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Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1-A/2000/A

Os concursos para o pessoal docente são um mecanismo essencial na garantia da estabilidade e qualidade do corpo docente, factores determinantes no sucesso do processo educativo. Daí que a sua correcta regulamentação seja um dos objectivos centrais da política educativa.

Para se poder prosseguir objectivos de estabilidade e qualidade do corpo docente, nomeadamente numa região com constrangimentos específicos à fixação resultantes da insularidade, importa que a regulamentação dos concursos, para além da imprescindível clareza para ser cabalmente compreendida pelos candidatos, seja eficaz, já que é necessário anualmente seriar um elevado número de candidatos em tempo reduzido e adequada aos objectivos que se pretendem imprimir ao sistema educativo.

Claramente não é esta a situação actual, já que, apesar de o artigo 24.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 17/90/A, de 6 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, prever que, por decreto regulamentar regional, o Governo Regional regulamentaria os mecanismos de concursos do pessoal docente dos quadros da Região Autónoma dos Açores, passada que foi quase uma década tal não se concretizou.

Em resultado desse atraso, os concursos continuam a ser feitos com base em legislação ultrapassada, pois a sua génese é anterior ao próprio Estatuto da Carreira Docente, e, apesar do elevado número de adaptações à Região introduzidas por sucessivos diplomas, continua pouco adequada à grande especificidade do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, com manifesto prejuízo para a qualidade e estabilidade do corpo docente ao serviço do sistema educativo açoriano.

A actual regulamentação do processo de concursos, para além de uma inaceitável dispersão legislativa, englobando quase duas dezenas de diplomas distintos, não é também coerente com o objectivo unificador da carreira dos docentes dos diversos graus de ensino não superior, perseguido pelo Estatuto da Carreira Docente, já que mantém a destrinça entre os mecanismos de concurso aplicáveis a educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico e os restantes docentes.

Com as alterações do sistema educativo resultantes da aplicação do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, designadamente em resultado da extinção das direcções e delegações escolares e da criação das escolas básicas integradas e das áreas escolares, torna-se desnecessária, sendo até contraproducente face ao Estatuto da Carreira Docente, a manutenção de regimes de concurso diferenciados para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, face aos restantes níveis de ensino, bem como para a educação e ensino especial, educação extra-escolar e ensino profissional público.

Importa definir qual a entidade que deve assegurar os procedimentos que antes estavam cometidos às extintas direcções escolares, já que esses organismos assumiam um papel central na colocação do pessoal docente.

Porque interessa criar estabilidade mas ao mesmo tempo permitir o exercício de funções docentes em escolas da preferência dos professores, regulamenta-se também a afectação por prioridade, dando oportunidade aos professores dos quadros de escola de beneficiarem de deslocação por um ano escolar, sem dependência da existência de vaga do quadro.

Embora com carácter de exercício transitório de funções, o contrato administrativo é, na realidade, uma forma de satisfazer necessidades do sistema educativo que não possam ser colmatadas com pessoal dos quadros de zona pedagógica, ou resultantes de ausências temporárias de docentes, pelo que se torna oportuno proceder à sua regulamentação.

Por último, é ainda contemplada a situação profissional dos docentes que exerceram funções na Região durante vários anos, em regime de contrato administrativo de serviço docente, e que possuem habilitação profissional ou própria, permitindo-se-lhes a integração nos quadros de zona pedagógica.

Neste contexto, impõe-se, também, dar certeza e segurança nas colocações, criando estabilidade de quadros na Região, com consequente benefício para o sistema educativo e para os docentes que querem, efectivamente, trabalhar nos Açores. Pretende-se, por isso, contemplar outras situações de mobilidade que não só o concurso, mas com ele conectadas, como seja a requisição.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento regula o concurso como forma de recrutamento e selecção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e profissional público.

2 - Ao recrutamento e selecção do pessoal docente aplicam-se as normas gerais reguladoras dos concursos na Administração Pública, com as adaptações constantes deste Regulamento.

3 - O Regulamento agora aprovado contempla ainda o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e selecção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito da Região Autónoma dos Açores, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, educação extra-escolar e ensino profissional público.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 16/98/A, de 6 de Novembro, os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino da Região Autónoma dos Açores, qualquer que seja o grau de ensino neles ministrado, estruturam-se em quadros de escola e quadros de zona pedagógica.

Artigo 4.º

Tipos de concurso

1 - O concurso como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

2 - O concurso pode ser interno e externo.

3 - O concurso interno é aberto a docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica da Região Autónoma dos Açores e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respectivos quadros, e que pretendam ser nomeados por transferência.

4 - Ao concurso externo podem candidatar-se, para além do pessoal docente referido no número anterior em situação de prioridade, docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria, estes só para quadros de zona pedagógica.

CAPÍTULO II

Quadros

Artigo 5.º

Quadros de escola

1 - São dotados de quadro de escola os estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário, as escolas básicas integradas, as áreas escolares, os conservatórios regionais e as escolas profissionais públicas.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais com tutela nas finanças e na educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro 3 - O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

a) Até 24 alunos, um lugar docente;

b) Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

4 - O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso, e ainda os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.

5 - Na fixação do número de lugares dos quadros ter-se-á em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação extra-escolar.

6 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Quadros de zona pedagógica

1 - Na Região Autónoma dos Açores há três quadros de zona pedagógica, estruturados nos termos do número seguinte.

2 - Quadro de zona pedagógica de Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge.

Quadro de zona pedagógica da Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Quadro de zona pedagógica de Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria.

3 - A dimensão geográfica dos quadros de zona pedagógica poderá ser alterada por portaria do secretário regional com tutela na educação.

4 - A dotação de lugares dos quadros de zona pedagógica é fixada por portaria conjunta dos secretários regionais com tutela das finanças e da educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais, a publicar anualmente até 31 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Concurso interno

Artigo 7.º

Abertura de concurso

1 - O concurso interno é aberto no decorrer do mês de Janeiro, pela Direcção Regional da Educação, por aviso a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - Em órgão de imprensa de expansão nacional e regional deve ainda ser publicado um anúncio contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, designadamente:

a) Tipo de concurso e referência à legislação onde conste a respectiva regulamentação;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de lugares a prover;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

e) Local de afixação e de publicitação das listas de graduação de candidatos e consequente lista de colocações;

f) Impresso/modelo de candidatura e local de aquisição.

Artigo 8.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno docentes com vínculo aos quadros de escola e de zona pedagógica.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso interno é formalizada através de boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação.

2 - Os elementos constantes do boletim devem ser devidamente comprovados.

3 - Não carecem de prova os dados do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino, neste caso devidamente certificados pelo órgão de gestão.

4 - O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.

4 - Para docentes dos quadros de escola, são critérios de prioridade, não cumulativos:

a) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;

b) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;

c) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória.

5 - Para os docentes dos quadros de zona pedagógica que concorram aos quadros de escola, são critérios de prioridade, não cumulativos:

a) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva e aceitar provimento em quadro de escola por período não inferior a três anos;

b) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória e aceitar provimento em quadro de escola por período não inferior a três anos;

c) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória.

6 - Para os docentes dos quadros de zona pedagógica, são critérios de prioridade, não cumulativos:

a) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva e aceitar ser provido noutro quadro de zona pedagógica por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória e aceitar ser provido noutro quadro de zona pedagógica por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;

c) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de zona pedagógica com nomeação provisória.

7 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se titulares de quadro de escola os educadores de infância do quadro único e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do quadro geral.

Artigo 11.º

Graduação profissional

1 - A graduação profissional referida no n.º 2 do artigo anterior é determinada:

a) Pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção de Satisfaz, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente concluiu a sua profissionalização na educação pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico ou no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor, até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;

b) À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, constante do número anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 10.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

3 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada na alínea a) do n.º 1 deste artigo;

b) Candidatos com mais tempo global de serviço;

c) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

d) Candidatos com mais idade.

4 - Para os professores profissionalizados dos ensinos preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário), o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado nos termos da lei geral, mantendo-se para o tempo de serviço anterior àquela data a contagem feita com base na legislação então em vigor.

5 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, é ainda considerado, para efeitos de graduação profissional, o tempo de frequência, com aproveitamento, respectivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro, é considerado como serviço docente oficial para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.

Artigo 12.º

Graduação académica

1 - A graduação académica referida no n.º 3 do artigo 10.º é determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com menção de Satisfaz, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura de concurso.

2 - Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M será calculada através da fórmula:

M = (Mc + Ma)/2 com a aproximação às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação será a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório (2.º ciclo do ensino básico) ou para o ensino secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário) não é computável para efeito do n.º 1 deste artigo.

4 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada no n.º 1 deste artigo;

b) Candidatos com maior valor de N, a que se refere o n.º 1 deste artigo;

c) Candidatos com mais idade.

Artigo 13.º

Preferências

1 - Os candidatos ao concurso interno indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, para os quadros de escola ou de zona pedagógica, referindo correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino, ou a respectiva zona pedagógica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - No concurso interno os candidatos só podem concorrer no âmbito da sua profissionalização a vaga de educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade quando profissionalizados nos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou ensino secundário, em que já se encontram providos.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo boletim de admissão ou não apresentem os necessários elementos de prova são excluídos do concurso.

2 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas no número anterior, os candidatos não podem ser opositores nos dois concursos internos imediatamente seguintes.

Artigo 15.º

Recuperação de vagas

1 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - Poderá não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos em anteriores concursos excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - As vagas a não recuperar serão publicitadas no aviso de abertura do concurso como vagas negativas do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

4 - De acordo com o estabelecido no n.º 1 deste artigo, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente de neles haver lugares vagos à data da abertura do concurso.

Artigo 16.º

Listas de ordenação

1 - Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, no prazo de 20 dias úteis são elaborados os projectos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são afixados na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e de ensino da Região, procedendo-se, de imediato, a audição dos interessados.

2 - Para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, são os concorrentes notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - A notificação é efectuada através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial, informando os interessados da afixação da lista graduada de ordenação nos locais referidos no n.º 1.

4 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional da Educação até ao termo do prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação, devidamente homologadas, é dado conhecimento aos interessados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 - Da homologação das listas graduadas cabe recurso hierárquico, a interpor para o secretário regional com tutela na educação, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso no Jornal Oficial.

8 - Os recursos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 17.º

Das colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e de ensino da Região.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial, informando os interessados da afixação das listas de colocações nos locais referidos no n.º 1.

3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à escola ou área escolar onde obtiveram colocação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

4 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 3 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

5 - A não aceitação da colocação determina a exoneração do lugar em que o docente estava provido e a impossibilidade de o mesmo se candidatar a concurso interno nos dois anos subsequentes.

Artigo 18.º

Nomeação

1 - A nomeação do pessoal docente dos quadros de escola ou de zona pedagógica entende-se sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respectivos abonos a partir da data da posse ou aceitação da nomeação.

2 - A nomeação pode ser:

a) Definitiva, para os docentes detentores de habilitação profissional;

b) Provisória, para os docentes sem habilitação profissional.

3 - Obtida a profissionalização, a nomeação provisória dos professores do quadro transforma-se em nomeação definitiva, com efeitos que se reportam a 1 de Setembro do ano civil em que a concluírem.

4 - Os docentes que mudam de quadro de escola ou de zona pedagógica através de concurso interno consideram-se nomeados por transferência e devem apresentar-se no novo lugar onde obtiveram colocação em 1 de Setembro.

5 - A não comparência dos docentes nos termos do número anterior determina:

a) Anulação da colocação;

b) Exoneração do lugar em que estejam providos;

c) Impossibilidade de, no respectivo ano e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou ensino oficiais.

6 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tais por despacho do director regional da Educação.

7 - Sempre que numa escola ocorram situações de excesso de docentes do quadro, poderá a Direcção Regional da Educação transferi-los para quadro de outra escola da mesma ilha, preferencialmente da mesma freguesia ou concelho, para o mesmo nível de ensino.

Artigo 19.º

Aceitação da nomeação

1 - A aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de escola é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo dos estabelecimentos de educação e de ensino onde obtiveram colocação.

2 - A aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de zona pedagógica é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo do estabelecimento de educação e de ensino onde ficaram afectados.

Artigo 20.º

Obrigações dos docentes

1 - A manutenção na situação de titular de quadro de escola dos docentes que obtenham provimento integrados nas prioridades descritas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos de tempo de serviço ali fixados.

2 - A manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica fica condicionada, cumulativamente, às seguintes obrigações:

a) Aceitar, em cada ano, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer escola do quadro de zona pedagógica a que pertence;

b) Aceitar submeter-se aos acréscimos de formação ou acções de reconversão para que forem convocados durante um período de seis anos a contar da primeira nomeação para o quadro de zona pedagógica;

c) Concorrer anualmente a todos os quadros de escola de uma ilha, de qualquer quadro de zona pedagógica.

Artigo 21.º

Incumprimento das obrigações

O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior determina:

a) No caso de incumprimento das alíneas a) e c) do n.º 2, a afectação a qualquer escola no exclusivo interesse da Administração, sem prejuízo de procedimento disciplinar relativamente à inobservância do disposto na alínea a);

b) No caso de incumprimento do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2, a exoneração do lugar do quadro.

CAPÍTULO IV

Concurso externo

Artigo 22.º

Abertura do concurso

1 - O concurso externo é aberto conjuntamente com o concurso interno, no decorrer do mês de Janeiro, pela Direcção Regional da Educação, por aviso a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - Em órgão de imprensa de expansão nacional e regional deve ainda ser publicado um anúncio contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Para efeitos de concurso externo, são consideradas todas as vagas dos quadros de escola e de zona pedagógica não preenchidas pelo concurso interno.

4 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, designadamente:

a) Tipo de concurso e referência à legislação donde conste a respectiva regulamentação;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

d) Local de afixação e de publicitação das listas de graduação de candidatos e consequente lista de colocações;

e) Impresso/modelo de candidatura e local de aquisição.

Artigo 23.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo:

a) Docentes dos quadros de escola e de zona pedagógica que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade;

b) Indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da actividade docente.

2 - Exclusivamente para os quadros de zona pedagógica, podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Condicionado à disponibilidade de meios humanos e materiais para garantia do processo de profissionalização em exercício, nos termos estabelecidos no artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente, e com o objectivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados por portaria do secretário regional que tutele o sector da educação contingentes de lugares nos quadros de zona pedagógica, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

4 - Os opositores ao concurso devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - No âmbito da afectação às escolas em lugares disponíveis não considerados para efeito do concurso interno, os docentes dos quadros de escola que pretendam ser opositores em situação de prioridade devem candidatar-se nos termos do disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso externo é formalizada através de boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação, que poderá ser o mesmo do concurso interno.

2 - Do boletim deve constar, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação;

c) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro;

e) Designação do quadro de escola ou de zona pedagógica a que concorre.

3 - Os elementos constantes do boletim, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente no estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão de gestão do respectivo serviço.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 25.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se considerando a graduação profissional e académica e de acordo com os critérios de prioridade constantes do presente artigo.

2 - Para efeitos de graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos de graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, fixados na legislação em vigor.

4 - Na ordenação dos candidatos para os quadros de escola ter-se-á em conta as seguintes prioridades:

a) Candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional que, quando providos num quadro de outra escola, aceitem o provimento por um período não inferior a três anos;

b) Candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;

c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

d) Candidatos profissionalizados.

5 - Para os candidatos aos quadros de zona pedagógica, constituem critérios de prioridade:

a) Candidatos providos em quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional que, quando providos num quadro de zona pedagógica, aceitem o provimento por um período não inferior a três anos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º;

b) Candidatos providos em quadro de zona pedagógica com nomeação definitiva que pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual possuam também habilitação profissional;

c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

d) Candidatos com habilitação profissional;

e) Candidatos com habilitação própria que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

f) Candidatos com habilitação própria.

6 - Os critérios de ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º constam do artigo 35.º, ambos do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Graduação profissional

Para efeitos da graduação profissional referida no n.º 2 do artigo anterior, aplica-se ao concurso externo o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Graduação académica

Para efeitos de graduação académica relativamente ao concurso externo, aplica-se o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Preferências

1 - Os candidatos ao concurso externo indicam as suas preferências, por ordem de prioridades, para os quadros de escola ou de zona pedagógica, referindo correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino, ou a respectiva zona pedagógica, e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - Os titulares de habilitação profissional concorrem no âmbito da sua profissionalização quando se trate de educadores de infância ou professores do 1.º ciclo do ensino básico; os outros docentes profissionalizados podem concorrer no máximo a dois grupos, subgrupos, disciplina ou especialidade para que possuam essa habilitação, sendo um do ensino preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e outro do ensino secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário).

3 - Os candidatos ao concurso externo, titulares de habilitação própria, poderão, com essa habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário).

4 - Os docentes que se candidatem em situação de prioridade fazem-no no âmbito da sua habilitação e de acordo com o disposto no artigo 35.º

Artigo 29.º

Exclusão

1 - Os candidatos que preencham irregularmente o respectivo boletim de admissão ou não apresentem os necessários elementos de prova são excluídos do concurso.

2 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas no número anterior, os candidatos não podem ser opositores nos dois concursos imediatamente seguintes.

Artigo 30.º

Recuperação de vagas

1 - O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, dentro da mesma prioridade, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos publicitados para o concurso interno.

Artigo 31.º

Listas de ordenação

1 - Os projectos de listas graduadas de ordenação de candidatos são elaboradas nos 30 dias úteis posteriores à publicitação das listas ordenadas de graduação do concurso interno e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e de ensino da Região, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.

2 - Para efeitos de audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, são os concorrentes notificados para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

3 - A notificação é efectuada através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial, informando os interessados da afixação da lista graduada de ordenação nos locais referidos no n.º 1.

4 - São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional da Educação até ao termo do prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação, devidamente homologadas, é dado conhecimento aos interessados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

7 - Da homologação das listas graduadas cabe recurso hierárquico, a interpor para o secretário com tutela na educação, no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicação do aviso no Jornal Oficial.

8 - Os recursos devem ser decididos no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 32.º

Das colocações

1 - As listas de colocações de candidatos depois de homologadas pelo director regional da Educação são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e de ensino da Região.

2 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na 2.ª série do Jornal Oficial, informando os interessados da afixação da lista de colocações nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação à escola onde obtiveram colocação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação no Jornal Oficial.

4 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no n.º 3 é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

5 - A não aceitação da colocação determina a impossibilidade de os docentes poderem candidatar-se a concurso externo nos dois anos subsequentes, bem como a exoneração dos docentes já detentores de lugar de quadro.

Artigo 33.º

Nomeação

1 - Os docentes nomeados para os quadros de escola ou de zona pedagógica através de concurso externo devem apresentar-se no lugar onde obtiveram colocação em 1 de Setembro.

2 - Aplica-se às nomeações dos docentes por concurso externo o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Posse/aceitação de nomeação

1 - A posse ou aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de escola é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo do estabelecimento de educação e de ensino onde obtiveram colocação.

2 - A posse ou aceitação da nomeação dos docentes dos quadros de zona pedagógica é conferida pelo presidente ou director do órgão executivo do estabelecimento de educação e de ensino onde ficaram afectados.

CAPÍTULO V

Da afectação às escolas

Artigo 35.º

Afectação por prioridade

1 - Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano escolar terão de fazer a necessária candidatura à afectação por prioridade, nos termos dos números seguintes.

2 - Nos oito dias úteis subsequentes à publicação das listas de colocações do concurso externo, os docentes dos quadros de escola não abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º e pela alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento devem preencher o boletim adequado para afectação por prioridade, editado pela Direcção Regional da Educação, ordenando as suas preferências.

3 - O boletim é entregue na escola onde o docente se encontra em exercício de funções, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional da Educação.

4 - Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta as seguintes prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, no que se refere à graduação profissional:

a) Pertençam já aos quadros de escola com nomeação definitiva;

b) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos concursos interno ou externo, com nomeação definitiva, a partir de 1 de Setembro seguinte.

5 - As listas ordenadas de graduação são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e ensino, constituindo esta afixação a única forma de dar conhecimento aos interessados da respectiva ordenação.

6 - Os candidatos referidos no número anterior poderão reclamar das listas de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação ou desistir, no todo ou em parte, das preferências manifestadas no mesmo período.

7 - Terminado o prazo para reclamações e desistências, a lista ordenada de graduação é submetida a homologação do director regional da Educação e dada a conhecer aos interessados nos termos do n.º 5 do presente artigo.

8 - As listas de afectação por prioridade depois de homologadas pelo director regional da Educação são publicitadas de acordo com o n.º 5 do presente artigo.

9 - Das listas de afectação por prioridade cabe recurso hierárquico para o secretário regional com a tutela da educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo.

10 - A afectação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual.

11 - À não aceitação da afectação por prioridade é aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Afectação/quadros de zona pedagógica

1 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que não tenham obtido colocação em quadro de escola terão de fazer a necessária afectação nos termos dos números seguintes.

2 - Nos oito dias úteis subsequentes à publicitação das listas de colocações, os docentes colocados em quadro de zona pedagógica devem preencher o boletim adequado à afectação às escolas, editado pela Direcção Regional da Educação, ordenando as suas preferências até à totalidade das escolas do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados.

3 - O boletim é entregue na escola onde o docente se encontra em exercício de funções, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional da Educação.

4 - Quando a candidatura não esgote a totalidade das escolas existentes no quadro de zona pedagógica a que se encontra vinculado, considera-se que manifesta igual preferência por todas as restantes.

5 - Após a publicação das listas de colocações previstas no artigo 32.º deste Regulamento, são elaboradas as listas ordenadas de todos os candidatos e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e ensino, constituindo esta publicitação a única forma de dar a conhecer aos interessados a respectiva ordenação.

6 - Os candidatos referidos no número anterior poderão reclamar das listas de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação.

7 - Terminado o prazo para reclamação, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do director regional da Educação e dadas a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 5 do presente artigo.

8 - As listas de afectação, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são publicitadas de acordo com o n.º 5 deste artigo.

9 - Das listas de afectação cabe recurso hierárquico para o secretário regional com tutela da educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo.

10 - A afectação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual.

11 - Não sendo possível proceder à afectação por inexistência de vagas, o docente será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas.

12 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica que até ao início do ano escolar ainda não tenham obtido afectação a uma escola devem apresentar-se na escola onde exerceram funções no ano anterior, assegurando nesta o serviço docente que lhes venha a ser atribuído, enquanto aguardam a sua afectação para o ano escolar que se está a iniciar.

Artigo 37.º

Exoneração/nomeação definitiva

1 - Aos docentes dos quadros será concedida exoneração, a seu pedido, a partir da data do respectivo despacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no seu pedido, se se verificar a condição estabelecida no número seguinte.

2 - O pedido de exoneração, referido no número anterior, será sempre acompanhado de declaração passada pelo serviço competente, comprovativa de que o docente se encontra quite com a Fazenda Nacional.

Artigo 38.º

Exoneração/nomeação provisória

1 - Os docentes dos quadros com nomeação provisória quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declararem dela desistir serão automaticamente exonerados do respectivo lugar.

2 - Os docentes referidos no número anterior poderão, por interesse da Administração, manter-se em exercício de funções docentes no horário lectivo que lhes fora distribuído, com vencimento correspondente àquele número de horas, e na qualidade de professor provisório portador de habilitação própria, não profissionalizado.

3 - Para efeitos do número anterior, o docente celebrará o respectivo contrato administrativo.

CAPÍTULO VI

Dos contratos

Artigo 39.º

Contrato administrativo

1 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional, própria ou suficiente para a docência, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica, ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - Para efeitos de contrato administrativo são consideradas as vagas remanescentes do concurso externo e as vagas supervenientes até ao final do ano lectivo e ainda as resultantes de necessidades de substituição temporária por impedimento do respectivo titular.

3 - Compete ao órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino determinar as vagas supervenientes do concurso externo, existentes no respectivo estabelecimento de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou nível de ensino, de acordo com as normas sobre criação de turmas e elaboração de horários, considerando apenas horários completos os constituídos nos termos do artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente.

4 - Anualmente, a Direcção Regional da Educação procederá a um recrutamento para contratação, centralizado, decorrendo as restantes contratações no decurso do ano escolar, no âmbito das respectivas escolas ou áreas escolares, sem prejuízo de primeiramente serem considerados os candidatos constantes das listas do concurso centralizado.

5 - O recrutamento efectuado pela Direcção Regional da Educação realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação.

6 - De acordo com o estabelecido no número anterior, cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.

7 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Oferta de emprego

1 - A oferta de emprego para contratação, pela Direcção Regional da Educação, é publicada na 1.ª quinzena de Julho, na 2.ª série do Jornal Oficial, por aviso, onde conste, nomeadamente:

a) Requisitos gerais e específicos para a contratação;

b) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respectivo endereço e prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correcta formalização da candidatura;

c) Local de afixação e de publicitação das listas de graduação dos candidatos e consequente lista de colocações;

d) Impresso/modelo de candidatura e local de aquisição.

2 - Em órgãos de imprensa de expansão regional devem ainda ser publicados anúncios contendo apenas a referência ao Jornal Oficial em que o aviso é publicado.

3 - Para as contratações a nível de escola apenas se publicita a oferta de emprego através de jornais locais.

Artigo 41.º

Candidatos

1 - Podem ser candidatos a contrato administrativo indivíduos portadores de habilitação profissional, própria ou suficiente, considerada como tal pela legislação em vigor.

2 - Para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas se podem candidatar indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.

3 - Os candidatos portadores de habilitação profissional poderão concorrer, no máximo, a dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para que possuam essa habilitação, sendo um do ensino preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e outro do ensino secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário).

4 - Os candidatos portadores de habilitação própria ou de habilitação suficiente poderão, com essa habilitação, concorrer no máximo a um grupo, subgrupo ou disciplina do ensino preparatório (2.º ciclo do ensino básico) e a outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade do ensino secundário (3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário), não podendo qualquer candidato concorrer a mais de dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades.

Artigo 42.º

Candidaturas

1 - A candidatura à contratação é formalizada em boletim adequado, modelo da Direcção Regional da Educação.

2 - Do boletim deve constar, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respectiva classificação;

c) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos ensinos básico e secundário;

d) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e o prestado no ensino particular, contado nos termos do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de Janeiro.

3 - Os elementos constantes do boletim, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão de gestão do respectivo serviço.

5 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 43.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação dos candidatos faz-se de acordo com a graduação profissional e académica, considerando os critérios de prioridade constantes do presente artigo.

2 - Para efeitos de graduação profissional constante do artigo 11.º do presente Regulamento, ter-se-á em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos de graduação académica constante do artigo 12.º do presente Regulamento, ter-se-ão em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias e suficientes, fixados na legislação em vigor.

4 - Na ordenação dos candidatos consideram-se as seguintes prioridades:

a) Professor profissionalizado não pertencente aos quadros que tenha sido opositor aos concursos externos para quadro de escola e ou quadro de zona pedagógica e que se candidata nessa qualidade;

b) Professor profissionalizado não pertencente aos quadros que se candidata nessa qualidade;

c) Candidato que tenha concorrido ao concurso externo para os quadros de zona pedagógica com habilitação própria e que se candidata nessa qualidade;

d) Candidato portador de habilitação própria que se candidata nessa qualidade;

e) Candidato que tenha concorrido ao concurso externo para os quadros de zona pedagógica, com habilitação própria, para um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e que se candidata a outro grupo na qualidade de portador de habilitação suficiente;

f) Candidato portador de habilitação suficiente que deseje ser colocado em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possua essa habilitação.

Artigo 44.º

Preferências

Os candidatos a contratação indicarão as suas preferências, por ordem de prioridades, mencionando correctamente o código do estabelecimento de educação ou de ensino onde pretendam ser contratados.

Artigo 45.º

Graduação profissional

Para efeitos da graduação profissional, considera-se o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Graduação académica

Para efeitos da graduação académica, considera-se o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Listas de ordenação/colocações

1 - As listas graduadas de ordenação de candidatos são elaboradas no prazo de oito dias úteis a contar da data da publicitação das listas de colocações por afectação e afixadas na Direcção Regional da Educação e nos estabelecimentos de educação e de ensino da Região.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação ou desistência, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação das listas graduadas de ordenação, considerando-se a não apresentação de reclamação como aceitação tácita das listas.

3 - Decididas as reclamações e consideradas as alterações provenientes das desistências, as listas graduadas de ordenação e as de colocações, devidamente homologadas pelo director regional da Educação, são afixadas na Direcção Regional da Educação e em todos os estabelecimentos de educação e de ensino da Região.

4 - A colocação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual, via telegráfica, da qual constará o prazo de três dias úteis para aceitar a colocação.

5 - Das listas graduadas de ordenação e de colocações cabe recurso hierárquico para o secretário regional com tutela na educação, a interpor no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação, sem feito suspensivo.

Artigo 48.º

Celebração de contrato

1 - Os contratos abrangidos pelo presente Regulamento consideram-se celebrados na data da apresentação efectiva ao serviço.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de Setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da afixação da lista de colocação ou da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções por conveniência urgente de serviço na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço determina a anulação da colocação.

5 - O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público.

6 - Aplica-se ao disposto no número anterior o regime das faltas, nos termos da lei geral.

Artigo 49.º

Vigência do contrato

1 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar.

2 - Os contratos não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.

3 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita.

4 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, mediante simples anotação.

5 - A renovação dos contratos referidos no número anterior depende de comunicação ao contratado, a realizar pela Direcção Regional da Educação, sob proposta do órgão de gestão competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

6 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

7 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.

8 - Se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.

Artigo 50.º

Cessação da vigência do contrato

1 - Os contratos a que se refere o presente Regulamento caducam automaticamente com o termo do prazo pelo qual foram celebrados.

2 - Os contratos de duração superior a 3 meses podem ser rescindidos a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do 3.º período do ano escolar a que respeitam.

3 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo será exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao período em falta, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 51.º

Forma, conteúdo e documentos

1 - O contrato é celebrado em impresso de modelo a fixar pela Direcção Regional da Educação, sendo assinado pelo membro do órgão de gestão competente e pelo contratado.

2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, na escola de colocação, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;

b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;

c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;

d) Certidão do registo criminal;

e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da Direcção Regional da Educação ou na escola ou área escolar, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

5 - Completado o processo de contrato, é o mesmo enviado à Direcção Regional da Educação, no prazo de 10 dias úteis, para efeitos de homologação.

Artigo 52.º

Incumprimento

O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a impossibilidade do exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino público durante esse ano escolar e no seguinte.

Artigo 53.º

Estagiários

Aos estagiários licenciados do ramo de formação educacional e aos alunos do estágio pedagógico das licenciaturas em ensino e das licenciaturas em ciências serão aplicadas as normas constantes no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º

Contratos de escola

1 - Pelos estabelecimentos de ensino poderá ser contratado pessoal ao abrigo do presente Regulamento, respeitando a graduação obtida no concurso para contratação, centralizado, subsequente ao concurso externo.

2 - Os competentes órgãos de gestão das escolas e áreas escolares devem comunicar as vagas à Direcção Regional da Educação, para efeitos de indicação do candidato a contratar.

3 - Esgotados os candidatos opositores ao abrigo do número anterior, podem os estabelecimentos de ensino contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

4 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior serão precedidos de uma oferta de emprego publicitada pelo estabelecimento de educação ou de ensino durante um período mínimo de três dias úteis, em jornais locais.

5 - Os candidatos serão ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 40.º a 44.º do presente Regulamento.

6 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

Artigo 55.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado ao abrigo do presente Regulamento conta para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 56.º

Docentes contratados

1 - Os docentes detentores de habilitação profissional ou habilitação própria que tenham desempenhado funções no ano escolar de 1998-1999 em escolas públicas da Região Autónoma dos Açores podem ser nomeados para os quadros de zona pedagógica, desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação profissional e tenham prestado três anos consecutivos de serviço docente na Região Autónoma dos Açores;

b) Sejam detentores de habilitação profissional e tenham prestado mais de três anos de serviço docente na Região Autónoma dos Açores;

c) Tenham prestado três anos consecutivos de serviço docente na Região Autónoma dos Açores em ciclo de ensino, grupo de docência ou área disciplinar na qualidade de detentores de habilitação própria;

d) Tenham prestado cinco anos de serviço docente na Região Autónoma dos Açores.

2 - A nomeação será definitiva ou provisória consoante o docente seja detentor de habilitação profissional ou própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e da obrigatoriedade de candidatura ao concurso interno para o ano escolar de 2000-2001, a afectação aos quadros de zona pedagógica será efectuada nos seguintes termos:

a) Os docentes em exercício de funções com habilitação profissional ou própria no ano escolar de 1999-2000 ficam afectos, até 31 de Agosto de 2000, ao quadro de zona pedagógica onde se situa a escola de colocação;

b) Os docentes não abrangidos pela alínea a) serão afectados a lugar dos quadros de zona pedagógica com efeitos a 1 de Setembro de 2000, de acordo com as necessidades do sistema educativo, em condições a definir por portaria do secretário regional com tutela na educação;

c) Para cumprimento da alínea anterior, poderão ser criados lugares nos quadros a extinguir quando vagarem.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do n.º 5 deste artigo, os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 1 devem requerer o respectivo ingresso à Direcção Regional da Educação, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

5 - Para o ano escolar de 2000-2001, os docentes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo devem candidatar-se ao concurso interno para os quadros de escola e de zona pedagógica de toda a Região.

6 - Os docentes abrangidos pelo presente artigo ficam condicionados, cumulativamente, às seguintes obrigações:

a) Aceitar em cada ano o serviço docente que lhes for distribuído em qualquer escola da área do quadro de zona pedagógica a que pertençam;

b) Aceitar submeter-se aos acréscimos de formação ou acções de reconversão para que forem convocados durante um período de seis anos a contar da primeira nomeação;

c) Concorrer, anualmente, aos quadros de escola de todas as escolas da Região Autónoma dos Açores.

7 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que o candidato manifesta igual preferência pelas escolas para as quais expressamente não o tenha feito.

8 - O não cumprimento das obrigações constantes do n.º 6 determina a exoneração do lugar do quadro.

Artigo 57.º

Necessidades remanescentes

As necessidades de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através do contrato administrativo previsto neste Regulamento sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em portaria do secretário regional com tutela na educação, ouvidas as organizações sindicais dos docentes.

Artigo 58.º

Exclusividade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, não poderão ser opositores aos concursos interno e externo candidatos que exerçam outras funções públicas ou privadas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos candidatos que, à data da candidatura, apresentem declaração, sob compromisso de honra, de opção por colocação na docência, se a ela adquirirem direito, com o concomitante pedido de exoneração das funções ou cargo que exerçam.

Artigo 59.º

Prioridade na profissionalização

Aos docentes dos quadros de escola detentores de habilitação própria será considerada prioridade o acesso à profissionalização em serviço, de forma a permitir que até ao ano escolar de 2003-2004 todas as situações estejam contempladas.

Artigo 60.º

Docentes requisitados

Para que um docente possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição terá de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com nomeação definitiva, esse ano escolar e o subsequente.

Artigo 61.º

Comissão de acompanhamento

Por portaria do secretário regional com tutela na educação será criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do processo de concursos.

Artigo 62.º

Integração de lacunas

O secretário regional com tutela na educação emitirá os despachos normativos necessários à boa execução do presente Regulamento, ouvidas as organizações sindicais dos docentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/03/plain-109777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto Legislativo Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-29 - Declaração de Rectificação 5-F/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A de 3 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Concurso de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.

  • Não tem documento Em vigor 2000-03-29 - RESOLUÇÃO 9/2000/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Recomenda ao Governo Regional dos Açores que repense todo o processo de colocação de professores na Região Autónoma dos Açores, ouvindo as reclamações e os argumentos da classe docente e dos seus representantes sindicais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-29 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional que repense todo o processo de colocação de professores na Região Autónoma dos Açores, ouvindo as reclamações e os argumentos da classe docente e dos seus representantes sindicais

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Regulamenta na Região Autónoma dos Açores os aspectos do regime de profissionalização em serviço do pessoal docente de nomeação provisória nos quadros de escola e de zona pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-02 - Acórdão 81/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/98/A, de 6 de Novembro, na parte relativa ao artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, de todas as normas constantes da versão originária do Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, bem como das que permaneceram entretanto inalt (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 22/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 16/98/A, de 6 de Novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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