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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024, de 12 de Janeiro

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Sumário

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99; i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2024

Sumário: Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos:

i) O artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei 312/99;

i) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões.

Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

1 - AA, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos presentes autos em formação preliminar - cf. artigo 150.º, n.º 6, do CPTA -, datado de 25.11.2016, que não admitiu a revista por si interposta do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ("TCAN") de 17.06.2016 (acórdão recorrido), vem interpor deste último recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, indicando o acórdão de 23.04.2009, proferido em conferência na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª subsecção) deste STA no âmbito do Processo R 252/09-11, como acórdão fundamento.

2 - O presente processo tem origem numa ação administrativa especial intentada pela ora recorrente contra o Ministério da Educação com vista à declaração de nulidade de ato administrativo e à prática de ato devido.

O acórdão recorrido revogou a sentença de 1.ª instância, na parte em que esta decidiu que o ato impugnado era válido, e confirmou-a, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, a saber:

a) O reposicionamento da autora, desde 1.09.2002, no 8.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e, desde 1.09.2005, no 9.º escalão, reembolsando-a da diferença de retribuições daí resultante e não recebida, bem como as demais legais consequências daí decorrentes;

b) Caso se entenda que a situação da autora foi afetada pelo "congelamento" previsto na Lei 43/2005, de 29 de agosto, o reposicionamento da autora, desde 1.02.2008, no 9.º escalão, com todas as consequências da alínea anterior.

3 - A recorrente apresentou alegações de recurso, sintetizando a sua posição, nas seguintes conclusões:

«A. Verifica-se existir flagrante oposição entre o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Administrativo (1.ª subsecção), de 23.04.2009, no processo 0252/09, e o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no presente processo.

B. Efetivamente, em ambas as decisões estavam em causa, essencialmente, a apreciação de duas questões fundamentais de direito:

i) A interpretação do artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, mormente do seu n.º 6, no que respeita ao reposicionamento dos professores e à forma de contagem do tempo de serviço para evolução na carreira;

ii) E a questão de saber se a não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira.

C. No que respeita à primeira questão, nos presentes autos, estava em causa saber se a Recorrente beneficiava ou não da redução da duração do 6.º escalão de quatro para três anos operada pelo Decreto-Lei 312/99, que entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2001.

D. No Acórdão fundamento entendeu-se, a propósito de uma situação de facto idêntica e com base na aplicação da mesma legislação, que através do n.º 6 do artigo 20.º do DL 312/99, o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí.

E. Mais concretamente, no Acórdão fundamento, entendeu-se que:

"Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela-nos que o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que neta entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no 1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força do referido no n.º 6 do artigo 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim, o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no artigo 10.º: tempo de serviço global prestado na carreira docente - e não necessariamente nos diversos escalões - avaliação de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento".

F. Já o Acórdão recorrido, com base na aplicação da mesma legislação - o Decreto-Lei 312/99 - e perante uma situação de facto idêntica, desconsiderou em absoluto o previsto no n.º 6 do artigo 20.º daquele diploma legal e entendeu, ao arrepio da letra da lei, que o Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de 3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o seu "reposicionamento" no 7.º escalão.

G. Seguindo este entendimento, relativamente ao pedido de condenação à prática do ato devido no sentido do reposicionamento da Recorrente no 8.º escalão desde 1 de Setembro de 2002 (e não em 1 de Outubro de 2003 como o fez o Recorrido), no Acórdão recorrido entendeu-se que;

[...]

H. Seguindo a mesmíssima errada interpretação da lei, o Acórdão recorrido, quanto ao reposicionamento da Recorrente no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005, considerando que a Recorrente tinha sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro de 2003 e tendo este escalão a duração de três anos, entendeu que:

[...]

I. Assim, dúvidas não poderão existir de que se verifica uma verdadeira oposição de Acórdãos, já que se decidiu questão idêntica, ao abrigo da mesma legislação, de forma diversa ou contraditória nos dois Arestos.

J. Também quanto à segunda questão em apreciação - relativa à (ir)relevância da não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto-Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, na contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões da carreira - os dois Arestos estão em manifesta oposição.

K. O Acórdão fundamento, a propósito de uma situação de facto idêntica à dos autos e com base na aplicação da mesma legislação, julgou no sentido da irrelevância do atraso na apresentação do Relatório crítico da atividade desenvolvida, a que alude o 5.º do Decreto-Regulamentar 11/98, para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

L. Aí se considerou que "a autoridade não tinha fundamento legal para extrair da inobservância do prazo procedimental o concreto efeito substantivo que dele retirou. Precisando não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da atividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência." Para se concluir que "Só por esta razão, o acórdão recorrido já teria de ser revogado por, de acordo com o ato impugnado, ter conferido relevância, na sua progressão, ao atraso na apresentação do relatório de avaliação que a recorrente estava obrigada a entregar."

M. O Acórdão recorrido, por seu turno, teve um entendimento contrário, tendo considerado que a Recorrente não poderia ser reposicionada na carreira nos termos pretendidos por não ter entregue, em devido tempo, o relatório de reflexão crítica legalmente exigido para o efeito, nos seguintes termos:

"Ora a autora não apresentou o documento de reflexão crítica exigido pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99, de 10.08, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15.05, até 60 dias antes da data em que pede a progressão (artigo 7.º n.º 1 do mesmo Decreto), não recaindo sobre as escolas qualquer dever de informação sobre a data da progressão dos docentes.

Com efeito, aos docentes compete dar cumprimento aos prazos legalmente previstos, cuidando de respeitar os requisitos legais exigidos por lei para evolução na carreira, cumprindo-lhes despoletar o processo de avaliação, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio." - cf. p, 12 da decisão recorrida

N. É, pois, patente que, também quanto à segunda questão suscitada existe manifesta contradição entre a interpretação e a aplicação que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento fizeram da mesma lei - mormente do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar 11/98 - em duas situações factualmente idênticas, devendo, por conseguinte, também quanto a esta questão o presente recurso ser admitido para uniformização de jurisprudência.

O. A interpretação do regime da estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, definida peio Decreto-Lei 312/99, e do disposto no n.º 6 do seu artigo 20.º sufragada pelo Acórdão fundamento é a única que respeita a letra e o espírito da lei, bem como o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição.

P. O entendimento acolhido pelo Acórdão fundamento está, aliás, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão de 15.02.2005, proferido no processo 01037/04.

Q. Com efeito, o artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99 estabeleceu uma aplicação faseada do citado artigo 9.º, nos seguintes termos:

iii) O artigo 9.º só começaria a vigorar a partir de 1 de Outubro de 2001;

iv) A redução da duração dos módulos de tempo respeitantes a alguns escalões seria efetuada faseadamente (n.os 2 a 5 do artigo 20.º).

R. A Recorrente completou 4 anos de serviço no escalão 6.º e transitou para o escalão 7.º em 1 de Outubro de 2000 (cf. alínea D dos factos provados), com duração de três anos nos termos do Decreto-Lei 409/89 e no 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.">Decreto-Lei 312/89.

S. O 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.">Decreto-Lei 312/89 veio, no respetivo artigo 9.º, reduzir a duração do 6.º escalão de quatro para três anos, tendo esta redução entrado em vigor em 1 de Outubro de 2001, o que significa que partir dessa data, os docentes que como a Recorrente ingressaram na carreira no 3.º escalão, podiam aceder ao 8.º escalão com 18 anos de serviço.

T. Em 31.08.2002, a Autora perfez os 18 anos completos de serviço docente legalmente exigidos para a progressão para o 8.º escalão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, em vigor desde 1 de Outubro de 2001, pelo que, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do mesmo diploma deveria ter sido reposicionada no 8.º escalão no dia 1 de Setembro de 2002, independentemente de só estar posicionada durante dois anos no 7.º escalão.

U. Por força do citado n.º 6 do artigo 20.º, os docentes que já se encontravam ao serviço em 1 de Outubro de 2001 eram reposicionados na carreira como se todo o seu tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova.

V. Só assim era possível garantir a igualdade de tratamento entre os docentes que já se encontravam na carreira docente e aqueles docentes que nela ingressassem a partir daquela data, sob pena de o artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99 ser inconstitucional por violação do princípio da igualdade.

W. O Acórdão recorrido adotou uma interpretação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto que não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito da lei.

X. O Acórdão impugnado desconsiderou que o tempo de estadia nos escalões, inicialmente previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro foi reduzido, nos termos do artigo 9.º do referido Decreto-Lei 312/99.

Y. Mal andou o Acórdão recorrido quando desconsiderou em absoluto o previsto no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99 e entendeu, ao arrepio da letra da lei, do próprio entendimento do Recorrido e em manifesta oposição com o decid[id]o no Acórdão fundamento, que o Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de 3 anos e que a Recorrente apenas poderia progredir para o 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o seu "reposicionamento" no 7.º escalão.

Z. O que vem dito vale mutatis mutandis para a progressão da Recorrente para o 9.º escalão, porquanto, tendo a Recorrente completado os 21 anos de serviço em 31 de Agosto de 2005, deveria ter progredido para o 9.º escalão em 1 de Setembro de 2005.

AA. Mal andou, pois, o Acórdão impugnado quando, seguindo a mesma errada interpretação da lei, considerou que tendo a Recorrente sido bem posicionada no 8.º escalão em 1 de Outubro de 2003 e tendo este escalão a duração de três anos, não poderia ser posicionada no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005, pois nessa data "detinha apenas 1 ano e 302 dias de tempo de serviço." - cf. p. 13 do acórdão recorrido.

BB. No que respeita à segunda questão em apreciação, é por demais evidente que o único entendimento que merece acolhimento é o vertido no Acórdão fundamento no sentido da irrelevância do atraso, por parte do docente, na apresentação do Relatório crítico da atividade desenvolvida, a que alude o 5.º do Decreto-Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

CC. No mesmo sentido já se pronunciou inúmeras vezes este Venerando Tribunal, designadamente nos acórdãos de 30.11.2004 (recurso n.º 731/04), de 17.11.05 (recurso n.º 790/05) e de 09.02.06 (recurso n.º 970/05).

DD. Efetivamente, não decorre da lei - nem do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/99, nem do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar 11/98 - qualquer cominação pelo incumprimento do prazo para a apresentação do relatório de reflexão crítica.

EE. O tempo da inobservância daquele prazo não consta do elenco que os artigos 37.º e 48.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro) determinam como período a desconsiderar para efeitos de progressão na carreira.

FF. Não pode equiparar-se o simples retardamento na apresentação do relatório crítico à ausência de serviço prestada e às situações de avaliação de "não satisfaz".

GG. Não tem, por conseguinte, qualquer fundamento legal o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido de que a Recorrente não poderia ser reposicionada no 8.º escalão por não ter entregado, em devido tempo, o relatório de reflexão crítica (legalmente exigido para o efeito).

HH. O Acórdão recorrido perfilhou uma interpretação errada do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto e dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, porquanto retira consequências da falta de apresentação atempada do relatório crítico que manifestamente a lei não estabelece.

II. Os relatórios de reflexão crítica entregues pela Recorrente abrangem todos os anos letivos relevantes para efeitos de progressão para o 8.º escalão em 1 de Setembro de 2002.

JJ. Por tudo isto, é evidente que a Recorrente em 1 de Setembro de 2002 - porquanto atingiu os 18 anos de serviço para o efeito legalmente exigidos em 31.08.2002 - deveria ter sido reposicionada no 8.º escalão da carreira docente e não em 1 de Outubro de 2003 como fez o Recorrido.

KK. O mesmo se diga a respeito da progressão para o 9.º escalão, porquanto o direito da Recorrente ao posicionamento no 9.º escalão resultou do facto de ter completado os 21 anos de serviço necessários para o efeito no dia 31 de Agosto, pelo que não poderia ser penalizada por ter junto o relatório de reflexão crítica tardiamente (cf. alínea K) da matéria assente).

LL. De todo o exposto decorre que a jurisprudência do Acórdão fundamento deve prevalecer, na medida em que, ao contrário do Acórdão recorrido, interpreta corretamente as normas e os princípios em causa.

MM. Parece, portanto e em suma, ser evidente que o Acórdão Recorrido não fez uma aplicação/interpretação correta das disposições legais ao caso aplicáveis, violando, deste modo, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º (designadamente os seus n.os 5 e 6) do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto, os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, e no artigo 13.º da Constituição, impondo-se a sua revogação na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação à prática do ato devido, nos termos sobreditos, com as legais consequências.»

4 - O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

5 - Subidos os autos, foi o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal notificado nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA (fls. 454 dos autos e 709 do SITAF), não tendo emitido qualquer pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A) De Facto

6.1 - O acórdão recorrido considerou a seguinte factualidade, dada como provada na 1.ª instância:

«A) AA é docente do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola E.B. 2/3..., sita em... [...].

B) Iniciou as suas funções de docente em 01 de Outubro de 1984 [...].

C) Iniciou a sua carreira docente na qualidade de licenciada em História da Arte [...].

D) Do documento a folhas 33 e 34 (verso - quadro VI) dos autos, intitulado "registo biográfico", contendo a identificação de AA, consta a inscrição "Diuturnidades - Data Efectiv. 01.10.00-7.º escalão".

E) Do documento a folhas 33 e 34 (verso - quadro VI) dos autos, intitulado "registo biográfico", contendo a identificação de AA, consta a inscrição "Diuturnidades - Data Efectiv. 01.10.03 - 8.º escalão".

F) Em 19 de Dezembro de 2006, a referida AA apresentou no Agrupamento Vertical A..., requerimento dirigido ao respetivo Presidente do Conselho Executivo, solicitando "(.) a correção do seu tempo de serviço para efeitos futuros, em termos de módulos de tempo e escala indiciária" [...].

G) Do referido requerimento consta que "na sequência da leitura e análise detalhada do seu processo individual e registo biográfico, verificou que, tendo em conta a contagem total do seu tempo de serviço docente (22 anos completos) deveria estar atualmente posicionada no 9.º escalão, com efeitos desde 1 de Outubro de 2005, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, de 8 de Agosto, quando efetivamente se encontra no 8.º escalão" [...].

H) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... subscreveu documento dirigido a AA, datado de 12 de Janeiro de 2007 e registado sob o n.º ...5, do qual consta o seguinte:

"1 - (.) da consulta dos elementos constantes no v/ registo biográfico e a legislação aplicável à situação, ê nosso entendimento que a mudança para o 7.º Escalão deveria ter ocorrido a 1/11/2000, por força, da aplicação do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/99 que prevê que 'a progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos', porquanto em 1/10/1999 era erigido ainda 16 anos de tempo de serviço;

2 - Já no que respeita à mudança para o 8.º Escalão, pela aplicação do n.º 5 do artigo 20 do Decreto-Lei 312/99 de 10/8, ela deveria ter ocorrido em 1/11/2002 (já que o tempo necessário se perfaz em 1/10/2002, mas produz efeitos no mês seguinte);

3 - Em função do exposto, a docente mudaria para o 9.º Escalão em 1/10/2005, uma vez que completa os 21 anos de serviço em 30/09/2005, pelo que o relatório crítico que deveria desencadear a referida mudança teria que ser apresentado até 01/08/2005 (.)" [...].

I) Em 30 de Dezembro de 2008, AA encontrava-se colocada no Agrupamento Vertical A... - E.B. 2/3 A..., no Porto, onde lecionava a disciplina de Português a turmas do 5.º e 6.º ano de escolaridade [...].

J) Em 26 de Fevereiro de 2009, foi apresentado no Agrupamento Vertical B..., sob o registo n.º ...73, documento em nome de AA, sob a epígrafe "reposicionamento de carreira", do qual consta pretender a mesma "requerer o seu posicionamento na carreira nos termos legalmente devidos, o qual tem vindo a ser erradamente efetuado por esses serviços. sendo urgente a reposição da legalidade (.)" [...].

K) Juntamente com tal requerimento, a demandante procedeu à junção de um "relatório crítico", relativamente aos anos letivos de 2002-2003; 2003-2004 e 2004-2005 [...].

L) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... subscreveu documento dirigido à Diretora Regional de Educação do Norte, datado de 06 de Março de 2009 e registado sob o n.º ...15, sob a epígrafe "Processo 3/09.0BEPRT. Autora. AA: Ministério da Educação - Envio de Documentos", do qual consta que:

"2. Relativamente aos documentos de reflexão crítica, não há qualquer documento de reflexão crítica entregue neste estabelecimento.

Existem no processo individual da docente documentos de reflexão crítica datados de:

02/ 08/1993 - Entregue na Escola C + S de...;

31/07/1997 - Entregue na Escola C + S de...;

31/07/2000 - Entregue na Escola EB 2 3 de...;

28/07/2003 - Entregue na Escola EB 2 3 de...

3 - Relativamente aos despachos que determinaram as progressões associados aos relatórios referidos, informa-se não constar nenhum no processo individual da docente".

M) O Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... subscreveu documento dirigido a AA, datado de 12 de Março de 2009 e registado sob o n.º ...53, sob a epígrafe "Reposicionamento na carreira - V. Requerimento de 26/02/2009", do qual consta que "(.) tomou conhecimento em 05/03/2009, que foi interposta ação administrativa em tribunal sobre o mesmo assunto, pelo que, assim, deverá ser aguardada decisão Judicial (.)" [...].

6.2 - O acórdão fundamento baseou-se nos seguintes factos, dados como provados no acórdão então recorrido:

«i) A recorrente é licenciada em Sociologia, sendo à data da instauração do presente recurso contencioso, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária... [cf. registo biográfico constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

ii) A recorrente progrediu ao 6.º escalão em 1-6-97 [idem].

iii) A recorrente progrediu ao 7º escalão em Janeiro de 2002, em causa, por despacho datado de 19-1-2004 [cf. fls. 17 dos autos, cujo teor se dá em virtude de, por motivos de saúde, só ter apresentado a avaliação de desempenho/documento de reflexão crítica [DRC] em Dezembro de 2001, embora em 3-6-2001 já contasse 17 anos de serviço docente [Ibidem].

iv) Por requerimento de 3-9-2002 a recorrente interpôs para o Secretário de Estado da Administração Educativa recurso hierárquico do ato de processamento do seu vencimento pelo 7.º escalão [...].

v) A entidade recorrida negou provimento ao recurso hierárquico em causa, por despacho datado de 19.1.2004 [...].

vi) Para assim decidir, a entidade recorrida foi colher a fundamentação à Informação n.º ...3..., com o seguinte teor:

"ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA PROFESSORA A...

1 - A professora referenciada em epígrafe a exercer funções na Escola Secundária de..., recorreu em 3-9-02 para Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Educativa impugnando o processamento dos seus vencimentos pelo 7º escalão, julgando-se com direito ao 8º escalão desde 1-7-2002.

2 - Atendendo ao tempo de serviço que possuía, assistia-lhe o direito a progredir ao 7º escalão em Julho de 2000, porém por motivos de saúde apenas apresentou a avaliação de desempenho para esse efeito em Dezembro de 2001, tendo progredido ao dito escalão em Janeiro da 2002.

3 - A recorrente entende, que tendo completado 17 anos de serviço em 3-6-01, tinha direito a progredir ao 8º escalão da carreira docente em Julho de 2002.

4 - Carece de razão. De facto o artigo 10.º do DL n.º 312/99, de 10/8, diz no seu n.º 1 que a progressão nos escalões da carreira docente, faz-se não só pela avaliação do desempenho e da frequência com aprovação dos módulos de formação mas também pelo decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes e, o módulo de tempo de serviço previsto no artigo 9.º para o 7º escalão é de 3 anos.

5 - A aplicação dos critérios gerais de progressão apenas tem lugar nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo DL, aquando do ingresso na carreira dos docente com qualificação profissional para a docência, e tempo de serviço anterior, e, a situação da recorrente não vem prevista na lei em termos semelhantes.

Isto é, fora destes casos, os docentes têm de cumprir um a um os módulos de tempo de serviço previstos ao artigo 8.º com avaliação de desempenho e frequência com aproveitamento dos módulos de formação, não podendo progredir sem cumprir integralmente o módulo de tempo do escalão anterior. De resto, em todas as carreiras da Administração, uma situação de doença prolongada incapacitante, acaba sempre por ter reflexos negativos na antiguidade e progressão na carreira.

6 - Julgo que deverá ser negado provimento ao presente recurso hierárquico." [cf. fls. 17118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]."».

B) De Direito

7.1 - O exercício do poder de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efetiva contradição, entre o decidido nos acórdãos que se invoca estarem em oposição entre si, quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito (cf. o artigo 152.º do CPTA), podendo enunciar-se os respetivos requisitos de admissibilidade nos seguintes termos (cf., entre muitos, o Ac. STA (Pleno) de 20.05.2010, P. 248/10):

i) Existência de contradição entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA) ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA ou ainda entre acórdãos do STA - cf. alíneas a) e b);

ii) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito - n.º 1;

iii) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento - n.º 1;

iv) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA - n.º 3.

7.2 - Estes requisitos de admissibilidade devem ser lidos à luz dos princípios que foram sendo criados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, ainda no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (neste sentido, v. o acórdão anteriormente citado), no sentido de que:

i) Para cada questão relativamente à qual se alegue existir contradição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;

ii) Só é figurável a contradição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;

iii) É pressuposto da contradição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;

iv) Só releva a contradição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.

7.3 - No que se prende com o conhecimento de uma mesma questão fundamental de direito, resulta também da jurisprudência unânime e reiterada deste STA que tal questão existe quando:

i) As situações de facto em ambos os acórdãos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;

ii) O quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

7.4 - Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, ainda, que na alegação junta à petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido - cf. n.º 2 do artigo 152.º do CPTA.

7.5 - Finalmente, a solução da oposição de julgados em conformidade com o acórdão fundamento deve determinar a substituição do acórdão recorrido e uma nova decisão (cf. o artigo 152.º, n.º 6, do CPTA). Nesse sentido, afirmou-se no Ac. STA (Pleno) de 19.01.2012, P. 849/11:

«As alegadas questões fundamentais de direito não podem ser consideradas, como tal, para efeitos de fundamentar o recurso previsto no artigo 152.º do CPTA, se da sua eventual procedência não puder resultar alteração do decidido pelo tribunal a quo, uma vez que não se justifica uniformizar jurisprudência relativamente a questões irrelevantes para a decisão da causa» (cf. o n. 1 do respetivo sumário com referência ao ponto 2.2. da fundamentação de direito).

8 - O acórdão recorrido, na parte respeitante ao pedido de condenação à prática de ato administrativo devido, teve de resolver duas questões interligadas:

1.ª - Saber se a autora ora recorrente tinha direito a ser reposicionada no 8.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em 1.09.2002, em vez de, como aconteceu, apenas em 1.10.2003 (quanto aos escalões, sua duração e respetivos índices, v. o artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, de 19 de agosto, e respetivo Anexo I);

2.ª - Saber se a recorrente tinha direito a ser reposicionada no 9.º escalão da mesma carreira, a partir de 1.09.2005.

A recorrente colocou ainda uma terceira questão, para o caso de se entender que a sua situação havia sido afetada pelo congelamento previsto na Lei 43/2005, de 29 de agosto, no sentido de saber se, nessa hipótese, o aludido reposicionamento no 9.º escalão, não deveria ocorrer desde 1.02.2008

9 - Já no acórdão fundamento, estava em causa (apenas) saber se uma professora, que acedeu ao 7.º escalão com efeitos a partir 1.01.2002, apesar de contar desde 3.06.2000 com os anos de serviço necessários a tal progressão - 16 -, não tendo esta ocorrido mais cedo em virtude de a docente em causa só ter entregado a avaliação de desempenho /documento de reflexão crítica previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99 com referência aos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, em dezembro de 2001, podia (tinha o direito de) progredir para o 8.º escalão em 1.07.2002, uma vez que em junho desse ano - mais exatamente, em 3.06.2002 - completara o número de anos de serviço necessários para tanto - 18. No entender da recorrente naquele processo, o não reconhecimento do seu direito de progredir para o 8.º escalão naquela data implicava que não lhe fosse contado, para efeitos de progressão nos escalões, o tempo de serviço decorrido entre 3.06.2000 e a apresentação do documento de reflexão crítica - 1.ª ilegalidade - e que lhe fosse exigido um tempo de permanência no 7.º escalão superior ao legalmente exigido - 2.ª ilegalidade.

10 - As questões referentes às duas mencionadas ilegalidades também se colocaram no acórdão recorrido.

11 - Isso mesmo é evidente, no respeitante ao tempo de permanência nos escalões - a "Duração dos escalões" prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99 -, a propósito da progressão da recorrente para o 8.º escalão:

«Provado ficou que a autora atingiu o 7.º escalão a 01.10.2000 e que a 01.10.2003 atingiu o 8.º escalão, o que respeita o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de Agosto que exige o módulo de tempo de 3 anos no 7.º escalão.

Mas a autora pede o seu reposicionamento desde 1 de Setembro de 2002 no 8.º escalão, sem razão, uma vez que o artigo 20.º manda aplicar o artigo 9.º a partir de 1 de Outubro de 2001.

O Decreto-Lei 312/99, de 10.08 revogou o Decreto-Lei 409/89, de 18.11 mas também já previa para o 7.º escalão o módulo de tempo de serviço de 3 anos - artigo 8.º deste último diploma legal.

Assim, a autora foi corretamente reposicionada no 8.º escalão decorridos 3 anos sobre o seu reposicionamento no 7.º escalão, ou seja, em 01.10.2003, não tendo razão quando pede o seu reposicionamento no 8.º escalão em 01.09.2002.».

Considerando apenas os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, o acórdão recorrido desconsiderou as regras de faseamento e o reposicionamento na carreira previstos no artigo 20.º do mesmo diploma.

Com efeito, este último preceito não se limita a definir o âmbito de aplicação temporal do artigo 9.º - «a partir de 1 de outubro de 2001» -, delimitando-o face ao preceito homólogo do Decreto-Lei 409/89, de 18 de novembro - cf. o n.º 2 do mesmo artigo 20.º: «[a]té à entrada em vigor do disposto no artigo 9.º, os módulos de tempo de serviço têm a duração prevista no Decreto-Lei 409/89, de 18 de novembro». Na verdade, esse mesmo n.º 2 contém um inciso final que determina tal aplicação «sem prejuízo do disposto nos números seguintes» (itálico acrescentado), os quais determinam um reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores. Os n.os 3, 5 e 6 do citado artigo 20.º contêm as seguintes estatuições com interesse para o presente processo:

«3 - A partir de 1 de outubro de 1999 o módulo de tempo de serviço do 3.º escalão tem a duração de quatro anos» - menos um ano do que o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89;

5 - A partir de 1 de outubro de 2001 o módulo de tempo de serviço do 6.º escalão tem a duração de três anos» - menos um ano do que o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89;

6 - As reduções dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º».

12 - A recorrente iniciou as suas funções docentes em 1.10.1984 e, enquanto licenciada, foi integrada no 3.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (cf. os factos B) e C) e os artigos 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 2, respetivamente, dos Decretos-Leis n.os 408/89 e 312/99). Por isso, reuniu os anos de serviço necessários para aceder ao 7.º escalão em 30.09.2000, tendo sido posicionada nesse escalão em 1.10.2000, conforme previsto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 312/99 (na ausência de suspensões, se o início de funções ocorreu em 1.10.1984, o primeiro ano de serviço - 365 dias - completou-se em 30.09.1985 e o 16.º em 30.09.2000; o mencionado artigo 10.º, n.º 2, determina que «[a] progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior.»).

Em 30.09.2000 a progressão fazia-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 409/89 ex vi artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 312/99, mas sem prejuízo do disposto nos números seguintes deste último artigo. Assim, os 17 anos que, segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei 408/89, eram exigidos para progredir do 3.º ao 7.º escalão (3.º-5, 4.º-4, 5.º-4 e 6.º-4), foram reduzidos para 16, em virtude do citado artigo 20.º, n.os 3 e 6, do Decreto-Lei 312/99 (3.º-4, 4.º-4, 5.º-4 e 6.º-4).

E o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado na progressão da recorrente para o 8.º escalão, em 2002, agora já por aplicação direta do Decreto-Lei 312/99, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 20.º, n.os 1, 3 e 5: em vez dos 20 anos de serviço necessários para progredir do 3.º ao 8.º escalão (3.º-5, 4.º-4, 5.º-4, 6.º-4 e 7.º-3), por força daquele artigo 20.º passaram a ser necessários apenas 18 (3.º-4, 4.º-4, 5.º-4, 6.º-3 e 7.º-3). Assim, desde que verificados os demais requisitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99 - a avaliação do desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de desempenho - a progressão ao 8.º escalão deveria ter produzido efeitos no dia 1.10.2002 (cf. o n.º 2 do referido artigo 10.º).

Porém, e como mencionado, não foi esse o raciocínio seguido no acórdão recorrido, uma vez que se limitou a aplicar os módulos de tempo previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99: integração da recorrente no 7.º escalão desde 1.10.2000 e possibilidade de acesso da mesma ao 8.º escalão somente após três anos de permanência nesse escalão, ou seja, em 30.09.2003, com efeitos a produzir no dia 1 do mês seguinte: 1.10.2003, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99. Não se considerou, assim, a totalidade do tempo de serviço prestado na carreira, conforme exigido pelo artigo 20.º, n.º 6, do mesmo diploma.

13 - Este entendimento do tribunal a quo - em si mesmo errado à luz do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99 - contraria igualmente a interpretação dos artigos 9.º e 20.º do citado Decreto-Lei 312/99 feita no acórdão fundamento (v. o respetivo n.º 3 da fundamentação de direito):

«[I]mporta avaliar se, desconsiderado o referido atraso [na apresentação dos documentos a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99], a recorrente tinha direito a aceder ao 8.º escalão a partir de Julho de 2002, por ter completado 18 de serviço na docência em 3.6.02. Vejamos os factos. A recorrente progrediu ao 6.º escalão em 1-6-97 (ii.) e em 3.6.01 contava 17 anos de serviço docente, podendo ter acedido ao 7.º escalão no dia 1 do mês seguinte (artigo 10, n.º 2, do DL 312/99) [em rigor, e uma vez que, como licenciada, ingressara na carreira no 3.º escalão, em 3.06.2000 já tinha os anos necessários para aceder ao 7.º escalão - 16 -, atendendo a que a redução do tempo de serviço no 6.º escalão só se efetivou a partir de 1.10.2001 - cf. o artigo 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei 312/99] se não fora o atraso na apresentação do documento de avaliação (iii.), atraso esse, que, de acordo com o ponto anterior, se considerou irrelevante para o efeito de passagem ao escalão seguinte, o 8.º Portanto, o termo inicial do período de estadia no escalão 7.º para efeitos de passagem ao escalão 8.º conta-se a partir de 1.7.01. Importa, no entanto, referir que o tempo de estadia nos escalões, inicialmente previsto no artigo 8 do DL 409/89, de 18.11, foi alterado - reduzido - de acordo com a norma que o substituiu, o artigo 9 do DL 312/99, de 10.8. Todavia, o legislador previu uma aplicação faseada do preceito em duas vertentes: primeiro (n.º 1) dizendo que só começaria a vigorar a partir de 1.10.01, depois (n.os 2 a 5) reduzindo faseadamente a duração dos módulos de tempo respeitantes a alguns escalões. Finalmente, preceituando, no n.º 6, que "As reduções da duração dos módulos de tempo de serviço a que se referem os números anteriores determinam o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10". Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela-nos que o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no 1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força do referido no n.º 6 do artigo 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim, o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no artigo 10: tempo de serviço global prestado na carreira docente - e não necessariamente nos diversos escalões - avaliação de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento.».

14 - A pretensão da ora recorrente de que o seu acesso ao 8.º escalão se verificasse em 1.09.2002 e não no mês seguinte, prende-se com a sua ideia de que «a contagem do tempo de serviço tem por base o ano letivo», coincidindo, portanto, o termo de cada ano de serviço com o termo do ano letivo (cf. o n.º 47 das suas alegações apresentadas no presente recurso). Deste modo, afirma na conclusão T. de tais alegações:

«Efetivamente, em 31.08.2002, a Recorrente perfez os 18 anos completos de serviço docente legalmente exigidos para a progressão para o 8.º escalão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, em vigor desde 1 de Outubro de 2001, pelo que, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º [- e, bem assim, do seu n.º 2 -] do mesmo diploma deveria ter sido reposicionada no 8.º escalão no dia 1 de Setembro de 2002, independentemente de só estar posicionada durante dois anos no 7.º escalão.».

Todavia, é patente a incongruência da recorrente: basta ler a conclusão R. das mesmas alegações. Com efeito, aí a recorrente reconhece expressamente só ter sido posicionada no 7.º escalão em 1.10.2000 (pois só em setembro desse ano completou os 4 anos de serviço no 6.º escalão). Ora, o período de 1.10.2000 a 31.08.2002 não corresponde a dois anos completos, mas sim a 1 ano e 335 dias. Por isso, os «18 anos completos de serviço legalmente exigidos para a progressão para o 8.º escalão» só se perfazem em 30.09.2002.

De resto, não tem fundamento legal a ideia da recorrente de que «a contagem do tempo de serviço tem por base o ano letivo». Como referido supra no n.º 12, o tempo de serviço conta-se sequencialmente, e é assim que se explica o posicionamento da recorrente, que iniciou funções em 1.10.1984, no 7.º escalão. Aliás, a posição sustentada no n.º 3 do documento dirigido pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... à recorrente, datado de 12.01.2007, e registado sob o n.º ...5, no sentido daquela aceder ao 9.º escalão em 1.10.2005, assenta na mesma ideia de que cada ano de serviço se completa ao fim de 365 dias, contados a partir do primeiro dia desse ano de serviço (cf. a alínea H) da matéria de facto assente no acórdão recorrido supra no n.º 6.1).

15 - O direito de a recorrente progredir para o 9.º escalão já coloca outros problemas.

Como mencionado, a recorrente entende que tal progressão se deveria concretizar em 1.09.2005, o que não procede, pelas razões expostas supra no n.º 13. O tribunal a quo, aplicando o mesmo raciocínio errado já feito em relação à progressão para o 7.º escalão, considerou que o acesso ao 9.º escalão, ceteris paribus, deveria ocorrer em 1.10.2006 (certamente por lapso refere 1.03.2006), «uma vez que o módulo de tempo de serviço no 8.º escalão é de 3 anos». Igualmente ceteris paribus, dir-se-á - neste particular concordando com o referido pelo Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical B... no mencionado documento de 12.01.2007 - que tal progressão deveria ocorrer em 1.10.2005, seguindo a lógica exposta supra no n.º 12, e depois de ter completado, em 30.09.2005, 21 anos de serviço (3.º-4, 4.º-4, 5.º-4, 6.º-3, 7.º-3 e 8.º-3).

Contudo, o pressuposto da manutenção das condições normativas não se verificou, conforme é salientado no acórdão recorrido:

«A autora pede ainda o seu reposicionamento no 9.º escalão a partir de 1 de Setembro de 2005 [o mesmo vale para o reposicionamento a partir de 1.10.2005].

Não pode proceder tal pedido, uma vez que o módulo de tempo de serviço no 8.º escalão é de 3 anos - artigo 9.º do Decreto-Lei 312/99, o que significaria que só em 01.[10].2006 [e o mesmo vale caso se considere, como é correto, a data de 1.10.2005] é que a autora poderia atingir o 9.º escalão.

Sucede porém que, entretanto, a Lei 43/2005 [de 29 de agosto] determinou o congelamento, para efeitos de progressão, da contagem do tempo de serviço prestado entre 30.08.2005 e [31.12.2006] por funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado e a Lei 53-C/2006, de 29.12, prorroga a vigência da primeira Lei até 31.12.2007.

Assim, a segunda pretensão da autora tem de improceder, por esta não ter preenchido o módulo de tempo de serviço de 3 anos no dia 1 de Setembro de 2005 [nem no dia 31.08.2005, mas tão só no dia 30.09.2005], sem o qual não poderia ser reposicionada no 9.º escalão.

Com efeito nessa data [- 1.09.2005 -] detinha apenas 1 ano e 302 dias de tempo de serviço.».

Summo rigore, o aspeto decisivo é o de que à data da entrada em vigor da Lei 43/2005 - isto é, de acordo com o respetivo artigo 4.º, o dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, o dia 30.08.2005 - a recorrente não reunia as condições de tempo de serviço para aceder ao 9.º escalão, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 312/99. Tal situação verifica-se quer se atenda à data relevante para o efeito defendida pela recorrente - 31.08.2005 (cf. a conclusão Z. da respetiva alegação de recurso) -, quer se considere a data tida implicitamente por relevante pelo tribunal a quo - 30.09.2006 -, quer, sobretudo, se tome em consideração a data legalmente devida - 30.9.2005. Significa isto que a progressão da recorrente para o 9.º escalão foi afetada pelo congelamento das progressões de 30.08.2005 a 31.12.2007 determinado pelo artigo 4.º da Lei 43/2005, na redação dada pela Lei 53-C/2006, de 29 de dezembro.

Acresce que, até qualquer uma daquelas datas, a recorrente também não havia entregado o documento crítico de reflexão a que se reporta o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99, em articulação com os artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 11/98, indispensável à progressão. Com efeito, tal entrega veio a ocorrer muito tempo depois, em 25.02.2009 (cf. as alíneas J) e K) dos factos provados). Portanto, mesmo na ausência do congelamento do tempo de serviço, a progressão em causa nunca poderia ocorrer em 2005, conforme pretendido pela recorrente.

16 - Certo é que a recorrente também coloca a questão de saber se, no caso de a sua progressão na carreira ser afetada pelo aludido congelamento, o respetivo reposicionamento no 9.º escalão não seria legalmente devido a partir de 1.02.2008.

Para responder a esta questão, importa acompanhar a evolução legislativa após o período de congelamento da contagem de tempo de serviço estatuído pela Lei 43/2005, tal como feito no acórdão recorrido:

«[T]erminado o congelamento, para efeitos de progressão, da contagem de tempo de serviço, em 31.12.2007, nessa data já estava então em vigor o Decreto-Lei 15/2007, de 19.01.

Ora, este decreto-lei veio alterar o Estatuto da Carreira Docente, por força do qual a ora recorrente é integrada na estrutura da carreira docente por ele definida, ou seja, no índice 245, correspondente à categoria de professor. [É o que resulta da estatuição do artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei 15/2007]

De acordo com o Estatuto da Carreira Docente, na versão dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19.01, a progressão na carreira docente passa, obrigatoriamente, pela permanência durante determinado período de tempo mínimo no escalão imediatamente anterior, entre outros requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 37.º

Tal período mínimo de permanência no escalão passou, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º, a ser de cinco anos.

No início do congelamento, para efeitos de progressão na contagem de tempo de serviço, 30.08.2005, a recorrente perfazia no oitavo escalão - índice 245 - 1 ano e 302 dias de tempo de serviço.

Em 01.02.2008, o seu tempo de serviço no 8.º escalão era de 1 ano e 333 dias, pelo que não detinha os cinco anos exigidos por lei para passar para o 9.º escalão, como o exigia o artigo 37.º, n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei 15/2007, de 19.01.

Desta forma, faltavam-lhe três anos e 32 dias para a Recorrente perfazer os cinco anos no índice 245, ou seja, só os perfaria em 04.03.2011.».

Apenas duas observações:

- A aplicabilidade do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 15/2007 justifica-se por a recorrente não cumprir dois dos três requisitos do regime especial (e transitório) de reposicionamento salarial constante do artigo 12.º daquele diploma (entrega até à entrada em vigor da Lei 43/2005 - isto é, 30.08.2005, recorde-se - do documento de reflexão crítica nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 11/98 [cf. as alíneas J) e K) dos factos provados]; e a obtenção relativamente a tal documento e antes de passados 60 dias sobre a data da retoma da contagem do tempo de serviço para efeito de progressão na carreira - ou seja, até 29.02.2008 - da menção qualitativa mínima de Satisfaz); com efeito, a recorrente, devendo ter acedido ao 8.º escalão em 1.10.2002 - e não em 1.10.2003, conforme entendido no acórdão recorrido -, completou o módulo de tempo de serviço necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto-Lei 312/99 - os 3 anos - em 1.02.2008 (o que, de acordo com o n.º 7 do artigo 37.º, com a nova redação, significa que o reposicionamento só a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele produziria efeitos, nomeadamente remuneratórios, ou seja, em 1.03.2008);

- O índice remuneratório correspondente ao 8.º escalão previsto no Decreto-Lei 312/99 - o índice 245 - determinou que a transição da recorrente se fizesse para o 6.º escalão (índice 245) da categoria de professor, sendo que o tempo prestado nesse escalão contasse, para efeitos de progressão, como tempo de serviço prestado no 1.º escalão (índice 245) da categoria de professor titular (cf. o n.º 6 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente com a nova redação); assim, em 1.02.2008, faltavam à recorrente 2 anos para completar os cinco anos no índice 245 e outrossim para, a partir desse momento (1.02.2010), poder aceder ao 1.º escalão (índice 245) da categoria de professor titular. Por outro lado, uma vez que os módulos de tempo de serviço docente da categoria de professor titular tinham a duração de seis anos (cf. o artigo 37.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto da Carreira Docente com a nova redação), faltavam à recorrente 3 anos para poder aceder ao 2.º escalão (índice 299) daquela categoria (índice esse que correspondia ao índice do 9.º escalão previsto no Decreto-Lei 312/99); ou seja, faltavam três anos para perfazer o tempo necessário à progressão para um índice correspondente ao do 9.º escalão, o que só deveria acontecer em 1.02.2011.

Sucede que, conforme referido no acórdão recorrido, «em 1.10.2009 entrou em vigor o Decreto-Lei 270/2009, de 30/09, que modificou o dito artigo 37.º e passou a prever para o 6.º escalão, índice 245, que é o da autora, a partir dessa data, o módulo de tempo de seis anos (art. 37.º n.º 5 a) iii). Esta alteração conduziu a que a autora apenas pudesse passar ao 7.º, índice 272, em 4 de Março de 2012.». Com efeito, esse diploma aumentou em 1 ano o módulo de tempo de serviço no 6.º escalão da categoria de professor e criou nessa mesma categoria um novo escalão - o 7.º (índice 272), o que teve como consequência que, a partir de 1.02.2011, a ora recorrente só pudesse progredir para o 7.º escalão (índice 272) da categoria de professor (e já não para um escalão com um índice correspondente ao 9.º escalão previsto no Decreto-Lei 312/99).

O Decreto-Lei 75/2010, de 25 de junho, introduziu novas alterações neste quadro normativo, assim descritas no acórdão recorrido:

«O Estatuto da Carreira Docente sofreu entretanto nova alteração, operada através do Decreto-Lei 75/2010, de 23.06, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cf. artigo 19.c).

Por força da nova redação conferida ao artigo 37.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23.06, o módulo de tempo de serviço docente no 6 escalão, índice 245, previsto neste diploma, tem a duração de 4 anos.

Esta alteração veio permitir que a autora pudesse passar ao 7.º escalão em 4 de Março de 2010 [ou, segundo o entendimento que se tem por mais correto devido à data de acesso ao 8.º escalão do Decreto-Lei 312/99 - 1.10.2002 - articulada com o período de congelamento, em 1.03.2009], mas como a lei só entrou em vigor em 24.10.2010, nunca aquela poderia progredir ao 7.º escalão, índice 272, antes dessa data da entrada em vigor do mencionado diploma.

Mas o artigo 37.º, n.º 5, do Decreto-Lei 75/2010 exige para a progressão ao 7.º escalão, índice 272, que haja vaga para progressão e ainda o cumprimento dos requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatório e formação contínua previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data [in casu, e como mencionado, 1.03.2009].

Não alegou sequer a autora a existência dessa vaga, pelo que não se pode ter preenchido esse requisito, para ao abrigo dessa norma, a autora poder progredir ao 7.º escalão.

O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 75/2010, determinou que os professores titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24.06.2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e já vimos que isso acontece com a autora, fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última, avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz".

Estes requisitos só extemporaneamente foram alegados, ou seja, em sede de alegação de recurso, por isso, não podem ser atendidos.»

Acontece que, à data da entrada em vigor desse diploma - 24.06.2010 -, a recorrente não só não se encontrava provida na categoria de professor titular, mas sim na de professor, como também já tinha completado em 1.02.2010 cinco anos de posicionamento no índice 245, razões por que o citado artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 75/2010 não lhe é diretamente aplicável. O mesmo se passa com a alínea c) do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, porquanto a recorrente em 24.06.2010 não se encontrava posicionada no índice 245 «há pelo menos seis anos» (mas sim, e desde 1.02.2010, há cinco); só completaria os seis anos em 1.02.2011.

17 - A situação da recorrente é enquadrável, isso sim, no artigo 8.º, n.º 1 (Regime especial de reposicionamento indiciário), daquele diploma:

«1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:

a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;

b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom;

c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.».

Porém, como defendido na jurisprudência constitucional, designadamente no Ac. TC n.º 239/2013, este preceito tem de ser objeto de uma interpretação conforme à Constituição que conjugue todos os interesses do sistema normativo em causa:

«[S]endo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração. Mais tempo de serviço não pode pois significar só por si e em si, sem qualquer outra justificação ou fundamento, menos remuneração. Tal estaria em flagrante contradição com o princípio de que "a trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade deve corresponder salário igual".

Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade da remuneração laboral (consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), como decorrência do princípio fundamental da igualdade a que genericamente se refere o artigo 13.º da Constituição), as normas do regime da função pública que conduzam a que funcionários mais antigos numa dada categoria passem a auferir remuneração inferior à de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações, por virtude de reestruturações de carreiras ou de alterações do sistema retributivo em que interfiram fatores anómalos, de circunstância puramente temporal, estranhos à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações, a experiência ou o desempenho dos funcionários confrontados. O Tribunal considera, portanto, inconstitucionais as situações em que funcionários de maior antiguidade são "ultrapassados"no escalão remuneratório por funcionários de menor antiguidade, apenas por virtude da entrada em vigor de uma nova lei, sem qualquer justificação, nomeadamente, em termos de natureza ou qualidade do trabalho. São neste sentido, em especial, os acórdãos n.º 254/2000, 356/2001, 426/2001, 405/2003 e 323/05, todos decididos em Plenário, que declararam com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de diversas normas legais relativas à função pública pelo facto de permitirem as acima mencionadas ultrapassage[ns] de escalões remuneratórios, e são também, neste sentido, os mais recentes acórdãos n.os 105/06, 167/08, 195/08, 196/08, 197/08 e 378/12.

Ora, neste caso, parece ocorrer precisamente um caso de ultrapassagem de escalão remuneratório.

O artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 75/2010, determinou que os professores titulares que, à data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 fossem reposicionados, nessa mesma data, no índice 272, desde que "tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom" e "tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz".

Por seu turno, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma, os professores que fossem detentores da categoria de professor titular, que preenchessem precisamente os mesmos requisitos relativos à avaliação do desempenho, e à data da entrada em vigor da lei estivessem posicionados no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos seriam posicionados no índice 299, mas o seu reposicionamento no índice 299 foi diferido para o momento em que completassem a antiguidade de 6 anos. Parece resultar a contrario desta disposição que, até atingirem os seis anos de serviço no escalão 245, não haveria qualquer alteração da sua posição em termos de escalões remuneratórios e se manteriam no índice 245.

Esta interpretação isolada do artigo 8.º, n.º 1, não é, contudo, sistemicamente aceitável.

Na verdade, temos de ter em conta o artigo 10.º [n.º 1], do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, cujo artigo 8.º, n.º 1, é agora impugnado, que, sob a epígrafe "garantia durante o período transitório", determina que "da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro, e a estrutura da carreira definida no presente decreto-lei não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões".

Este preceito implica, portanto, que dentro do universo de docentes considerados pela lei em situação de igualdade em termos de mérito ou avaliação de desempenho e colocados antes da entrada em vigor da nova lei num mesmo escalão remuneratório, não possa suceder que os docentes mais antigos fiquem, por força da entrada em vigor da nova lei, reposicionados num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade.

Ora o artigo 7.º, n.º 2, alínea [b)], fez transitar para o índice 272 os professores titulares que estivessem posicionados no índice 245 há mais de 4 anos mas há menos de 5 e apresentassem determinadas avaliações de desempenho, logo com a entrada em vigor da lei (24 de [junho] de 2010). Assim, não é legalmente admitido que os professores titulares posicionados precisamente no mesmo índice 245 e exatamente com as mesmas condições legalmente definidas em termos de avaliação de desempenho, mas sendo mais antigos no escalão remuneratório, passem, com a nova lei, a ficar num escalão remuneratório mais baixo. Deverão ser reposicionados, pelo menos, no mesmo escalão 272.

O atual Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e professores do ensino Básico e Secundário visa introduzir critérios de progressão na carreira que valorizem mais o mérito na atividade docente do que a mera antiguidade na carreira. Mas isso não poderá nunca implicar que, por absurdo, fiquem prejudicados, em termos de remuneração, determinados docentes pelo simples e único facto de terem maior antiguidade, tendo exatamente as mesmas condições legais em termos de avaliação de desempenho. É precisamente esse absurdo que o artigo 10.º, n.º 1, da lei visa evitar.

Da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta pois que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade.»

E, tendo em conta o disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (aprovação do Orçamento do Estado para 2011), que determinou a impossibilidade de progressão remuneratória, para o índice 299, a partir de 1.01.2011, o Ac. TC n.º 317/2013 acrescentou:

«[E]ntendeu-se que uma interpretação conforme ao "princípio da igualdade" (artigo 13.º da CRP), na sua vertente específica de "direito à igualdade na remuneração laboral" [artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP] exigiria que a norma extraída do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, fosse interpretada em conjugação com o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, de tal modo que se tivesse por adquirida a progressão até ao índice 272 dos educadores de infância e professores que, encontrando-se no índice 245, já tivessem mais de 5 anos mas menos de 6 anos, naquele escalão, à data de 24 de junho de 2010.

Com efeito só assim se teria por perfeitamente garantido o respeito pelo referido "direito à igualdade na remuneração laboral", que a jurisprudência consolidada deste Tribunal tem sempre afirmado e reiterado. [...].

Em bom rigor, desde que se interprete os artigos 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 75/2010, de modo conforme à Constituição - ou seja, de modo a que os professores com mais de 5 anos e menos de 6 anos no índice 245 vejam reconhecida a sua progressão ao índice 272, à data de 24 de junho de 2010 -, nada obstaria, à luz do "princípio da igualdade", a que o legislador orçamental pudesse determinar a impossibilidade de progressão remuneratória, até ao índice 299, a partir de 01 de junho de 2011. Evidentemente, na medida em que a progressão ao nível intermédio - ou seja, ao índice 272 - se encontre garantida, por via de uma adequada interpretação daqueles preceitos legais, a norma extraída dos n.os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) não gera qualquer tratamento discriminatório entre os professores colocados no índice 245, à data de 23 de junho de 2010, em função do tempo de permanência naquela categoria.

Se todos os professores virem reconhecida a sua progressão até ao índice 272, com efeitos a 24 de junho de 2010, não se pode concluir que exista uma violação do "direito à igualdade na remuneração laboral" (cf. artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP), por se permitir que professores com menor tempo de antiguidade ascendessem ao índice 272, enquanto os de maior antiguidade permanecessem no índice 245.» (itálicos acrescentados).

Assim, em 24.06.2010, a recorrente adquiriu, com base numa interpretação conforme à Constituição, do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 75/2010, o direito a ser reposicionada no índice 272, desde que cumpra os demais requisitos previstos nas alíneas b) e c) daquele preceito. Note-se, de resto, que tais requisitos de progressão, ambos relacionados com o desempenho, têm redação idêntica aos previstos nas subalíneas i) e ii) do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma e, no tocante à "avaliação de desempenho", se reportam ao Decreto Regulamentar 11/98, mais exatamente à «última avaliação de desempenho realizada nos termos» desse diploma. Ou seja, pelo menos nessa parte, aqueles preceitos são paralelos ao que anteriormente se dispunha no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99. Com efeito, a mencionada avaliação de desempenho implica a apreciação do documento de reflexão crítica (cf. o artigo 8.º do citado decreto regulamentar, bem como os seus artigos 5.º a 7.º e 10.º a 13.º).

18 - Dos autos não resulta se a ora recorrente já cumpriu ou não os requisitos qualitativos em apreço. O tribunal a quo limitou-se a registar que (o cumprimento de) tais «requisitos só extemporaneamente foram alegados, ou seja, em sede de alegação de recurso, por isso, não podem ser atendidos.».

Mas, do acórdão recorrido retira-se claramente o entendimento - aliás partilhado pela Administração escolar (cf. o n.º 3 do facto assente e enunciado na alínea H) da fundamentação de facto) - de que a apresentação do documento de reflexão crítica está sujeita a um prazo com efeitos substantivos: tal documento deve ser apresentado «no decurso do ano escolar em que [a progressão na carreira deva ocorrer], até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão» (cf. o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 11/98), não contando o tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão para o escalão seguinte. Tudo se passa como se tal período - o tempo do atraso na apresentação do documento de reflexão crítica - ficasse congelado para efeitos de progressão na carreira. Com efeito pode ler-se no citado aresto:

«[A] autora não apresentou o documento de reflexão crítica exigido pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 312/99, de 10.08, em conjugação com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15.05, até 60 dias antes da data em que pede a progressão (artigo 7.º n.º 1 do mesmo Decreto), não recaindo sobre as escolas qualquer dever de informação sobre a data da progressão dos docentes.

Com efeito, aos docentes compete dar cumprimento aos prazos legalmente previstos, cuidando de respeitar os requisitos legais exigidos por lei para evolução na carreira, cumprindo-lhes despoletar o processo de avaliação, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio».

19 - Ora, também em relação a esta questão se verifica uma contradição com o decidido - e bem, pelas razões aí enunciadas - no acórdão fundamento:

«A primeira questão a decidir no presente recurso consiste, assim, em saber se a não observância por parte de um docente do prazo para apresentação do Relatório crítico da atividade desenvolvida, a que alude o artigo 5 do D. Reg. n.º 11/98, de 15.5 - anteriormente o D. Reg. n.º 14/92, de 4.7 - implica a não contagem do tempo de serviço correspondente ao respetivo atraso. Sobre esta mesma questão este Tribunal pronunciou-se já, repetidamente, sempre no mesmo sentido, no da irrelevância do atraso para efeitos de progressão ao escalão seguinte - Acórdãos de 30.11.04 no recurso 731/04, de 17.11.05 no recurso 790/05 e de 9.2.06 no recurso 970/05. Por corresponder à nossa posição transcrevem-se os segmentos mais relevantes extraídos do acórdão de 17.11.05, na citação que faz do anterior: "O ponto é saber se a inobservância do prazo determina a inconsideração do período do atraso para efeitos de progressão nos escalões. A autoridade recorrida entendeu que sim. (..) E, entendemos, divergindo do decidido em juízo considerado juridicamente válido pelo acórdão recorrido, que a autoridade não tinha fundamento legal para extrair da inobservância do prazo procedimental o concreto efeito substantivo que dele retirou. Precisando, não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da atividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência. Acerca dos efeitos do incumprimento do prazo, no Decreto Regulamentar 14/92, que o fixa, há silêncio. No texto normativo primário, de habilitação - Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-90, de 28.4, constata-se que o tempo da inobservância daquele prazo não faz parte do elenco dos períodos a não considerar na contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos de progressão e promoção na carreira. Não é, seguramente, uma das situações de ausência previstas no art. 37.º E não há norma, conexionada com a avaliação do desempenho que determine aquela inconsideração. Neste domínio, como vimos, apenas a atribuição da menção qualitativa de "Não Satisfaz" determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira" (art. 46.º, n.º 1). A lei, prescreveu, expressamente, o efeito, gravoso, de inconsideração do tempo de serviço para as situações de afastamento do exercício da função docente e para os casos de desempenho com qualidade insatisfatória. Não é difícil entrever nesta disciplina de progressão na carreira o intuito de estimular os profissionais a manterem-se no exercício da docência e de privilegiar o ensino de qualidade. E não se descortina subsídio interpretativo no sentido que, no espírito do legislador, o mero retardamento na apresentação do relatório crítico seja equiparável aos casos de ausência da docência ou de prática com qualidade não satisfatória, de tal sorte que o aplicador deva, no silêncio da lei, reconhecer, no desrespeito desta norma de natureza instrumental, a existência de uma razão de semelhança a impor, por analogia, idêntica medida (...)".»

20 - Aplicando este entendimento ao caso dos autos, o direito de a ora recorrente ser reposicionada no índice 272, correspondente ao 7.º escalão da categoria, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 75/2010, fica apenas dependente do cumprimento dos requisitos qualitativos previstos nas alíneas b) e c) daquele preceito.

21 - Em conclusão, a recorrente tem direito a ser reposicionada no índice 245, correspondente ao 8.º escalão da carreira de professor estruturada segundo o Decreto-Lei 312/99, a partir de 1.10.2002, na condição de já ter dado cumprimento aos demais requisitos exigidos no artigo 10.º, n.º 1, daquele diploma: a avaliação de desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação. Ocorrendo tal reposicionamento, a recorrente tem ainda direito ao pagamento da diferença entre as retribuições recebidas e aquelas a que lhe são devidas em razão de só ter passado a auferir uma retribuição de acordo com o citado índice 245 a partir de 1.03.2003.

A recorrente tem igualmente direito a ser reposicionada no índice 272, correspondente ao 7.º escalão da carreira de professor estruturada segundo o Decreto-Lei 75/2010, a partir de 24.06.2010, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, desse diploma, na condição de nessa data ter dado cumprimento aos demais requisitos exigidos nas alíneas b) e c) daquele preceito: a obtenção no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo da menção qualitativa de Bom; e a obtenção na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98 de classificação igual ou superior a Satisfaz. Ocorrendo tal reposicionamento, a recorrente tem ainda direito ao pagamento da diferença entre as retribuições recebidas e aquelas a que lhe são devidas em razão do mencionado reposicionamento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação, condenando o recorrido:

i) A reposicionar a recorrente no índice 245, correspondente ao 8.º escalão da carreira de professor estruturada segundo o Decreto-Lei 312/99, de 10 de agosto, a partir de 1 de outubro de 2002, na condição de aquela ter dado cumprimento aos demais requisitos exigidos no artigo 10.º, n.º 1, do referido diploma: a avaliação de desempenho e a frequência com aproveitamento de módulos de formação;

ii) Se e quando o reposicionamento referido na subalínea i. ocorrer, a pagar à recorrente a diferença entre as retribuições por ela recebidas e aquelas que lhe são devidas em razão de só ter passado a auferir uma retribuição de acordo com o citado índice 245 a partir de 1 de março de 2003;

iii) A reposicionar a recorrente no índice 272, correspondente ao 7.º escalão da carreira de professor estruturada segundo o Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, a partir de 24 de junho de 2010, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma, na condição de a recorrente já ter dado cumprimento aos demais requisitos exigidos nas alíneas b) e c) do citado preceito: a obtenção no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo da menção qualitativa de Bom; e a obtenção na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, de classificação igual ou superior a Satisfaz;

iv) Se e quando o reposicionamento mencionado na subalínea iii. ocorrer, a pagar à recorrente a diferença entre as retribuições recebidas e aquelas que lhe são devidas em razão desse reposicionamento;

c) Fixar jurisprudência nos seguintes sentidos:

i) O artigo 20.º do Decreto-Lei 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do referido Decreto-Lei 312/99 se tornaram aplicáveis -, determinando tais reduções, por força do n.º 6 do citado artigo 20.º, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrem em escalões posteriores, desde que se mostrem observados os demais requisitos para a progressão nos escalões estatuídos no artigo 10.º do Decreto-Lei 312/99;

ii) A não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do documento de reflexão crítica previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, não determina a desconsideração do tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões.

Sem custas.

Cumpra-se o disposto no artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Lisboa, 23 de novembro de 2023. - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada - Dora Sofia Lucas Neto Gomes.

117219356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5609933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 312/89 - Ministério das Finanças

    Adapta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ao regime legal geral das carreiras da função pública, definido nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Decreto-Lei 312/99 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 43/2005 - Assembleia da República

    Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-C/2006 - Assembleia da República

    Determina a prorrogação da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto ( Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006) até 31 de Dezembro de 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

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