Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/76, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, que aprovou a orgânica do Tribunal de Contas, no referente à sua constituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/76

de 29 de Janeiro

Regulando-se, ainda, pelo Decreto-Lei 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, onde foram introduzidas pequenas alterações, é compreensível que a orgânica do Tribunal de Contas venha a merecer, em futuro próximo, profundas alterações que o ajustem às necessidades actuais.

Mas enquanto tal se não verifica, impõe-se, para já, que se remodele a actual forma de recrutamento dos seus juízes, até porque condicionalismos conhecidos vêm prejudicando a sua operacionalidade.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 1.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Contas é composto por um presidente mais sete juízes, todos nomeados pelo Ministro das Finanças, que exercerão as suas funções por períodos renováveis de três anos, podendo sê-lo em comissão de serviço quando os nomeados forem trabalhadores civis do Estado, da administração local e regional, institutos públicos ou empresas nacionalizadas.

Art. 2.º Pode o Ministro das Finanças, por simples despacho, preencher, a título provisório e durante o tempo que durar o impedimento, os lugares dos juízes do Tribunal de Contas que, por mais de um mês, se não encontrarem em efectividade de serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/29/plain-223222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - DECLARAÇÃO DD8636 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 91/76, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 91/76, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933

  • Tem documento Em vigor 1981-08-19 - Lei 23/81 - Assembleia da República

    Secções Regionais do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda