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Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio

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Sumário

Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/98

de 15 de Maio

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, definiu, de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, tendo o respectivo processo sido objecto do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho.

A recente revisão do Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, deu particular relevância à consagração de mecanismos de incentivo ao mérito e ao reforço da profissionalidade docente, designadamente no âmbito do processo de avaliação do desempenho dos educadores e dos professores.

A avaliação do desempenho dos docentes passa, assim, a ser encarada como estratégia integrada no modo como as escolas, enquanto instituições dinâmicas e inseridas num sistema mais amplo, desenvolvem e procuram valorizar os seus recursos humanos, cujo processo, nos termos do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente, deve ser objecto de regulamentação em diploma específico.

Tal é o objecto do presente decreto regulamentar.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.º 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito

O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente previsto no presente diploma aplica-se à avaliação ordinária e à avaliação extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, adiante abreviadamente designado por ECD.

CAPÍTULO II

Avaliação ordinária

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados.

Artigo 4.º

Docentes em pré-carreira e docentes contratados

1 - A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 41.º do ECD.

2 - Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço docente.

3 - No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os demais requisitos exigidos para a progressão na carreira.

4 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 130.º do ECD.

5 - Os docentes referidos no número anterior apresentam o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.

Artigo 5.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um documento de reflexão crítica da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação concluídas, nos termos do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado, na sua versão consolidada, pelo Decreto-Lei 207/96, de 2 de Novembro.

2 - No caso de o docente não ter tido acesso, por razões que lhe não sejam imputáveis, às acções de formação contínua referidas no número anterior, deve o mesmo justificar e comprovar tal situação, com referência expressa aos motivos que a determinaram.

3 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino remeterá cópia do documento de reflexão crítica do docente ao presidente do órgão pedagógico, nos cinco dias posteriores à respectiva recepção, para os efeitos previstos nos n.º 2 e 4 do artigo 42.º do ECD.

Artigo 6.º

Documento de reflexão crítica

1 - O documento de reflexão crítica deve ser elaborado de forma sintética e conter a apreciação da actividade docente desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva, considerando o disposto nos artigos 10.º, 39.º e 82.º do ECD.

2 - Cabe ao docente estabelecer a estrutura do documento de reflexão crítica, considerados os objectivos mencionados nos n.º 2 e 3 do artigo 39.º do ECD, devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de avaliação:

a) Serviço distribuído;

b) Relação pedagógica com os alunos;

c) Cumprimento dos núcleos essenciais dos programas curriculares;

d) Desempenho de outras funções educativas, designadamente de administração e gestão escolares, de orientação educativa e de supervisão pedagógica;

e) Participação em projectos da escola e em actividades desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa;

f) Acções de formação frequentadas e respectivas certificações;

g) Estudos realizados e trabalhos publicados.

3 - Com vista à organização do respectivo documento de reflexão crítica, os docentes poderão utilizar, total ou parcialmente, os parâmetros previstos no quadro de referência para a elaboração do documento de reflexão crítica constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

4 - O documento de reflexão crítica do docente é integrado no processo individual do docente, acompanhado da documentação apresentada em anexo.

Artigo 7.º

Prazos de apresentação do documento de reflexão crítica

1 - Os docentes integrados na carreira devem apresentar o documento de reflexão crítica no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão.

2 - O documento incidirá sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à realização do último processo de avaliação de desempenho e refere-se sempre a anos lectivos completos.

3 - Os docentes que se encontrem em situação de pré-carreira elevem apresentar o seu documento de reflexão crítica até 60 dias antes da conclusão do período indicado no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

4 - Os docentes contratados devem apresentar o seu documento de reflexão crítica nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo contrato.

Artigo 8.º

Apreciação do documento de reflexão crítica

1 - O documento de reflexão crítica é objecto de apreciação pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, tomando em consideração o parecer emitido pelo respectivo órgão pedagógico.

2 - O parecer referido no número anterior será emitido nos 30 dias subsequentes à recepção pelo órgão pedagógico do documento de reflexão crítica.

Artigo 9.º

Intervenção do órgão pedagógico

1 - Para efeitos de emissão do parecer previsto no artigo anterior, o órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções constituirá uma comissão especializada.

2 - O regulamento de funcionamento da comissão especializada será aprovado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A comissão especializada referida no número anterior é composta por três ou cinco elementos, consoante se trate de um estabelecimento com um número de docentes igual ou inferior a 30 ou superior a 30, respectivamente.

4 - O presidente do órgão pedagógico, que preside, nomeará, de entre os elementos da comissão especializada, um docente responsável pela elaboração do projecto de parecer, o qual será posteriormente analisado pelos restantes elementos da comissão.

5 - Para efeitos de emissão de parecer, o relator tomará em consideração a actividade desenvolvida pelo docente, individualmente ou em grupo, durante o período a que se reporta a avaliação, pronunciando-se, designadamente, sobre as situações tipificadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 44.º do ECD, com base em informações fundamentadas sobre factos comprovados.

6 - O parecer da comissão especializada é comunicado, por escrito, nos cinco dias subsequentes à sua aprovação, pelo presidente do órgão pedagógico ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente em avaliação presta funções.

Artigo 10.º

Menções qualitativas

1 - A avaliação ordinária dos docentes é expressa em menções qualitativas, nos termos do disposto nos artigos 43.º e seguintes do ECD.

2 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções a atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.

3 - Compete a uma comissão de avaliação de âmbito regional, sob proposta do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente exerce funções, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz.

4 - A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:

a) Um elemento designado pelo respectivo director regional de Educação, que preside;

b) Um docente designado pelo órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta serviço, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;

c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.

5 - Compete a uma comissão de avaliação constituída no estabelecimento de educação ou de ensino, a requerimento do docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz, a atribuição da menção qualitativa de Bom.

6 - A comissão a que se refere o número anterior terá a seguinte composição:

a) O presidente do órgão pedagógico, que preside;

b) Um docente exterior ao estabelecimento de educação ou de ensino, designado pelo respectivo órgão pedagógico, preferencialmente do mesmo nível ou ciclo de educação ou de ensino;

c) Um docente ou uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da educação, designado pelo docente em avaliação.

7 - A não designação pelo docente do elemento referido na alínea c) do n.º 4 e na alínea c) do n.º 6 não prejudica a constituição e funcionamento da comissão de avaliação, sendo aquele elemento cooptado pelos outros dois membros.

Artigo 11.º

Atribuição da menção qualitativa de Satisfaz

1 - A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente e feita a confirmação de que se não verifica qualquer das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 44.º do ECD.

2 - A menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino à direcção regional de educação competente no prazo de 45 dias após a apresentação do documento de reflexão crítica pelo docente, com conhecimento ao interessado.

Artigo 12.º

Atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz

1 - A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é apresentada, a título confidencial, pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ao respectivo director regional de Educação, no caso de verificação de alguma das situações previstas no artigo 44.º do ECD, devendo ser acompanhada do parecer da comissão especializada do órgão pedagógico, bem como de outras informações pertinentes e do processo individual do docente.

2 - A proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz referida no número anterior será comunicada, por escrito, ao docente em avaliação nos 45 dias subsequentes à apresentação do respectivo documento de reflexão crítica.

3 - O director regional de Educação, em articulação com o órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção da proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, a constituição da comissão de avaliação de âmbito regional referida no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.

4 - A comissão de avaliação de âmbito regional delibera sobre a proposta de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, devendo ouvir, com carácter reservado, todos os intervenientes no processo.

5 - Nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, o presidente da comissão de avaliação de âmbito regional comunicá-la-á, por escrito, ao docente, em carta registada com aviso de recepção, acompanhada da respectiva fundamentação, bem como de uma proposta de formação que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

6 - A atribuição ao docente em avaliação de uma primeira menção qualitativa de Não satisfaz produz os efeitos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 48.º do ECD.

Artigo 13.º

Atribuição da menção qualitativa de Bom

1 - O docente a quem tenha sido atribuída uma menção qualitativa de Satisfaz pode requerer a apreciação por uma comissão de avaliação, constituída nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do presente diploma, de um documento de reflexão crítica sobre o seu desempenho para efeitos de atribuição da menção qualitativa de Bom.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá apresentar ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde presta funções um requerimento solicitando a constituição da comissão de avaliação, acompanhado do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida, nos 60 dias subsequentes à atribuição da menção qualitativa de Satisfaz.

3 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, em articulação com o respectivo órgão pedagógico, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do requerimento do docente, a constituição da comissão de avaliação.

4 - A comissão de avaliação, na sequência da apreciação do documento de reflexão crítica sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, delibera sobre a atribuição da menção qualitativa de Bom ou sobre a confirmação da menção qualitativa de Satisfaz, podendo solicitar a presença do docente para esclarecimento ou clarificação de aspectos constantes do seu documento de reflexão crítica.

5 - A deliberação da comissão, acompanhada da respectiva fundamentação, será transmitida ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, o qual, nos cinco dias subsequentes, dará dela conhecimento ao respectivo director regional de Educação, bem como ao docente em avaliação, para os efeitos previstos nos artigos 49.º e 50.º do ECD.

6 - O documento de reflexão crítica bem como os demais elementos do processo de avaliação constarão sempre do processo individual do docente.

Artigo 14.º

Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação de desempenho dos docentes tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo.

2 - O docente a quem haja sido atribuída a menção qualitativa de Não satisfaz poderá, nos 20 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, dirigir reclamação escrita à comissão de avaliação de âmbito regional, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.

3 - A comissão de avaliação deliberará nos 10 dias subsequentes à recepção da reclamação referida no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.

4 - Da decisão da comissão de avaliação referida no número anterior cabe recurso para o Ministro da Educação, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva notificação.

5 - O docente a quem, nos termos do artigo 13.º do presente diploma, não haja sido atribuída a menção qualitativa de Bom poderá, nos 30 dias subsequentes à recepção da respectiva comunicação, apresentar recurso para o respectivo director regional de Educação, com indicação dos factos que considere susceptíveis de constituir fundamento para a revisão da avaliação.

6 - O director regional de Educação deliberará nos 30 dias subsequentes à recepção do recurso referido no número anterior, dando conhecimento da respectiva decisão ao interessado por carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 15.º

Docentes contratados

Aos docentes em regime de contratação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma.

Artigo 16.º

Exercício de funções em várias escolas

O documento de reflexão crítica a elaborar pelo docente nos termos do disposto no presente diploma abrange o serviço prestado nos diversos estabelecimentos de educação ou de ensino em que o docente haja exercido funções no período de tempo sobre que incide a avaliação.

Artigo 17.º

Exercício de funções de administração e gestão escolar

1 - À avaliação de desempenho dos docentes que ocupem cargos de administração e gestão nos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como àqueles que desempenhem funções em centros de formação de associação de escolas e que exerçam simultaneamente funções lectivas, são aplicáveis as regras estabelecidas no ECD e no presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - Os docentes referidos no número anterior, quando membros do órgão colegial a quem compete proceder à avaliação, não podem participar na deliberação que lhes diga directamente respeito.

3 - Os docentes titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de presidente de conselho directivo de estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de director executivo de área escolar ou de estabelecimento de ensino, de director de escola profissional e de director de centro de formação de associação de escolas consideram-se avaliados, para os efeitos estabelecidos no presente diploma, com a menção qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a realização de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.º do ECD.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o regulamento interno do estabelecimento de educação ou de ensino deverá consagrar as necessárias adaptações na constituição da comissão de avaliação prevista no artigo 46.º do ECD.

CAPÍTULO III

Avaliação extraordinária intercalar

Artigo 18.º

Avaliação intercalar

1 - O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos do artigo 44. do ECD, pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o docente deverá, nos 60 dias anteriores à conclusão do período exigido para progressão ao escalão seguinte, solicitar a constituição da comissão regional de avaliação referida no n.º 3 do artigo 10.º, mediante requerimento dirigido ao respectivo director regional de Educação, o qual será acompanhado de um documento de reflexão crítica sobre a actividade por si desenvolvida no período de tempo a que se reporta a avaliação.

3 - O director regional de Educação, em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino em que o docente presta funções, promove, nos 15 dias úteis subsequentes ao da recepção do requerimento referido no número anterior, a constituição da comissão de avaliação de âmbito regional.

4 - A comissão de avaliação de âmbito regional aprecia o documento de reflexão crítica elaborado pelo docente, verificando se o mesmo conseguiu superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação ordinária, deliberando sobre a atribuição da menção qualitativa de Satisfaz ou sobre a confirmação da menção qualitativa de Não satisfaz.

5 - Nos cinco dias úteis subsequentes à data da deliberação da comissão de avaliação de âmbito regional, o respectivo presidente notifica o docente, em carta registada, com aviso de recepção, acompanhada da respectiva fundamentação.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.

7 - A não atribuição da menção qualitativa de Satisfaz determina a aplicação do disposto nos n.º 3 ou 4 do artigo 48.º do ECD, consoante os casos.

Artigo 19.º

Garantias do processo

O docente a quem, na sequência do processo de avaliação intercalar, não tenha sido atribuída a menção qualitativa de Satisfaz pode, nos 30 dias subsequentes à tomada de conhecimento da decisão da comissão de avaliação de âmbito regional, apresentar recurso para o Ministro da Educação.

CAPÍTULO IV

Docentes requisitados, destacados

ou em comissão de serviço

Artigo 20.º

Avaliação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de

serviço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos docentes que exerçam funções de natureza técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública.

2 - A avaliação prevista no número anterior exprime-se por uma menção qualitativa obtida através do sistema de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de serviço, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

3 - O serviço prestado por docentes no exercício de funções de direcção ou chefia considera-se, para efeitos deste diploma, avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a realização de um processo de avaliação de desempenho para os efeitos referidos no artigo 45.º do ECD.

Artigo 21.º

Período avaliado

1 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço que não desempenhem funções de direcção ou chefia são avaliados no termo do período normal da respectiva forma de mobilidade.

2 - Quando a situação de mobilidade referida no número anterior cesse antes de decorrido aquele período, a avaliação recai sobre o período de exercício efectivo de tais funções, devendo ser solicitada, por escrito, ao responsável máximo do serviço utilizador.

Artigo 22.º

Fichas de notação

Ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo 20.º é aplicável a ficha de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou para o pessoal técnico, consoante os casos, do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de serviço.

Artigo 23.º

Comunicação

A classificação de serviço obtida pelo docente é comunicada imediatamente ao estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro o docente pertença, não sendo publicitada no serviço utilizador.

Artigo 24.º

Menções qualitativas

Para efeitos do disposto no presente diploma, as menções Não satisfatório ou Regular equivalem à menção qualitativa de Não satisfaz, a menção de Bom à menção qualitativa de Satisfaz e a menção de Muito bom à menção qualitativa de Bom.

Artigo 25.º

Competência para avaliar e notar

1 - A avaliação e notação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço é da competência conjunta dos superiores hierárquicos, desde que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados.

2 - Quando haja mudança de dirigentes, são competentes para avaliar e notar os dirigentes que, no período de dois anos, mais tempo tenham tido contacto funcional com o docente.

3 - Sempre que não existam os dois notadores referidos no n.º 1, o responsável máximo designará um único notador, que será o dirigente de que o docente dependa directamente ou, se este não existir, o funcionário de categoria mais elevada sob cuja orientação ou coordenação o docente exerça as suas funções.

4 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da classificação obtida.

Artigo 26.º

Classificação ordinária e extraordinária

A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizadas, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 27.º Processo

1 - O processo de classificação de serviço dos docentes em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço tem carácter confidencial, a ele tendo acesso apenas o docente notado e os intervenientes no processo de avaliação que tenha lugar após o regresso do docente à escola.

2 - O processo de classificação ordinária dos docentes inicia-se no 1.º dia útil do mês de Junho, com o preenchimento pelo docente, no prazo de cinco dias úteis, das rubricas sobre actividades relevantes e funções exercidas durante o período em apreciação.

3 - O notador ou notadores preencherão as restantes rubricas nos cinco dias úteis seguintes, devendo a ficha ser dada a conhecer imediatamente ao docente notado.

Artigo 28.º

Reclamação

1 - O docente notado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador ou notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que repute fundamentais para a revisão da classificação atribuída.

2 - A reclamação é objecto de decisão fundamentada do notador ou notadores, a qual é dada a conhecer ao docente, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis contado a partir do recebimento da reclamação.

Artigo 29.º

Decisão final

1 - O processo de avaliação é submetido à entidade competente para homologar, a qual decidirá no prazo de cinco dias úteis.

2 - O docente pode solicitar, por escrito, à entidade competente para homologar que pondere a reclamação.

3 - A decisão final é obrigatoriamente fundamentada se não coincidir com a notação atribuída pelo notador ou notadores, devendo fazer-se expressa menção à reclamação apresentada pelo docente notado.

Artigo 30.º

Homologação

1 - É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal o director-geral ou equiparado.

2 - A homologação não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de reclamação.

3 - No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

4 - No prazo de cinco dias úteis contado a partir do acto de homologação ou de atribuição de classificação pelo dirigente com competência para homologar, é comunicada ao docente a classificação que lhe foi atribuída, sendo o processo remetido à escola de origem.

Artigo 31.º

Classificação extraordinária

1 - O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da requisição, destacamento ou comissão de serviço.

2 - Se a requisição, destacamento ou comissão de serviço cessar sem que seja possível concluir o processo de avaliação, este prossegue os seus trâmites após o regresso do docente à respectiva escola.

Artigo 32.º

Incidência

Se todo o período de duração do módulo de tempo de serviço necessário à progressão na carreira decorrer em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve atribuir:

a) A menção qualitativa de Satisfaz caso o docente tenha obtido duas menções de Bom;

b) A menção qualitativa de Bom caso o docente tenha obtido duas menções de Muito bom;

c) A menção qualitativa de Não satisfaz se, pelo menos, duas das menções obtidas tiverem sido inferiores a Bom.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo

1 - Nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico não integrados em agrupamentos de escolas, as funções do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino serão exercidas pelo respectivo director.

2 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelo presidente do conselho escolar, nos casos dos estabelecimentos de educação ou de ensino com menos de três lugares, ou pelo director regional de Educação respectivo, no caso de jardins-de-infância sem director, podendo tal competência ser delegada.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho;

b) O Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministro, 26 de Março de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Quadro de referência para a elaboração do documento de reflexão

crítica

Actividade do docente

1 - Conteúdo:

1.1 - Serviço distribuído (componente lectiva e componente não lectiva);

1.2 - Cargos desempenhados, considerando:

1.2.1 - Administração e gestão;

1.2.2 - Orientação educativa;

1.2.3 - Supervisão pedagógica;

1.2.4 - Outros.

2 - Desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem:

2.1 - Planificação do processo ensino/aprendizagem, considerando:

2.1.1 - Selecção de modelos e métodos pedagógicos;

2.1.2 - Cumprimento dos núcleos essenciais dos conteúdos programáticos;

2.1.3 - Cooperação com os professores da escola/turma/grupo disciplinar;

2.1.4 - Outros aspectos relevantes;

2.2 - Concepção, selecção e utilização de instrumentos pedagógicos auxiliares do processo ensino/aprendizagem, considerando:

2.2.1 - Manuais escolares;

2 2.2 - Outros;

2.3 - Processo de avaliação dos alunos, considerando:

2.3.1 - Critérios de avaliação e definição de conteúdos nucleares da aprendizagem para a progressão dos alunos;

2.3.2 - Aferição dos critérios para uma coerência pedagógica da aprendizagem;

2.3.3 - Práticas inovadoras no processo de avaliação dos alunos;

2.3.4 - Outros aspectos relevantes;

2.4 - Participação em actividades de apoio pedagógico e de diversificação curricular;

2.5 - Participação na organização de actividades de complemento curricular.

3 - Análise crítica do processo de acompanhamento dos alunos, considerando:

3.1 - Informação e orientação dos alunos (vocacional e profissional);

3.2 - Detecção de dificuldades na aprendizagem e desenvolvimento de estratégias para a sua superação;

3.3 - Gestão de conflitos comportamentais e de índole disciplinar na sala de aula e na escola e desenvolvimento de estratégias para a sua superação;

3.4 - Relacionamento com os encarregados de educação;

3.5 - Outros.

4 - Participação em actividades desenvolvidas na escola, considerando:

4.1 - Projecto educativo;

4.2 - Área-escola;

4.3 - Formação;

4.4 - Projectos culturais, artísticos e desportivos, considerando:

4.4.1 - Participação em projectos culturais locais e de defesa do património;

4.4.2 - Organização e participação em visitas de estudo;

4.5 - Outros aspectos relevantes.

5 - Participação na articulação da intervenção da comunidade educativa na vida da escola.

6 - Promoção e participação em actividades intergeracionais.

7 - Participação em actividades no domínio do combate à exclusão.

8 - Participação em actividades no domínio da promoção da interculturalidade.

9 - Participação em actividades de solidariedade social.

10 - Formação:

10.1 - Plano individual de formação, considerando:

10.1.1 - Identificação das necessidades de formação, designadamente nos planos científico-pedagógico e profissional;

10.1.2 - Articulação do plano individual de formação com o plano de formação da escola/associação de escolas;

10.1.3 - Participação em equipas de formação para a inovação e a qualidade;

10.2 - Formação contínua, considerando:

10.2.1 - A articulação das acções de formação realizadas com o plano individual de formação;

10.2.2 - Actividades de aperfeiçoamento profissional e académico, nomeadamente participação em seminários, conferências, colóquios e jornadas pedagógicas;

10.2.3 - Outras actividades relevantes;

10.3 - Formações acrescidas, considerando:

10.3.1 - Graus académicos;

10.3.2 - Outros diplomas.

11 - Assiduidade do docente.

12 - Actividades de substituição.

13 - Outras actividades relevantes no currículo do docente.

14 - Estudos e trabalhos realizados e publicados.

15 - Louvores.

16 - Sanções disciplinares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/15/plain-92957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto Regulamentar 58/94 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE QUE SE ENCONTRA A EXERCER FUNÇÕES DE DIRECÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO, INTRODUZINDO NO REGIME GENÉRICO DEFINIDO PELO DECRETO REGULAMENTAR 14/92, AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-02 - Decreto-Lei 207/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e publica em anexo a versão consolidada do citado regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Decreto Regulamentar Regional 1/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, relativo ao processo de avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Decreto-Lei 200/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 69/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-18 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera e procede à republicação do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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