 tem a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1 - As classificações profissionais dos docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, e requereram a realização da prova de avaliação nas condições previstas no n.º 3 do mesmo artigo serão publicadas no Diário da República até 31 de Dezembro de 1986.
2 - Aos docentes que não tenham requerido a realização da prova referida no número anterior ou que, tendo-a requerido, não obtiveram aproveitamento serão dados por findos os respectivos provimentos provisórios como professores efectivos, passando à situação de professores provisórios com contrato anual na mesma escola e no mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontravam providos.
3 - A alteração dos provimentos referida no número anterior verificar-se-á em 1 de Outubro de 1986 para os docentes que não tenham requerido a realização da prova e no dia seguinte ao da publicação do resultado no Diário da República para os que, tendo-a requerido, não obtiveram aproveitamento.
4 - Para efeitos de candidatura ao concurso regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/85/A, de 16 de Abril, no ano de 1987, os docentes referidos no n.º 2 deste artigo integrar-se-ão na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma.
5 - Os docentes referidos neste artigo integrar-se-ão na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma, para efeitos de candidatura ao primeiro concurso a realizar após a data indicada no n.º 3 deste artigo, desde que reúnam as condições definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Março de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.