de 2 de Setembro
O acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática tem vindo a ser efectuado, desde 1992, por concurso presencial que combina a apreciação curricular com o debate de um tema escolhido pelo candidato na área da política externa.Pretendeu-se, desse modo, introduzir, a meio da carreira, uma forma diferente de apuramento que permitisse promover os funcionários de mais elevado mérito.
Porém, conforme a experiência veio a demonstrar, as fórmulas em vigor podem actualmente revelar-se prejudiciais aos interesses do Estado e dos próprios candidatos, descaracterizando assim os objectivos que se pretendiam atingir na altura da respectiva aprovação.
O reconhecimento dessa realidade e os elevados custos financeiros associados à concretização daquele procedimento de selecção levaram a que, desde 2001, não tenha sido aberto nenhum concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, situação que não pode manter-se.
Com efeito, o incremento das exigências da política externa nas últimas décadas, que se empolará, em 2007, com o exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia, torna imprescindível um rápido preenchimento das dezenas de vagas existentes na categoria de conselheiro de embaixada. Para tal, haverá que abrir de imediato um concurso para o efeito.
Contudo, o actual modelo não se coaduna com a rapidez indispensável, nem acautela os interesses do Estado, quer no plano financeiro quer no da acção externa.
Face a quanto precede, torna-se necessário, mantendo embora o concurso como forma de selecção para o acesso, regular de outra forma o respectivo regime e características, permitindo a racionalização de meios humanos e financeiros, bem como garantindo um menor prejuízo para a gestão corrente dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Foi ouvida a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, estabelecendo novas regras para o concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática, que se destinam a vigorar apenas no primeiro concurso a abrir após a aprovação do presente diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto, anualmente, para o número de vagas fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao limite das existentes, sempre que este número seja igual ou superior a cinco ou, caso seja inferior, mediante parecer prévio do conselho diplomático sobre a conveniência da abertura do concurso.
3 - Podem apresentar-se a concurso todos os secretários de embaixada no activo que detenham um mínimo de 11 anos de serviço na carreira diplomática e que tiverem cumprido 11 anos de serviço efectivo na categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a 4 anos.
4 - O concurso é de natureza documental, compreendendo uma avaliação curricular.
5 - Os secretários de embaixada aprovados são promovidos a conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso ou as que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.
6 - (Anterior n.º 7.) 7 - Do regulamento do concurso, a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, constarão, nomeadamente, a composição do júri, os procedimentos a adoptar e os critérios de avaliação que serão seguidos.
8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2005. - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 24 de Agosto de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.