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Decreto-lei 69/2009, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2009

de 20 de Março

O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, ao reestruturar o ensino artístico especializado, visou ultrapassar os obstáculos levantados pelo seu regime especial e, embora reconhecendo a sua especificidade, integrou-o no regime geral dos ensinos básico, secundário e superior, aplicando ao pessoal docente, à organização e à gestão dos estabelecimentos de ensino e aos planos de estudos a legislação que lhes correspondia naqueles níveis de ensino.

Assim, ao concurso de provimento nos quadros dos estabelecimentos do ensino vocacional da música e da dança dever-se-ia aplicar a legislação geral aplicável ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

No entanto, tal comando legislativo não teve aplicação prática e o ingresso dos docentes do ensino vocacional da música e da dança na carreira, acedendo a lugar do quadro da escola onde exerciam funções, foi apenas objecto de medidas casuísticas, como o Decreto-Lei 234/97, de 3 de Setembro, e o Decreto-Lei 350/99, de 10 de Setembro.

Verifica-se, desde então, que as necessidades permanentes destas escolas têm vindo a ser asseguradas por docentes contratados que, há pelo menos 10 anos, leccionam de forma consecutiva e no mesmo estabelecimento disciplinas no seu domínio de especialização, bem como por docentes de grupos disciplinares que em regime de mobilidade, sucessivamente renovada, têm assegurado a leccionação das correspondentes disciplinas.

Em face desta situação e no contexto da reestruturação do ensino artístico especializado da música e da dança que se encontra em curso e que tem vindo a ser concretizada, quer através da implementação de uma melhor gestão do pessoal docente sem componente lectiva atribuída, quer mediante um melhor planeamento e organização da respectiva rede escolar, tendo em vista a sua expansão por forma a abranger um maior número de alunos e melhorar a qualidade do ensino, torna-se urgente criar condições de integração nos quadros e ingresso na carreira do seu pessoal docente, aproveitando-se a experiência entretanto adquirida por estes profissionais, conciliando-se, assim, as suas expectativas de estabilidade laboral com as necessidades reais das escolas.

O regime de ingresso na carreira dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança obedece a um procedimento concursal prévio, tendo presente os novos imperativos da Lei 12-A/2008, 27 de Fevereiro, e as regras de transição estabelecidas no Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de integração nos quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança dos docentes contratados em exercício efectivo de funções.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de transferência dos docentes pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino que se encontrem em exercício de funções nos estabelecimentos do ensino vocacional da música e da dança para os respectivos quadros.

Artigo 2.º

Concurso

1 - O concurso previsto no presente decreto-lei constitui o único procedimento para contratação por tempo indeterminado do pessoal docente a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Ao concurso aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes da Lei 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

3 - Em todas as fases do concurso é obrigatório o recurso a formulários electrónicos.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão

1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no artigo anterior os docentes que, à data da respectiva abertura, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam em exercício efectivo de funções docentes em estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, na dependência do Ministério da Educação;

b) Até 31 de Agosto de 2008, tenham leccionado durante 10 anos consecutivos nos estabelecimentos referidos na alínea anterior, em regime de contrato administrativo de provimento, contrato administrativo de serviço docente ou contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 33.º, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente;

c) Nas avaliações do desempenho relativas ao período de 10 anos consecutivos, a que se refere a alínea anterior, tenham obtido classificação de serviço não inferior a Satisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, ou Bom, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.

2 - Os candidatos a que se refere o número anterior apenas podem concorrer ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções à data da abertura do concurso.

Artigo 4.º

Abertura do concurso

1 - O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publicado em local apropriado das instalações das escolas abrangidas pelo presente decreto-lei e nos sítios da Internet da direcção regional de educação territorialmente competente e da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - Do aviso de abertura do concurso constam, designadamente, os prazos aplicáveis ao concurso, o método de selecção, a formalização das candidaturas, os motivos de exclusão, a certificação das candidaturas e os meios de impugnação, constituindo único elemento de avaliação curricular a experiência profissional do candidato.

Artigo 5.º

Contratação

1 - Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são celebrados em representação do Ministério da Educação pelo presidente do conselho executivo ou director da escola.

2 - O contrato é formalizado em impresso a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível no respectivo sítio da Internet, bem como no da direcção regional de educação territorialmente competente, na parte respeitante ao concurso, sendo extraídas quatro cópias.

3 - O pessoal docente a que se refere o artigo 3.º é dispensado do cumprimento do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 6.º

Regime de ingresso na carreira

O pessoal docente contratado nos termos do presente decreto-lei é integrado na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:

a) No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;

b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;

c) No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.

Artigo 7.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço docente prestado na situação de contratado releva na categoria de integração para efeitos de progressão na carreira, desde que o docente obtenha, na primeira avaliação de desempenho posterior ao ingresso, menção qualitativa igual ou superior a Bom.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime transitório de reposicionamento salarial previsto no artigo 14.º do Estatuto da Carreira Docente.

Artigo 8.º

Distribuição de serviço

O pessoal docente abrangido pelo presente decreto-lei fica obrigado à leccionação das disciplinas vocacionais que ministrava, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios do ensino artístico para as quais se encontre habilitado.

Artigo 9.º

Quadro de escola

A dotação dos quadros de cada uma das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

Artigo 10.º

Transferência

Nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto da Carreira Docente, os docentes de quadro de escola de outros estabelecimentos de ensino que se encontrem destacados há pelo menos três anos em estabelecimento público do ensino especializado da música e da dança e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem em exercício de funções nestas passam a integrar o quadro desse estabelecimento por transferência, e em vaga a extinguir quando vagar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 11 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/20/plain-248353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 12 - Presidência do Ministério

    Cria o Ministério de Instrução Pública. (Lei n.º 12)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 234/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos públicos de ensino especializado da música.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 350/99 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do pessoal docente da Escola de Dança do Conservatório Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Decreto Regulamentar 2/2008 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-26 - Portaria 551/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Cria lugares nos quadros de vários estabelecimentos de ensino público do ensino artístico especializado da música e da dança.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-16 - Portaria 1266/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 551/2009, de 26 de Maio, que cria lugares nos quadros de vários estabelecimentos de ensino público do ensino artístico especializados da música e da dança.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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