de 19 de Agosto
Secções regionais do Tribunal de Contas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da organização e competência
SECÇÃO I
Da organização
ARTIGO 1.º
São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.
ARTIGO 2.º
1 - Em cada secção regional exercerá funções um juiz nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e a categoria dos juízes do Tribunal de Contas.2 - Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.
3 - O juiz é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na Região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 91/76.
4 - Os assessores são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.
5 - O presidente do Tribunal de Contas pode determinar, em caso de urgente necessidade, que os juízes do Tribunal desempenhem transitoriamente as respectivas funções nas secções regionais, em ordem a suprir a falta de juiz próprio.
ARTIGO 3.º
A intervenção do Ministério Público nas secções regionais rege-se pelas mesmas regras que regulam tal intervenção no Tribunal de Contas.
ARTIGO 4.º
1 - A representação do Ministério Público nas secções regionais é assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República.2 - O magistrado a que alude o número anterior será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
SECÇÃO II
Da competência
ARTIGO 5.º
A jurisdição das secções regionais abrange a área das respectivas Regiões Autónomas.
ARTIGO 6.º
Compete às secções regionais:1) Julgar as contas:
a) Dos municípios;
b) Das freguesias que registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos;
c) De todos os fundos e cofres públicos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência, com excepção das mencionadas no Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, qualquer que seja o seu valor.
2) Examinar e visar:
a) Todas as decisões e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos regionais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;
b) Os contratos de qualquer natureza e valor, seja qual for a entidade pública que os haja celebrado, e quando a respectiva minuta não tenha sido visada pelo Tribunal;
c) As minutas de contratos de valor igual ou superior a 100000000$00 e as de contratos de importância inferior, quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim e, no seu conjunto, atinjam ou excedam aquela importância;
d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.
3) Apresentar à Assembleia Regional, até 31 de Dezembro, um parecer fundamentado sobre as contas da Região respeitantes ao ano anterior.
4) Julgar:
a) Os processos de multa;
b) Os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;
c) Os processos de impossibilidade de julgamento de contas;
d) Os embargos à execução dos seus acórdãos;
e) Os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas em matéria de contas pela Secção Regional.
5) Exercer, no âmbito da Região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.
ARTIGO 7.º
Não estão sujeitos a visto:a) As autorizações e mandatos para pagamento de remunerações certas ou eventuais inerentes, por disposição legal, ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais;
b) Os despachos que respeitem a transferências de pessoal que não impliquem mudança de verba orçamental.
ARTIGO 8.º
1 - Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.2 - No prazo de trinta dias a contar da posse serão os processos de nomeação remetidos à Secção Regional competente, suspendendo-se os abonos logo que excedido este prazo.
3 - A recusa do visto a qualquer diploma será comunicada aos serviços respectivos, determinando a cessação dos abonos a partir da data em que da recusa for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo de quinze dias contados a partir da data da comunicação.
ARTIGO 9.º
Os actos referentes a pessoal serão publicados, com a data em que foram visados ou a declaração de que não carecem de visto, no Jornal Oficial da respectiva Região Autónoma e ainda no Diário da República, se o pessoal a que os actos se referem respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais.
ARTIGO 10.º
1 - As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou a requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas Secções Regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.2 - A fiscalização referida no número anterior é realizada na sede ou dependência dos serviços, tem prioridade sobre os demais trabalhos das Secções Regionais e termina com relatório circunstanciado.
3 - Os pedidos de fiscalização serão justificados, na medida do possível, e delimitarão o âmbito da fiscalização a efectuar, que revestirá sempre natureza excepcional.
CAPÍTULO II
Do processo
ARTIGO 11.º
As contas cujo julgamento seja da competência das Secções Regionais ser-lhes-ão remetidas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.
ARTIGO 12.º
1 - O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.2 - O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.
3 - Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.
4 - As sessões têm lugar ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e extraordinariamente, sempre que o juiz o considere necessário.
ARTIGO 13.º
1 - Em matéria de visto, as Secções Regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores.2 - Os assessores alternam semanalmente.
3 - No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do visto, o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois da vista, por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.
4 - Compete ao juiz e aos assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.
CAPÍTULO III
Dos recursos
ARTIGO 14.º
É admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas das decisões que:a) Julguem qualquer processo relativo a contas, independentemente do seu valor;
b) Recusem o visto;
c) Julguem qualquer processo a que se refere a alínea 4) do artigo 6.º
ARTIGO 15.º
1 - Em matéria de contas, têm legitimidade para interposição do recurso o Ministério Público, as entidades a que respeitem as contas e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo.2 - O Governo Regional e o Ministério Público têm legitimidade para interpor recurso da decisão que tenha recusado o visto.
ARTIGO 16.º
1 - O recurso de decisão final relativa a contas deve ser interposto e alegado na Secção Regional, no prazo de trinta dias a contar da notificação do acórdão.2 - Interposto e admitido o recurso, será notificada a parte contrária dessa interposição de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes.
3 - Com as alegações do recorrido nos autos, ou findo o prazo para a sua apresentação, é o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.
4 - Recebido o processo no Tribunal e distribuído, é dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal relativas a contas.
ARTIGO 17.º
1 - Em matéria de exame e visto, o recurso será interposto no prazo de trinta dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da Secção que negou o visto.2 - O recurso será interposto e alegado na Secção Regional.
3 - Admitido o recurso, será o processo enviado, sob registo postal, para o Tribunal de Contas.
4 - Recebido o processo no Tribunal, será imediatamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes.
5 - Corridos os vistos, o relator submeterá o processo a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.
ARTIGO 18.º
Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o Presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
Da Contadoria-Geral e do pessoal
ARTIGO 19.º
1 - Os trabalhos preparatórios e o expediente das Secções Regionais são assegurados por uma Contadoria-Geral constituída por duas Contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.2 - A distribuição dos serviços pelos funcionários é feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.
ARTIGO 20.º
1 - O juiz tem sobre os funcionários das Secções Regionais a competência disciplinar que o presidente tem sobre os funcionários do Tribunal.2 - Das decisões do juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Das inspecções
ARTIGO 21.º
1 - O presidente do Tribunal de Contas pode, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das Secções Regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.2 - O director-geral pode, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às Secções Regionais para se inteirar do funcionamento das Contadorias-Gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.
ARTIGO 22.º
Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços das Secções Regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.
ARTIGO 23.º
Independentemente das inspecções trienais, pode o Tribunal de Contas, ou o seu presidente, ordenar qualquer inspecção extraordinária, sindicância, inquérito ou processo disciplinar.
ARTIGO 24.º
1 - O inspector será um dos juízes do Tribunal, determinado por distribuição.2 - O inspector é secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 25.º
1 - Considera-se sanado o vício da falta de visto em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de noventa dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.2 - No prazo de noventa dias a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou Região, ou no caso de manifesta ilegalidade.
3 - Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida da discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição.
4 - Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá, na sessão seguinte, apresentar o projecto de resolução.
ARTIGO 26.º
As Secções Regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.
ARTIGO 27.º
Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das Secções Regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.
ARTIGO 28.º
Os assessores das Secções Regionais receberão, quando se encontrem em efectividade de serviço, uma gratificação mensal, de montante a fixar nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 31.º, e que será acumulável com qualquer outra remuneração.
ARTIGO 29.º
1 - Os juízes e os funcionários que por imposição de serviço tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da Região Autónoma, conforme o local de onde saírem.2 - Entende-se por agregado familiar o cônjuge e os ascendentes ou descendentes que, nos termos da lei, têm direito ao abono de família.
ARTIGO 30.º
Nas deslocações que façam, nos termos do artigo 21.º, o presidente e o director-geral do Tribunal de Contas têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte.2 - O disposto no número precedente é igualmente aplicável aos inspectores e seus secretários relativamente às deslocações previstas no artigo 22.º
ARTIGO 31.º
No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento das Contadorias-Gerais, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.
ARTIGO 32.º
Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e ao preenchimento dos lugares que nele forem criados, podem ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Governo Regional, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, se tal for indispensável para que as Secções Regionais comecem a funcionar.1 - As Secções Regionais funcionarão, durante o período de dois anos, em regime de instalação.
2 - O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva Região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da Secção.
3 - Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da Secção Regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da Secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.
ARTIGO 34.º
Para assegurar o início do funcionamento das Secções Regionais podem ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.
ARTIGO 35.º
Os juízes destacados nos termos do artigo anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º e, bem assim, os funcionários destacados nos termos do artigo 32.º têm direito a despesas de transportes e ajudas de custo durante todo o tempo em que se mantiverem nesta situação.
ARTIGO 36.º
1 - Após a publicação do diploma a que se refere o artigo 31.º e com a antecedência máxima de três meses relativamente à entrada em funcionamento efectivo das Secções Regionais, podem ser nomeados os respectivos juízes, os quais, durante aquele período de tempo, prestarão serviço na sede do Tribunal de Contas.2 - Os juízes a que se refere o n.º 1 não entram na distribuição de processos nem integram os turnos de visto, sendo a sua intervenção nos processos de contas e visto efectuada em conformidade com o despacho do presidente do Tribunal.
3 - Enquanto os juízes se mantiverem na situação prevista neste artigo, a respectiva remuneração é suportada pelo Cofre do Tribunal de Contas.
ARTIGO 37.º
As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das Secções Regionais passam a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1980.
ARTIGO 38.º
Os Governos das Regiões Autónomas tomarão as providências de ordem financeira necessárias à execução da presente lei.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.