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Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2008

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, procedeu à alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, consagrando um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira que permita identificar, promover e premiar o mérito e valorizar a actividade lectiva.

Com a presente regulamentação criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do novo sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente, designadamente a avaliação dos docentes integrados na carreira, concretizando a matéria relativa ao planeamento das actividades de avaliação, à fixação dos objectivos individuais, bem como as matérias relativas ao processo, nomeadamente a respectiva calendarização, a explicitação dos parâmetros classificativos de avaliação dos docentes e sobre o sistema de classificação.

É ainda regulamentada a matéria relativa à avaliação do desempenho dos docentes em período probatório e em regime de contrato, bem como dos docentes que se encontrem em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública.

Finalmente é regulamentado o tema da avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenadores do conselho de docentes e de departamento curricular, clarificando-se que estes docentes são também avaliados pelo exercício da actividade lectiva.

A definição e concretização de um regime de avaliação que distinga o mérito é condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da auto-estima e motivação dos professores, do mesmo modo que se dá cumprimento a um dos objectivos constantes no Programa do XVII Governo Constitucional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar regulamenta o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, incluindo os docentes em período probatório.

2 - O disposto no presente decreto regulamentar é ainda aplicável aos docentes nas seguintes situações:

a) Em regime de contrato administrativo nos termos do artigo 33.º do ECD;

b) Em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo nos termos do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de Fevereiro;

c) No exercício efectivo de outras funções educativas.

Capítulo II

Avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira

Secção I

Princípios orientadores, âmbito e periodicidade

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública.

2 - A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados no n.º 3 do artigo 40.º do ECD.

3 - A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente decreto regulamentar deve ainda permitir:

a) Identificar o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente;

b) Diagnosticar as respectivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do direito a auto-formação.

4 - As perspectivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 4.º

Dimensões da avaliação

1 - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;

d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

2 - As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros classificativos e nos indicadores de classificação previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do ECD, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

Artigo 5.º

Periodicidade

A avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço prestado nesse período.

Artigo 6.º

Instrumentos de registo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.

2 - Os instrumentos de registo referidos no número anterior são elaborados e aprovados pelo conselho pedagógico dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo conselho científico para a avaliação de professores.

3 - Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

Artigo 7.º

Requisito de tempo para avaliação

1 - Os docentes integrados na carreira apenas são sujeitos a avaliação do desempenho desde que, no período de tempo em avaliação, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano escolar, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções.

2 - No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do período de avaliação imediatamente seguinte.

3 - Aos docentes que se encontrem na situação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso tenham optado pela primeira avaliação de desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, é aplicável o disposto no n.º 1;

b) Na impossibilidade de assegurar a opção a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 40.º do ECD, por falta da última avaliação de desempenho, o docente pode optar entre a avaliação prevista na alínea b) do mesmo artigo e o suprimento da avaliação, de acordo com os princípios estabelecidos na lei geral reguladora da avaliação de desempenho na Administração Pública, com as adaptações introduzidas por diploma próprio.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes em regime de licença sem vencimento prevista no artigo 41.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de Agosto, no exercício de funções no ensino português no estrangeiro recrutados pelo Estado Português ou por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

Artigo 8.º

Elementos de referência da avaliação

1 - A avaliação do desempenho tem por referência:

a) Os objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Os indicadores de medida previamente estabelecidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente quanto ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar tendo em conta o contexto socioeducativo.

2 - Pode ainda o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por decisão fixada no respectivo regulamento interno, estabelecer que a avaliação de desempenho tenha também por referência os objectivos fixados no projecto curricular de turma.

Artigo 9.º

Objectivos individuais

1 - Os objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período em avaliação, redigida de forma clara e rigorosa, de modo a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos constantes da alínea a) do artigo anterior.

2 - Os objectivos individuais são formulados tendo por referência os seguintes itens:

a) A melhoria dos resultados escolares dos alunos;

b) A redução do abandono escolar;

c) A prestação de apoio à aprendizagem dos alunos incluindo aqueles com dificuldades de aprendizagem;

d) A participação nas estruturas de orientação educativa e dos órgãos de gestão do agrupamento ou escola não agrupada;

e) A relação com a comunidade;

f) A formação contínua adequada ao cumprimento de um plano individual de desenvolvimento profissional do docente;

g) A participação e a dinamização:

i) De projectos e ou actividades constantes do plano anual de actividades e dos

projectos curriculares de turma;

ii) De outros projectos e actividades extracurriculares.

3 - Os itens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são fixados anualmente nos termos do n.º 1 sendo objecto de avaliação nos termos do artigo 5.º 4 - Na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores.

5 - Verificando-se a situação prevista no número anterior pode o avaliado registar esse facto na ficha de auto-avaliação.

6 - Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo, do plano anual de actividades e do projecto curricular de turma, bem como quando se verifique uma mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.

7 - Sempre que se verifique a impossibilidade de acordar novos objectivos, a avaliação decorre relativamente aos objectivos inicialmente acordados e mantidos.

Artigo 10.º

Grau de cumprimento dos objectivos individuais

Em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior, o grau de cumprimento desses objectivos constitui referência essencial da classificação atribuída.

Secção II

Intervenientes

Artigo 11.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, em harmonia com os objectivos que tenha acordado.

3 - Constitui dever do docente proceder à respectiva auto-avaliação como garantia do envolvimento activo e responsabilização no processo avaliativo e melhorar o seu desempenho em função da informação recolhida durante o processo de avaliação.

4 - É garantido ao docente o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação do desempenho.

5 - É garantido ao avaliado o direito de reclamação e recurso.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:

a) O coordenador do departamento curricular;

b) O presidente do conselho executivo ou o director.

2 - O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.

4 - O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.

5 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

Artigo 13.º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

1 - Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a) O presidente do conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que coordena;

b) Quatro outros membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular, designados pelo conselho pedagógico.

2 - Os objectivos fixados e os resultados a atingir pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada no âmbito do respectivo projecto educativo ou plano de actividades são considerados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho no estabelecimento de directivas para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho e ainda para validação das classificações que apresentem as menções de Excelente, Muito bom ou Insuficiente.

3 - O membro da comissão de coordenação da avaliação do desempenho que exerça também funções de avaliador, não pode intervir na emissão do parecer daquele órgão sobre a proposta de avaliação ou a apreciação da reclamação relativa ao docente que avaliou.

4 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo regulamento de funcionamento.

Secção III

Processo Artigo 14.º

Calendarização do processo de avaliação

1 - A avaliação de desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5.º 2 - O agrupamento de escolas ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte.

3 - No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Fases do processo de avaliação

O processo de avaliação compreende as seguintes fases sequenciais:

a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação;

b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores;

c) Conferência e validação das propostas de avaliação com menção qualitativa de Excelente, Muito bom ou de Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;

d) Realização da entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado;

e) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final.

Artigo 16.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, de modo a identificar oportunidades de desenvolvimento profissional e de melhoria do grau de cumprimento dos objectivos fixados.

2 - A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento, pelo avaliado, de uma ficha própria a analisar pelos avaliadores conjuntamente com aquele na entrevista individual.

3 - A ficha de auto-avaliação é entregue aos avaliadores em momento anterior ao preenchimento, por estes, das fichas de avaliação, constituindo elemento a considerar na avaliação de desempenho mas não sendo os seus resultados vinculativos para a classificação a atribuir.

4 - A ficha de auto-avaliação deve explicitar o contributo do docente, durante o exercício das suas funções, para o cumprimento dos objectivos individuais fixados, em particular os relativos à melhoria dos resultados escolares obtidos pelos seus alunos.

5 - Para o efeito da parte final do número anterior o docente apresenta, na ficha de auto-avaliação, os seguintes elementos:

a) Resultados do progresso de cada um dos seus alunos nos anos lectivos em avaliação:

i) Por ano, quando se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino

básico;

ii) Por disciplina, quando se trate dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

b) A evolução dos resultados dos seus alunos face à evolução média dos resultados:

i) Dos alunos daquele ano de escolaridade ou daquela disciplina naquele agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

ii) Dos mesmos alunos no conjunto das outras disciplinas da turma no caso de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;

c) Resultados dos seus alunos nas provas de avaliação externa, tendo presente a diferença entre as classificações internas e externas.

6 - Além dos referidos no número anterior, pode o docente apresentar outros elementos para o efeito do n.º 4 designadamente que permitam comprovar o seu contributo para o progresso dos resultados escolares dos alunos, a redução das taxas de abandono escolar e a apreciação do respectivo contexto socioeducativo.

Artigo 17.º

Avaliação realizada pelo coordenador do departamento curricular

1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a) Preparação e organização das actividades lectivas;

b) Realização das actividades lectivas;

c) Relação pedagógica com os alunos;

d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

2 - Os professores titulares que exercem alguma das funções previstas nas alíneas a), d) ou e) do n.º 4 do artigo 35.º do ECD, bem como as funções previstas no n.º 2 do artigo 12.º, são avaliados pelo exercício da actividade lectiva, nos termos do n.º 1, bem como pelo exercício específico dessas funções de professor titular.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º do ECD, o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelo coordenador do departamento curricular, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, por ano escolar, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.

4 - A observação referida no número anterior implica a utilização de instrumentos de registo normalizados referidos no artigo 6.º

Artigo 18.º

Avaliação realizada pela direcção executiva

1 - Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva os indicadores de classificação ponderam o seguinte:

a) Nível de assiduidade - aprecia a diferença entre o número global de aulas previstas e o número de aulas ministradas;

b) Serviço distribuído - aprecia o grau de cumprimento do serviço lectivo e não lectivo atribuído ao docente, tendo por referência os prazos e objectivos fixados para a sua prossecução;

c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e redução das taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto socioeducativo - aprecia os dados apresentados pelo docente na ficha de auto-avaliação os quais são objecto de validação pelos avaliadores;

d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada - assenta na valorização dos seguintes factores:

i) Número de actividades constantes do projecto curricular de turma e do plano anual de actividades que foram distribuídas ao docente em cada ano lectivo e em que o mesmo participou;

ii) Qualidade e importância da intervenção do docente para o cumprimento dos objectivos prosseguidos;

e) Acções de formação contínua - aprecia, tendo em conta a classificação e o número de créditos obtidos:

i) As acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que leccionam;

ii) As acções de formação contínua relacionadas com as necessidades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;

f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica - aprecia o grau de cumprimento dos objectivos predefinidos para o desempenho de cargos ou actividades de coordenação nas estruturas de orientação educativa e de supervisão pedagógica, ou na coordenação de projectos, previstos na lei ou no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa - aprecia os projectos propostos pelo docente e pelo respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo por referência os seguintes indicadores.

i) Grau de cumprimento dos objectivos previamente fixados;

ii) Avaliação do desempenho do docente no desenvolvimento do projecto.

2 - A classificação atribuída pelas entidades formadoras às acções de formação contínua é adaptada à escala prevista no n.º 2 do artigo 46.º do ECD.

3 - A apreciação dos pais e encarregados de educação, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 45.º do ECD depende da concordância do docente e é promovida nos termos a definir no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 19.º

Avaliação realizada pelo coordenador e pela direcção executiva

A avaliação do desempenho efectuada pelo coordenador do departamento curricular e pela direcção executiva traduz-se no preenchimento de fichas próprias, nas quais são ponderados os parâmetros classificativos e indicadores de classificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 45.º do ECD.

Artigo 20.º

Fichas de avaliação

1 - A valoração de cada item ou objectivo é a constante das fichas de avaliação.

2 - As pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação são expressas numa escala de 1 a 10, sendo as ponderações dos respectivos parâmetros classificativos aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos itens constantes das fichas de avaliação, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções e não estar sujeito ao seu exercício, deve ser feita a reconversão de escala da classificação da ficha de forma a que, em abstracto, seja possível na avaliação dos restantes itens atingir a classificação prevista no número anterior.

Artigo 21.º

Sistema de classificação

1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita nos termos do disposto no artigo 46.º do ECD.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações finais obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e é expresso nas seguintes menções qualitativas:

Excelente - correspondendo a avaliação final de 9 a 10 valores;

Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

Regular - de 5 a 6,4 valores;

Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

3 - As menções qualitativas referidas no número anterior correspondem ao grau de cumprimento dos objectivos fixados e ao nível de competência demonstrada na sua concretização, tendo em conta os princípios orientadores que forem formulados pelo conselho científico para a avaliação de professores para a definição dos respectivos padrões.

4 - A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública, as quais terão obrigatoriamente por referência os resultados obtidos na respectiva avaliação externa.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente fica, em qualquer caso, dependente do cumprimento de 100 % do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos escolares a que se reporta o período em avaliação.

6 - A apreciação do cômputo do serviço lectivo referido no número anterior é efectuada de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 46.º do ECD.

7 - Quando, para efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito bom for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, relevam consecutivamente as avaliações obtidas nos parâmetros «Realização das actividades lectivas» e «Relação pedagógica com os alunos».

Artigo 22.º

Conferência e validação das propostas de avaliação

1 - Quando a proposta de avaliação efectuada pelos avaliadores corresponda às menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Insuficiente, as fichas são apresentadas à comissão de coordenação da avaliação de desempenho para conferência e validação dos dados nelas constantes.

2 - A comissão de coordenação da avaliação procede à análise e validação das propostas de avaliação de Excelente e Muito bom que lhe forem submetidas de forma a assegurar a aplicação das correspondentes percentagens máximas fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do ECD.

3 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes às menções qualitativas de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das respectivas percentagens máximas através de acta da comissão de coordenação da avaliação.

4 - Em caso de não validação das classificações propostas, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho devolve a proposta aos avaliadores com as orientações que estes devem cumprir para assegurar a posterior validação.

Artigo 23.º

Entrevista individual

A entrevista individual dos avaliadores com o respectivo avaliado tem por objectivo dar conhecimento da proposta de avaliação e proporcionar a oportunidade da sua apreciação conjunta, bem como a análise da ficha de auto-avaliação.

Artigo 24.º

Reunião conjunta dos avaliadores

1 - A reunião entre os avaliadores visa a atribuição da avaliação final, após a análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e a auto-avaliação.

2 - Seguidamente é dado conhecimento ao avaliado da menção qualitativa e quantitativa atribuídas na avaliação final do desempenho.

Secção IV

Garantias

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Atribuída a avaliação final, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, para os avaliadores, no prazo de 10 dias úteis.

2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação cujo parecer vinculativo deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis subsequentes à recepção do pedido.

3 - A reclamação não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas, salvo quando for motivada pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções qualitativas de Excelente ou Muito bom.

Artigo 26.º

Recurso

1 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados do seu conhecimento.

2 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.

3 - O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre as avaliações atribuídas.

Capítulo III

Regimes especiais de avaliação do desempenho

Artigo 27.º

Regime de avaliação do docente em período probatório

1 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por objectivo:

a) Reconhecer êxitos conseguidos, superar eventuais deficiências e diagnosticar e resolver dificuldades relativas a atitudes, comportamentos e estratégias de acção do docente;

b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento.

2 - A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º do ECD, visando aferir:

a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, através do cumprimento de determinados objectivos e metas;

b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos, nas seguintes componentes:

i) Informação científica;

ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula;

iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa.

3 - O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o professor titular que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado.

4 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende:

a) A realização de, pelo menos, uma unidade de ensino devidamente apoiada e acompanhada;

b) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade, incluindo:

i) A identificação dos objectivos de ensino;

ii) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face aos

objectivos definidos;

iii) O dossier da direcção de turma que lhe foi atribuída e a sua participação no projecto educativo da escola;

c) A selecção das estratégias e métodos adequados aos alunos;

d) A planificação e condições de ensino;

e) A selecção de materiais auxiliares;

f) A avaliação do ensino.

5 - O professor titular acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular previstas no ECD e no presente decreto regulamentar.

6 - A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas.

7 - Após a aula observada é realizada uma reunião conjunta entre o avaliado e o avaliador destinada a apreciar as técnicas de exposição e exercitação dos conteúdos curriculares e da avaliação feita aos alunos.

8 - No termo do período probatório, o professor titular acompanhante elabora um relatório detalhado da actividade desenvolvida pelo docente que serve de base à sua avaliação.

9 - A realização da auto-avaliação e da avaliação efectuada pelo professor titular acompanhante implica o preenchimento de fichas próprias cujo modelo é aprovado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 44.º do ECD.

10 - Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.

Artigo 28.º

Avaliação dos docentes em regime de contrato

1 - A avaliação do pessoal docente contratado referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 - A avaliação do pessoal referido no número anterior que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 120 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pode realizar-se por decisão do respectivo órgão de direcção executiva, se necessário por meio de um procedimento simplificado, de acordo com as orientações que forem emitidas pelo conselho científico para a avaliação de professores.

3 - Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do respectivo contrato.

Artigo 29.º

Avaliação do coordenador do departamento curricular

1 - As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas:

a) Pelo presidente do conselho executivo ou o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções, ou um membro da direcção executiva por ele designado;

b) Por um inspector com formação científica na área do departamento do avaliado, o qual é designado pelo inspector-geral da Educação.

2 - Na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são ponderados:

a) Os indicadores de classificação previstos no n.º 2 do artigo 45.º do ECD;

b) O exercício da actividade de coordenação;

c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes.

3 - Na avaliação do desempenho realizada pelo inspector são ponderados os parâmetros classificativos previstos no n.º 1 do artigo 45.º do ECD.

4 - O regime de avaliação do desempenho dos parâmetros classificativos referidos no número anterior é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pela área da educação.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, na avaliação do desempenho realizada pela direcção executiva são aplicáveis os artigos 9.º, 16.º e 18.º 6 - Pode ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a avaliação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto às respectivas funções de coordenação, nos termos a definir no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

7 - A ponderação máxima da avaliação referida no número anterior não pode ultrapassar 10 % do total da respectiva ficha de avaliação.

8 - Quando por efeito da atribuição da menção de Excelente ou de Muito bom for necessário proceder ao desempate entre docentes que tenham a mesma menção qualitativa, releva consecutivamente a avaliação obtida nos parâmetros «Realização das actividades lectivas», «Relação pedagógica com os alunos», «Exercício da actividade de coordenação» e «Exercício da actividade de avaliação».

Artigo 30.º

Avaliação de docentes em regime de mobilidade

1 - Os docentes que exerçam outras funções em regime de mobilidade nos serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação de desempenho em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico da Administração Pública, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - Se todo o período de avaliação referido no artigo 5.º decorrer em situação de mobilidade a que alude o número anterior, é atribuída ao docente a menção qualitativa que corresponda à atribuída no sistema integrado de avaliação de desempenho, nos termos definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública.

3 - Caso algum dos anos escolares do período de avaliação, nos termos do artigo 5.º, decorra em situação de mobilidade prevista no n.º 1, a avaliação de desempenho obtida nesse ano é considerada como elemento informativo para a atribuição da avaliação de desempenho no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que incida sobre o ano escolar antecedente ou subsequente.

4 - Quando durante o período em avaliação se verificar uma situação de destacamento em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente.

Artigo 31.º

Avaliação de docentes em outras situações

1 - A avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas é objecto de diploma próprio.

2 - Ao cargo de director dos centros de formação das associações de escolas é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 32.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente capítulo, é aplicável à avaliação do desempenho dos docentes em regime probatório, em regime de contrato, em exercício de funções de coordenação de departamento curricular, ou em regime de mobilidade, o disposto no capítulo ii.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma transitória

1 - No ano escolar de 2007-2008 o órgão de direcção executiva calendariza a observação, pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.

2 - Para efeitos da avaliação de desempenho no ano escolar de 2007-2008, os coordenadores de departamento curricular são dispensados da observação de aulas dos docentes da educação pré-escolar.

3 - Os coordenadores de departamento curricular realizam, no ano escolar de 2007-2008, a observação de aulas prevista no n.º 1 relativamente aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, só podendo ser dispensados dessa observação por autorização da respectiva Direcção Regional, sob proposta do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, com fundamento na comprovada inexistência de condições para a sua realização.

4 - A dispensa da observação de aulas não se aplica em qualquer caso relativamente aos docentes que, para efeitos de progressão na carreira, nos termos das regras fixadas no ECD e no Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, necessitem da atribuição da classificação final de avaliação de desempenho no ano escolar de 2007-2008.

5 - As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007 a 2009, desde que realizadas em qualquer das áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37.º do ECD, ser transitado um crédito.

Artigo 34.º

Prazos

1 - Nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar são, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, aprovados os instrumentos de registo e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6.º e 8.º 2 - Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido no número anterior são estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009.

3 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas fixam no respectivo regulamento interno as restantes matérias que, nos termos do presente decreto regulamentar, lhes compete definir, nomeadamente o previsto no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 35.º

Aprovação das fichas de avaliação

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação são adoptados os modelos de ficha de avaliação necessários à aplicação do presente decreto regulamentar.

Artigo 36.º

Docentes sem actividade lectiva

1 - Os docentes sem serviço lectivo distribuído são avaliados pelo serviço que lhes tiver sido distribuído pelo órgão de direcção executiva.

2 - No caso dos docentes a que se refere o número anterior serem só avaliados pelo órgão de direcção executiva, a pontuação obtida na ficha de avaliação é a avaliação final do docente, sem prejuízo das regras previstas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom.

Artigo 37.º

Coordenadores do conselho de docentes

Verificando-se a inexistência, na estrutura organizativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de departamentos curriculares relativos à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, exerce as funções de avaliador dos docentes destes níveis de ensino o respectivo coordenador do conselho de docentes.

Artigo 38.º

Aplicação do sistema de avaliação de desempenho

A não aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente por razões imputáveis aos avaliadores determina a cessação das respectivas funções, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar.

Artigo 39.º

Monitorização e controlo

1 - No final do período de avaliação, cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada apresenta ao conselho científico para a avaliação de professores um relatório, sem referências nominativas, sobre o cumprimento e os resultados da avaliação de desempenho.

2 - Com base nos relatórios referidos no número anterior e na recolha de reflexões dos intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desenvolvimento desse processo, o conselho científico para a avaliação de professores elabora relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente.

Artigo 40.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/10/plain-226311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Decreto-Lei 35/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 184/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e decide não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007. Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória gera (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-23 - Decreto Regulamentar 11/2008 - Ministério da Educação

    Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-05 - Decreto Regulamentar 1-A/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 69/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de integração nos quadros de escola dos docentes dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança com pelo menos 10 anos consecutivos de exercício efectivo de funções em regime de contrato.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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