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Decreto-lei 150-A/85, de 8 de Maio

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Sumário

Altera o processo de profissionalização dos professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 150-A/85

de 8 de Maio

Uma das características mais acentuadas do sistema de ensino português, designadamente nos segmentos relativos aos ensinos preparatório e secundário, é a instabilidade do seu corpo docente, agravada pelo teor precário do vínculo profissional de grande parte dos seus elementos.

Razões de ordem diversa contribuem para essa situação, cujas consequências negativas no funcionamento do sistema são facilmente imagináveis, ao ponto de poder afirmar-se que, em número significativo de escolas, o corpo docente varia expressivamente de ano para ano, assim se desfazendo o verdadeiro conceito de escola pela ausência da componente que, quando consolidada, lhe oferece uma vocação determinada e uma fisionomia própria.

Entre essas razões, são especialmente significativas:

a) O regime de provimento de lugares por professores provisórios sem habilitação pedagógica, susceptíveis de serem deslocados em qualquer momento;

b) A certeza, por parte desses professores, de que a sua situação profissional lhes não confere condições de segurança susceptíveis de favorecer a organização da sua vida pessoal em posição de estabilidade;

c) O próprio mecanismo de concursos, que, na sua frequência anual, não favorece a permanência dos concorrentes nas escolas onde exercem a sua actividade.

Acresce que, desde 1980, o Ministério da Educação tem vindo a desenvolver um processo de profissionalização em exercício tendente a superar a condição de provisórios já referida de grande número de professores.

Não estando em causa os objectivos do projecto, a experiência vem comprovando que:

a) O ritmo de profissionalização tem sido demasiado lento, não solucionando em tempo oportuno o problema subjacente;

b) Centrado na actividade do próprio Ministério, o processo converteu-se na sua maior preocupação, para ele desviando muitos dos melhores professores, que assim foram desviados das suas escolas;

c) Com uma estrutura pesadíssima, o projecto tem tido custos financeiros avultados, contribuindo, nesse aspecto, para o sacrifício de outros projectos do sector da educação reconhecidamente importantes para o desenvolvimento sócio-económico do País.

O projecto de decreto-lei que agora se apresenta altera radicalmente o processo de profissionalização dos professores, orientando-se para três aspectos essencialmente diferentes:

a) Responsabilização dominante, na formação, das instituições de ensino superior vocacionadas para o efeito;

b) Estabilização dos docentes, em expectativa de formação, mediante uma forma de provimento, ainda que provisório, em lugares de quadro, com obrigatoriedade de permanência durante 3 anos, no mínimo;

c) Redução significativa dos custos financeiros do processo de profissionalização.

Naturalmente, este processo torna desnecessário prosseguir o regime de contratação plurianual, uma vez que inclui, em si próprio, a dinâmica de estabilização do corpo docente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos professores extraordinários do quadro e adjuntos

Artigo 1.º - 1 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro e de adjuntos dos ensinos preparatório e secundário são transformados em lugares do quadro de efectivos do respectivo estabelecimento de ensino.

2 - Os titulares dos lugares do quadro de professores extraordinários e de adjuntos referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, providos naqueles lugares na categoria de efectivos.

3 - A ordenação dos docentes referidos nos números anteriores, para efeitos de concurso de professores efectivos, tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente ou equiparado prestado após o provimento como extraordinário do quadro ou adjunto, até ao limite de 20 anos.

CAPÍTULO II

Da integração de professores provisórios nos quadros

Art. 2.º - 1 - Poderão candidatar-se aos concursos de professores efectivos a partir do ano de 1986, inclusive, os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em exercício de funções docentes colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, tendo sido opositores aos respectivos concursos nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma;

b) Se encontrem no ano lectivo de 1985-1986 em situação de contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício;

c) Se encontrem no ano lectivo de 1984-1985 a realizar a profissionalização em exercício e venham a fazer a opção a que se refere o artigo 14.º deste diploma.

2 - Os professores a que se referem as alíneas a) e b) terão, para formular a sua candidatura, de reunir os seguintes requisitos:

a) Possuir habilitação própria tendencialmente orientada para a docência;

b) Possuir, pelo menos, 3 anos de serviço docente efectivo prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

3 - As habilitações referidas na alínea a) do número anterior serão definidas por portaria do Ministro da Educação, ouvido o conselho de directores-gerais.

4 - O serviço docente efectivo referido na alínea b) do n.º 2 será contado nos termos da lei geral em vigor.

Art. 3.º - 1 - O direito à candidatura nos anos de 1986 e seguintes só é reconhecido se os docentes, cumulativamente:

a) Forem opositores aos sucessivos concursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º logo que reúnam as condições fixadas no n.º 2 do mesmo artigo e até obterem provimento;

b) Manifestem, em cada concurso de efectivos, disponibilidade de colocação em todas as escolas existentes numa das zonas definidas para aquele concurso no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina.

2 - Às condições mencionadas no n.º 1 acresce, para os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, a obrigatoriedade de, enquanto não forem providos como efectivos, se candidatarem aos concursos de professores provisórios, nas condições expressas no artigo 4.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.

Art. 4.º - 1 - As candidaturas referidas nos artigos anteriores serão feitas para o grupo, subgrupo ou disciplina em que os docentes obtiverem colocação para o ano lectivo de 1985-1986 como titulares de habilitação própria.

2 - Os docentes que obtiverem colocação em grupo, subgrupo ou disciplina para que apenas possuam habilitação suficiente deverão candidatar-se a um e um só dos grupos, subgrupos ou disciplina para que disponham de habilitação própria.

Art. 5.º - 1 - Aos docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual e sejam candidatos nos termos do disposto nos artigos 2.º, e 3.º deste diploma serão automaticamente renovados os respectivos contratos até que obtenham provimento como professores efectivos.

2 - Os contratos dos docentes que, por qualquer motivo, se não apresentem a concurso nos termos referidos no número anterior não serão renovados, passando os referidos docentes a situar-se, para efeitos de concurso de professores provisórios, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março.

Art. 6.º - 1 - A ordenação dos docentes abrangidos pelo disposto no artigo 2.º tomará por base a classificação da sua habilitação académica, à qual acrescerá um valor por cada ano de serviço docente efectivo prestado para além dos 3 anos de serviço referidos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, até ao limite de 20 anos.

2 - Ao serviço docente efectivo referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 2.º deste diploma.

Art. 7.º - 1 - Para efeitos de ordenação nos concursos que visem a primeira efectivação, os docentes referidos na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma sucedem aos docentes profissionalizados não efectivos e precedem os docentes provisórios referidos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

2 - Os docentes mencionados no artigo 2.º deste decreto-lei serão ordenados, dentro da posição referida no número anterior, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, tendo em conta o disposto no artigo 6.º deste diploma.

Art. 8.º - 1 - O provimento dos docentes a que se refere o artigo 2.º será feito por nomeação provisória, até um período máximo de 4 anos.

2 - Para efeitos do provimento referido no número anterior, os docentes deverão possuir as condições físicas e psicológicas adequadas para o exercício das respectivas funções, reconhecidas como tal por exames médicos a realizar sob a responsabilidade dos centros de medicina pedagógica, de acordo com regras a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

3 - No período de provimento provisório mencionado no n.º 1, os docentes providos não poderão usar do direito de candidatura a qualquer novo concurso de professores efectivos.

4 - Após aprovação na avaliação referida no artigo 10.º do presente diploma, a nomeação provisória será convertida em definitiva, considerando-se os docentes, para todos os efeitos legais, como profissionalizados.

5 - Os docentes que não sejam aprovados na avaliação não poderão candidatar-se de novo aos concursos a que se refere o artigo 2.º deste diploma, sem prejuízo da sua integração na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75/85, de 25 de Março, para efeitos de concurso de professores provisórios imediatamente sequencial.

Art. 9.º - 1 - Nos dois primeiros anos do período de nomeação provisória serão facultadas aos docentes unidades de formação, em especial de natureza psicopedagógica, teórica e prática, as quais poderão envolver seminários presenciais, a realizar nas épocas de interrupção das actividades lectivas.

2 - O sistema de formação a que se refere o número anterior será definido por portaria do Ministro da Educação.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Ministério da Educação celebrará protocolos com as instituições de formação inicial de professores.

Art. 10.º - 1 - Após o período de 2 anos referido no n.º 1 do artigo anterior e durante os 2 anos imediatamente subsequentes, os professores requererão a prestação de uma prova de avaliação, a realizar perante júri para o efeito designado.

2 - Durante o período subsequente à formação, o docente pode repetir a prova de avaliação uma só vez.

3 - As regras a que obedecerão a prestação da prova e a constituição e funcionamento do júri referidos no n.º 1 serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação, a qual estabelecerá também os ajustamentos decorrentes da situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

4 - A portaria referida no número anterior estabelecerá ainda o regime de atribuição da classificação profissional dos docentes aprovados.

CAPÍTULO III

Da progressão na carreira

Art. 11.º Aos professores extraordinários do quadro e adjuntos abrangidos pelo artigo 1.º deste diploma serão mantidas, na categoria de efectivos, as fases que lhes tenham sido concedidas nas anteriores categorias.

Art. 12.º - 1 - Os docentes que se efectivarem ao abrigo do disposto no artigo 2.º terão direito à atribuição das fases a que se referem os Decretos-Leis n.os 74/78, de 18 de Abril, e 513-M1/79, de 27 de Dezembro, e a Lei 56/78, de 27 de Julho, logo que a sua nomeação como professores efectivos se converta em definitiva.

2 - Enquanto na situação de professor efectivo com nomeação provisória é atribuído ao docente o vencimento correspondente à 1.ª fase do respectivo escalão do professor efectivo.

Art. 13.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se como tempo de serviço:

a) Até 7 de Maio de 1976, todo o tempo de serviço docente prestado no ensino oficial ou equivalente;

b) Após 7 de Maio de 1976, inclusive, só será contado o tempo de serviço prestado após a data de aprovação na avaliação a que se refere o artigo 10.º deste diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 14.º - 1 - Os docentes que terminem o primeiro ano de profissionalização em 30 de Junho de 1985 e os que naquela data terminem o segundo ano da mesma sem aproveitamento poderão optar por:

a) Completar o segundo ano de profissionalização no ano lectivo de 1985-1986;

b) Interromper a profissionalização e ser opositores ao concurso para professores efectivos no grupo, subgrupo ou disciplina em que estão colocados, sendo-lhes aplicável o disposto neste diploma.

2 - A opção a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 5 dias após o termo do primeiro ano de profissionalização.

3 - Caso o professor opte pela situação prevista na alínea b) do n.º 1, poderá requerer a realização de prova de avaliação entre 31 de Maio e 30 de Junho de 1986.

Art. 15.º - 1 - Para preenchimento, em exclusivo, das vagas sobrantes do concurso normal de professores efectivos do ano de 1985 poderá o Ministro da Educação autorizar a abertura de um concurso extraordinário, ao qual podem ser opositores, por ordem de prioridade na respectiva seriação:

a) Docentes profissionalizados não efectivos, incluindo os que terminem com aproveitamento a profissionalização em exercício ou as licenciaturas nos ramos de formação educacional ou de ensino;

b) Docentes que tenham feito a opção a que se refere a alínea b) do artigo 14.º do presente diploma;

c) Docentes que se encontrem em regime de contratação plurianual não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma.

2 - Os docentes mencionados na alínea c) só poderão ser opositores ao grupo, subgrupo ou disciplina para que se encontrem contratados plurianualmente.

3 - No provimento que os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo venham a obter em resultado do concurso extraordinário não é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º deste decreto-lei.

4 - Em resultado do estabelecido no número anterior, para efeitos de apresentação ao concurso a efectuar em 1986, os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão ordenados independentemente da colocação obtida no concurso referido no presente artigo.

5 - Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são ordenados de acordo com a legislação em vigor.

6 - Os docentes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são ordenados nos termos referidos no artigo 7.º deste diploma.

Art. 16.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar.

2 - As disposições dos diplomas a que se refere o número anterior, aplicáveis à profissionalização em exercício, mantêm-se em vigor até que os docentes referidos na alínea a) do artigo 14.º deste diploma concluam a respectiva profissionalização.

Art. 17.º - 1 - Regressam ao seu lugar de origem até 15 de Setembro de 1985 todos os orientadores e delegados de grupo à profissionalização em exercício, cessando as correspondentes funções a partir daquela data.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os orientadores e delegados que sejam necessários para assegurar a profissionalização dos docentes que optarem pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º deste diploma.

3 - Os docentes abrangidos pelo n.º 1 deste artigo mantêm o direito à respectiva gratificação mensal até 30 de Setembro de 1985.

Art. 18.º No prazo de 18 meses contado a partir da publicação deste diploma será publicado diploma legal que estabeleça o ordenamento jurídico da formação de professores.

Art. 19.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 27 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/08/plain-13665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 56/78 - Assembleia da República

    Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-25 - Decreto-Lei 75/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 234/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 53/85 - Ministério da Educação

    Determina que os professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que integram conselhos directivos e se encontrem no primeiro ano de mandato se considerem como colocados na 1.ª fase do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/85, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 54/85 - Ministério da Educação

    Esclarece a situação dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário relativamente à sua profissionalização.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-09 - Decreto Legislativo Regional 8/85/A - Região Autónoma dos Açores

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto Regulamentar Regional 18/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-11 - Portaria 671/85 - Ministério da Educação

    Considera como habilitações próprias para a docência as que forem definidas como tais no Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio e 23/85, de 8 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-C/85 - Ministério da Educação

    Institui o contrato como única forma de provimento dos docentes não efectivos dos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-D/85 - Ministério da Educação

    Estabelece critérios para que as instituições de ensino superior orientadas para realizar formação inicial e em serviço de professores possam proceder à contratação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-02 - Portaria 750/85 - Ministério da Educação

    Dá cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Decreto-Lei 412/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, possibilitando a realização da prova de avaliação no decurso do segundo ano de formação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-20 - Decreto-Lei 500/85 - Ministério da Educação e Cultura

    Define as normas a seguir para as nomeações do pessoal docente que obteve provimento no concurso extraordinário a que se refere o artigo n.º 15.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Despacho Normativo 11-B/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a situação dos professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário que se encontram a desempenhar funções em conselhos directivos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Legislativo Regional 10/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro (Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundario).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 107/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra (CMP).

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-15 - RESOLUÇÃO 3/86/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1986 e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Resolução da Assembleia Regional 3/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1986 e o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1986

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 13/86/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/85/M, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto-Lei 405/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o processo de profissionalização dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 426/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Procede à fusão das 3.ª e 4.ª fases dos cursos de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, a que se refere o Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, e estabelece um conjunto de medidas que visam antecipar de dois anos o termo dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 40/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Define o regime de atribuição de incentivos aos professores destacados na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Decreto-Lei 6/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Alarga o processo de formação em serviço dos docentes dos ensinos preparatório e secundário das escolas públicas aos docentes das escolas de ensino particular e cooperativo para efeitos de profissionalização.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto-Lei 50-B/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera algumas disposições ao Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre colocações e concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 403/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário constantes de mapa anexo, para regularização da situação dos professores efectivos de nomeação provisória.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Decreto-Lei 288/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Esclarece a situação dos professores que fizeram a opção a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, que altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-15 - Portaria 232/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/85, de 20 de Agosto, aumentando-o dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 8/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 18/88 de 21 Janeiro, relativo à colocação de professores nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-06 - Decreto-Lei 339/89 - Ministério da Educação

    Regulariza a situação dos professores efectivos de nomeação provisória.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-19 - Decreto-Lei 20/2005 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-30 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2004/M, de 31 de Março, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Republica em anexo o referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15-A/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto-Lei 28/2017 - Educação

    Altera o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

  • Tem documento Em vigor 2018-06-29 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

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