de 4 de junho
A tendência de desvalorização do euro tem provocado um forte impacto negativo nas remunerações e abonos de todos os trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a rede de ensino de português no estrangeiro, bem como os trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
O impacto significativo decorrente desta desvalorização na generalidade dos países onde existe rede diplomática e consular do Estado Português afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal, cujas repercussões se fazem sentir nas especificidades dos serviços periféricos externos e inviabilizam a capacidade de apoio à diáspora portuguesa.
Esta situação, de elevada criticidade, requer um tratamento excecional, pelo que importa prever um mecanismo extraordinário de correção cambial de modo a atenuar os impactos negativos verificados.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um mecanismo extraordinário de correção cambial aplicável a todos os trabalhadores das diferentes carreiras do MNE em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação e os docentes que integram a rede de ensino de português no estrangeiro, bem como aos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, aplicável:
a) Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, e iv do Decreto Regulamentar 3/2013, de 8 de maio;
b) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 153/2005, de 2 de setembro e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 140/2014, de 16 de setembro e 79/2015, de 14 de maio;
c) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 91/2011, de 26 de julho e 118/2012, de 15 de junho;
d) Ao abono previsto no artigo único do Decreto 214/75, de 24 de abril;
e) Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março e 234/2012, de 30 de outubro.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática.
Artigo 2.º
Mecanismo extraordinário de correção cambial
O mecanismo extraordinário de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, aplicável às remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 %, tendo como período de referência o valor médio do último trimestre de 2014, comparado com o valor médio do primeiro trimestre de 2015, nos termos da tabela constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015 e vigora até 31 de dezembro de 2015, suspendendo-se, durante este período, outras medidas de correção da desvalorização cambial aplicáveis às remunerações e abonos dos trabalhadores referidos no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 2 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)