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Portaria 750/85, de 2 de Outubro

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Sumário

Dá cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

Texto do documento

Portaria 750/85
de 2 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio, remete para portaria a definição do sistema de formação dos professores efectivos de nomeação provisória, bem como das regras a que obedecerá a prestação das provas de avaliação e da constituição do júri que a deverá apreciar, e ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados;

Considerando que o mesmo diploma deverá estabelecer ainda os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85;

Considerando a desejável autonomia pedagógica que deve ser praticada pelos estabelecimentos de ensino superior, expressa em larga margem de liberdade de iniciativa na organização das acções de formação, sem prejuízo de um esforço de unidade e equidade em aspectos essenciais:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

I
Do âmbito
1 - O sistema de formação em serviço a que se refere a presente portaria visa a profissionalização dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que, a partir do ano lectivo de 1986-1987, ocupem as vagas de professores efectivos de nomeação provisória, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

2 - A presente portaria define ainda as disposições aplicáveis aos professores que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, tenham optado por interromper, no final do ano lectivo de 1984-1985, o processo de profissionalização em exercício que vinham realizando ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro.

II
Da formação
3 - Sob proposta das direcções-gerais de ensino será proferido despacho ministerial definidor dos objectivos a atingir na formação, em termos de características genéricas do professor de cada um dos níveis de ensino.

4 - A formação em serviço compete aos centros integrados de formação de professores das universidades, adiante designados por CIFOP, e às escolas superiores de educação, adiante designadas por ESE.

5 - Por despacho ministerial as competências referidas no número anterior poderão ser atribuídas a outras instituições de ensino superior.

6 - Qualquer das instituições a que se referem os números anteriores pode celebrar acordos de colaboração com outras instituições de ensino superior, nomeadamente com as que têm experiência em formação de professores ou que para tal são vocacionadas, com o Instituto de Tecnologia Educativa e com o Instituto Português de Ensino a Distância.

7 - A cada escola dos ensinos preparatório e secundário cabe, através do conselho pedagógico, acompanhar o processo de formação dos seus professores, no âmbito que lhes é consignado pelos diplomas legais aplicáveis.

8 - Para efeitos da organização da formação em serviço, serão celebrados protocolos de acordo entre as instituições de ensino superior e as direcções-gerais de ensino, os quais serão homologados por despacho ministerial.

9 - Por despacho ministerial, proferido ano a ano, será fixado o conjunto de escolas dos ensinos preparatório e secundário cujos professores efectivos de nomeação provisória serão objecto da formação realizada por cada uma das instituições a que se referem os n.os 4 e 5.

10 - A formação em serviço desenvolve-se tomando como base a iniciação em Ciências da Educação, nos planos teórico e prático, incidindo, essencialmente, no acompanhamento da prática pedagógica.

11 - A componente de formação em Ciências da Educação consiste no tratamento de unidades de aprendizagem, designadamente relacionadas com a teoria curricular, a Psicologia e a Gestão e Administração Escolar.

12 - O acompanhamento da prática pedagógica exprime-se numa sistemática acção orientadora da actividade docente dos formandos e envolve, nomeadamente:

a) Apreciação de aulas, quer em regime de observação directa, quer mediante utilização de gravações;

b) Sessões de trabalho, orientadas para a preparação de aulas;
c) Observação de aulas dos formandos;
d) Reflexão crítica sobre as aulas referidas na alínea anterior.
13 - A formação em serviço realiza-se segundo programa estabelecido pelas instituições que a orientam, em solução acordada com os formandos.

14 - Tendo em atenção a especificidade de alguns grupos de docência, a solução acordada com os formandos referida no número anterior pode incluir, designadamente em relação aos escalões de habilitações próprias com menor prioridade, a formação no âmbito científico, técnico e tecnológico, com carácter facultativo e sem produção de efeitos no processo de avaliação.

15 - Para os efeitos referidos no n.º 13 desta portaria, na 2.ª quinzena de Setembro que precede o início da formação é organizado um programa de acolhimento aos candidatos inscritos, os quais têm a oportunidade de contactar com os docentes que irão orientar a formação, de ser informados acerca do trabalho, a realizar e, por sua vez, de dar conhecimento das suas expectativas e desejos de formação no sentido de ser elaborado o acordo de formação.

16 - O programa de formação desenvolve-se num período de dois anos, durante o qual se poderá realizar a prova da avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85.

17 - Na sua realização, o processo de formação inclui sessões presenciais, que podem revestir a forma de seminários.

18 - As sessões presenciais a que se refere o número anterior devem ser realizadas em períodos de férias ou em dia de semana fixado, no qual não será distribuído horário lectivo aos formandos no estabelecimento de ensino em que prestam serviço, se tal for viável.

19 - O número de horas a atribuir às sessões presenciais, incluindo os seminários, deve situar-se entre 90 e 120 por ano.

20 - Durante o período de formação, o horário lectivo semanal dos professores em formação será de 14 a 16 horas.

21 - A cada professor em formação será atribuída, no segundo ano de formação, a direcção de uma turma, não sendo permitido o desempenho de qualquer outro cargo que implique redução de horário lectivo.

22 - Das sessões de trabalho a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 12 poderão participar outros professores do estabelecimento de ensino preparatório ou secundário em que o formando exerce a sua actividade docente.

23 - A frequência com aproveitamento do programa de formação confere o direito a um diploma profissional, do qual constará a sua classificação profissional.

III
Da avaliação
24 - A avaliação da formação reveste, essencialmente, as características de avaliação formativa e inclui uma avaliação do rendimento final das actividades.

25 - Cada área de Ciências da Educação é objecto de uma avaliação quantitativa final expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades, a qual será dada a conhecer ao formando.

26 - A avaliação da prática pedagógica é essencialmente formativa no primeiro ano de formação, assumindo natureza quantitativa no final do acompanhamento, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades.

27 - A prova final a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85 é realizada na escola em que o professor presta serviço, mediante requerimento a solicitar a sua prestação, dirigido ao responsável pela instituição do ensino superior a que compete a respectiva formação, nos termos previstos na lei.

28 - A prova é realizada perante um júri de, pelo menos, três elementos, constituído por um professor da instituição do ensino superior a que compete a respectiva formação, que presidirá, pelo(s) professor(es) que acompanha(m) a prática pedagógica e por um professor profissionalizado do mesmo grupo, subgrupo ou disciplina designado pelo conselho pedagógico da escola a que o formando pertence.

29 - No caso de não ser possível designar na escola a que o formando pertence professor profissionalizado do grupo, subgrupo ou disciplina a que pertence o formando, a respectiva direcção-geral de ensino nomeará, para efeitos da prova prevista no número anterior, um professor profissionalizado de outro estabelecimento de ensino.

30 - A prova final é realizada a partir de planificação de uma unidade de ensino incluindo a sua fundamentação científica e pedagógica, cujo desenvolvimento deve implicar um mínimo de três aulas.

31 - O júri pode assistir por sua iniciativa ou a solicitação do formando a uma das aulas da unidade planificada e ainda a uma segunda aula, se tal for requerido ou se ao júri surgirem dúvidas, realizando-se posteriormente uma sessão de trabalho em que é analisada com o candidato a prática observada, relacionando-a com a planificação e fundamentação apresentadas.

32 - O júri delibera, de seguida, sobre o mérito profissional do candidato com base nas provas realizadas e tendo em consideração a actividade por ele desenvolvida e os resultados obtidos ao longo da formação.

33 - A classificação da prova final pelo júri é expressa na escala de 0 a 20 valores, com aproximação às unidades.

34 - Caso o candidato não obtenha aprovação, pode solicitar a repetição da prova, a qual só pode ser realizada mais uma vez, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de Maio.

35 - A repetição da prova nos termos previstos no número anterior tem de ser realizada até final dos dois anos imediatamente subsequentes ao período de formação.

36 - Será elaborada uma acta circunstanciada da prova de avaliação final, a qual fica arquivada na instituição de ensino superior de que o formando depende.

37 - A aprovação do formando no programa de formação consiste na atribuição de uma classificação numérica igual ou superior a 10 valores em cada uma das componentes da formação.

38 - À aprovação do formando corresponde uma habilitação profissional, cuja classificação será determinada, com aproximação às décimas, pela fórmula:

HP = (1 CE + 1 PP + 1 PF)/3
sendo:
CE a classificação em Ciências da Educação, obtida a partir das classificações referidas no n.º 24 e expressa em valores, com aproximação às unidades;

PP a classificação da prática pedagógica;
PF a classificação da prova final.
39 - A classificação da habilitação profissional, no respeitante aos formandos aprovados, é lançada em pauta, que será afixada nos locais do estilo da escola onde se realiza a prova final.

40 - Com base na classificação da habilitação profissional do formando ser-lhe-á atribuída uma classificação profissional calculada, com aproximação às décimas, a partir da fórmula:

CP = (1 HA + 2 HP)/3
sendo:
HA a classificação da habilitação académica;
HP a classificação da habilitação profissional.
41 - A classificação profissional, depois de homologada pelo respectivo director-geral de ensino, é publicada no Diário da República.

IV
Do regime transitório
42 - Os professores que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, optaram por interromper a profissionalização em exercício seguirão, durante o ano lectivo de 1985-1986, um regime especial para conclusão da sua formação, baseada em seminários presenciais e no acompanhamento da prática pedagógica.

43 - Para elaboração e execução do programa de formação adequada é aplicável o disposto nos n.os 8, 13 e 20 desta portaria.

44 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 150-A/85, os professores que tenham feito a opção nele referida poderão requerer, entre 15 e 30 de Abril, a prestação da prova final.

45 - De harmonia com o artigo referido no número anterior, a prova de avaliação final é realizada no decurso do mês de Junho de 1986 e inclui:

a) Apresentação de um relatório descritivo, por parte do candidato, do conjunto de actividades que desenvolveu nos dois anos da sua formação em exercício;

b) Discussão do relatório a que se refere a alínea anterior.
46 - O júri, constituído nos termos dos n.os 28 e 29 desta portaria, delibera sobre o mérito profissional do formando, com fundamento na classificação da sua prática pedagógica, aferida pelas informações qualitativas decorrentes de:

a) Actividades do primeiro ano de formação;
b) Actividades do segundo ano de formação;
c) Prova de avaliação final.
47 - A deliberação do júri determina a classificação da habilitação profissional do formando, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores, aproximada às décimas.

48 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os júris, constituídos nos termos dos n.os 28 e 29 desta portaria, são designados até 31 de Dezembro de 1985, podendo desde logo começar a recolher elementos de informação convenientes à sua actividade.

49 - A classificação profissional será calculada, com aproximação às décimas, a partir da fórmula:

CP = (1 HA + 2 HP)/3
sendo:
HA a classificação da habilitação académica;
HP a classificação da habilitação profissional.
V
Da coordenação
50 - Na dependência do Ministro da Educação é constituído um conselho consultivo, que, a sua solicitação, se pronunciará sobre os diversos aspectos relacionados com a formação de professores a que se refere a presente portaria, designadamente:

a) Coordenação global do processo;
b) Metodologia de uniformização de critérios e de instrumentos de avaliação;
c) Harmonização e equivalência das soluções encontradas para problemas levantados no processo de formação, com o objectivo de assegurar um sistema equitativo a nível nacional.

51 - O conselho consultivo referido no número anterior terá a seguinte constituição:

a) 3 representantes das instituições superiores de formação inicial de professores;

b) 1 representante de cada uma das direcções-gerais de ensino;
c) 1 representante da Direcção-Geral de Pessoal.
52 - O Secretário de Estado do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador de Instalação dos Estabelecimentos Superiores Politécnicos designarão, cada um deles, um dos três representantes das instituições superiores de formação inicial de professores, a que se refere a alínea a) do número anterior.

53 - Sem prejuízo do disposto no n.º 50, compete a cada instituição de formação a definição, em colaboração com os formandos, de todos os mecanismos e regras complementares necessários à concretização do processo de avaliação.

54 - Mediante proposta do conselho consultivo relativamente à metodologia a seguir, o processo global de formação será permanentemente objecto de avaliação, no que respeita à sua adequação aos objectivos propostos e à sua coerência e equidade.

VI
Disposições finais
55 - Com os necessários ajustamentos, o disposto na presente portaria será aplicado à formação em serviço dos professores dos ensinos particular e cooperativo.

56 - Tendo em consideração as necessidades de funcionamento do sistema de formação a que se refere a presente portaria, podem ser estabelecidos normativos referentes à organização funcional das escolas dos ensinos preparatório e secundário.

57 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Setembro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Legislativo Regional 10/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro (Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundario).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto-Lei 405/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 40/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Define o regime de atribuição de incentivos aos professores destacados na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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