Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 312/89, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Adapta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ao regime legal geral das carreiras da função pública, definido nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

Texto do documento

248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.">Decreto-Lei 312/89
de 21 de Setembro
Torna-se necessário aplicar às carreiras do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas os Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Os lugares de contador-chefe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas são providos por escolha, em comissão de serviço, pelo período de três anos, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre:

a) Pessoal da carreira técnica superior de categoria não inferior à 1.ª classe, com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia;

b) Pessoal da carreira técnica de categoria não inferior a contador-verificador especialista, com três anos de serviço efectivo na categoria e elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia, ou categoria não inferior à 1.ª classe, desde que habilitado com curso superior de Gestão ou Contabilidade e exerça funções na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou nas secções regionais do Tribunal de Contas há mais de cinco anos;

c) Pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica que exerça ou tenha exercido durante dois anos funções de contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º - 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de contador-verificador far-se-á nos seguintes termos:

a) Contador-verificador especialista principal e contador-verificador especialista, de entre, respectivamente, os contadores-verificadores especialistas e contadores-verificadores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Contador-verificador principal e contador-verificador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, os contadores-verificadores de 1.ª classe e contadores-verificadores de 2.ª classe com o mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;

c) Contador-verificador de 2.ª classe, de entre os contadores-verificadores estagiários, remunerados pela letra J, classificados com aproveitamento na selecção a levar a efeito no final do estágio de ingresso previsto na Portaria 538-F/87, de 30 de Junho, e em função da respectiva lista classificativa.

2 - O ingresso na carreira de contador-verificador é condicionado pela frequência de estágio, nos termos da Portaria 538-F/87, de 30 de Junho.

3 - O recrutamento dos contadores-verificadores estagiários far-se-á, mediante concurso, de entre os diplomados pelas escolas superiores de Gestão e Contabilidade ou com habilitação equivalente, não podendo o número de estagiários ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de contador-verificador de 2.ª classe.

4 - À carreira de contador-verificador aplica-se em tudo o mais o disposto na lei geral relativamente à carreira técnica.

Art. 4.º - 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de contador-verificador-adjunto faz-se nos seguintes termos:

a) Contador-verificador-adjunto especialista de 1.ª classe e contador-verificador-adjunto especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Contador-verificador-adjunto principal e contador-verificador-adjunto de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e 2.ª classe com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Contador-verificador-adjunto de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além dos nove anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade, acrescido de um curso de formação profissional a ministrar no período de nomeação provisória.

2 - A duração, o programa e o currículo do curso a que se refere a alínea c) do número anterior serão definidos por portaria do Ministro das Finanças.

3 - À carreira de contador-verificador-adjunto aplica-se em tudo o mais o disposto na lei geral relativamente à carreira técnica profissional, nível 4.

Art. 5.º - 1 - Os contadores-chefes de nomeação definitiva transitam para a categoria de contador-verificador especialista principal.

2 - Os contadores-chefes que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam providos em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, cessam as respectivas comissões de serviço no prazo de 30 dias contados da mesma data.

3 - Os contadores-chefes das Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira nomeados em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei 137/82, de 23 de Abril, cessam as respectivas comissões de serviço no prazo de 30 dias a partir da data da entrada em vigor das portarias de aplicação do presente diploma àquelas Secções Regionais.

4 - As demais categorias da carreira de contador-verificador do grupo de pessoal técnico são revalorizadas nos termos decorrentes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 6.º O pessoal provido nas carreiras de contador-verificador auxiliar e de técnico auxiliar, extintas pelo presente diploma, transita para a carreira de contador-verificador-adjunto, em categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, se não houver coincidência de remuneração.

Art. 7.º - 1 - A revalorização da carreira de contador-verificador do grupo do pessoal técnico e dos contadores-chefes far-se-á nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

2 - A transição dos contadores-verificadores auxiliares e técnicos auxiliares para a carreira de contador-verificador-adjunto far-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

3 - As transições resultantes da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, às restantes carreiras do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas far-se-ão nos termos nele previstos.

Art. 8.º - 1 - Os mapas de pessoal relativos a cada uma das Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira serão revistos por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do juiz da respectiva secção regional, obtida a anuência do presidente do Tribunal de Contas, para efeitos de aplicação do presente diploma, sem prejuízo do disposto na Lei 23/81, de 19 de Agosto, e Decreto-Lei 137/82, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 76/86, de 30 de Abril.

2 - O disposto nos artigos 5.º a 7.º é igualmente aplicável às revalorizações e transições a efectuar nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, com a publicação das portarias previstas no número anterior.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 8 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

Mapa II anexo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-19 - Lei 23/81 - Assembleia da República

    Secções Regionais do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 137/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Regulamenta o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-09 - Decreto-Lei 79/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera algumas disposições da lei orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, no respeitante ao provimento de lugares de contador-geral contador-verificador do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Decreto-Lei 76/86 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 137/82, de 23 de Abril (regulamenta o funcionamento das contadorias-gerais das secções regionais do Tribunal de Contas).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-F/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral do Tribunal de Contas

    Aprova o regulamento do estágio relativo aos contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3914 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro, do Ministério das Finanças, que adapta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ao regime legal geral das carreiras da função pública.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3524 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 312/89, 21 de Setembro, do Ministério das Finanças, que adapta o quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ao regime legal geral das carreiras da função pública definido nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1000/89 - Ministério das Finanças

    ALARGA O QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS (INTEGRACAO DE PESSOAL EXECENDENTE, DESTACADO E REQUISITADO) APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 218, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Portaria 33/90 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Portaria 258/90 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS AÇORES, APROVADO PELO DECRETO LEI 137/82, DE 23/4. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Portaria 257/90 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECÇÃO REGIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTE DO ANEXO II AO DECRETO LEI 137/82, DE 23/4, SUBSTITUÍDO PELA PORTARIA 312/88, DE 21/9. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-13 - Portaria 739/94 - Ministério das Finanças

    ADAPTA AO NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DE INFORMÁTICA, NOS TERMOS DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUADRO RESPEITANTE AS CARREIRAS DO PESSOAL DE INFORMÁTICA DA DIRECCAO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 312/89, DE 21 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-14 - Portaria 913/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 312/89, DE 21 DE SETEMBRO, SUBSTITUINDO-O RELATIVAMENTE AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO PELO QUADRO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 282/94 - Ministério das Finanças

    EQUIPARA O CARGO DE CONTADOR - CHEFE, DOS QUADROS DE PESSOAL DA DIRECÇÃO - GERAL E DAS SECRETÁRIAS REGIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS, AO DE CHEFE DE DIVISÃO. ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-29 - Portaria 1190/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO LEI 312/89 DE 21 DE SETEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 976/89, DE 14 DE NOVEMBRO, 1000/89 DE 18 DE NOVEMBRO, 33/90, DE 16 DE JANEIRO, 739/94, DE 13 DE AGOSTO E 913/94 DE 14 DE OUTUBRO).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-14 - Decreto-Lei 9/96 - Ministério das Finanças

    Determina que os efeitos da revalorização da carreira de contador-verificador operada pelo Decreto-Lei 312/89, de 21 de Setembro, retroajam a 1 de Janeiro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 440/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda