de 14 de Fevereiro
Torna-se necessário proceder à correcção de uma anomalia referente à revalorização da carreira de contador-verificador, incluindo os contadores-verificadores-adjuntos, do Tribunal de Contas, determinando-se que os efeitos dessa revalorização operada pelo 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho.">Decreto-Lei 312/89, de 21 de Setembro, retroajam a Janeiro de 1988, cobrindo-se, assim, o lapso de tempo que vai entre essa data e o dia 1 de Outubro de 1989, data da sua entrada em vigor. Desta forma, irá sanar-se uma situação que violava os princípios da justiça e da igualdade de tratamento, que já tinha sido reconhecida pelo Provedor de Justiça na recomendação 94/94, pois essa solução foi adoptada para casos perfeitamente análogos.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Ao disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lein.º 312/89, de 21 de Setembro, aplica-se o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.