248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.">Decreto-Lei 312/89
de 21 de Setembro
Torna-se necessário aplicar às carreiras do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas os Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Os lugares de contador-chefe do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas são providos por escolha, em comissão de serviço, pelo período de três anos, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre:
a) Pessoal da carreira técnica superior de categoria não inferior à 1.ª classe, com elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia;
b) Pessoal da carreira técnica de categoria não inferior a contador-verificador especialista, com três anos de serviço efectivo na categoria e elevados conhecimentos, experiência profissional e capacidade de chefia, ou categoria não inferior à 1.ª classe, desde que habilitado com curso superior de Gestão ou Contabilidade e exerça funções na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou nas secções regionais do Tribunal de Contas há mais de cinco anos;
c) Pessoal da carreira técnica superior e da carreira técnica que exerça ou tenha exercido durante dois anos funções de contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º - 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de contador-verificador far-se-á nos seguintes termos:
a) Contador-verificador especialista principal e contador-verificador especialista, de entre, respectivamente, os contadores-verificadores especialistas e contadores-verificadores principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Contador-verificador principal e contador-verificador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, os contadores-verificadores de 1.ª classe e contadores-verificadores de 2.ª classe com o mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
c) Contador-verificador de 2.ª classe, de entre os contadores-verificadores estagiários, remunerados pela letra J, classificados com aproveitamento na selecção a levar a efeito no final do estágio de ingresso previsto na Portaria 538-F/87, de 30 de Junho, e em função da respectiva lista classificativa.
2 - O ingresso na carreira de contador-verificador é condicionado pela frequência de estágio, nos termos da Portaria 538-F/87, de 30 de Junho.
3 - O recrutamento dos contadores-verificadores estagiários far-se-á, mediante concurso, de entre os diplomados pelas escolas superiores de Gestão e Contabilidade ou com habilitação equivalente, não podendo o número de estagiários ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de contador-verificador de 2.ª classe.
4 - À carreira de contador-verificador aplica-se em tudo o mais o disposto na lei geral relativamente à carreira técnica.
Art. 4.º - 1 - O recrutamento para as categorias da carreira de contador-verificador-adjunto faz-se nos seguintes termos:
a) Contador-verificador-adjunto especialista de 1.ª classe e contador-verificador-adjunto especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Contador-verificador-adjunto principal e contador-verificador-adjunto de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e 2.ª classe com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Contador-verificador-adjunto de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além dos nove anos de escolaridade, ou habilitados com o 11.º ano de escolaridade, acrescido de um curso de formação profissional a ministrar no período de nomeação provisória.
2 - A duração, o programa e o currículo do curso a que se refere a alínea c) do número anterior serão definidos por portaria do Ministro das Finanças.
3 - À carreira de contador-verificador-adjunto aplica-se em tudo o mais o disposto na lei geral relativamente à carreira técnica profissional, nível 4.
Art. 5.º - 1 - Os contadores-chefes de nomeação definitiva transitam para a categoria de contador-verificador especialista principal.
2 - Os contadores-chefes que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam providos em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei 79/84, de 9 de Março, cessam as respectivas comissões de serviço no prazo de 30 dias contados da mesma data.
3 - Os contadores-chefes das Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira nomeados em comissão de serviço nos termos do Decreto-Lei 137/82, de 23 de Abril, cessam as respectivas comissões de serviço no prazo de 30 dias a partir da data da entrada em vigor das portarias de aplicação do presente diploma àquelas Secções Regionais.
4 - As demais categorias da carreira de contador-verificador do grupo de pessoal técnico são revalorizadas nos termos decorrentes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 6.º O pessoal provido nas carreiras de contador-verificador auxiliar e de técnico auxiliar, extintas pelo presente diploma, transita para a carreira de contador-verificador-adjunto, em categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, se não houver coincidência de remuneração.
Art. 7.º - 1 - A revalorização da carreira de contador-verificador do grupo do pessoal técnico e dos contadores-chefes far-se-á nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
2 - A transição dos contadores-verificadores auxiliares e técnicos auxiliares para a carreira de contador-verificador-adjunto far-se-á nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
3 - As transições resultantes da aplicação do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, às restantes carreiras do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas far-se-ão nos termos nele previstos.
Art. 8.º - 1 - Os mapas de pessoal relativos a cada uma das Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira serão revistos por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do juiz da respectiva secção regional, obtida a anuência do presidente do Tribunal de Contas, para efeitos de aplicação do presente diploma, sem prejuízo do disposto na Lei 23/81, de 19 de Agosto, e Decreto-Lei 137/82, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 76/86, de 30 de Abril.
2 - O disposto nos artigos 5.º a 7.º é igualmente aplicável às revalorizações e transições a efectuar nas Secções Regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, com a publicação das portarias previstas no número anterior.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 8 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)
Mapa II anexo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4
(ver documento original)