Decreto Legislativo Regional 15/2019/A
Sumário: Recuperação do tempo de serviço prestado em Funções Docentes para Progressão na Carreira.
Recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes para progressão na carreira
O Governo dos Açores reconhece a educação como o melhor e mais reprodutivo investimento nas crianças e jovens da Região Autónoma, elementos centrais do sistema educativo regional. É sob esta égide que o Governo Regional dos Açores labora, de modo a garantir a estabilidade das políticas educativas, a confiança no trabalho competente e dedicado dos docentes e das escolas, a participação ativa das famílias no percurso educativo dos filhos e uma consciência social e cultural que valorize a escola e a qualificação.
Ora, estas metas implicam necessariamente uma valorização especial dos recursos humanos incumbidos de ensinar as crianças e jovens, os docentes que integram o sistema educativo regional público. Cabe, assim, ao Governo Regional dos Açores criar, aplicar e manter condições favoráveis à classe docente - reconhecendo-lhe a importância fulcral que desempenha na escola do século xxi -, o que de resto tem vindo a fazer ao longo dos anos quer em matéria de carreira docente, quer em matéria de concursos de pessoal docente, quer em matéria de formação e acompanhamento em contexto de aula.
Sabendo-se que o Orçamento do Estado para 2018 desbloqueou, para os trabalhadores da Administração Pública em geral, várias medidas, entre as quais a de restrição da evolução nas suas carreiras, permitindo para aquele efeito a contagem do tempo de serviço, até então vedada, impõe-se agora estender aos docentes vinculados aos quadros da rede pública da Região Autónoma dos Açores a recuperação do tempo de serviço que não foi considerado para efeitos de progressão na carreira, durante o período de contenção orçamental, em linha com as medidas que o Governo Regional dos Açores anteriormente tomou nesta matéria e que já significaram ganhos para os docentes da Região, não alcançados pelos docentes do restante território nacional.
Com efeito, na recuperação do tempo de serviço para o desiderato em causa tem-se em conta o tempo prestado em funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, tendo em conta que os docentes da Região Autónoma dos Açores, ao contrário dos docentes do resto do país, já viram contabilizado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no período de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, nos termos e condições consagrados no Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho.
Pelo presente diploma, a recuperação do tempo de serviço docente, a iniciar-se já a partir do próximo ano escolar, deverá, contudo, ser concretizada de forma faseada, em seis anos, enquadrada nos recursos disponíveis, mas sem qualquer condicionante orçamental, podendo, até, ser antecipado o período em que se executará a recuperação, em função do número de docentes que se aposentem no ano anterior.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define os termos e a forma como se processa a contabilização, para efeitos de posicionamento e progressão na carreira, do tempo de serviço abrangido pelo disposto nas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, prestado em funções docentes na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma é aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, 23/2014/A, de 28 de novembro, 25/2015/A, de 17 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, adiante designado por Estatuto.
2 - Para efeitos do presente diploma releva apenas o tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo anterior, em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente.
3 - É considerado o tempo prestado em regime de contrato a termo resolutivo nas condições referidas no número anterior, designadamente, para efeitos de posicionamento ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Estatuto.
4 - Releva, ainda, o tempo de serviço em funções docentes prestado por instrumento de mobilidade em escolas da Região Autónoma da Madeira ou do território continental, desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, o docente mantenha o vínculo aos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.
5 - O presente diploma é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.
Artigo 3.º
Recuperação
1 - A contabilização do tempo de serviço docente prestado durante os períodos referidos no artigo 1.º realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
i) Em 1 de setembro de 2019:
(ver documento original)
ii) Em 1 de setembro dos anos de 2020 a 2023:
(ver documento original)
iii) A partir de 1 de setembro de 2024:
(ver documento original)
2 - A recuperação do tempo de serviço termina em caso de desvinculação dos quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional público.
Artigo 4.º
Progressão
1 - A recuperação a que se refere o artigo anterior implica a permanência de um período mínimo de um ano no escalão em que o docente se encontra posicionado antes da progressão ao escalão seguinte.
2 - Nos casos em que os docentes não cumpram o período previsto no número anterior, permanecem provisoriamente no escalão em que se encontram posicionados, até perfazerem esse tempo.
3 - O tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior ao de progressão, nos termos do número anterior, é contabilizado no escalão de progressão seguinte.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de junho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de julho de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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