de 29 de Agosto
Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de
progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os
suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e
demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Progressões
1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.2 - Ao pessoal referido no número anterior que até 31 de Dezembro de 2005 adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.
Artigo 2.º
Suplementos
São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.
Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público
O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.