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Decreto Legislativo Regional 15/2019/A, de 16 de Julho

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Sumário

Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2019/A

Sumário: Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira.

Recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes para progressão na carreira

O Governo dos Açores reconhece a educação como o melhor e mais reprodutivo investimento nas crianças e jovens da Região Autónoma, elementos centrais do sistema educativo regional. É sob esta égide que o Governo Regional dos Açores labora, de modo a garantir a estabilidade das políticas educativas, a confiança no trabalho competente e dedicado dos docentes e das escolas, a participação ativa das famílias no percurso educativo dos filhos e uma consciência social e cultural que valorize a escola e a qualificação.

Ora, estas metas implicam necessariamente uma valorização especial dos recursos humanos incumbidos de ensinar as crianças e jovens, os docentes que integram o sistema educativo regional público. Cabe, assim, ao Governo Regional dos Açores criar, aplicar e manter condições favoráveis à classe docente - reconhecendo-lhe a importância fulcral que desempenha na escola do século xxi -, o que de resto tem vindo a fazer ao longo dos anos quer em matéria de carreira docente, quer em matéria de concursos de pessoal docente, quer em matéria de formação e acompanhamento em contexto de aula.

Sabendo-se que o Orçamento do Estado para 2018 desbloqueou, para os trabalhadores da Administração Pública em geral, várias medidas, entre as quais a de restrição da evolução nas suas carreiras, permitindo para aquele efeito a contagem do tempo de serviço, até então vedada, impõe-se agora estender aos docentes vinculados aos quadros da rede pública da Região Autónoma dos Açores a recuperação do tempo de serviço que não foi considerado para efeitos de progressão na carreira, durante o período de contenção orçamental, em linha com as medidas que o Governo Regional dos Açores anteriormente tomou nesta matéria e que já significaram ganhos para os docentes da Região, não alcançados pelos docentes do restante território nacional.

Com efeito, na recuperação do tempo de serviço para o desiderato em causa tem-se em conta o tempo prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, tendo em conta que os docentes da Região Autónoma dos Açores, ao contrário dos docentes do resto do país, já viram contabilizado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, nos termos e condições consagrados no Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho.

Pelo presente diploma, a recuperação do tempo de serviço docente, a iniciar-se já a partir do próximo ano escolar, deverá, contudo, ser concretizada de forma faseada, em seis anos, enquadrada nos recursos disponíveis, mas sem qualquer condicionante orçamental, podendo, até, ser antecipado o período em que se executará a recuperação, em função do número de docentes que se aposentem no ano anterior.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define os termos e a forma como se processa a contabilização, para efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço abrangido pelo disposto nas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, prestado em funções docentes na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma é aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, 23/2014/A, de 28 de novembro, 25/2015/A, de 17 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, adiante designado por Estatuto.

2 - Para efeitos do presente diploma releva apenas o tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo anterior, em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente.

3 - É considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo nas condições referidas no número anterior, designadamente, para efeitos de posicionamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto.

4 - Releva, ainda, o tempo de serviço em funções docentes prestado por instrumento de mobilidade em escolas da Região Autónoma da Madeira ou do território continental, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o docente mantenha o vínculo aos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.

5 - O presente diploma é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.

Artigo 3.º

Recuperação

1 - A contabilização do tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo 1.º realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

i) Em 1 de setembro de 2019:

(ver documento original)

ii) Em 1 de setembro dos anos de 2020 a 2023:

(ver documento original)

iii) A partir de 1 de setembro de 2024:

(ver documento original)

2 - A recuperação do tempo de serviço termina em caso de desvinculação dos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.

Artigo 4.º

Progressão

1 - A recuperação a que se refere o artigo anterior implica a permanência de um período mínimo de um ano no escalão em que o docente se encontra posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.

2 - Nos casos em que os docentes não cumpram o período previsto no número anterior, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram posicionados, até perfazerem esse tempo.

3 - O tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior ao de progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão de progressão seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de junho de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112423475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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