de 11 de Agosto
Assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional constituem tarefas fundamentais do Estado, tal como se encontram definidas na Constituição. Por força das disposições constitucionais, o Estado está ainda incumbido da defesa e promoção da cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a essa cultura, bem como ao ensino da língua materna.No desenvolvimento destes preceitos, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o ensino português no estrangeiro como modalidade especial de educação escolar, atribuindo ao Estado a responsabilidade de impulsionar a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países. Determinou ainda que o ensino da língua e da cultura portuguesas deve ser assegurado aos portugueses residentes no estrangeiro e aos seus filhos por meio de cursos e actividades desenvolvidos em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de acolhimento. Nos termos da lei, as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que contribuam para esse fim, devem também ser objecto de incentivo e apoio público.
No cumprimento destas incumbências que a lei lhe atribui, o Estado tem promovido e apoiado cursos e actividades que proporcionam às comunidades portuguesas o acesso ao ensino da língua e da cultura portuguesas e, para esse efeito, tem recrutado e colocado no estrangeiro pessoal docente, vinculado aos quadros do Ministério da Educação ou especialmente contratado. As regras desse recrutamento e as condições do exercício da sua actividade deram corpo a um regime jurídico específico, concretizado através do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, e desenvolvido por instrumentos legislativos complementares, designadamente o Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei 176/2002, de 31 de Julho. No sentido de organizar e acompanhar localmente as actividades do ensino português no estrangeiro, foi criado pelo Decreto-Lei 264/77, de 1 de Julho, um serviço de coordenação junto de algumas missões diplomáticas ou postos consulares. As normas de funcionamento desse serviço foram entretanto objecto de uma profunda revisão, consubstanciada no Decreto-Lei 30/99, de 29 de Janeiro, no quadro da sistematização legislativa a que então se procedeu.
Através destas sucessivas adaptações do quadro legal, o Estado tem procurado dotar-se dos meios institucionais que lhe permitam dar cumprimento aos objectivos e compromissos assumidos na Constituição. Embora seja de reconhecer o esforço desenvolvido pelo Estado e pelos seus agentes - técnicos, diplomáticos e educativos -, que tem proporcionado aos portugueses residentes no estrangeiro e aos seus descendentes o acesso efectivo ao ensino da língua materna e a renovação dos vínculos culturais com Portugal, forçoso será admitir que, por diversas ordens de razões, nem sempre tem sido possível corresponder, em condições de equidade e qualidade, às expectativas geradas.
A diversidade de contextos e de experiências do ensino português no estrangeiro reproduz-se numa pluralidade de práticas e de objectivos pedagógicos e culturais, que gerou uma ampla disparidade da qualidade das aprendizagens. Apesar do esforço de acompanhamento e do investimento realizado, estas aprendizagens não são certificadas e são mesmo, em alguns casos, inconsistentes e até insusceptíveis de certificação, o que pode pôr em causa a sua própria relevância.
Por outro lado, a própria situação das comunidades portuguesas, às quais o ensino português no estrangeiro fundamentalmente se dirigia no momento da sua instituição, veio a sofrer mudanças significativas, desde logo, na vertente institucional, mormente as que procederam da plena integração de Portugal na União Europeia. Seja pelo regresso de alguns dos seus membros e pela interrupção ou alteração dos fluxos migratórios, seja pela longa permanência nos países de acolhimento, seja ainda pela aquisição de novos direitos, as comunidades portugueses encontram-se em circunstâncias bem diferentes daquelas que inicialmente suscitaram a organização do ensino português no estrangeiro. O crescimento no seio das comunidades do número de jovens para quem o português não é já verdadeiramente a língua materna e, simetricamente, a constituição de comunidades mais instáveis e a conservação de fluxos de migração sazonal colocam novos desafios que é necessário assumir.
Do mesmo modo, existe hoje a percepção generalizada de que é necessário desenvolver uma política mais ambiciosa para a língua portuguesa, baseada num esforço persistente de promoção do seu ensino e do seu estudo à escala mundial.
Reconhece-se que a língua portuguesa, como grande língua de comunicação internacional, falada por mais de 200 milhões de pessoas, constitui um património de valor inestimável, que deve ser mobilizado para a afirmação de Portugal no mundo.
Para tanto, será indispensável adoptar uma estratégia, tanto quanto possível partilhada com os outros Estados membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, para fomentar e difundir a aprendizagem do português em todo o mundo, de modo não só a satisfazer as obrigações para com as comunidades portuguesas, mas também a proporcionar o seu estudo aos que, independentemente da sua nacionalidade ou língua materna, manifestem interesse em prossegui-lo.
Assim, no reconhecimento destes princípios e orientações, o XVII Governo Constitucional inscreveu no seu Programa o propósito de valorizar a cultura e a língua portuguesas e de reforçar a utilização do português como língua de comunicação internacional, ampliando a sua projecção à escala mundial. Para esse efeito, assumiu a necessidade de encetar negociações, baseadas no princípio da reciprocidade, com os países de acolhimento das comunidades portuguesas, destinadas a garantir o ensino do português aos lusodescendentes e a favorecer a integração da língua portuguesa em currículos estrangeiros e apontou para a utilização intensiva dos meios áudio-visuais e das tecnologias de informação e comunicação como instrumento de divulgação do português como língua não materna.
Na sua acção o Governo adoptou ainda como objectivo a valorização e qualificação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa no estrangeiro. A sua integração em currículos de países estrangeiros muito contribuirá para a sua dignificação. Contudo, será necessário também proceder à consolidação e certificação das aprendizagens.
Nesse sentido, o Governo aprovou já, para funcionar a título experimental durante o corrente ano lectivo, um quadro de referência para a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos, visando o pleno reconhecimento, acreditação e certificação dos cursos do ensino português no estrangeiro. Tal quadro segue as melhores práticas internacionais do ensino das línguas, designadamente as que seguem o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, aprovado pelo Conselho da Europa.
Assim, atendendo às mudanças ocorridas na situação das comunidades portuguesas e à necessidade de dotar o Estado dos instrumentos que lhe permitam desenvolver uma política mais ambiciosa de promoção, qualificação e certificação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa à escala internacional, afigura-se indispensável proceder à aprovação de um novo regime jurídico do ensino português no estrangeiro.
O presente decreto-lei vem unificar legislação que se encontrava dispersa, definindo a missão, os princípios e as formas de organização dessa modalidade especial de educação escolar, estabelecendo as regras de recrutamento do pessoal docente, bem como as condições de exercício da sua actividade, e determinando as competências e o âmbito de intervenção das estruturas de coordenação encarregadas do acompanhamento e organização do ensino português no estrangeiro a nível local.
Além disso, em coerência com os objectivos políticos que o Governo estabeleceu para toda a Administração Pública, o novo regime permitirá também tornar o seu funcionamento mais eficiente do ponto de vista da utilização dos recursos públicos, suprimindo privilégios injustificáveis e corrigindo desperdícios e situações de manifesta iniquidade.
O presente regime jurídico constitui um importante instrumento para a renovação, autonomização e requalificação deste sector da actividade educativa. Contudo, a transferência das atribuições em matéria de organização do ensino português no estrangeiro para o Ministério dos Negócios Estrangeiros - em conformidade com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril - constituirá um momento oportuno para proceder à sua reapreciação e eventual revisão.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 25.º e nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, conforme previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 17 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por ensino português no estrangeiro a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos termos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente ao ensino não superior.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como grande língua de comunicação internacional e a divulgar a cultura portuguesa.2 - O ensino português no estrangeiro destina-se também a proporcionar a aprendizagem da língua, da história, da geografia e da cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.
Artigo 3.º
Princípios
1 - O ensino português no estrangeiro assenta nos princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reconhecimento das aprendizagens.2 - Na organização do ensino português no estrangeiro, prevalece o princípio da sua integração nas actividades reconhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros.
Artigo 4.º
Responsabilidade do Estado
1 - Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios referidos no artigo anterior:a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como língua materna e não materna e como língua estrangeira;
b) A promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura portuguesas;
c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas no mundo.
2 - Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração com as organizações da sociedade civil, designadamente com instituições ou associações com vocação cultural e educativa.
Artigo 5.º
Formas de intervenção do Estado
1 - A intervenção do Estado concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas;
b) Promoção e divulgação do ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, por meio de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas;
c) Definição e aprovação de um quadro de referências que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e didácticos e estabeleça as bases de certificação das aprendizagens;
d) Recrutamento, colocação e contratação do pessoal docente;
e) Apoio ao recrutamento e selecção do pessoal docente, quando este seja contratado por outras entidades;
f) Formação e apoio à formação do pessoal docente;
g) Produção de recursos didáctico-pedagógicos especialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, designadamente de sistemas de ensino à distância;
h) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos referidos na alínea anterior.
2 - Supletivamente, quando não seja possível assegurar a integração prevista na alínea a) do número anterior, o Estado pode promover cursos e actividades em regime de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas significativas ou apoiar as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que persigam idêntico fim.
3 - Sempre que possível o Estado desenvolve as acções e actividades referidas no n.º 1 em cooperação com os restantes Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 6.º
Modalidades de organização
1 - Constituem modalidades de organização do ensino português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em língua portuguesa desenvolvido nos seguintes termos:a) No quadro dos planos curriculares e actividades regulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, quando apoiado pelo Estado Português;
b) Como actividade de enriquecimento curricular integrada nas actividades dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando apoiado ou organizado pelo Estado Português;
c) Como actividade complementar das actividades curriculares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando organizado pelo Estado Português;
d) Como actividade complementar por iniciativa de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas e privadas, desde que apoiadas pelo Estado Português;
e) A distância ou por meio da utilização de suportes electrónicos e multimedia.
2 - Constitui ainda modalidade de organização do ensino português no estrangeiro a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais se regerão pelos próprios estatutos.
Artigo 7.º
Definição da rede
A rede de cursos de ensino português no estrangeiro referidos no n.º 2 do artigo 5.º é aprovada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, por proposta do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, uma vez ouvidas as estruturas de coordenação referidas no capítulo II do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Coordenações do ensino português no estrangeiro
SECÇÃO I
Estruturas de coordenação
Artigo 8.º
Coordenadores
1 - Nos países e áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, é constituída, junto da respectiva missão diplomática ou posto consular, uma estrutura responsável pela coordenação local do ensino português.2 - A estrutura de coordenação referida no número anterior é dirigida por um coordenador.
3 - Os coordenadores actuam sob a direcção do chefe da missão diplomática ou posto consular, sem prejuízo de, no desenvolvimento das actividades de carácter pedagógico, actuarem sob a direcção do dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro e de acordo com as orientações pedagógicas emanadas pelo Ministério da Educação.
Artigo 9.º
Competências dos coordenadores
1 - Aos coordenadores do ensino português cabe promover e coordenar, nos respectivos países, o ensino português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da educação permanente nos seguintes domínios:a) Cursos de língua portuguesa;
b) Acções de difusão da língua e da cultura portuguesas;
c) Alfabetização, em português, de jovens e adultos e educação recorrente;
d) Apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame da disciplina no sistema de ensino do respectivo país;
e) Apoio à integração de alunos recém-chegados de Portugal;
f) Actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações.
2 - Cabe ainda aos coordenadores do ensino português no estrangeiro participar e colaborar:
a) Na integração do ensino do Português nos planos curriculares dos respectivos países;
b) No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respectivos países que contribuam para a valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas.
Artigo 10.º
Adjuntos de coordenação
1 - Em situações devidamente fundamentadas, designadamente em casos de grande dimensão da área geográfica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, os coordenadores do ensino português no estrangeiro podem ser coadjuvados por adjuntos.2 - O adjunto exerce as competências que lhe forem delegadas pelo respectivo coordenador.
Artigo 11.º
Docentes de apoio pedagógico
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro podem, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio pedagógico a alunos e a professores dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
Artigo 12.º
Constituição das estruturas de coordenação
As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro são constituídas por portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
Artigo 13.º
Apoio logístico e administrativo
O chefe da missão diplomática ou posto consular disponibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino português no estrangeiro.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 14.º
Categoria dos coordenadores
Os coordenadores do ensino português no estrangeiro são equiparados à categoria de secretário de embaixada do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para efeitos de direitos e deveres.
Artigo 15.º
Regime de exercício de funções
1 - As funções de coordenador, quando desempenhadas por funcionários ou agentes da Administração Pública, são exercidas em regime de comissão de serviço nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.2 - As funções a que se refere o número anterior, quando desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública, são prestadas em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - As funções de adjunto de coordenação, quando desempenhadas por pessoal com vínculo à Administração Pública, são exercidas em regime de comissão de serviço.
4 - As funções a que se refere o número anterior, quando desempenhadas por indivíduos sem vínculo à Administração Pública, são prestadas em regime de contrato local.
5 - O contrato local a que se refere o número anterior é promovido pelo chefe da missão diplomática ou posto consular, sob proposta da respectiva estrutura de coordenação, devidamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, sendo o contrato celebrado pelo prazo de um ano, renovável por igual período e por um máximo de três vezes.
6 - A assinatura do contrato corresponde, para todos os efeitos legais, ao início de exercício de funções, dispensando-se as demais formalidades legais.
Artigo 16.º
Recrutamento
1 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, de reconhecida competência e experiência relevante.2 - Os adjuntos de coordenação são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, sob proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre elementos do pessoal docente ou outro de reconhecida competência no domínio da educação no respectivo país.
3 - Os docentes de apoio pedagógico são nomeados pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro, por proposta do respectivo coordenador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício de funções no respectivo país.
Artigo 17.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no exercício das funções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de apoio pedagógico é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
Artigo 18.º
Regime remuneratório
1 - São fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação as remunerações e abonos dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação local.2 - É fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação a redução do horário a que os docentes de apoio pedagógico têm direito.
CAPÍTULO III
Pessoal docente
Artigo 19.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente decreto-lei relativas ao pessoal docente aplicam-se aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário recrutados e contratados para o desempenho de funções de ensino português no estrangeiro.
SECÇÃO I
Regime de prestação de serviço
Artigo 20.º
Regime contratual
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, o serviço docente no estrangeiro é prestado no regime de contrato nos termos do artigo seguinte.2 - Os contratos são anuais, renováveis por um máximo de três vezes.
3 - A renovação dos contratos, sem necessidade de apresentação a concurso, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que se trate de docente portador de habilitação profissional;
b) Que se mantenha a necessidade que determinou a contratação inicial;
c) Emissão de parecer fundamentado pela estrutura de coordenação do ensino português no estrangeiro referida no capítulo II.
4 - Para efeitos da verificação da condição referida na alínea b) do número anterior é considerado o serviço docente existente na área consular onde o docente exerce funções.
5 - Para a emissão do parecer referido na alínea c) do n.º 3 deve a coordenação recolher todas as informações necessárias, designadamente junto dos pais e encarregados de educação dos alunos e, nos casos das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, também das escolas em que os docentes prestem serviço.
6 - Caso o parecer referido na alínea c) do n.º 3 seja desfavorável, é conferida ao docente a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido do mesmo e dos factos que o motivaram, em audição a realizar pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
7 - O serviço docente em países nos quais Portugal desenvolve acções de cooperação e designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste pode ainda ser prestado no regime de agente de cooperação, nos termos da legislação em vigor, desde que essas acções sejam devidamente reconhecidas como acções de cooperação pelo serviço da administração central do Estado responsável pela cooperação portuguesa para o desenvolvimento.
Artigo 21.º
Contrato
1 - A prestação de serviço docente no estrangeiro efectuada em regime de contrato deve observar os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/96, de 7 de Maio, 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente.2 - Aos contratos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 22.º
Contagem de tempo de serviço
1 - O serviço prestado em regime de contrato, nos termos do presente decreto-lei, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.2 - A tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
Artigo 23.º
Avaliação de desempenho
1 - Os docentes abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei são avaliados pelo processo previsto na lei para a avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.2 - Para efeitos da avaliação de desempenho, o coordenador do ensino português assume as funções previstas na lei para o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, comunicando ao interessado a menção qualitativa atribuída.
Artigo 24.º
Horário de trabalho
1 - O pessoal docente em exercício de funções no estrangeiro é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva, desenvolvendo-se, por regra, em cinco dias de trabalho.
Artigo 25.º
Componente lectiva
1 - A componente lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende:a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades previstas no artigo 6.º;
b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos e a educação recorrente;
c) O apoio a alunos que estudam Português na modalidade de ensino à distância ou para se submeterem a exame de Português no sistema de ensino do país de acolhimento;
d) O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
e) As acções de difusão da cultura e da língua portuguesas.
2 - O número de horas semanais da componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro é a consagrada no Estatuto da Carreira Docente, de acordo com os níveis e graus de ensino, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando se mostre manifestamente impossível atribuir horários lectivos completos a docentes em regime de monodocência, de acordo com a duração prevista no Estatuto da Carreira Docente, pode considerar-se como horário lectivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas.
4 - Aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode ser atribuída a docência de turmas de monodocência exclusivamente para efeitos de completação do respectivo horário lectivo.
5 - Quando a organização dos horários cabe às entidades do país de acolhimento, o número de horas semanais da componente lectiva é fixado de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
6 - A componente lectiva do docente de ensino português no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância entre os locais dos cursos, dificuldades de acesso, morosidade do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre mediante proposta fundamentada do respectivo coordenador do ensino português e homologada pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro.
7 - O docente não pode prestar diariamente mais de cinco horas lectivas consecutivas.
Artigo 26.º
Componente não lectiva
1 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.2 - A componente não lectiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designadamente:
a) A preparação das actividades lectivas e não lectivas;
b) A avaliação do processo de aprendizagem;
c) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
d) O desenvolvimento de actividades de ligação com o meio sócio-cultural das escolas em que leccionam, designadamente com os pais e encarregados de educação e respectivas associações;
e) A participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas pela escola em que prestam serviço ou pela coordenação local de ensino;
f) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, enquanto formandos ou como formadores, em acções de formação e aperfeiçoamento ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
g) A substituição de curta duração de outros docentes colocados no mesmo estabelecimento de educação ou de ensino até ao limite de duas horas semanais.
Artigo 27.º
Férias e feriados
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país de acolhimento em matéria de férias e feriados.2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm ainda direito ao feriado do dia 10 de Junho.
3 - Para os docentes cujo horário lectivo compreenda áreas geográficas com calendários escolares diferentes, será considerado, para efeitos de férias e feriados, o calendário correspondente ao da área geográfica em que o docente leccionar o maior número de cursos.
4 - No caso de o docente leccionar igual número de cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos respectivos calendários escolares.
Artigo 28.º
Acumulações
1 - Aos docentes de ensino português no estrangeiro só pode ser autorizada a acumulação de funções desde que não se verifique incompatibilidade material ou prejuízo para o serviço, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente e na Portaria 814/2005, de 13 de Setembro.2 - Compete ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro a autorização de acumulação de funções, mediante parecer do coordenador responsável pelo país ou área consular em que o docente exerça funções.
Artigo 29.º
Regime disciplinar
1 - Aos docentes de ensino português no estrangeiro é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações previstas no Estatuto da Carreira Docente.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são cometidas ao coordenador de ensino as competências dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Artigo 30.º
Cessação da prestação de serviço docente no estrangeiro
A contratação de um docente de ensino português no estrangeiro pode ser dada por finda quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a:
a) Acidente em serviço;
b) Doença profissional;
c) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório na sequência daquele;
d) Gozo de licença de maternidade ou paternidade;
e) Instabilidade política ou social devidamente reconhecida pelo Estado Português.
SECÇÃO II
Recrutamento e selecção
Artigo 31.º
Recrutamento
1 - O recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro é feito por concurso, a realizar separadamente para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico e para os restantes ciclos e níveis de ensino, de entre indivíduos que possuam a necessária habilitação profissional ou académica.2 - Para o desenvolvimento de projectos de ensino português no estrangeiro especialmente adaptados às circunstâncias locais de certas áreas consulares, por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Ministério dos Negócios Estrangeiros, podem ser definidos requisitos específicos e determinadas acções de formação considerados particularmente relevantes para esse efeito.
3 - A abertura dos concursos a que se referem os números anteriores é da responsabilidade do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro e processa-se por áreas consulares, tendo em conta os diferentes sistemas educativos e as respectivas necessidades.
4 - Os concursos a que se referem os números anteriores são anuais e são abertos por aviso publicado no Diário da República.
5 - Os concursos a que se referem os números anteriores são ainda divulgados pelas estruturas diplomáticas e consulares e em particular pelas estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro.
6 - Do aviso de abertura do concurso consta o número de lugares previsto para os diferentes ciclos e níveis de ensino, em cada área consular, identificando as línguas estrangeiras cujo domínio constitui requisito para a admissão a concurso.
Artigo 32.º
Recrutamento local
1 - Podem ainda ser abertos concursos especificamente para a contratação local de docentes cujos candidatos obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:a) Terem realizado a formação académica em Portugal ou em estabelecimentos de ensino do país a cuja área consular concorrem e estejam devidamente habilitados para a docência de Português;
b) Revelem domínio perfeito da língua portuguesa, a certificar nos termos definidos pelo dirigente máximo do serviço da administração central do Estado responsável pela organização do ensino português no estrangeiro;
c) Sejam residentes no país a cuja área consular concorrem e nele residissem há pelo menos um ano antes da primeira colocação como docentes do ensino português no estrangeiro.
2 - Os concursos referidos no número anterior são abertos junto da respectiva estrutura de coordenação local do ensino português.
Artigo 33.º
Não supletividade dos concursos
Os concursos referidos nos artigos anteriores situam-se no mesmo plano de recrutamento de docentes para o ensino português no estrangeiro, cabendo ao ministro com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro decidir qual ou quais dos concursos são abertos, o seu momento, sem prejuízo da sua anualidade, e por que ordem.
SECÇÃO III
Remunerações e prestações
Artigo 34.º
Remunerações
1 - As remunerações dos docentes de ensino português no estrangeiro constam de tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.2 - Do despacho referido no número anterior consta ainda uma tabela de conversão de horários lectivos incompletos para efeitos remuneratórios.
3 - Aos docentes que prestem serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao previsto na tabela referida no número anterior, é garantida a completação de remunerações, nos termos do número seguinte.
4 - O valor da completação de remunerações é igual à diferença entre o montante líquido a que o docente teria direito se fosse pago pelo Estado Português e a remuneração líquida percebida pelo docente a cargo dos governos ou entidades locais.
5 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito à percepção de remuneração por trabalho extraordinário efectivamente prestado, tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e seguintes.
Artigo 35.º
Reembolso de despesas
1 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em serviço previamente autorizadas, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.2 - Os docentes de ensino português no estrangeiro têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o local do curso mais próximo da sua residência e os restantes locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, mediante apresentação de documento comprovativo da despesa efectuada.
3 - As despesas de transporte serão satisfeitas através do pagamento de passe social, sempre que tal modalidade seja viável.
4 - Quando o docente utilizar viatura própria nas deslocações entre cursos, ou em outras devidamente autorizadas, será reembolsado de acordo com as normas gerais e tabelas aplicáveis.
Artigo 36.º
Protecção social
1 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português em países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou na Confederação Helvética aplica-se a legislação de segurança social determinada pelas normas comunitárias em vigor sobre a matéria.2 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português fora do espaço geográfico referido no número anterior aplica-se a legislação de segurança social determinada pelo instrumento internacional de segurança social que tenha sido celebrado entre Portugal e esse país ou, na sua falta, a legislação de segurança social desse país.
3 - Sempre que do disposto nos números anteriores decorra a obrigação de inscrição no regime de segurança social do país onde são exercidas funções, cabe ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal.
4 - Sempre que não seja possível qualquer das soluções previstas no n.º 2, será celebrado seguro que garanta a protecção social no país onde o docente exerce funções, sendo esses encargos suportados, em partes iguais, pelo docente e pelo Estado Português.
5 - Ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro é aplicável o disposto no Decreto-Lei 67/2000, de 26 de Abril, sempre que a protecção na eventualidade de desemprego não seja assegurada nos termos dos números anteriores e desde que cumpra os requisitos previstos na lei.
6 - O dever consagrado na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 67/2000, de 26 de Abril, deve entender-se também como reportado à área consular onde exerceu funções.
7 - Para os efeitos previstos no Decreto-Lei 67/2000, de 26 de Abril, é entidade contribuinte o ministério com a tutela da organização do ensino português no estrangeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Regime transitório
1 - O serviço docente que haja sido prestado ao abrigo de protocolos em que o Estado Português seja parte conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.2 - Os concursos abertos para o recrutamento de docentes para o ano lectivo de 2006-2007 nas áreas consulares e coordenações de ensino ao abrigo dos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril, consideram-se realizados nos termos do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável todas as suas regras, nomeadamente a do regime da prestação de serviço, a das remunerações e a da protecção social, e as disposições aplicáveis aos professores dos quadros.
3 - Em caso de alteração do regime contratual referido no artigo 21.º da qual resulte a necessidade de celebração de novos contratos pelos docentes recrutados para o ano lectivo de 2006-2007, tais contratos, ainda que de diferente natureza, serão considerados como renovações, sem dispensa do cumprimento dos requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 38.º Encargos
Os encargos relativos às atribuições em matéria da organização do ensino português no estrangeiro que transitem entre ministérios continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, nos termos a definir por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação.
Artigo 39.º
Regulamentação
As regras técnicas dos concursos constantes do presente decreto-lei serão definidas por decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de professores.
Artigo 40.º
Estruturas de coordenação actuais
Até à designação de novos coordenadores, nos termos do presente decreto-lei, os actuais coordenadores e delegados de coordenação nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 30/99, de 29 de Janeiro, mantêm-se em funções, conservando o estatuto, a categoria e as remunerações e abonos a que têm direito.
Artigo 41.º
Professores dos quadros
1 - Os docentes dos quadros com nomeação definitiva podem ser opositores aos concursos previstos no artigo 31.º desde que satisfaçam os requisitos nele definidos, devendo para o efeito solicitar licença sem vencimento.2 - A situação de licença sem vencimento referida no número anterior não é impeditiva da celebração dos contratos previstos no artigo 21.º e não determina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.
3 - Aos docentes referidos no n.º 1 é aplicável, por opção do próprio, o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
4 - Os docentes cujo contrato seja dado por findo nos termos do artigo 30.º podem requerer o regresso antecipado ao serviço, não se aplicando o limite de cessação da licença sem vencimento constante do n.º 1 do artigo 106.º do Estatuto da Carreira Docente.
5 - Aos docentes cujo contrato cesse antes do seu termo por razões que lhes sejam imputáveis e não estejam abrangidos pelo disposto no número anterior aplicam-se, desde o dia seguinte à cessação, todos os efeitos previstos na legislação para as licenças sem vencimento por um ano.
6 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos docentes que foram colocados no estrangeiro em regime de destacamento ao abrigo do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro.
7 - Os docentes referidos no número anterior beneficiarão de uma bonificação específica, em termos a regulamentar, nos concursos para o ano lectivo de 2006-2007 relativos à área consular em que tenham sido colocados.
8 - A licença sem vencimento a autorizar aos docentes colocados em funções docentes de ensino português no estrangeiro nos termos dos n.os 6 e 7 é, para os concursos para o ano lectivo de 2006-2007, concedida pelo período de um ano, renovável até ao limite de quatro anos, mantendo-se os efeitos da licença constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e os previstos no n.º 2.
9 - Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da Educação, em regime de monodocência, contratados para funções docentes de ensino português no estrangeiro no mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitório de aposentação previsto no Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro, desde que abrangidos pelas suas regras.
Artigo 42.º
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontra especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente aplica-se o disposto no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 43.º
Reapreciação
O regime jurídico do ensino português no estrangeiro aprovado pelo presente decreto-lei será objecto de reapreciação e eventual revisão após a reestruturação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação prevista no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) O Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro;
b) O Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril;
c) O Decreto-Lei 30/99, de 29 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;
d) O Decreto-Lei 176/2002, de 31 de Julho.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Emanuel Augusto dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.